de 28 de Março
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - É criada a Universidade do Algarve, com sede em Faro.2 - A Universidade pode abrir estabelecimentos noutras localidades.
ARTIGO 2.º
1 - Será constituída uma comissão instaladora, cuja composição deve ter em conta a necessidade de integração e coordenação da Universidade do Algarve no plano geral de estabelecimentos de ensino universitário e as realidades e necessidades de desenvolvimento sócio-económico e cultural da região, devendo a maioria dos seus membros ser conhecedora da respectiva problemática.2 - A comissão instaladora tomará posse no prazo de noventa dias após a publicação da presente lei.
3 - A comissão instaladora exercerá as suas funções por um período de quatro anos, prorrogável por mais dois.
ARTIGO 3.º
1 - Compete à comissão instaladora, ouvida a Assembleia Distrital de Faro, apresentar ao Ministério da Educação e Investigação Científica uma proposta de estruturação, de instalação e de plano de cursos, bem como da localização dos estabelecimentos a criar, no prazo de um ano após a sua nomeação.2 - O plano de cursos deve ter em conta as características, potencialidades e necessidades da região e do País, nos aspectos económico, social e cultural.
3 - Na proposta referida no n.º 1 a comissão instaladora indicará o ano lectivo de início dos primeiros cursos.
ARTIGO 4.º
O Governo tomará as providências que entender convenientes para a execução da presente lei, em especial facultando todas as informações e meios à comissão instaladora, com carácter de urgência.
Aprovada em 16 de Janeiro de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgado em 5 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.