Decreto-Lei 61/81
de 2 de Abril
Mantendo-se as circunstâncias que estão a provocar o adiamento do reajustamento do quadro do pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas decorrente da publicação de diploma especial:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As vagas de terceiro-oficial actualmente existentes no quadro orgânico do pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas e as que vierem a ocorrer até 31 de Dezembro de 1981 serão preenchidas pelos funcionários que foram aprovados no concurso realizado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 394/79, de 21 de Setembro.
Art. 2.º Após a publicação do diploma legal estabelecendo a uniformização de categorias e letras só serão abrangidos pela prorrogação fixada no artigo anterior os concorrentes aprovados que possuam as habilitações exigidas por esse diploma.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1981.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 11 de Março de 1981.
Promulgado em 18 de Março de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.