Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão de Financiamento do Sector Empresarial do Estado, criada nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 453/78, de 30 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 65/79, de 30 de Março, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 241/79, de 8 de Agosto, os Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações determinam:
1 - Consideram-se incluídas no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos dos Serviços de Transportes Colectivos do Porto a seguir discriminados:
Projectos:
... Formação bruta de capital fixo em 1979 - Milhares de contos Estação de recolha de Francos ... 48,5 Oficinas centrais de Francos ... 7 Estação de recolha de S. Roque ... 52,7 Abrigos para passageiros ... 5 Grandes reparações de AC e TC ... 37,8 Infra-estrutura da rede eléctrica ... 27,5 Aquisição de 200 AC ...
Automatização da cobrança ... 25 Aquisição de carros de apoio ... 2,1 Equipamento oficinal e administrativo ... 9,9 Obras em edifícios ... 3 Investimentos em peças e conjuntos sobressalentes ... 10 ... 228,5 2 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.
3 - Este conjunto de projectos representa um investimento total de 308,5 milhares de contos e será financiado, em parte, com uma dotação para capital estatutário da empresa, no montante de 60 milhares de contos, a realizar em princípio integralmente em 1979 mediante despacho do Secretário de Estado do Tesouro, de acordo com a evolução demonstrada das aplicações.
4 - Para completar o financiamento do programa de investimentos incluído no n.º 1, a empresa fica autorizada, ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer aos mercados interno e externo para a obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo até ao valor de 248,5 milhares de contos.
5 - Em princípio, os financiamentos externos não deverão exceder 85% da componente importada dos Investimentos aprovados e os efeitos das alterações cambiais a elas associadas serão de conta da empresa.
6 - No recurso ao crédito interno a médio ou longo prazo, e para efeitos de bonificação de taxa de juro, não será aplicada à empresa regime diferente do esquema estabelecido pelo Banco de Portugal em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 31 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.