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Portaria 421/2007, de 16 de Abril

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Sumário

Fixa os montantes das prestações por encargos familiares bem como das prestações que visam a protecção das crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência.

Texto do documento

Portaria 421/2007

de 16 de Abril

No âmbito das medidas de reforço das políticas sociais que estão a ser concretizadas de acordo com o objectivo consagrado no Programa do XVII Governo Constitucional e em obediência ao princípio da revisão periódica das prestações familiares que informa o sistema de segurança social vigente, a actualização anual das referidas prestações constitui-se como uma das medidas paradigmáticas.

Tendo presente a necessidade de garantir a sustentabilidade económica, social e financeira do sistema público de segurança social e no respeito por um modelo de protecção social baseado na diferenciação positiva das prestações face às diversas eventualidades que constituem o respectivo âmbito material, procede o Governo, através do presente diploma, à actualização anual dos valores das prestações familiares, para vigorar em 2007.

Assim, o abono de família para crianças e jovens beneficia de um crescimento correspondente a 3,1% para os 1.º, 2.º e 3.º escalões e de 2,6% para o 4.º e 5.º escalões.

Tanto a bonificação por dependência, que acresce ao abono familiar para crianças e jovens, como o subsídio mensal vitalício e o subsídio por assistência de terceira pessoa sofrem um aumento de 3,1% relativamente aos anteriores valores.

Finalmente, o subsídio de funeral beneficia de uma actualização de 3,1%.

Desta forma, garante-se aos agregados familiares economicamente mais débeis a reposição do poder de compra por referência à taxa de inflação conhecida e não estimada, retomando-se o princípio da diferenciação positiva para os agregados com rendimentos superiores.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, e no artigo 33.º e no n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º

Objecto

O presente diploma fixa os montantes das prestações por encargos familiares reguladas pelo Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, bem como das prestações que visam a protecção das crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência previstas no Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro, e no Decreto-Lei 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 133-C/97, de 30 de Maio.

2.º

Prestações por encargos familiares

Os montantes mensais das prestações previstas no Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, no âmbito do subsistema de protecção familiar, são os seguintes:

a) Abono de família para crianças e jovens:

Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:

i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 130,62;

ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 32,65;

Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:

i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 108,85;

ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 27,22;

Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:

i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 87,08;

ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 25,04;

Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:

i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 53,79;

ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 21,52;

Em relação ao 5.º escalão de rendimentos:

i) Crianças com idade igual ou inferior a 12 meses - (euro) 32,28;

ii) Crianças e jovens com idade superior a 12 meses - (euro) 10,76;

b) O montante do subsídio de funeral é de (euro) 203,76.

3.º

Prestações por deficiência e dependência

1 - Os montantes mensais das prestações previstas no Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro, no âmbito do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública, são os seguintes:

a) Bonificação por deficiência:

Até aos 14 anos - (euro) 55,88;

Dos 14 aos 18 anos - (euro) 80,94;

Dos 18 aos 24 anos - (euro) 108,36;

b) Subsídio mensal vitalício - (euro) 165,17;

c) Subsídio por assistência de terceira pessoa - (euro) 82,58.

2 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa previstos no Decreto-Lei 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 133-C/97, de 30 de Maio, no âmbito do regime não contributivo, são de valor igual ao fixado no n.º 1 para as correspondentes prestações.

4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

5.º

Revogação

É revogada a Portaria 132/2006, de 16 de Fevereiro.

Em 13 de Março de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/16/plain-209984.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-27 - Decreto-Lei 160/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Estabelece um esquema de prestações de segurança social a não beneficiários do sistema contributivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-C/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Harmoniza o regime jurídico das prestações familiares do regime não contributivo, aprovado pelo Decreto Lei 160/80 de 27 de Maio, com as alterações introduzidas nas prestações da mesma natureza no âmbito do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-16 - Portaria 132/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa os montantes das prestações por encargos familiares, bem como das prestações que visam a protecção de crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-25 - Declaração de Rectificação 42/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 421/2007, de 16 de Abril, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social, que fixa os montantes das prestações que visam a protecção das crianças e jovens com deficiência e ou em estado de dependência.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-02 - Portaria 346/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa os montantes das prestações por encargos familiares, bem como das prestações que visam a protecção das crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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