Tendo em conta os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão de Financiamento do Sector Empresarial do Estado, criada nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 453/78, de 30 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 65/79, de 30 de Março, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 241/79, de 8 de Agosto, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia determinam:
1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 os projectos da Unicer, E. P., a seguir discriminados:
Projectos:
... Formação bruta de capital fixo em 1979 - Milhares de contos Linha de enchimento de cerveja ... 95,4 Novas instalações (refrigerantes) ... 130,4 Reforço de abastecimento de água ... 6,5 Ampliação de adegas (Santarém) ... 23,7 Ampliação de adegas (Leça do Bailio) ... 4 Material de transporte ... 22,2 Central de frio ... 7,2 Central de recuperação ... 6 Ampliação da oficina auto ... 8 Pasteurizador e transportador ... 5,7 Sala de fabrico (optimização capacidade) ... 10 Parque de vasilhame ... 180,8 Outros ... 43,3 Total ... 543,2 2 - No presente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade corrente, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não contemplado no número anterior.
3 - Este conjunto de projectos representa um investimento total de 576,7 milhares de contos.
4 - Para financiamento do programa de investimentos incluído no n.º 1, para além dos fundos gerados internamente, cujo montante se estima em 380 milhares de contos, a empresa fica autorizada, ao abrigo do n.º 3 e da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, a recorrer ao mercado interno e externo para obtenção de capital alheio a médio e longo prazo até ao valor de 196,7 milhares de contos.
5 - Em princípio, os financiamentos externos não deverão exceder 85% da componente importada dos investimentos aprovados, cujo valor se estima em 73 milhares de contos, e os efeitos das alterações cambiais a eles associadas serão, em princípio, de conta da empresa.
6 - No recurso ao crédito interno a médio e longo prazo, e para efeitos de bonificação de taxa de juro, não será aplicado à empresa regime diferente do esquema estabelecido pelo Banco de Portugal em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 31 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.