de 21 de Setembro
Havendo necessidade de prover lugares de terceiro-oficial do quadro orgânico do pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas;Considerando ser vantajoso admitir pessoal que já vem prestando serviço nos mesmos Serviços Sociais:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. As vagas de terceiro-oficial actualmente existentes no quadro orgânico do pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas e as que vierem a ocorrer até 31 de Dezembro de 1979 serão preenchidas mediante concurso de prestação de provas pelos funcionários que a qualquer título prestam serviço nos SSFA e:
a) Possuam a habilitação do curso geral dos liceus ou equiparado;
b) Possuindo a escolaridade obrigatória, tenham, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria de escriturário-dactilógrafo.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 31 de Agosto de 1979.
Promulgado em 10 de Setembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES