Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão de Financiamento do Sector Empresarial do Estado, criada nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 453/78, de 30 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo n.os 2 do artigo único do Decreto-Lei 65/79, de 30 de Março, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 241/79, de 8 de Agosto, os Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações determinam:
1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos dos CTT/TLP - Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto, E. P., a seguir discriminados:
CTT - Projectos:
... Formação bruta de capital fixo em 1979 - Milhares de contos Terrenos e edifícios ... 2120,8 Instalações e telecomunicações ... 3688 Equipamento postal ... 125,3 Outras instalações ... 23,5 Maquinaria e equipamentos diversos ... 63,4 Material de carga e transporte ... 140,3 Mobiliário ... 57,5 Aparelhos, ferramentas e utensílios ... 16,3 Outras imobilizações ... 65,4 Subtotal ... 6309,5 TLP - Projectos:
... Formação bruta de capital fixo em 1979 - Milhares de contos Condutas ... 269,2 Equipamentos de redes locais ... 672 Equipamentos de redes e interligação ... 268,7 Equipamento de comutação e alimentação ... 871,4 Equipamento de assinantes ... 500,5 Infra-estruturas e alterações a edifícios próprios ... 562,5 Edifícios alugados ... 28,9 Equipamento diverso ... 194 Subtotal ... 3367,2 Total ... 9676,7 2 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.
3 - Este conjunto de projectos representa um investimento total de 9676,7 milhares de contos e será financiado, em parte, com uma dotação para capital estatutário da empresa no montante de 715 milhares de contos, dos quais o Estado realizará em 1979 115 milhares de contos.
4 - A parcela não realizada por dotação do OGE de 1979 poderá ser mobilizada, no corrente ano, junto do sistema bancário por meio de operações de crédito intercalar até ao montante de 600 milhares de contos, pelo prazo máximo de um ano. Os encargos financeiros antecipados decorrentes da operação intercalar acima referida revestem o carácter de juros durante a construção, devendo ser debitados na conta do imobilizado a que respeitarem. A parcela do capital estatutário a realizar por dotação do OGE de 1979 inclui o montante dos referidos encargos financeiros.
5 - A realização do capital estatutário previsto no n.º 3 concretizar-se-á através de despacho do Secretário de Estado do Tesouro, de acordo com a evolução demonstrada das aplicações.
6 - Para completar o financiamento do programa de investimentos incluído no n.º 1, a empresa fica autorizada, ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para a obtenção de capital alheio a médio ou longo prazos até ao valor de 8961,7 milhares de contos.
7 - Em princípio, os financiamentos externos não deverão exceder 85% da componente importada dos investimentos aprovados e os efeitos das alterações cambiais a eles associadas serão de conta da empresa.
8 - No recurso ao crédito interno a médio ou longo prazos, e para efeitos de bonificação de taxa de juro, não será aplicado à empresa regime diferente do esquema estabelecido pelo Banco de Portugal em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 31 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.