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Portaria 580/88, de 23 de Agosto

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Sumário

Altera as áreas de especialização em que se organiza o mestrado em Engenharia Electrotécnica e de Computadores do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, bem como a regulamentação do respectivo curso especializado.

Texto do documento

Portaria 580/88
de 23 de Agosto
Sob proposta da Universidade Técnica de Lisboa:
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, confere o grau de mestre em Engenharia Electrotécnica e de Computadores nas seguintes áreas de especialização:

a) Automação e Accionamentos Industriais;
b) Computadores;
c) Controle e Robótica;
d) Electrónica e Computadores;
e) Energia;
f) Instrumentação e Medidas Eléctricas;
g) Propagação e Radiação;
h) Telecomunicações.
2.º
Organização do curso
O curso especializado conducente ao mestrado em Engenharia Electrotécnica e de Computadores, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes em anexo a esta portaria.

4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

5.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares das licenciaturas em Engenharia Electrotécnica, Engenharia Electrotécnica e de Computadores, Engenharia de Sistemas e Informática, Engenharia Electrónica e de Telecomunicações, Física e Matemática, ou titulares de licenciaturas em áreas afins, ou titulares de habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas cujo currículo pessoal demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico fixar quais as áreas afins referidas no n.º 1.
6.º
Limitações quantitativas
1 - A matrícula e a inscrição no curso e em cada área de especialização estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico.

2 - O curso não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a vinte.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, cada área de especialização só poderá funcionar com um número de inscrições igual ou superior a oito.

4 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimento de ensino superior;

b) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;

c) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso e de cada área de especialização se mais elevado que o referido nos n.os 2 e 3.

5 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

7.º
Critérios de selecção
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 4 do n.º 6.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico.

8.º
Prazos e calendário lectivo
Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º

9.º
Regime geral
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

10.º
Dispensa das provas complementares de doutoramento
Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Engenharia Electrotécnica e de Computadores terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor no ramo de Engenharia Electrotécnica e de Computadores.

11.º
Disposição revogatória e regime de transição
1 - É revogada a Portaria 951/81, de 5 de Novembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Aos alunos que se matricularam e inscreveram no curso regulado pela Portaria 951/81 é facultada a conclusão do curso e obtenção do grau nos termos desta, salvaguardadas as disposições legais em vigor sobre prazos.

Ministério da Educação.
Assinada em 25 de Julho de 1988.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


Anexo à Portaria 580/88
Curso especializado conducente ao mestrado em Engenharia Electrotécnica e de Computadores

1 - Área científica do curso:
Engenharia Electrotécnica e de Computadores.
2 - Duração normal do curso:
Dois semestres lectivos.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso:

24.
4 - Distribuição das unidades de crédito:
a) Da área de especialização em que o estudante está inscrito - mínimo de 9;
b) De outras áreas de especialização para além daquela em que o estudante está inscrito - máximo de 12;

c) Projecto - 3.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163560.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 263/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à criação de mestrados nas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-05 - Portaria 951/81 - Ministério da Educação e das Universidades

    Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, a conceder o grau de mestre em Engenharia Electrotécnica e de Computadores.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto-Lei 323/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Define as competências dos reitores das universidades e institutos universitários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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