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Portaria 513/79, de 22 de Setembro

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Sumário

Dá nova redacção às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 681/70, de 31 de Dezembro que aprova e põe em execução o Regulamento do Fundo de Protecção e Acção Social dos Estabelecimentos Fabris do Exército.

Texto do documento

Portaria 513/79

de 22 de Setembro

1. O Regulamento do Fundo de Protecção e Acção Social dos Estabelecimentos Fabris do Exército, aprovado pela Portaria 681/70, de 31 de Dezembro, estabelece no seu artigo 3.º, em relação aos descendentes, que estes, para efeitos de protecção social, só poderão ser considerados como família do servidor desde que sejam menores.

2. Posteriormente à publicação deste Regulamento foi alterada de 21 anos para 18 anos a idade necessária para se atingir a maioridade, o que se traduziu na redução do âmbito da atribuição dos benefícios de protecção social em relação aos descendentes dos servidores dos referidos estabelecimentos.

3. O recente alargamento a todos os descendentes com direito a abono de família dos benefícios concedidos pela Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE) veio criar a necessidade de se adoptarem, por imperativos de equidade, medidas de algum modo análogas, de forma a permitir aos estabelecimentos fabris do exército uma assistência o mais completa possível aos descendentes dos seus servidores através do Fundo de Protecção e Acção Social.

Nestes termos:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, o seguinte:

1 - As alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento aprovado pela Portaria 681/70, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - ..............................................................

a) Filhos legítimos ou perfilhados do funcionário ou do seu cônjuge a quem, nos termos legais, seja atribuído o abono de família;

b) Netos do funcionário ou do seu cônjuge a quem, nos termos legais, seja atribuído o abono de família e se encontrem numa das seguintes situações:

1) Órfãos de pai e mãe;

2) Sendo órfãos de pai ou havendo impossibilidade de exigir deste pensão de alimentos, a mãe não possua meios de subsistência;

3) Sendo órfão de mãe, o pai esteja incapaz de trabalhar e não possua meios de subsistência.

Estado-Maior do Exército, 31 de Agosto de 1979. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/22/plain-210042.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210042.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Portaria 681/70 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Aprova e põe em execução o Regulamento do Fundo de Protecção e Acção Social dos Estabelecimentos Fabris do Exército.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-18 - Portaria 178/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Dá nova redacção a algumas disposições do Regulamento do Fundo de Protecção e Acção Social dos Estabelecimentos Fabris do Exército, aprovado pela Portaria n.º 681/70, de 31 Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-26 - Resolução 265/81 - Conselho da Revolução

    Não emite qualquer juízo sobre a inconstitucionalidade da Portaria n.º 513/79, de 22 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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