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Portaria 120/79, de 14 de Março

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Sumário

Fixa os preços, subsídios e diferenciais a que passa a estar sujeita a batata-semente nacional e importada para a campanha de 1978-1979.

Texto do documento

Portaria 120/79

de 14 de Março

Estabelecem-se, pelo presente diploma, os regimes de preços a que passa a estar sujeita a batata-semente nacional e importada, fixando-se igualmente os respectivos preços, subsídios e diferenciais.

Na sequência da Portaria 11/79, de 8 de Janeiro, que regulamenta a importação da batata-semente para a campanha de 1978-1979, prevê-se agora a sujeição ao regime de preços máximos das variedades de batata-semente importada de maior significado, ficando as restantes sujeitas ao regime de margens de comercialização fixadas.

Os preços de venda ao agricultor de batata-semente importada são função, logicamente, dos preços de importação, reflexo incontrolável do mercado internacional, que, como é do conhecimento geral, registou este ano subidas apreciáveis.

Os preços das variedades em regime de margens serão calculados pelo acréscimo da margem máxima fixada sobre o preço CIF, convertido em escudos, adicionado do respectivo diferencial, ou sobre o preço CIF, convertido em escudos adicionado do seguro e também do respectivo diferencial.

Por outro lado, o preço de batata-semente nacional na presente campanha também sofreu acentuada alteração, reflectindo os aumentos de custo dos factores de produção e as adversas condições climáticas que afectaram a cultura e a sua produtividade.

Por último, fixam-se os montantes dos subsídios introduzidos pelo diploma que regulamenta o regime de importação, no domínio da política de fomento e apoio à produção de batata-semente nacional.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e na Portaria 11/79, de 8 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º A batata-semente nacional e a batata-semente importada das variedades Arran Banner, Arran Consul, Desirée e Kennebec ficam sujeitas ao regime de preços máximos previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º A batata-semente importada das restantes variedades fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

3.º São fixados para a campanha de 1978-1979 os seguintes preços máximos de venda à lavoura para a batata-semente nacional (quadro I) e para a batata-semente importada das variedades Arran Banner, Arran Consul, Desirée e Kennebec (quadro II):

QUADRO I

(ver documento original)

QUADRO II

(ver documento original) 4.º As margens de comercialização da batata-semente nacional e importada são as constantes do quadro seguinte:

QUADRO III

(ver documento original) 5.º Será aplicado à batata-semente a importar um diferencial, a reverter para o Fundo de Regularização de Preços de Batata, administrado pela Junta Nacional das Frutas, nos termos do n.º 6.º da Portaria 11/79, de 8 de Janeiro, de 100$00 por saco de 50 kg, para todas as variedades, com excepção da variedade Kennebec, cujo diferencial é fixado em 130$00 por saco de 50 kg.

6.º A Junta Nacional das Frutas, através do Fundo de Regularização de Preços da Batata, subsidiará as cooperativas agrícolas de produtores de batata-semente nacional no montante de 165$00 por saco de 50 kg, nos termos do n.º 8.º, 1, da Portaria 11/79, de 8 de Janeiro.

7.º Será atribuído um subsídio complementar às referidas cooperativas, nos termos do n.º 8.º, 2, da Portaria 11/79, de 8 de Janeiro, no montante de 110$00 por saco de 50 kg.

8.º A atribuição dos subsídios será feita em função das quantidades certificadas pelos serviços competentes da Direcção-Geral da Protecção da Produção Agrícola.

9.º O preço de aquisição pela Junta Nacional das Frutas da batata-semente certificada nacional que não for comercializada será fixado por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

10.º Esta portaria aplica-se apenas ao continente.

11.º Fica revogada a Portaria 783/77, de 23 de Dezembro.

12.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 17 de Fevereiro de 1979. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Francisco de Paula Ferreira Moniz Borba. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Mário Francisco Barreira da Ponte. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/14/plain-209601.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209601.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-23 - Portaria 783/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa o regime de preços máximos, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, para a batata-semente, nacional e importada, e os preços máximos de venda à lavoura para a batata-semente da produção nacional, para a campanha de 1977-1978.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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