Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão 8/2003/T, de 19 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Acórdão 8/2003/T. Const. - Processo 650/2002. - 1 - Não se conformando com a sentença proferida em 12 de Setembro de 2001 pelo Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Portalegre e por intermédio da qual foi julgada improcedente a impugnação judicial que deduzira, recorreu José Baptista Travassos Garrancho para a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, dizendo no respectivo requerimento que era sua intenção a "de alegar naquele Tribunal de recurso, nos termos do disposto no artigo 282.º do referido CPPT".

O interposto recurso veio, porém, por despacho proferido em 11 de Dezembro de 2001 pelo relator daquele Tribunal Central, a ser julgado deserto por falta de alegação, nos termos do n.º 4 do artigo 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Desse despacho reclamou o impugnante para a conferência, tendo dito nas "conclusões" que formulou no requerimento consubstanciador da reclamação:

"a) O reclamante foi notificado da douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Portalegre, que julgou a impugnação judicial totalmente improcedente;

b) Interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 280.º do CPPT recurso para esse venerando Tribunal Central Administrativo, o que fez através de requerimento entregue no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Portalegre;

c) Manifestou, nesse mesmo requerimento, a sua intenção de alegar no Tribunal de recurso - ou seja, no Tribunal Central Administrativo - nos termos do artigo 282.º do CPPT;

d) Foi notificado de que o recurso tinha sido admitido;

e) Foi notificado do despacho proferido pelo Sr. Juiz Desembargador Relator, que considerou o recurso deserto por falta de apresentação das alegações;

f) No que toca aos recursos jurisdicionais, o n.º 1 do artigo 171.º do CPT estabelecia que a interposição de recurso se faz por meio de requerimento, em que se declara a intenção de recorrer e 'no caso de o recorrente pretender, a intenção de alegar no Tribunal de recurso' (regime que já vinha do Código de Processo d[a]s Contribuições e Impostos v. artigo 259.º);

g) Este regime manteve-se, mesmo após a entrada em vigor do CPPT, para os processos 'antigos', situação alterada a partir de 4 de Julho de 2001, data da entrada em vigor da Lei 15/2001;

h) O artigo 282.º do CPT estabelece que a interposição de recurso se faz por meio de requerimento em que se declara a intenção de recorrer, parecendo imp[o]r-se as alegações no tribunal a quo;

i) Mas o n.º 4 desse mesmo artigo 282.º refere: 'Na falta de declaração da intenção de alegar', o que torna indiscutível que esta disposição legal aponta para uma opção:

i) O recorrente pode alegar no tribunal a quo;

ii) O recorrente pode alegar no tribunal ad quem, desde que tenha manifestado essa intenção;

j) E no caso dos autos o recorrente manifestou essa vontade, no requerimento de interposição de recurso;

l) Deve, por isso, ter-se em consideração a subsistência da doutrina do artigo 171.º do CPT, considerando-se como lapso de redacção ou em redacção deficiente a do n.º 4 do artigo 281.º do CPPT;

m) Deve afastar-se a possibilidade de se fazer uma interpretação ab[ ]rogante da primeira parte do n.º 4 do artigo 228.º do CPPT;

n) Deve fazer-se uma interpretação correctiva do n.º 1 do artigo 282.º do CPPT, por ser mais conforme aos princípios da boa fé e à regra de acesso ao direito (artigo 20.º d[a] CRP), tanto mais que o recorrente declarou expressamente que queria alegar no tribunal ad quem e o tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso sem reserva;

o) A interpretação do artigo 282.º do CPPT segundo a qual não se admite a apresentação de alegações no tribunal ad quem, viola de modo intolerável e arbitrário a estabilidade das relações processuais e as expectativas fundadas na própria norma legal;

p) Da norma legal em causa pode o int[é]rprete retirar, como consequência, de boa fé, que as alegações poderiam ser apresentadas, quer no tribunal a quo, quer no tribunal ad quem;

q) Quando as normas legais não são claras - é indiscutivelmente esse o caso do artigo 282.º do CPPT - a sua interpretação deve ser sempre aferida de acordo com as normas e princípios constitucionais, entre os quais o da segurança e da boa fé;

r) Interpretado conforme a constituição e, em especial, o princípio de acesso ao direito e o princípio da boa fé, a norma legal contida no artigo 282.º, n.º 4, do CPPT, segundo o qual 'na falta de declaração de intenção de alegar [...] o recurso será logo julgado deserto no Tribunal recorrido', pode um recorrente cujo processo teve início quando vigorava o Código de Processo Tributário, manifestar no Tribunal recorrido a declaração de intenção de alegar, apresentando as suas alegações no Tribunal de recurso, após notificação para o efeito."

Por Acórdão de 19 de Março de 2002, o Tribunal Central Administrativo indeferiu a reclamação, para tanto, em síntese, tendo sustentado que, ao caso, era aplicável o n.º 4 do artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, cujo n.º 4 deveria ser interpretado no sentido de a menção, aí existente, à falta de declaração da intenção de alegar, constituir uma referência desprovida de conteúdo.

Desse aresto intentou o impugnante recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, com vista a ser apreciada a norma constante do n.º 4 do artigo 282.º do Código de Processo Tributário, na interpretação segundo a qual o segmento normativo na falta de declaração de alegar é desprovido ou vazio de conteúdo.

Por despacho proferido em 14 de Maio de 2002, o recurso não veio a ser admitido, justamente com base na circunstância de do acórdão desejado impugnar perante o Tribunal Constitucional poder haver recurso para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, já que se tratava de um processo iniciado antes de 15 de Setembro de 1997 - data da instalação do Tribunal Central Administrativo -, razão pela qual não se mostravam, no caso, esgotados os recursos ordinários que ao caso cabiam.

É deste despacho que, pelo impugnante, vem deduzida reclamação, na qual defende, em síntese, que se ao "presente processo se aplica o CPPT, ele deve ser aplicado para todos os efeitos e, logo, não é admissível recurso para o venerando Supremo Tribunal Administrativo dos acórdãos proferidos no TCA, por força do artigo 280.º do CPPT" cujo n.º 2 apenas os admite no caso de oposição de acórdãos, sendo que, na situação em espécie, não se conhecem arestos divergentes quanto à questão em apreço.

Ouvido sobre a reclamação o representante do Ministério Público junto deste Tribunal propugnou pela sua improcedência, já que, tendo presente a redacção conferida ao artigo 120.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais pelo Decreto-Lei 229/96, de 29 de Novembro, e as datas de instauração dos autos de impugnação em apreço e de entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo, seria lícito ao ora reclamante exercitar o 3.º grau de jurisdição, pelo que, assim sendo, não se mostrariam, no momento em que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, esgotados os recursos ordinários que no caso cabiam, sendo certo que o ora reclamante não renunciou ao recurso visando a reapreciação do caso em 3.º grau de jurisdição.

Cumpre decidir.

2 - Como deflui do relato supra-efectuado, o fundamento da presente reclamação prende-se, sobretudo, com a questão de saber tendo presente o que se comanda no n.º 2 do artigo 70.º da Lei 28/82 (e já que nenhum elemento se pode extrair donde resulte que, in casu, o ora reclamante haja renunciado a um eventual recurso ordinário que coubesse na ordem dos tribunais a que pertence o Tribunal Central Administrativo) - se o acórdão lavrado nesse Tribunal Central e ora intentado recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 daquele artigo 70.º da Lei 28/82 ainda poderia ser impugnado, em sede de recurso ordinário, perante o Supremo Tribunal Administrativo.

O despacho reclamado deu resposta positiva a tal questão, para tanto tendo considerado que, por se tratar de um processo iniciado antes da data de instalação do Tribunal Central Administrativo - 15 de Setembro de 1997 - era admissível a existência de um terceiro grau de jurisdição.

Para assim concluir, certamente que aquele despacho teve presente o disposto no artigo 120.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 129/94, dia 27 de Abril (o primeiro na redacção posterior e o segundo na redacção anterior à conferida pelo Decreto-Lei 229/96, de 29 de Novembro, tendo em conta o estatuído no n.º 1 do artigo 5.º deste último diploma), no domínio do qual seria admissível recurso para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo dos acórdãos proferidos pelo então Tribunal Tributário de 2.ª Instância ao abrigo da competência estabelecida no artigo 41.º do mesmo Estatuto.

Por outro lado, o reclamante defende, se bem se entende, o seu requerimento consubstanciador da reclamação, que haveria uma incoerência no despacho reclamado ao considerar, por um lado e para efeitos de apresentação da alegação, o disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário (numa dada interpretação conferida ao primeiro inciso do n.º 4 do seu artigo 282.º, e não atendendo, por outro e para efeito de determinação do regime de recorribilidade das decisões tomadas pelo Tribunal Central Administrativo, ao disposto no artigo 12.º da Lei 15/2001, de 5 de Junho, que, por entre o mais, veio a introduzir alterações àquele Código, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, Código este donde resultará, em face do que se consagra no n.º 2 do seu artigo 280.º, que dos acórdãos decisões lavradas pelo Tribunal Central Administrativo só cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo se tal recuso for esteado em oposição de acórdãos.

3 - Não se depara líquido ao Tribunal que, efectivamente, se descortine a alegada incoerência.

É que uma coisa é entender-se que as normas pretéritas que regulavam a competência dos tribunais superiores para curar da impugnação dais decisões tomadas pelos tribunais inferiores se haverão de respeitar nos autos instaurados antes da entrada em vigor das novéis regras que alteraram essa competência, e outra é a questão de saber se outras regras, também novas, e ulteriores a estas segundas, atinentes ao processamento dos autos, são de aplicação imediata.

O que significa que se não divisa, primo conspectu, que o entendimento perfilhado pelo despacho reclamado esteja claramente eivado de erro na interpretação e aplicação dos normativos referentes à possibilidade de, na situação em espécie, ser admissível recurso para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo.

4 - De outra banda, tal como assinala o Exmo. Representante do Ministério Público, torna-se claro que da nova redacção dada ao artigo 120.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais pelo Decreto-Lei 229/96 (que dispõe que a extinção do anterior 3.º grau de jurisdição no contencioso tributário operada pelo presente diploma apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor) se extrai que, nos autos de impugnação donde foi extraída a presente reclamação, era ainda possível impugnar perante o Supremo Tribunal Administrativo o acórdão lavrado pelo Tribunal Central Administrativo.

Por último, haverá que ter presente, mesmo tendo em atenção o comando constante da norma ínsita na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto dos Tribunais e Fiscais decorrente da redacção dada pelo aludido Decreto-Lei 229/96 e o n.º 2 do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que poderia ainda ser defensável que a questão decidida pelo acórdão desejado recorrer para este Tribunal o foi em primeiro grau de jurisdição, e isso, justamente, pela razão de que se não tratava de uma decisão incidente sobre a questão de fundo tributária que foi objecto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Portalegre; tratar-se-ia, nessa perspectiva, isso sim, de uma questão jurídica respeitante a normas processuais que, pela primeira vez, no caso, foi decidida no Tribunal Central Administrativo e que não se conexionava, de todo, com a questão "de fundo" tributária que constituía o objecto do recurso para aquele Tribunal Central.

Vale tudo isto por dizer que a solução dada pelo acórdão que se quis impugnar perante o Tribunal Constitucional, quanto ao problema de saber da recorribilidade do mesmo para o Supremo Tribunal Administrativo, não pode considerar-se como manifestamente incurial ou desprovida de sentido, por insubsistência de razões jurídicas.

É certo que cabe ao Tribunal Constitucional, na espécie processual como a presente, saber se é correcta a forma como foram interpretadas e aplicadas as regras jurídicas reguladoras da recorribilidade ordinária, nas ordens dos vários tribunais, das decisões aí tomadas, para efeitos de saber se, não havendo possibilidade de recurso, está aberta a via de recurso para este órgão de administração de justiça nos casos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82.

Mas, se se chegar à conclusão de que não são desprovidas de sentido aquelas interpretação e aplicação, não será legítimo pô-las em causa e optar por outras, só porque estas são também porventura defensáveis.

Aliás, se o Supremo Tribunal Administrativo, na situação sub specie, não viesse a tomar conhecimento do objecto do recurso que porventura fosse interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo, ainda assim, em face do que se dispõe na parte final do n.º 4 do mencionado artigo 70.º, seria possível a impugnação perante o Tribunal Constitucional daquele acórdão.

Termos em que se indefere a reclamação, condenando-se o reclamante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2003. - Bravo Serra - Maria Fernanda Palma - José Manuel Cardoso da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2093998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-19 - Decreto-Lei 129/94 - Ministério das Finanças

    AUTORIZA A CUNHAGEM PELA IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E.P., DE UMA MOEDA COMEMORATIVA COM O VALOR FACIAL DE 200$00 ALUSIVA A LISBOA 94 CAPITAL EUROPEIA DA CULTURA.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-29 - Decreto-Lei 229/96 - Ministério da Justiça

    Cria o Tribunal Central Administrativo definindo a sua organização, funcionamento e competências. Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo Dec Lei 129/84 de 27 de Abril e a Lei de Processo nos Tribunais aprovada pelo Dec Lei 267/85 de 16 de Julho. O Tribunal Central Administrativo é um Tribunal Superior de jurisdição administrativa e fiscal tendo jurisdição em todo o território nacional e compreende duas secções, uma de contencioso administrativo (1ª secção) e outra de contenc (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda