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Deliberação 280/2003, de 24 de Fevereiro

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Texto do documento

Deliberação 280/2003. - Deliberação do senado n.º 38/UTL/2002. - Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, da deliberação do senado n.º 1/SU/UTL/91, de 2 de Maio, e dos Decretos-Leis n.os 155/89 e 216/92, respectivamente de 11 de Maio e de 13 de Outubro, o senado universitário, na reunião conjunta das Secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros e Científicos realizada no dia 12 de Dezembro de 2002 e na reunião da Secção dos Assuntos Pedagógicos realizada no dia 18 de Dezembro de 2002, aprovou a alteração ao curso de mestrado em Engenharia Electrotécnica e de Computadores, criado pela Portaria 580/88, de 23 de Agosto, que passa a ser regido nos termos constantes da presente deliberação:

Mestrado em Engenharia Electrotécnica e de Computadores

1.º

Criação

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, confere o grau de mestre na especialidade de Engenharia Electrotécnica e de Computadores nas seguintes áreas de especialização:

a) Computadores e redes;

b) Electrónica industrial e automação;

c) Energia;

d) Instrumentação e medidas;

e) Sistemas, decisão e controlo;

f) Sistemas electrónicos;

g) Telecomunicações.

2.º

Organização do curso

1 - O curso especializado conducente ao mestrado em Engenharia Electrotécnica e de Computadores, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito, adiante designados por créditos pós-graduados.

2 - O grau de mestre será conferido após a aprovação no curso especializado e a elaboração e aprovação de uma dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

3 - A aprovação na parte curricular do curso de mestrado dá lugar à atribuição de um diploma pelo conselho científico do Instituto Superior Técnico, onde constará a área de especialização, em conformidade com o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e o n.º 5.º da deliberação do senado n.º 1/UTL/93.

3.º

Regulamento

O regulamento do curso de mestrado é o anexo a esta deliberação.

4.º

Início de funcionamento

A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

7 de Fevereiro de 2003. - O Vice-Reitor, R. Bruno de Sousa.

ANEXO

Regulamento do Curso de Mestrado em Engenharia Electrotécnica e de Computadores

1.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo ao presente regulamento.

2.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos será fixado pelo conselho científico do Instituto Superior Técnico, sob proposta do Departamento de Engenharia Electrotécnica e de Computadores (DEEC), que definirá, anualmente, quais as áreas de especialização propostas e quais os elencos de disciplinas que funcionarão em cada área de especialização.

2 - O plano de estudos do curso será fixado pelo conselho científico e publicado no Diário da República, através da Reitoria, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

3.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura no curso os licenciados em Engenharia Electrotécnica e de Computadores ou titulares de licenciaturas afins, definidas pelo conselho científico do Instituto Superior Técnico, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir a candidatura de licenciados com média inferior a 14 valores, desde que portadores de currículo que demonstre adequada preparação científica de base.

4.º

Atribuição de créditos na admissão

1 - Uma vez inscritos, podem os mestrandos solicitar uma avaliação dos seus conhecimentos a fim de lhes serem concedidos os créditos pós-graduados correspondentes a conhecimentos científicos e técnicos já comprovadamente adquiridos.

2 - Esta avaliação de conhecimentos é, regra geral, efectuada no início do ano, através de provas escritas e orais realizadas pelo mestrando em áreas por ele escolhidas para o efeito.

3 - Estão dispensados destas provas de avaliação de conhecimentos os licenciados de Engenharia Electrotécnica e de Computadores pelo Instituto Superior Técnico que, há não mais de três anos lectivos contados a partir da data de candidatura à inscrição neste mestrado, tenham concluído aquela licenciatura, com aprovação nos termos regulamentares, em disciplinas do tipo M e apresentado individualmente um trabalho final de curso.

5.º

Limitações quantitativas

1 - A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente pelo conselho científico.

2 - O conselho científico estabelecerá ainda, anualmente, o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

3 - As limitações quantitativas referidas no n.º 1 e as decisões mencionadas no n.º 2 serão publicadas na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

6.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à inscrição no curso serão seleccionados pelo conselho científico do Instituto Superior Técnico, tendo em atenção os seguintes critérios:

a) A classificação da licenciatura a que se refere o n.º 3.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) O currículo académico, científico, técnico e profissional;

c) O resultado de entrevista individual, quando tal for considerado necessário pelo júri de selecção.

2 - O conselho cientifico poderá submeter os candidatos à matrícula e inscrição no mestrado a provas académicas de selecção, para avaliação dos seus níveis de conhecimentos nas áreas científicas de base correspondentes ao curso.

7.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados anualmente pelo conselho científico e publicados na 2.ª série do Diário da República.

8.º

Regime geral

As regras de inscrição e matrícula, bem como os regimes de faltas, de avaliação de conhecimentos, de equivalência e de classificação para as disciplinas que integram o curso, são os previstas na lei existente para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente deliberação e pela natureza do curso.

9.º

Contabilização do serviço docente

O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integram o plano de estudos do curso só é contabilizado para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária quando o número de alunos nelas inscrito for igual ou superior a 10.

10.º

Propinas

O montante das propinas e o respectivo regime de pagamento serão fixados anualmente pelo conselho científico.

11.º

Normas de funcionamento

As normas de apresentação das candidaturas, regime de prescrições, orientação, registo de temas e planos de dissertação, apresentação e entrega das dissertações, bem como o modo de cálculo da classificação final da parte curricular, e da defesa da dissertação serão aprovados pelo conselho científico e integrados num regulamento interno.

12.º

Disposição revogatória

Com a entrada em funcionamento da presente deliberação deixa de se aplicar o disposto na Portaria 580/88, de 23 de Agosto.

ANEXO

Curso especializado conducente ao mestrado na especialidade de Engenharia Electrotécnica e de Computadores

1 - Área científica do curso - Engenharia Electrotécnica e de Computadores.

2 - Duração normal do curso - dois anos lectivos, incluindo o período para a elaboração da tese.

3 - Duração mínima do curso - 12 meses.

4 - Unidades de crédito pós-graduados por disciplina - 4.

5 - Número máximo de unidades de crédito pós-graduados atribuídos na admissão - 12 créditos.

6 - Número mínimo de unidade de crédito pós-graduados necessário à concessão do grau - 20 créditos.

7 - Áreas de especialização - um número de créditos da parte curricular do mestrado, não inferior a 12, deverá ser obrigatoriamente obtido por frequência e aprovação de disciplinas na área de especialização escolhida pelo mestrando.

Nota. - As disciplinas oferecidas no curso de mestrado em Engenharia Electrotécnica e de Computadores estão classificadas em disciplinas de nível L/M, M e M/D, em que:

L/M - disciplinas avançadas oferecidas simultaneamente na licenciatura e no mestrado;

M - disciplinas do curso de mestrado;

M/D - disciplinas avançadas oferecidas também no curso de mestrado, incluídas no programa curricular do doutoramento em Engenharia Electrotécnica e de Computadores.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2096140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-23 - Portaria 580/88 - Ministério da Educação

    Altera as áreas de especialização em que se organiza o mestrado em Engenharia Electrotécnica e de Computadores do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, bem como a regulamentação do respectivo curso especializado.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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