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Decreto-lei 267/79, de 2 de Agosto

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Sumário

Regulamenta a importação temporária de equipamento para execução de grandes empreitadas de obras públicas sujeitas a concurso internacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 267/79

de 2 de Agosto

Verificando-se a necessidade de regulamentar a importação temporária de equipamento em termos compatíveis com a execução de grandes empreitadas de obras públicas sujeitas a concurso internacional, de forma a dar condições de competitividade às empresas nacionais concorrentes, quer no que se refere às importações temporárias, quer, sobretudo, no que diz respeito ao direito sobre o equipamento, uma vez concluída a obra;

Considerando ainda as desvantagens, de um ponto de vista económico global, de estabelecer como regra a obrigatoriedade de reexportar equipamento que seja considerado necessário ao parque nacional;

Sendo também de salientar que o estabelecimento de condições que contribuam para reduzir, em termos tidos por convenientes, os riscos do empreiteiro acaba por se traduzir num benefício para o adjudicante, na medida em que incute no adjudicatário uma confiança que lhe permitirá evitar o empolamento da sua proposta:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Em concursos de obras públicas abertos pelo Estado, instituto público autónomo, autarquias locais, empresas públicas de economia mista e concessionárias do Estado ou das autarquias locais em que, nos termos do n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, sejam admitidos concorrentes estrangeiros é autorizada a importação temporária do equipamento, ferramentas, veículos automóveis pesados e utensílios necessários à execução da empreitada pelo concorrente a quem a mesma for adjudicada.

2 - Sendo o adjudicatário uma empresa nacional ou nacional associada a empresa estrangeira, esta autorização ficará condicionada a parecer favorável do Ministério da Indústria e Tecnologia, do Ministério da Habitação e Obras Públicas e da entidade competente para autorizar a adjudicação da obra, que reconheça que os equipamentos são necessários à execução da empreitada e que a indústria nacional não oferece suficientes garantias de os poder fornecer em condições competitivas de qualidade, preço e prazo de entrega.

Art. 2.º - 1 - Os bens importados temporariamente nos termos do n.º 1 do artigo 1.º deverão ser reexportados até seis meses depois da data da conclusão ou recepção definitiva das obras a que se tenham destinado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá autorizar a importação definitiva dos bens aludidos no n.º 1, com o pagamento dos direitos e demais imposições legais, mediante parecer favorável dos Ministérios da Indústria e Tecnologia e da Habitação e Obras Públicas.

Art. 3.º No prazo referido no n.º 1 do artigo 2.º, as empresas nacionais ou nacionais associadas a empresas estrangeiras poderão requerer a importação definitiva dos bens aludidos no n.º 2 do artigo 1.º, o qual será sempre deferido desde que satisfeito o pagamento dos direitos e demais imposições legais.

Art. 4.º Para efeitos da dispensa de reexportação, serão lavrados, em tempo oportuno, autos de inutilização dos bens referidos no artigo 1.º que tenham sido consumidos ou inutilizados na execução das obras, os quais serão assinados pelo empreiteiro ou seu representante e por representantes dos Ministérios da Indústria e Tecnologia e da Habitação e Obras Públicas e da administração aduaneira.

Art. 5.º Os bens cuja importação definitiva tenha sido autorizada nos termos do presente diploma ficam sujeitos às taxas dos menores direitos que vigorem no dia em que sejam desembaraçados da acção fiscal, tomando-se em consideração os documentos apresentados na data da importação temporária.

Art. 6.º - 1 - No pagamento dos direitos a que se refere o artigo anterior, ter-se-á em conta o desgaste sofrido pelas mercadorias que haja diminuído o valor que tinham em bom estado e, quando for caso disso, serão os direitos reduzidos proporcionalmente a essa diminuição do valor, a menos que, no estado em que se apresentem a despacho, lhes caiba classificação por artigo pautal diferente daquele em que seriam classificados se continuassem na plenitude das suas qualidades e possibilidades de utilização.

2 - A desvalorização a atribuir ao equipamento não poderá ser inferior à que resulta da aplicação da tabela de taxas máximas de reintegração e amortização em vigor, tendo em atenção o tempo de utilização do equipamento atestado pelo dono da obra a que ele se destinou.

3 - Tratando-se de equipamento sujeito a uma utilização particularmente intensa, ou em condições especialmente gravosas de que possa ter resultado desgaste superior ao correspondente à desvalorização prevista no número anterior, poderá o interessado requerer uma peritagem para determinação do seu valor residual.

Art. 7.º - 1 - A percentagem da redução dos direitos será determinada por cinco árbitros, designados: um funcionário técnico-aduaneiro, pelo director da respectiva alfândega, um pelo Ministério da Indústria e Tecnologia, um pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas, um pela entidade competente para autorizar a adjudicação da obra e um pelo interessado.

2 - Quando os cinco árbitros não cheguem a acordo na determinação da percentagem da redução dos direitos, um sexto árbitro deverá pronunciar-se por uma das soluções que lhe forem presentes.

3 - O sexto árbitro, cuja nomeação será feita pelo director-geral das Alfândegas, deverá pronunciar-se oito dias depois da primeira avaliação, caso se verifiquem as condições enunciadas no n.º 1 deste artigo.

Art. 8.º No caso de veículos automóveis pesados importados nestas condições, a Direcção-Geral de Viação não promoverá a transferência da matrícula do veículo ou da sua propriedade enquanto não se mostrar que foram pagas as imposições devidas Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 16 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/02/plain-210217.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-02-19 - Decreto-Lei 48871 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga o regime de contrato de empreitadas de obras públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 324/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece medidas tendentes à resolução de processos de benefícios fiscais aduaneiros pendentes em virtude da adesão às Comunidades Europeias.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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