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Rectificação 436/2003, de 25 de Fevereiro

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Texto do documento

Rectificação 436/2003. - Por ter sido publicado com inexactidão o despacho 1709/2003 (2.ª série) no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de Janeiro de 2003, relativo à acumulação de funções do engenheiro António dos Ramos Domingos e Sousa, rectifica-se que onde se lê "autorizada a acumulação de funções nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 184/89, de 3 de Junho, dos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e no Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro" deve ler-se "autorizada a acumulação de funções em instituição do ensino superior público, de acordo com o disposto na alínea c) do artigo 22.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e nos termos do despacho conjunto 41/ME/90, de 28 de Março".

7 de Janeiro de 2003. - O Director Regional, em regime de substituição, José Manuel Reboredo Pinto Leite.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2096385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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