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Deliberação 377/2003, de 7 de Março

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Texto do documento

Deliberação 377/2003. - Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, da deliberação do senado n.º 1/SU/UTL/91, de 2 de Maio, e do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, o senado universitário, na reunião conjunta das Secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros e Científicos realizada no dia 12 de Dezembro de 2002 e na reunião da Secção dos Assuntos Pedagógicos realizada no dia 18 de Dezembro de 2002, aprovou a alteração ao curso de licenciatura em Engenharia do Ambiente, criado pela deliberação do senado n.º 8/UTL/92, que passa a ser regido nos termos constantes da presente deliberação:

Licenciatura em Engenharia do Ambiente

1.º

Criação

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, confere o grau de licenciado em Engenharia do Ambiente, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Organização

O curso de licenciatura em Engenharia do Ambiente, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Tronco comum e perfis de especialização

1 - O curso é constituído por um tronco comum e três perfis de especialização, correspondendo, no total e para cada perfil, 10 semestres lectivos com 46 disciplinas predefinidas, duas disciplinas de opção e um trabalho final de curso.

2 - O tronco comum é constituído por seis semestres lectivos, compreendendo 30 disciplinas comuns aos três perfis.

3 - São considerados os seguintes perfis de especialização:

Tecnologias Ambientais;

Modelação Ambiental;

Recursos Naturais.

4 - Cada perfil é constituído por quatro semestres compreendendo 16 disciplinas predefinidas, duas disciplinas de opção e um trabalho final de curso.

4.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes no anexo à presente deliberação.

5.º

Acesso aos perfis de especialização

1 - A inscrição nos perfis de especialização pode estar sujeita a limitações quantitativas a fixar por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.

2 - Se num determinado ano o número de alunos que se pretende inscrever num perfil for inferir ao número fixado no despacho do reitor, esse perfil não poderá abrir inscrições nesse ano.

3 - Aos alunos admitidos à inscrição no curso é sempre assegurada a inscrição num perfil.

4 - O funcionamento das disciplinas de opção estará condicionado a um número mínimo de inscrições que não deve ser inferior a 10.

5 - Exceptuam-se do n.º 4 os casos em que os docentes assegurem a docência na disciplina para além do número de horas de serviço a que são obrigados por lei.

6 - As regras e os prazos de candidatura e de selecção para a inscrição nos perfis serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.

6.º

Planos de estudos

1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor a publicar no Diário da República, 2.ª série, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, sob proposta do conselho científico.

2 - Do despacho a que se refere o número anterior constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 7.º da presente deliberação.

7.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas, incluindo o trabalho de fim de curso, em que o aluno realizou os créditos necessários à obtenção do grau, nos termos do disposto no anexo a esta deliberação.

2 - Os coeficientes de ponderação utilizados no cálculo da média aritmética ponderada referidos no número anterior serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

8.º

Entrada em vigor

A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

9.º

Regime de transição

Compete ao reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar as regras gerais e especiais do regime de transição a adoptar para os alunos que tenham estado inscritos em anteriores planos de estudos.

10.º

Disposição revogatória

Com a entrada em vigor da presente deliberação deixa de se aplicar o disposto na deliberação do senado n.º 8/UTL/92, publicada no Diário da República de 13 de Julho de 1992.

19 de Fevereiro 2003. - O Vice-Reitor, R. Bruno de Sousa.

ANEXO

1 - Área científica do curso - Engenharia do Ambiente.

2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 190.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito para os perfis de Tecnologias Ambientais, Modelação Ambiental e Recursos Naturais:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2099605.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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