Decreto-lei 71/79, de 31 de Março
-
Corpo emitente:
Ministério dos Transportes e Comunicações
-
Fonte: Diário da República n.º 76/1979, Série I de 1979-03-31.
-
Data:
1979-03-31
-
Secções desta página::
Fixa em 40% e 15% a percentagem de redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciados nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto n.º 46066, de 7 de Dezembro de 1964.
Decreto-Lei 71/79
de 31 de Março
Subsistindo, à semelhança dos anos anteriores, as razões económicas que motivaram a fixação em 40% e 15%, respectivamente, a redução das taxas do imposto de camionagem devido pelos veículos licenciados ao abrigo dos artigos 42.º e 43.º do
Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964, julga-se de manter esse regime até que elas deixem de existir.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A percentagem de redução do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciados nos termos do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964, é fixada em 40% e 15%, respectivamente.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 17 de Março de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/31/plain-209948.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/209948.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1964-12-07 -
Decreto
46066 -
Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres
Regulamenta a execução do Decreto-Lei n.º 45331, alterado pelo Decreto-Lei n.º 45993, que estabelece o sistema de licenciamento para a circulação de veículos automóveis de carga mistos e de reboques afectos a transportes particulares de mercadorias - Revoga as disposições dos artigos 22.º, 87.º, 97.º, 133.º e 160.º, da alínea a) do artigo 228.º, na parte em que se refere ao artigo 13.º, e de todo o capítulo II do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/209948/decreto-lei-71-79-de-31-de-marco