Considerando que nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, o Instituto Português de Conservas de Peixe passou a funcionar como serviço central do Ministério da Agricultura e Pescas, continuando no entanto, por força do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 78/77, de 25 de Novembro, a ser considerado um organismo com personalidade jurídica dotado de autonomia administrativa e financeira, a funcionar de acordo com a legislação anteriormente definida até à data da publicação do seu novo diploma orgânico;
Considerando ainda que os lugares dos quadros de pessoal do Instituto Português de Conservas de Peixe foram criados nos termos do Decreto-Lei 29049, de 10 de Outubro de 1938, em ordem a responder a necessidades de funcionamento dos serviços, encontrando-se o seu pessoal em situações específicas que tornam insusceptíveis de aplicação as actuais normas de primeiro provimento:
Determino, nos termos do n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, o seguinte:
1 - O pessoal que em 28 de Maio de 1977 se encontrava ao serviço do Instituto Português de Conservas de Peixe é integrado nos quadros únicos do MAP pela categoria idêntica à que possui à data de publicação do presente diploma.
2 - Os directores de serviço que se encontrem no exercício efectivo de funções de chefia transitam para lugares de técnico assessor, sem prejuízo de continuarem a desempenhar as actuais funções até à data de publicação da Lei Orgânica do IPCP.
Ministério da Agricultura e Pescas, 7 de Setembro de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Joaquim da Silva Lourenço.