Deliberação 377/2003. - Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, da deliberação do senado n.º 1/SU/UTL/91, de 2 de Maio, e do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, o senado universitário, na reunião conjunta das Secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros e Científicos realizada no dia 12 de Dezembro de 2002 e na reunião da Secção dos Assuntos Pedagógicos realizada no dia 18 de Dezembro de 2002, aprovou a alteração ao curso de licenciatura em Engenharia do Ambiente, criado pela deliberação do senado n.º 8/UTL/92, que passa a ser regido nos termos constantes da presente deliberação:
Licenciatura em Engenharia do Ambiente
1.º
Criação
A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, confere o grau de licenciado em Engenharia do Ambiente, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Organização
O curso de licenciatura em Engenharia do Ambiente, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Tronco comum e perfis de especialização
1 - O curso é constituído por um tronco comum e três perfis de especialização, correspondendo, no total e para cada perfil, 10 semestres lectivos com 46 disciplinas predefinidas, duas disciplinas de opção e um trabalho final de curso.
2 - O tronco comum é constituído por seis semestres lectivos, compreendendo 30 disciplinas comuns aos três perfis.
3 - São considerados os seguintes perfis de especialização:
Tecnologias Ambientais;
Modelação Ambiental;
Recursos Naturais.
4 - Cada perfil é constituído por quatro semestres compreendendo 16 disciplinas predefinidas, duas disciplinas de opção e um trabalho final de curso.
4.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes no anexo à presente deliberação.
5.º
Acesso aos perfis de especialização
1 - A inscrição nos perfis de especialização pode estar sujeita a limitações quantitativas a fixar por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.
2 - Se num determinado ano o número de alunos que se pretende inscrever num perfil for inferir ao número fixado no despacho do reitor, esse perfil não poderá abrir inscrições nesse ano.
3 - Aos alunos admitidos à inscrição no curso é sempre assegurada a inscrição num perfil.
4 - O funcionamento das disciplinas de opção estará condicionado a um número mínimo de inscrições que não deve ser inferior a 10.
5 - Exceptuam-se do n.º 4 os casos em que os docentes assegurem a docência na disciplina para além do número de horas de serviço a que são obrigados por lei.
6 - As regras e os prazos de candidatura e de selecção para a inscrição nos perfis serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.
6.º
Planos de estudos
1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor a publicar no Diário da República, 2.ª série, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, sob proposta do conselho científico.
2 - Do despacho a que se refere o número anterior constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 7.º da presente deliberação.
7.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas, incluindo o trabalho de fim de curso, em que o aluno realizou os créditos necessários à obtenção do grau, nos termos do disposto no anexo a esta deliberação.
2 - Os coeficientes de ponderação utilizados no cálculo da média aritmética ponderada referidos no número anterior serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
8.º
Entrada em vigor
A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
9.º
Regime de transição
Compete ao reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar as regras gerais e especiais do regime de transição a adoptar para os alunos que tenham estado inscritos em anteriores planos de estudos.
10.º
Disposição revogatória
Com a entrada em vigor da presente deliberação deixa de se aplicar o disposto na deliberação do senado n.º 8/UTL/92, publicada no Diário da República de 13 de Julho de 1992.
19 de Fevereiro 2003. - O Vice-Reitor, R. Bruno de Sousa.
ANEXO
1 - Área científica do curso - Engenharia do Ambiente.
2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.
3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 190.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito para os perfis de Tecnologias Ambientais, Modelação Ambiental e Recursos Naturais:
(ver documento original)