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Aviso 1457/2003, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Exonera os actuais e nomeia os novos membros do conselho de administração do Instituto de Formação Turística

Texto do documento

Aviso 1457/2003 (2.ª série) - AP. - Manuel Rafael Pita Inácio, vereador em exercício da presidência da Câmara Municipal da Ponta do Sol:

Torna público que a Câmara Municipal da Ponta do Sol em sua reunião ordinária de 6 de Novembro de 2002 e a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 20 de Dezembro de 2002, no uso das competências atribuídas pelos artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, respectivamente aprovaram a versão definitiva do Regulamento Municipal de Água, depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere ao período de inquérito público, que a seguir se publica.

23 de Janeiro de 2003. - O Vereador em Exercício da Presidência, Manuel Rafael Pita Inácio.

Regulamento Municipal de Água

Nota justificativa

Verificando-se a necessidade de proceder à elaboração de um conjunto de regras e princípios por forma a que se verifique um correcto fornecimento de água potável para consumo doméstico, comercial, industrial e público a todos os prédios situados nas zonas do concelho servidos pelo sistema público de distribuição, dentro da área de jurisdição do município e no uso da competência que lhe confere o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos dos artigos 114.º a 116.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal delibera aprovar o Regulamento Municipal de Água.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de fornecimento

1 - A Câmara Municipal da Ponta do Sol, enquanto entidade gestora, obriga-se a fornecer água potável para consumo doméstico, comercial, industrial e público a todos os prédios situados nas zonas do concelho servidas pelo sistema público de distribuição, por ela instalado, sendo responsável pela concepção, construção e exploração dos sistemas públicos de distribuição de água ao concelho da Ponta do Sol.

2 - O abastecimento de água às indústrias não alimentares e a instalações com finalidade agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços públicos essenciais.

Artigo 2.º

Carácter ininterrupto do serviço

1 - A água é fornecida ininterruptamente, de dia e de noite, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que resultem de deficiências ou interrupções na distribuição de água, por defeitos ou avarias nos sistemas prediais e ainda por descuidos dos próprios consumidores.

2 - Quando haja necessidade de interromper o fornecimento de água por motivo de execução de obras, sem carácter de urgência, a Câmara Municipal da Ponta do Sol deve avisar mediante anúncio público previamente os consumidores afectados.

3 - Em todos os casos, compete aos consumidores tomar as providências indispensáveis e necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações ou prejuízos emergentes.

Artigo 3.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelo sistema público de distribuição, os proprietários dos prédios a construir, a remodelar ou a ampliar são obrigados a instalar, por sua conta, as canalizações dos sistemas de distribuição predial e a requerer à Câmara Municipal da Ponta do Sol os ramais de ligação ao sistema público de distribuição, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem estabelecidos.

2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é extensível aos prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

3 - Nos prédios já existentes à data da construção do sistema público de distribuição, pode a Câmara Municipal da Ponta do Sol consentir no aproveitamento total ou parcial das canalizações dos sistemas de distribuição predial já existentes se, após vistoria, requerida pelos seus proprietários ou usufrutuários, for verificado que elas se encontram construídas em conformidade com a legislação aplicável.

4 - Apenas estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição os prédios, cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitados.

5 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.

6 - Os arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de distribuição, sempre que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidas.

7 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios, ou os arrendatários quando devidamente autorizados por aqueles, que não sejam atingidos pela obrigatoriedade de ligação, prescrita no n.º 1 deste artigo, podem requerer à Câmara Municipal da Ponta do Sol a ligação dos prédios ao sistema público de distribuição, pagando, posteriormente, a importância que lhes for apresentada.

Artigo 4.º

Sanção em caso de incumprimento

Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente notificados pela Câmara Municipal de Ponta do Sol não cumpram, sem justificação aceitável, a obrigação imposta no n.º 1 do artigo anterior, dentro do prazo de 30 dias úteis, a contar da data da respectiva notificação, é aplicada a coima prevista no artigo 39.º do presente Regulamento, podendo aquela mandar proceder à execução daqueles trabalhos, devendo o pagamento da respectiva despesa ser efectuado pelo proprietário, dentro do prazo de 30 dias úteis, após a emissão da correspondente factura, findo o qual se procede à cobrança coerciva da importância em dívida.

Artigo 5.º

Prédios não abrangidos pelo sistema público de distribuição

1 - Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pelo sistema público de distribuição, a Câmara Municipal de Ponta do Sol deve analisar cada situação e fixar as condições em que pode ser estabelecida a expansão, tendo em consideração os aspectos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas, reservando-se no direito de impor aos interessados o pagamento total ou parcial das respectivas despesas, em função do eventual alargamento do serviço a outros interessados.

2 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do sistema público de distribuição, o respectivo custo na parte que não for suportada pela Câmara Municipal de Ponta do Sol é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de contadores a instalar e à extensão da referida rede.

3 - As canalizações estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva do município de Ponta do Sol, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, sendo exclusivamente colocadas e reparadas pela Câmara Municipal de Ponta do Sol.

CAPÍTULO II

Canalizações

Artigo 6.º

Tipos de canalizações

1 - Sistema público de distribuição é o sistema de canalizações instaladas na via pública, em terrenos do município de Ponta do Sol ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água.

2 - Ramal de ligação é o troço de canalização privativa que assegura a distribuição predial de água, compreendido entre os limites da propriedade a servir e o sistema público de distribuição.

3 - Os sistemas de distribuição predial são constituídos pelas canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.

Artigo 7.º

Responsabilidade da instalação e conservação

1 - Compete à Câmara Municipal de Ponta do Sol promover a instalação do sistema público de distribuição, bem como dos ramais de ligação, que constituem parte integrante daquela, cuja propriedade pertence ao município de Ponta do Sol.

2 - Pela instalação dos ramais de ligação são cobrados aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários os encargos decorrentes da sua execução, competindo-lhes efectuar o pagamento da despesa efectuada, que inclui todos os quantitativos aplicáveis e os diversos componentes do respectivo custo, acrescida dos encargos administrativos inerentes.

3 - A conservação e a reparação do sistema público de distribuição e dos ramais de ligação, bem como a sua substituição e renovação compete à Câmara Municipal de Ponta do Sol, ponderadas as razões de ordem técnica.

4 - Quando as reparações do sistema público de distribuição e dos ramais de ligação resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à Câmara Municipal de Ponta do Sol, os respectivos encargos são da responsabilidade dessa pessoa ou entidade, que deve responder igualmente pelos eventuais prejuízos que daí advierem para aqueles.

Artigo 8.º

Acções de inspecção

1 - A Câmara Municipal de Ponta do Sol deve proceder a acções de inspecção das obras dos sistemas prediais que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e o comportamento hidráulico do sistema.

2 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da Câmara Municipal de Ponta do Sol sempre que haja reclamações de utentes, perigos de contaminação ou poluição, recaindo sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários, quando expressamente notificados para o efeito, a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações, cuja inspecção se mostre necessária.

3 - Todas as canalizações dos sistemas de distribuição predial, com ligação ao sistema público de distribuição, consideram-se sujeitas à fiscalização da Câmara Municipal de Ponta do Sol, que pode proceder à sua inspecção sempre que o julgue conveniente, durante o dia e dentro das horas normais de serviço, indicando nesse acto as reparações e ou alterações que forem necessárias nas canalizações inspeccionadas e o prazo dentro do qual devem ser feitas, sob pena de serem executadas por aqueles, por conta dos proprietários ou usufrutuários, precedidas das diligências judiciais ou administrativas que ao caso couberem.

4 - É feita informação, a qual deve ser comunicada aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades verificadas, fixando o prazo para a sua correcção.

5 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a Câmara Municipal de Ponta do Sol deve adoptar as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 9.º

Fiscalização e vistorias

1 - A execução das canalizações dos sistemas prediais fica sempre sujeita à fiscalização da Câmara Municipal de Ponta do Sol, que deve verificar se a obra decorre de acordo com o traçado previamente aprovado.

2 - O técnico responsável pela execução da obra deve notificar, por escrito, o fim à Câmara Municipal de Ponta do Sol, para efeitos de fiscalização e vistoria, de modo a permitir a verificação da sua conformidade com as disposições legais em vigor.

3 - A comunicação do estipulado no n.º 2 deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

4 - A Câmara Municipal de Ponta do Sol deve efectuar a vistoria, verificando as canalizações no prazo de cinco dias úteis, após a recepção da comunicação da conclusão dos trabalhos.

5 - A vistoria deve ser feita com as canalizações, juntas e acessórios à vista.

6 - Depois de efectuada a vistoria, a Câmara Municipal de Ponta do Sol deve notificar os interessados do seu resultado.

7 - Após a vistoria não é permitido introduzir modificações nas canalizações dos sistemas prediais, sem prévia autorização da Câmara Municipal de Ponta do Sol.

Artigo 10.º

Correcções

1 - Após a vistoria a que se refere o artigo anterior, a Câmara Municipal de Ponta do Sol deve notificar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o proprietário, sempre que verifique a falta de cumprimento da legislação em vigor ou insuficiências verificadas pela vistoria, indicando as correcções a fazer.

2 - Após comunicação ao proprietário, da qual conste que estas correcções foram feitas, procede-se a nova vistoria dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - Equivale à notificação indicada no n.º 1, as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.

Artigo 11.º

Ligação ao sistema público de distribuição

1 - Uma vez executadas as canalizações do sistema de distribuição predial e pago o custo do ramal de ligação do prédio, a ligação entre ambos os sistemas é obrigatória.

2 - A construção ou reformulação dos sistemas de distribuição predial devem satisfazer todas as condições regulamentares, sem o que têm impedimento de ligação ao sistema público de distribuição.

3 - A licença de utilização de novos prédios só pode ser concedida pela Câmara Municipal de Ponta do Sol, depois da ligação ao sistema público de distribuição estar concluída e pronta a funcionar.

4 - Em prédios de construção anterior à instalação do sistema público de distribuição, é admissível a utilização de sistemas prediais simplificados, desde que sejam garantidas as condições de salubridade.

Artigo 12.º

Prevenção da contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema predial de distribuição e qualquer sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas canalizações daquele sistema.

2 - O fornecimento de água aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a potabilidade da água, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

3 - Todos os dispositivos de utilização devem ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água.

Artigo 13.º

Obras coercivas

1 - Por razões de salubridade, a Câmara Municipal de Ponta do Sol deve promover as acções necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas prediais, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário.

2 - As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.

Artigo 14.º

Autonomia dos sistemas de distribuição predial

Os sistemas prediais alimentados pelo sistema público de distribuição devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição com outra origem, nomeadamente, poços ou furos privados.

Artigo 15.º

Reservatórios

1 - É permitida a ligação directa da água fornecida a reservatórios de recepção que existam nos prédios e de onde derivem depois os sistemas de distribuição predial.

2 - Nestes casos devem ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos reservatórios de recepção.

CAPÍTULO III

Fornecimento de água

Artigo 16.º

Forma de fornecimento

1 - Toda a água fornecida para consumo doméstico, comercial, industrial e público deve ser sujeita a medição.

2 - A água é medida através de contadores, devidamente selados, instalados pela Câmara Municipal de Ponta do Sol, em regime de aluguer, ficando com a responsabilidade da sua manutenção.

3 - A Câmara Municipal de Ponta do Sol pode não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do interessado.

Artigo 17.º

Contratos

1 - O pedido de prestação do serviço de fornecimento de água é da iniciativa do interessado, sendo objecto de contrato com a Câmara Municipal de Ponta do Sol, lavrado em modelo próprio e instruído de acordo com as disposições legais em vigor, com base em prévia requisição, efectuada por quem tiver legitimidade para o fazer, designadamente, os proprietários, usufrutuários e arrendatários, sempre que, por vistoria local, realizada nos termos deste Regulamento, se verifique que as canalizações do sistema predial estão ligadas ao sistema público de distribuição e desde que estejam pagas pelos interessados as importâncias devidas.

2 - Do contrato celebrado deve a Câmara Municipal de Ponta do Sol entregar uma cópia ao consumidor, tendo em anexo, o clausulado aplicável.

Artigo 18.º

Cláusulas especiais

1 - São objecto de cláusulas especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição, devam ter um tratamento específico.

2 - Estabelecem-se ainda cláusulas especiais para fornecimentos temporários ou sazonais de água a estaleiros e obras e a zonas de concentração populacional temporária, designadamente, feiras e exposições.

3 - Na celebração de cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos consumidores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.

Artigo 19.º

Encargos de celebração do contrato

1 - As importâncias a pagar pelos interessados à Câmara Municipal de Ponta do Sol, para estabelecimento da ligação da água, são as correspondentes a:

a) Tarifa de colocação do contador;

b) Pagamento do orçamento de ligação.

Artigo 20.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - A Câmara Municipal de Ponta do Sol não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os consumidores em consequência de perturbações ocorridas no sistema público de distribuição que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras no sistema público de distribuição, previamente programadas, sempre que os utilizadores deste sejam avisados com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência.

2 - O aviso indicado no número anterior pode efectuar-se através dos meios de comunicação social.

3 - A Câmara Municipal de Ponta do Sol não se responsabiliza igualmente pelos danos provocados pela entrada de água nos prédios devida a má impermeabilização das suas paredes exteriores e em consequência de roturas ou avarias do sistema público de distribuição.

4 - Compete aos consumidores tomar as providências para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações na distribuição de água.

Artigo 21.º

Gastos de água nos sistemas prediais

1 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações dos sistemas prediais e nos dispositivos de utilização.

2 - A requerimento do interessado o excesso de consumo de água, devidamente comprovado pela Câmara Municipal de Ponta do Sol, é debitado ao preço do escalão tarifário correspondente ao consumo médio, calculado de acordo com as regras previstas no artigo 37.º do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Interrupção do fornecimento de água

1 - A Câmara Municipal de Ponta do Sol pode interromper o fornecimento de água nos casos seguintes:

a) Alteração da potabilidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos o justifiquem;

c) Ausência de condições de salubridade nos sistemas prediais, nomeadamente em casos de demolição para posterior recuperação;

d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente, incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

e) Trabalhos de execução, de reparação ou substituição de ramais de ligação;

f) Modificação programada das condições de exploração do sistema público de distribuição ou alteração justificada das pressões de serviço;

g) Por falta de pagamento de facturação;

h) Impossibilidade de acesso ao contador, por período superior a seis meses, para proceder à sua leitura;

i) Se não for cumprido o prazo previsto no n.º 4 do artigo 8.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal de Ponta do Sol deve adoptar as providências necessárias à eliminação de anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

2 - A interrupção do fornecimento de água não priva a Câmara Municipal de Ponta do Sol de recorrer às entidades competentes e aos tribunais para lhes manter o exercício dos seus direitos ou para obter o pagamento das importâncias que lhes forem devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de coimas e penas legais.

3 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento na alínea g) do n.º 1 deste artigo só pode ter lugar nos termos do artigo 37.º, ficando sujeito ao pagamento das tarifas previstas no artigo 32.º do presente Regulamento.

4 - As interrupções do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isentam do pagamento da facturação já vencida ou vincenda.

5 - O restabelecimento do fornecimento interrompido por facto imputável ao consumidor só tem lugar após ter sido resolvida a situação que lhe deu origem e pagas as importâncias devidas pelo restabelecimento.

6 - A Câmara Municipal de Ponta do Sol deve informar antecipadamente a interrupção do fornecimento de água, salvo em caso fortuito ou de força maior.

Artigo 23.º

Denúncia do contrato

1 - Os consumidores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham celebrado, desde que o comuniquem, por escrito, à Câmara Municipal de Ponta do Sol.

2 - No prazo de 15 dias úteis, os consumidores devem permitir a leitura e ou a retirada dos contadores instalados.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os consumidores responsáveis pelos encargos decorrentes dessa circunstância.

Artigo 24.º

Ausência temporária do consumidor

1 - O consumidor que se ausentar temporariamente do seu domicílio fica apenas obrigado ao pagamento do aluguer do contador durante essa ausência, desde que não se verifiquem quaisquer consumos, salvo se solicitar a retirada do mesmo e esta se efective.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o consumidor deve comunicar previamente e por escrito à Câmara Municipal de Ponta do Sol, tanto a sua ausência como o seu regresso, fornecendo a esta entidade indicação da morada onde devem ser cobrados quaisquer débitos relativos à instalação de que se ausentou. Caso contrario proceder-se à de acordo com a alínea g) do artigo 22.º

Artigo 25.º

Dever dos proprietários ou usufrutuários

Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados ao sistema público de distribuição, sempre que os contratos de fornecimento não estejam em seu nome, devem comunicar à Câmara Municipal de Ponta do Sol, por escrito e no prazo de 30 dias úteis, tanto a saída definitiva dos arrendatários dos seus prédios, como a entrada de outros.

Artigo 26.º

Bocas-de-indêndio

A Câmara Municipal de Ponta do Sol pode permitir a utilização de bocas de incêndio camarárias e ainda fornecer água para bocas de incêndio particulares nas condições seguintes:

1) As bocas de incêndio devem ter canalizações interiores próprias, com diâmetro fixado pela Câmara Municipal de Ponta do Sol, e ramal individual devidamente selado;

2) Estes dispositivos de incêndio só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Câmara Municipal de Ponta do Sol ser avisada desse facto durante as 24 horas seguintes ao sinistro;

3) Em casos pontuais pessoas singulares ou colectivas podem utilizar as bocas de incêndio camarárias quando requerida a sua utilização através de requerimento dirigido à Câmara Municipal de Ponta do Sol, tendo que pagar uma tarifa de utilização estipulada pela Câmara Municipal por cada metro cúbico de água fornecida.

a) Estes dispositivos de incêndio camarários só podem ser utilizados pelas corporações de bombeiros e pela Câmara Municipal de Ponta do Sol;

4) A utilização ou danificação de bocas de incêndio por pessoas estranhas às entidades acima referidas, e ainda pessoas singulares ou colectivas que não estejam devidamente autorizadas através de requerimento deferido pela Câmara Municipal de Ponta do Sol, será punida com coima. O pagamento da coima não dispensa da reparação dos danos causados pela utilização abusiva.

CAPÍTULO IV

Contadores

Artigo 27.º

Tipos e calibres

1 - Os contadores a instalar, em regime de aluguer, são do tipo, calibre e classe metrológica aprovados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação em vigor, aos preços definidos pela Câmara Municipal de Ponta do Sol.

2 - Compete à Câmara Municipal de Ponta do Sol a definição do tipo, calibre e classe dos contadores a instalar, de harmonia com o consumo previsto e as condições normais de funcionamento, atendendo à natureza da utilização, de acordo com a regulamentação específica em vigor.

Artigo 28.º

Normas aplicáveis

Os contadores a instalar devem obedecer às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas emitidas pelas entidades competentes, bem como nas normas comunitárias imediatamente aplicáveis.

Artigo 29.º

Instalação de contadores

1 - Os contadores devem ser instalados em lugares definidos pela Câmara Municipal de Ponta do Sol e em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, quando necessários, devem permitir um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.

3 - O fornecimento dos contadores e respectiva instalação é feita pela Câmara Municipal de Ponta do Sol, mediante assinatura de contrato e após orçamento elaborado pela Câmara Municipal e aprovado pelo consumidor.

Artigo 30.º

Responsabilidade pelo contador

1 - Os contadores são fornecidos e instalados pela Câmara Municipal de Ponta do Sol, em regime de aluguer, ficando sob a sua responsabilidade a respectiva manutenção.

2 - Compete ao consumidor informar a Câmara Municipal de Ponta do Sol, logo que reconheça que o contador impede o fornecimento de água, que mede deficientemente, que tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito ou dano.

3 - O consumidor responde pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

4 - O consumidor responde por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas a sua responsabilidade não abrange o desgaste resultante do seu uso normal.

5 - A Câmara Municipal de Ponta do Sol deve proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que o julgue conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor, quando tenha conhecimento de qualquer anomalia ou por razões de exploração e de controlo metrológico.

Artigo 31.º

Acesso ao contador

Os consumidores devem permitir e facilitar a inspecção dos contadores aos funcionários da Câmara Municipal de Ponta do Sol, devidamente identificados, ou outros, desde que devidamente habilitados por esta, dentro do horário normal de trabalho.

CAPÍTULO V

Tarifas e cobranças

Artigo 32.º

Regime tarifário

1 - Compete à Câmara Municipal de Ponta do Sol exigir o pagamento, nos termos legais, das tarifas correspondentes ao fornecimento de água e ao aluguer do contador, a pagar pelos consumidores, bem como as importâncias correspondentes às demais tarifas fixadas pela Câmara Municipal de Ponta do Sol.

2 - Pela fiscalização das canalizações dos sistemas prediais o proprietário ou o titular da licença de construção deve pagar a respectiva tarifa, por cada contador a instalar, cujo valor é fixado pela Câmara Municipal de Ponta do Sol.

3 - Pela colocação do contador, pela interrupção e restabelecimento da ligação de água, pela transferência, cujos valores são fixados pela Câmara Municipal de Ponta do Sol, o interessado deve pagar as tarifas seguintes:

a) Tarifa de colocação de contador;

b) Tarifa de interrupção;

c) Tarifa de restabelecimento;

d) Tarifa de transferência do contador;

e) Tarifa de outros serviços relacionados com o fornecimento de água que não constem das alíneas anteriores, desde que requeridos pelo consumidor à Câmara Municipal de Ponta do Sol.

Artigo 33.º

Tarifas

As tarifas a cobrar pela Câmara Municipal de Ponta do Sol correspondem aos serviços indicados no artigo anterior, podendo abranger outros da mesma natureza ou afins que venham a ser estabelecidos.

Artigo 34.º

Periodicidade das leituras

1 - As leituras dos contadores são efectuadas periodicamente por funcionários da Câmara Municipal de Ponta do Sol ou outros, devidamente habilitados para o efeito, no mínimo, uma vez de mês a mês, sendo a periodicidade das leituras fixada e posteriormente divulgada por aqueles com o recurso aos meios que considerem mais adequados para informar os consumidores.

2 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do consumidor, este pode comunicar a Câmara Municipal de Ponta do Sol o valor registado no contador que lhe está afecto, mediante a forma que aqueles definirem para o efeito.

3 - A Câmara Municipal de Ponta do Sol não assume qualquer responsabilidade por eventuais erros de leitura, cujo apuramento seja efectuado com base em informações prestadas pelo consumidor.

4 - Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor pode apresentar a devida reclamação, dentro do prazo indicado na factura como limite de pagamento, a qual é resolvida pela Câmara Municipal de Ponta do Sol.

5 - No caso da reclamação ser julgada procedente e já tiver ocorrido o pagamento, há lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.

Artigo 35.º

Avaliação do consumo

Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador o consumo é avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras, imediatamente anteriores, consideradas válidas, efectuadas pela Câmara Municipal de Ponta do Sol;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea a);

c) Pela média do consumo apurado nas duas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 36.º

Facturação de consumos

1 - A periodicidade de emissão das facturas é definida pela Câmara Municipal de Ponta do Sol.

2 - As facturas emitidas devem descriminar os serviços prestados, as correspondentes tarifas e os volumes de água que dão origem às verbas debitadas.

3 - A facturação a emitir, sob responsabilidade da Câmara Municipal de Ponta do Sol, pode obedecer a valores estimados dos consumos, os quais são sempre tidos em conta na facturação posterior, bem como na aplicação do disposto no artigo 37.º deste Regulamento.

Artigo 37.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Compete aos consumidores efectuar o pagamento do aluguer do contador e do consumo verificado.

2 - O pagamento da facturação a que se refere o artigo anterior deve ser efectuado no prazo, forma e local estabelecido na factura correspondente.

3 - A Câmara Municipal de Ponta do Sol, sempre que o julgue conveniente e oportuno, pode adoptar outras formas ou sistemas de pagamento, tendo em vista, nomeadamente, uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade dos consumidores.

4 - A reclamação do consumidor contra a conta apresentada não o exime de obrigação do seu pagamento, de harmonia com o disposto nos artigos anteriores, sem prejuízo da restituição das diferenças a que, posteriormente, se verifique que tenha direito.

5 - As facturas que não sejam pagas no prazo nelas indicado ficam sujeitas ao pagamento dos correspondentes juros de mora.

6 - Findo esse prazo o consumidor pode ainda proceder ao competente pagamento da dívida, acrescida dos correspondentes juros de mora, na tesouraria da Câmara Municipal de Ponta do Sol, até à data em que, após a prévia notificação, seja efectuada a interrupção do fornecimento de água nos termos do artigo 22.º, n.º 1, alínea g), do presente Regulamento.

7 - Toda a pessoa singular ou colectiva que se torne devedora à Câmara Municipal de Ponta do Sol, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela indicação dos elementos postais que permitam o envio da factura referente à dívida contraída e a sua normal entrega no local indicado pelo devedor.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a falta de pagamento das importâncias em dívida permite à Câmara Municipal de Ponta do Sol o recurso posterior aos meios legais para a cobrança coerciva.

9 - Sempre que houver necessidade de recorrer ao pagamento coercivo, a Câmara Municipal de Ponta do Sol deve retirar o contador instalado e dar por findo o contrato de fornecimento.

10 - A factura poderá ser paga nos serviços de águas e saneamento da Câmara Municipal de Ponta do Sol, sem prejuízo do pagamento da factura anterior ao leitor-cobrador aquando da leitura do contador do mês seguinte.

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 38.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações:

a) A instalação de sistemas públicos e prediais de distribuição sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

b) O não cumprimento das disposições do presente Regulamento e normas complementares;

c) Fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento do sistema público de distribuição;

d) Proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Câmara Municipal de Ponta do Sol;

e) Alterar o ramal de ligação de água de abastecimento estabelecido entre a rede geral e a rede predial;

d) Qualquer transformação que a Câmara Municipal de Ponta do Sol verifique na selagem do contador.

Artigo 39.º

Montante das coimas

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coimas de 49,89 euros a 249,40 euros, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 29 927,87 euros o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - O pagamento da coima não dispensa o pagamento da reparação dos danos causados pela utilização abusiva.

3 - A negligência é punível.

Artigo 40.º

Outras obrigações

1 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos no artigo 38.º do presente Regulamento, o infractor pode ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações, no prazo máximo, que varia entre os 8 e os 30 dias úteis, a definir pela Câmara Municipal de Ponta do Sol.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a Câmara Municipal de Ponta do Sol pode efectuar o levantamento das canalizações que se encontram em más condições e proceder à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos, recaindo sobre os proprietários ou usufrutuários a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações, cujo levantamento se mostre necessário, quando expressamente notificados para esse efeito.

Artigo 41.º

Aplicação das coimas

O processamento e a aplicação das coimas pertence à Câmara Municipal de Ponta do Sol.

Artigo 42.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da Câmara Municipal de Ponta do Sol na sua totalidade.

Artigo 43.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 44.º

Responsabilidade de menor ou incapaz

Quando o infractor das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz, responde pela coima aplicada o responsável legal.

Artigo 45.º

Reclamações contra actos ou omissões

1 - Qualquer interessado pode reclamar, por escrito, de todos os actos ou omissões da Câmara Municipal de Ponta do Sol quando os considere contrários ao disposto neste Regulamento.

2 - As reclamações devem ser apresentadas no prazo de 15 dias úteis, a contar do facto ou omissão questionados e resolvidas no prazo de 30 dias úteis.

3 - Na resolução tomada, que é comunicada ao reclamante, cabe recurso, por escrito, no prazo de 30 dias úteis.

4 - Estes recursos são resolvidos, dentro do prazo de 30 dias úteis, a contar da data da sua entrega, comunicando-se o resultado ao interessado.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo sobre o motivo ou facto que a originou, salvo decisão em contrário a proferir pelo órgão competente da Câmara Municipal de Ponta do Sol.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas

Artigo 46.º

Âmbito de aplicação

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, regem-se por ele todos os contratos de fornecimento de água e de aluguer de contador que venham a ser celebrados, incluindo aqueles que se encontram em vigor.

Artigo 47.º

Normas subsidiárias e remissões

Em tudo o que o presente Regulamento for omisso é aplicável o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, com a devida remissão para o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, para o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 29/92, de 5 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas existentes na área de actuação da Câmara Municipal de Ponta do Sol.

Artigo 48.º

Fornecimento do Regulamento

É fornecido um exemplar do presente Regulamento a todas as pessoas que o pretendam ou venham a contratar o fornecimento de água e o aluguer do contador com a Câmara Municipal de Ponta do Sol e aqueles que, sendo consumidores, o solicitem.

Artigo 49.º

Arbitragem

Os litígios que venham a ocorrer entre a Câmara Municipal de Ponta do Sol e o consumidor podem ser resolvidos no Tribunal Judicial da Comarca de Ponta do Sol.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação por edital.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2094119.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-05 - Lei 29/92 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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