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Aviso 2795/2003, de 26 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 2795/2003 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, autorizado por despacho de 28 de Outubro de 2002 do secretário-geral da Presidência da República, se encontra aberto concurso interno geral de ingresso para o preenchimento de uma vaga da categoria de encarregado do parque de viaturas automóveis do quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República, anexo ao Decreto-Lei 288/2000, de 13 de Novembro.

2 - Validade do concurso - o concurso é válido para o preenchimento da vaga existente, esgotando-se com o preenchimento da mesma.

3 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelas disposições contidas nos diplomas:

a) Decreto-Lei 288/2000, de 13 de Novembro;

b) Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar;

c) Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro;

d) Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho; e

e) Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

4 - Prazo para apresentação das candidaturas - 10 dias úteis contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

5 - Conteúdo funcional - dirigir e coordenar a actividade dos motoristas e lavadores de viaturas, controlar o estado das viaturas e seus consumos, propor e acompanhar as reparações necessárias junto das oficinas. Em caso de necessidade e nos termos legais, conduzir as viaturas.

6 - Local de trabalho - instalações do Palácio de Belém, Calçada da Ajuda, 1349-022 Lisboa.

7 - Vencimento e regalias sociais:

7.1 - A remuneração é fixada nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 288/2000, de 13 de Novembro.

7.2 - As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para a função pública.

8 - Requisitos de admissão a concurso:

8.1 - São requisitos gerais de admissão os constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

8.2 - São requisitos especiais de admissão os constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei 288/2000, de 13 de Novembro.

8.3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os candidatos devem reunir os requisitos exigidos até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.

9 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar são:

a) Prova de conhecimentos;

b) Entrevista profissional de selecção.

10 - A prova de conhecimentos, com carácter eliminatório, pontuada de 0 a 20 valores (considerando-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores), terá a duração de uma hora e será elaborada de acordo com o programa de provas de conhecimentos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 3 de Julho de 1984.

10.1 - A entrevista, com a duração máxima de trinta minutos, consistirá na abordagem de matérias relacionadas com o respectivo conteúdo funcional, visando determinar as capacidades dos candidatos por comparação com as exigências da função e será pontuada de 0 a 20 valores.

11 - O ordenamento final dos concorrentes, em consequência da aplicação dos métodos de selecção, será expresso de 0 a 20 valores e efectuado de acordo com a seguinte fórmula:

CF=((2xPC)+(2xE))/2

em que:

CF=classificação final;

PC=prova de conhecimentos;

E=entrevista profissional de selecção.

12 - Em caso de igualdade de classificação, a ordenação final dos candidatos resultará da aplicação dos critérios constantes do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar na aplicação dos métodos de selecção, nomeadamente da entrevista profissional, constam expressamente da acta 1 aprovada pelo júri do concurso na sua primeira reunião, a qual será facultada aos candidatos quando solicitada.

14 - A relação dos candidatos admitidos e excluídos e a lista de classificação final serão publicitadas nos termos e prazos previstos nos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e serão afixadas, para consulta, na Secretaria-Geral da Presidência da República, instalações do Palácio de Belém, Calçada da Ajuda, em Lisboa.

15 - Formalização das candidaturas:

15.1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao secretário-geral da Presidência da República, dele constando os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, número, data e local de emissão do bilhete de identidade);

b) Sendo caso disso, indicação da situação militar;

c) Residência pessoal e código postal;

d) Habilitações literárias;

e) Declaração sob compromisso de honra de que o candidato reúne os requisitos gerais de acesso à função pública indicados no n.º 8.1, ficando assim dispensada a apresentação inicial da documentação comprovativa do facto.

15.2 - Os requerimentos serão acompanhados dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado, discriminando a qualificação e experiência profissionais com indicação das funções efectivamente desempenhadas e em que serviços;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias exigidas;

c) Declaração passada e autenticada pelo serviço de origem, donde constem de maneira inequívoca a natureza do vínculo e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública expressa em anos, meses e dias;

d) Documento comprovativo de possuir habilitação profissional adequada ou declaração passada pelo serviço ou organismo de origem da qual conste ter exercido funções de motorista de ligeiros com pelo menos 10 anos de serviço.

15.3 - É suficiente a instrução da candidatura com fotocópias simples a que se refere o número anterior, nos termos do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março.

15.4 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão ao concurso respeitantes à alínea d) dos n.os 15.1 e 15.2 determina a exclusão do concurso, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

15.5 - Os candidatos que sejam funcionários da Secretaria-Geral da Presidência da República estão dispensados da apresentação do documento exigido na alínea b) do n.º 15.2, desde que existente no seu processo individual, o que deverá ser mencionado no seu requerimento de candidatura.

15.6 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

15.7 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

16 - Entrega ou remessa das candidaturas - os processos de candidatura poderão ser entregues pessoalmente, durante as horas do expediente, na Secção de Pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República, sita no Palácio de Belém, Calçada da Ajuda, 1349-022 Lisboa, ou remetidos pelo correio, expedidos até ao fim do prazo da apresentação das candidaturas para a referida morada.

17 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

18 - O júri terá a seguinte composição:

Presidente - Dr.ª Graça Maria dos Santos Sá Pedroso, directora de serviços Administrativos e Financeiros.

Vogais efectivos:

Dr.ª Maria do Céu Pontes Tiago de Sousa, chefe de divisão da Administração e Pessoal, que substituirá a presidente nas suas faltas e impedimentos.

Francisco António Oliveira Silva, chefe de secção.

Vogais suplentes:

Aurora Antónia Silvestre, chefe de secção.

Arsénia dos Santos Rodrigues Gonçalves da Encarnação Rodrigues, chefe de secção.

13 de Fevereiro de 2003. - O Secretário-Geral, José Vicente de Bragança.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2097167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-13 - Decreto-Lei 288/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República, definindo as suas atribuições, órgãos, serviços e competências. Dispõe sobre gestão do pessoal e gestão patrimonial da Presidência da República. Cria o Museu da Presidência da República, dispondo sobre as suas competências e pessoal dirigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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