de 29 de Março
Considerando que os Decretos-Leis n.os 941/76, de 31 de Dezembro, e 35/77, de 27 de Janeiro, nos seus artigos 19.º e 18.º, respectivamente, não contemplaram da mesma forma a situação dos sargentos que passaram directamente do activo para a situação de reforma antes da publicação do Decreto-Lei 361/70, de 1 de Agosto, que criou a situação de reserva para sargentos;Considerando ser da maior justiça tomar medidas que possibilitem a uniformização dos estatutos dos militares:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os sargentos dos quadros permanentes do Exército e da Força Aérea que hajam passado à situação de reforma antes de 1 de Agosto de 1970 por terem atingido os limites de idade nos termos da legislação anterior ou por terem sido julgados incapazes por competente junta hospitalar de inspecção podem transitar ou ser colocados na situação de reserva, desde que:
a) Não tenham completado 70 anos de idade antes de 1 de Agosto de 1970;
b) O requeiram ao respectivo Chefe do Estado-Maior.
2 - Os requerimentos previstos no número anterior deverão ser apresentados no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data da publicação do presente diploma.
3 - Relativamente aos sargentos que no final do prazo referido no n.º 2 tenham atingido 70 anos de idade são colocados na situação de reserva com referência ao dia anterior àquele em que completaram essa idade.
Art. 2.º No que respeita a abonos, o presente diploma produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que for apresentado o requerimento ou, no caso previsto no n.º 3 do artigo anterior, a partir da data da sua publicação.
Art. 3.º O presente decreto-lei revoga o artigo 19.º do Decreto-Lei 941/76, de 31 de Dezembro, e os artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 35/77, de 27 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Abril de 1978.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.