A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 405/79, de 22 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 185/78, de 19 de Julho, que concede em alguns casos o benefício da suspensão da instância aos proprietários ou cessionários da exploração de empresas em autogestão.

Texto do documento

Decreto-Lei 405/79

de 22 de Setembro

O Decreto-Lei 185/78, de 19 de Julho, veio conceder aos proprietários ou cessionários da exploração de empresas em autogestão, endividados no exclusivo interesse destas, o benefício transitório da suspensão da instância nas correspondentes execuções até à definição da sua situação jurídica, sem exceder o prazo máximo de doze meses.

Decorrido o período de cerca de um ano de vigência do referido diploma e constatando-se que se mantém por definir a situação jurídica de inúmeras empresas em autogestão, sem que se tenham alterado os motivos que enformaram a publicação do Decreto-Lei 185/78:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 185/78, de 19 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - Nas execuções por dívidas contraídas a qualquer título por proprietários ou cessionários da exploração de empresas nas condições do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 821/76, de 12 de Novembro, ou por sócios de sociedade proprietária ou cessionária da exploração de uma dessas empresas, no exclusivo interesse da própria empresa, poderá, a requerimento do executado, ser suspensa a instância até à definição da situação jurídica da empresa de que se trate.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 5 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/22/plain-210056.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210056.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-12 - Decreto-Lei 821/76 - Ministério do Trabalho

    Estabelece providências destinadas a impedir a perturbação do funcionamento das empresas geridas pelos trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-19 - Decreto-Lei 185/78 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a suspensão da instância nas execuções por dívidas contraídas no exclusivo interesse da própria empresa por proprietários ou cessionários da exploração de empresas que estejam a ser geridas exclusivamente pelos trabalhadores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-10-13 - DECLARAÇÃO DD7140 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 405/79, de 22 de Setembro, que dá nova redacção ao artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 185/78, de 19 de Julho (concede em alguns casos o benefício da suspensão da instância aos proprietários ou cessionários da exploração de empresas em autogestão).

  • Tem documento Em vigor 1979-10-13 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 405/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 220, de 22 de Setembro de 1979

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda