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Portaria 176/79, de 11 de Abril

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Sumário

Fixa os preços máximos de venda das bolachas dos tipos Torrada, Maria e Água e Sal a granel e em pacotes. Revoga a Portaria n.º 192-O/78, de 7 de Abril.

Texto do documento

Portaria 176/79

de 11 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:

1.º As bolachas dos tipos Torrada, Maria e Água e Sal ficam sujeitas ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda ao público, por quilograma, são os seguintes:

Torrada, a granel ... 47$00 Torrada, em pacotes ... 52$00 Maria, a granel...52$00 Maria, em pacotes ... 56$00 Água e Sal, a granel ... 53$00 Água e Sal, em pacotes ... 58$00 3.º Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:

a) Venda a granel, a que se efectuar avulso ou em embalagens de peso superior a 1 kg;

b) Venda em pacotes, a que se efectuar em embalagens de origem, de peso igual ou inferior a 1 kg.

4.º Os retalhistas podem abastecer-se directamente nas fábricas, mas estas só são obrigadas a satisfazer encomendas, para entrega por uma só vez, de quantidades iguais ou superiores a 100 kg, abrangendo quaisquer tipos de bolachas e biscoitos.

5.º A infracção ao disposto no número anterior constitui contravenção punível com multa de 5000$00 a 10000$00.

6.º Fica revogada a Portaria 192-O/78, de 7 de Abril.

7.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 6 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/04/11/plain-210228.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Portaria 192-O/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Sujeita ao regime de preços máximos as bolachas tipos Torrada, Maria e Água e sal.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-02-15 - Portaria 42-C/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda ao público de bolachas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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