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Aviso 1417/2003, de 19 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1417/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Cadastro e Inventário de Bens de Imobilizado da Câmara Municipal de Tábua. - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Tábua em sua sessão ordinária de 20 de Dezembro de 2002, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 11 de Dezembro de 2002, o Regulamento de Cadastro e Inventário de Bens de Imobilizado da Câmara Municipal de Tábua, para cumprimento e continuidade de execução do disposto na alínea d) do n.º 1 e nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugados com o disposto no normativo previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais.

20 de Janeiro de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, José Alberto Pereira.

Introdução

Com a publicação do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, foi aprovado o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais.

Como decorre do preâmbulo do diploma, o mesmo consubstancia a reforma da administração financeira e das contas públicas no sector da administração autárquica.

A primeira fase de implementação do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais consiste na elaboração e aprovação do inventário e respectiva avaliação, bem como do sistema de controlo interno.

O inventário deverá permanecer constantemente actualizado de modo a permitir conhecer em qualquer momento o estado, o valor, a afectação e localização dos bens municipais.

É, assim, necessária a elaboração de um regulamento do património móvel e imóvel, com o objectivo de dar a conhecer a cada serviço as suas competências e assim se obter um grau adequado de controlo do referido património.

Para cumprimento e continuidade de execução do disposto na alínea d) do n.º 1 e nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugados com o disposto no normativo do previsto no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, foi elaborado o presente Regulamento de Cadastro e Inventário de Bens de Imobilizado da Câmara Municipal de Tábua.

CAPÍTULO I

Disposições comuns

DIVISÃO I

Objectivo e âmbito

Artigo 1.º

Objectivos e âmbito

1 - Constituem objectivos do presente Regulamento:

a) A sistematização do inventário dos bens móveis, imóveis e direitos a eles inerentes, para conhecimento da natureza, composição e utilização do imobilizado da autarquia;

b) A definição de critérios de inventariação;

c) A uniformização de procedimentos de gestão dinâmica dos bens constitutivos do imobilizado da autarquia.

2 - O presente Regulamento estabelece as políticas e os procedimentos de controlo a implementar por forma a assegurar os objectivos de controlo interno na gestão dos bens pertencentes ao activo imobilizado da autarquia.

3 - No âmbito da gestão de imobilizado, pretende-se operacionalizar os mecanismos de controlo que visam garantir a exactidão permanente dos registos patrimoniais.

4 - Compreende-se no âmbito do presente capítulo os bens detidos com continuidade ou permanência, de período superior a um ano, e que não se destinam a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da autarquia, quer sejam de sua propriedade ou estejam sobre sua administração e controlo, incluindo os bens de domínio público.

5 - Devem ser considerados bens de imobilizado os que respeitem a definição anterior cuja aquisição se enquadre nas rubricas orçamentais de bens duradouros e bens de investimento.

6 - Todas as despesas suportadas com imobilizações de adição, melhoramento ou substituição não concluídas à data de encerramento do exercício, devem ser classificadas como imobilizado em curso. É da responsabilidade da SPAPSG a gestão dinâmica dos bens do imobilizado de acordo com o Cadastro e Inventário dos Bens do Estado.

Artigo 2.º

Designação abreviada de serviços da Câmara Municipal

Na presente norma são sucessivamente referenciados diversos serviços da Câmara Municipal de Tábua, os quais serão enunciados por abreviaturas, adiante e sempre que se justifique, tal como se apresenta de seguida:

1) Departamento Administrativo e Financeiro - DAF;

2) Departamento de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente - DOUMA;

3) Divisão de Gestão Financeira - DGF;

4) Secção de Contabilidade e Aprovisionamento - SCA;

5) Secção de Pessoal, Arquivo, Património e Serviços Gerais - SPAPSG.

DIVISÃO II

Organização e metodologias

Artigo 3.º

Identificação

1 - Para efeitos de inventariação, os bens móveis são identificados a partir da sua designação, marca, modelo e atribuição do respectivo código correspondente ao classificador geral previsto no CIBE, número de inventário, ano de aquisição e valor de aquisição, produção ou avaliação.

2 - Para efeitos de inventariação, os imóveis identificam-se com a atribuição do número de inventário, posição geográfica do distrito, concelho e freguesia e, dentro desta, morada, confrontações, denominação do imóvel, se a tiver, domínio (público ou privado), espécie de imóvel (urbano, rústico ou misto), natureza dos direitos de utilização, classificação, se for classificado, caracterização física (áreas, número de pisos, estado de conservação), ano de construção das edificações, inscrição matricial, registo na conservatória do registo predial, custo de aquisição, de construção ou de avaliação.

Artigo 4.º

Suportes documentais

Os documentos específicos utilizados na gestão de imobilizado são as fichas de inventário e mapas síntese dos bens inventariados, bem como outros considerados convenientes pela Câmara Municipal de Tábua, tais como:

a) Guia de recepção;

b) Auto de ocorrência;

c) Auto de abate;

d) Auto de alienação;

e) Auto de transferência interna;

f) Auto de cedência.

Artigo 5.º

Critérios de valorimetria do imobilizado

O activo imobilizado da autarquia deverá ser valorizado ou avaliado, respeitando as disposições evidenciadas no ponto 4.1 relativo aos critérios de valorimetria de imobilizações.

Artigo 6.º

Vida útil

Considera-se o período de vida útil de um bem, para efeitos de amortização, o período definido no classificador geral do CIBE a iniciar a partir da data de início de utilização.

Artigo 7.º

Amortizações de bens móveis

1 - São objecto de amortização todos os bens móveis que não tenham relevância cultural, bem como as grandes reparações e beneficiações a que os mesmos tenham sido sujeitos que aumentem o seu valor real ou a duração provável da sua utilização.

2 - Em caso de dúvida, consideram-se "grandes reparações ou beneficiações" sempre que o respectivo custo exceda 30% do valor patrimonial líquido do bem móvel, atento o critério de materialidade definido no CIBE.

3 - A amortização segue o método das quotas constantes e baseia-se na estimativa do período de vida útil e no custo de aquisição, produção ou valor de avaliação.

Artigo 8.º

Amortizações de bens imóveis

1 - São objecto de amortização os imóveis sujeitos a depreciação, como as edificações para fins residenciais, para serviços e para a indústria, bem como as construções diversas e infra-estruturas e, ainda, as obras de grande reparação, ampliação e remodelação.

2 - O valor da amortização anual dos imóveis é o que resultar da aplicação das taxas determinadas com base no período de vida útil, segundo o método das quotas constantes, sobre os valores de aquisição, construção ou avaliação.

CAPÍTULO II

Bens móveis

DIVISÃO I

Adição de bens móveis ao inventário

Artigo 9.º

Requisição interna de bens móveis

A requisição interna de bens de imobilizado pelos serviços requisitantes dentro da Câmara Municipal de Tábua, envolve as operações a seguir discriminadas:

1) O serviço requisitante ao detectar a necessidade de um bem elabora uma requisição de serviço interno, submetendo-a à validação do responsável do serviço, bem como à consideração do director de departamento ou chefe de divisão;

2) A requisição interna deve ter as seguintes indicações:

a) O serviço que está a requisitar;

b) A actividade a que se destinam os bens de imobilizado;

c) Código do projecto/acção do Plano Plurianual de Investimentos;

d) Código orçamental;

e) Quantidade, unidade, codificação e designação dos bens a requisitar;

3) Os procedimentos de aquisição de bens de imobilizado podem decorrer por dois serviços distintos de acordo com os procedimentos de contratação pública;

4) Quando se trate de aquisição por ajuste directo com consulta apenas a um fornecedor, cabe à área de aprovisionamento da SCA organizar o processo de aquisição:

a) Preenche a proposta de cabimento e remete-a à área de contabilidade da SCA para que registe o cabimento. A área de aprovisionamento da SCA após aprovação do cabimento emite a requisição externa na aplicação de gestão de stocks;

5) Quando o procedimento de aquisição implique a consulta a mais do que um fornecedor, compete à Secção de Apoio do DOUMA, de acordo com o procedimento para as existências:

a) Preencher a proposta de cabimento, remetendo-a à área de contabilidade da SCA para que informe sobre a cobertura orçamental e registe o cabimento. A proposta de cabimento deverá ser autorizada pelo presidente da Câmara ou seu substituto legal;

b) Remeter o processo à entidade com competência para autorização de abertura do procedimento a utilizar.

Artigo 10.º

Requisição externa de bens móveis

1 - Se o procedimento aplicável for o ajuste directo com consulta a apenas um fornecedor, a área de aprovisionamento da SCA, com base na informação prestada pelo fornecedor, preenche de imediato a requisição externa, que será assinada pelo presidente da Câmara ou seu substituto legal.

2 - A requisição externa é emitida em quadruplicado, sendo as vias remetidas da seguinte forma:

a) Original para o fornecedor;

b) Duplicado para a área de contabilidade da SCA;

c) Triplicado, fica na área de aprovisionamento da SCA, para arquivo no processo de requisições externas pendentes;

d) Quadruplicado para aviso de recepção para o armazém ou serviço requisitante conforme local de entrega.

3 - A área de contabilidade da SCA acede às requisições externas emitidas pela área de aprovisionamento da SCA e faz o registo do compromisso, após o que poderão ser assinadas pelo presidente da Câmara ou seu substituto legal.

4 - Se o valor da despesa requerer a consulta a mais do que um fornecedor, a Secção de Apoio ao DOUMA, após o desenvolvimento dos procedimentos concursais estabelecidos no regime de despesas públicas com a aquisição de bens e serviços, elabora a proposta de adjudicação e envia-a para autorização da entidade com competência legal para autorizar a despesa.

5 - Após autorização de despesa a área de contabilidade da SCA verifica se o valor adjudicado está conforme o aprovado nas Grandes Opções do Plano e se a autorização tem por base deliberações do órgão executivo, através de requisições externas ou documento equivalente, designadamente contrato escrito emitido pelos responsáveis designados para o efeito, registando o compromisso assumido para o exercício e para exercícios seguintes.

6 - Após assinada a requisição externa/contrato ou documento equivalente, deverá ser enviado o duplicado/cópia à área de contabilidade da SCA para suporte contabilístico do compromisso registado.

Artigo 11.º

Recepção de bens móveis

1 - A entrega de bens poderá ser efectuada pelo fornecedor:

a) Directamente nos serviços requisitantes;

b) No armazém.

2 - Todos os bens, quer sejam recepcionados no armazém, quer directamente no serviço requisitante, devem ser movimentados (entrada/saída) na aplicação de gestão de stocks.

3 - Quando sejam os serviços requisitantes a recepcionar os bens, estes devem efectuar a conferência quantitativa e qualitativa, confrontando os bens recepcionados com o conteúdo da guia de remessa e do quadruplicado da requisição externa respectiva. A guia de remessa deve ser validada pelo responsável do serviço e remetida ao armazém.

4 - Quando os bens sejam recepcionados no armazém, deve ser efectuada a conferência nos moldes previstos no número anterior.

5 - O armazém, com base nos elementos da guia de remessa, regista o movimento do stock, ou seja, a entrada em armazém, extraindo a guia de entrada.

6 - Nos casos de entrega nos serviços requisitantes, deve o armazém proceder de seguida ao registo do movimento de saída do stock, emitindo a guia de saída e enviando cópia desta ao serviço respectivo.

7 - Cabe ao armazém, independentemente do local de entrega dos bens, elaborar a guia de recepção, com as seguintes indicações:

a) Código, designação e quantidades dos bens recepcionados;

b) Valor de aquisição;

c) Número da requisição interna e requisição externa;

d) Número da guia de remessa ou documento equivalente;

e) Número da guia de saída (emitida pelo armazém);

f) Localização exacta dos bens.

8 - A guia de recepção é elaborada em via única e obedece a uma numeração sequencial anual, sendo enviado o original para a SPAPSG e posteriormente retirada cópia para arquivo no serviço requisitante.

9 - A SPAPSG com base na guia de recepção, guia de remessa, quadruplicado da requisição externa, e cópia da guia de entrada remetidos pelo armazém, preenche a ficha do bem na aplicação de gestão de imobilizado e emite as etiquetas correspondentes. Após determinação do número de inventário a SPAPSG deve completar a guia de recepção com esta informação.

10 - A SPAPSG providencia a etiquetagem, deslocando um funcionário afecto à sua secção, ao armazém ou serviço requisitante conforme o local de entrega dos bens. Aquando da etiquetagem devem ser recolhidas pela SPAPSG, características específicas dos equipamentos e registá-las na ficha do bem.

11 - Deverão ser remetidos pelos serviços requisitantes os contratos de garantia e ou assistência/manutenção, dos bens que os possuam. Os livros de instruções devem ser obtidos em duplicado de forma a ficar um exemplar no serviço e outro na SPAPSG.

12 - A SPAPSG deve retirar cópia da guia de remessa e guia de entrada para seu arquivo (anexando ao quadruplicado da requisição externa) e enviar os documentos na sua posse à área de aprovisionamento da SCA, para que constem no arquivo aguardando a recepção da facturação respectiva.

13 - A SPAPSG deve constituir um processo individual para cada requisição, com os seguintes elementos:

a) Guia de recepção;

b) Cópia da guia de remessa e guia de entrada;

c) Guia de saída de armazém;

d) Quadruplicado da requisição externa;

e) Cópia da factura (aquando da recepção desta).

Artigo 12.º

Recepção de facturação referente a bens móveis

1 - As facturas referentes a bens móveis são recepcionadas directamente pela Secção de Expediente, Taxas e Licenças, que as carimba e numera atestando a sua entrada, após o que serão agrupadas por facturas com requisição e outras facturas.

2 - No que respeite a facturas com requisição devem ser respeitadas as seguintes fases:

a) As facturas que possuam requisição, bem como listagem com o número e data destas serão remetidas ao serviço responsável pela despesa para que confira e ateste a realização do serviço ou recepção de materiais;

b) As facturas são remetidas novamente à Secção de Expediente, Taxas e Licenças para remessa a despacho de processamento ao presidente da Câmara ou seu substituto legal;

c) Após o despacho supra referido a facturação é remetida ao director do DAF e posteriormente por este ao chefe da DGF para despacho;

d) O chefe da DGF remete os documentos de despesa à área de aprovisionamento da SCA para conferência aritmética com o triplicado das requisições externas, registando no triplicado destas o número e a data da factura correspondente;

e) O processo de despesa constituído pela factura, guia de remessa e guia de entrada, após visto do chefe de repartição/secção, é enviado para a área de contabilidade da SCA;

f) A área de contabilidade da SCA confere os documentos do processo de despesa verificando se foram cumpridas as formalidades legais e procede ao processamento da factura registando-a nas contas de imobilizado.

3 - No que respeite a facturas referentes a consultas, concursos e ajustes directos devem ser respeitados os seguintes procedimentos:

a) As facturas que possuam requisição, bem como listagem com o número e data destas serão remetidas à Secção de Apoio ao DOUMA para conferência de realização do serviço ou recepção de materiais e do cumprimento das formalidades legais aplicáveis;

b) As facturas são remetidas novamente à Secção de Expediente, Taxas e Licenças para remessa a despacho de processamento ao presidente da Câmara ou seu substituto legal;

c) Seguidamente a facturação é remetida ao director do DAF e posteriormente por este ao chefe de DGF para despacho;

d) O chefe de DGF remete os documentos de despesa à área de contabilidade da SCA para conferência aritmética e processamento da factura registando-a nas contas de compras de existências.

4 - Sempre que existam outras facturas sem qualquer autorização, a Secção de Expediente, Taxas e Licenças remete-as ao presidente de Câmara ou seu substituto legal para despacho e remessa à reunião de câmara para autorização de processamento. Após aprovação a Secção de Expediente remeterá ao director do DAF que encaminhará para o chefe de DGF. Os procedimentos seguintes respeitarão o já enunciado para as facturas referentes a consultas, concursos e ajustes directos.

Artigo 13.º

Locação

1 - A locação financeira de imobilizações é o contrato pelo qual a autarquia (locatário) adquire o direito de utilização de um bem por contrapartida do pagamento de uma renda periódica ao locador, o qual mantém a propriedade do bem, até ao final do contrato.

2 - Os contratos de locação financeira podem prever a transferência da titularidade do bem para o locatário no final do contrato, mediante o pagamento de um valor residual, ou a sua devolução ao locador.

3 - As competências para a celebração de contratos de locação financeira obedecem aos limites previstos para a aquisição de imobilizado.

4 - A contabilização das operações de locação financeira está prevista no ponto 11.3 do POCAL, nas notas explicativas da conta 42 "Imobilizações corpóreas".

Artigo 14.º

Doações, heranças e legados

1 - Cabe ao órgão executivo deliberar sobre a aceitação de doações, legados e heranças a benefício do inventário.

2 - A doação é o contrato pelo qual uma pessoa singular ou colectiva (doador) dispõe, gratuitamente, de parte do seu património em benefício da autarquia. A doação de bens imóveis está sujeita a escritura pública.

3 - A doação de imobilizado a favor da autarquia implica a valorização desse imobilizado de acordo com as regras estabelecidas para a valorização do inventário inicial. A contrapartida contabilística do valor dos bens doados é registada na conta 576 "Doações".

4 - O doador tem o direito de reservar para si, ou para terceiros, o usufruto dos bens doados.

5 - O doador pode, igualmente, estipular a reversão dos bens doados.

Artigo 15.º

Registo de propriedade

1 - Estão sujeitos a registo, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques.

2 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro, e demais legislação aplicável.

DIVISÃO II

Reparação e manutenção de bens móveis

Artigo 16.º

Reparação e manutenção de bens

1 - Entende-se por manutenção de bens as operações programadas e periódicas dos bens do activo imobilizado corpóreo.

2 - Entende-se por reparação de bens, as operações imprevistas nos bens que compõem o imobilizado corpóreo da Câmara Municipal de Tábua.

3 - O processo de reparação deve ser iniciado com a elaboração de um auto de ocorrência pelo serviço responsável pela guarda do bem ou pela SPAPSG no âmbito do controlo periódico, sempre que se verifique alguma irregularidade na utilização ou estado daquele.

4 - Verificada a necessidade de efectuar uma reparação, a SPAPSG deve efectuar o registo da avaria detectada na aplicação de gestão do imobilizado, por forma a manter actualizado o histórico respectivo.

5 - Se o bem em análise estiver abrangido por garantia válida ou contrato de manutenção deve a SPAPSG proceder à activação dessa cláusula.

6 - Não existindo garantia válida ou contrato de manutenção, devem os serviços iniciar o procedimento de aquisição de serviços nos termos definidos na norma de controlo interno, com as necessárias adaptações.

7 - É da responsabilidade da SPAPSG a actualização permanente na aplicação gestão do imobilizado das fichas dos bens reparados.

8 - Quando a reparação se enquadre na definição de grande reparação evidenciada no CIBE, deve a área de aprovisionamento da SCA remeter cópia da factura correspondente de modo a que a SPAPSG registe esta alteração na ficha do bem.

9 - Cabe ao director do DAF determinar o acréscimo de vida útil a atribuir ao bem em virtude da grande reparação efectuada, podendo para tal solicitar parecer técnico aos serviços competentes.

DIVISÃO III

Subtracção de bens móveis ao inventário

Artigo 17.º

Destruição, sinistro ou furto de bens

1 - Em caso de destruição, sinistro ou furto de bens, deverá o responsável do serviço comunicar à SPAPSG para que esta secção comunique ao presidente da Câmara ou seu substituto legal, e ao seguro para regularização do mesmo, quando aplicável.

2 - A comunicação referida no número anterior é formalizada através do auto de ocorrência, onde descreve o sucedido.

3 - A SPAPSG deve dar conhecimento ao presidente da Câmara ou seu substituto legal do sucedido, tendo que, sob orientações desta, proceder ao apuramento de responsabilidades.

4 - O auto de ocorrência deverá mencionar o número do auto, a data de elaboração, a descrição da ocorrência, a identificação do serviço, o número de inventário e a descrição do bem.

5 - O preenchimento do auto de ocorrência terá obrigatoriamente que ser efectuado até vinte e quatro horas da constatação da ocorrência.

6 - Após constatada a situação de abate, a SPAPSG deve proceder nos termos definidos no presente Regulamento.

Artigo 18.º

Abate de bens

O procedimento de abate de bens de imobilizado tem por suporte o auto de abate e envolve as operações a seguir discriminadas:

1 - A necessidade de abater um determinado bem pode ser colocada pelo serviço responsável pela guarda do bem ou através de análise periódica efectuada pela SPAPSG.

2 - Quando se tratem de bens de imobilizado, deve ser utilizado um documento normalizado - auto de ocorrência - pelos serviços a fim de comunicar situações susceptíveis de originar a reparação ou abate do bem. Este auto de ocorrência deve conter a identificação do bem(s), orgânica ao qual está associado e descrição da ocorrência. O auto de ocorrência deverá ser validado pelo director de departamento, chefe de divisão ou outro responsável quando esteja nomeado dirigente.

3 - A SPAPSG é o serviço responsável pela recepção dos autos de ocorrência emitidos por todos os serviços da autarquia.

4 - A SPAPSG verifica o estado do bem e analisa a possibilidade de reparação. Consoante a especificidade técnica do bem, a SPAPSG pode solicitar um parecer técnico acerca da necessidade de abate ou reparação deste. Após a referida avaliação, a SPAPSG elabora o auto de abate ou proposta de reparação.

5 - O auto de abate contém as seguintes indicações do(s) bem(s) a abater:

a) Número de inventário, descrição e afectação orgânica;

b) Elementos contabilísticos: valor de aquisição, valor contabilístico do bem, menos-valias geradas e conta de imobilizado respectiva.

6 - A SPAPSG deverá ter em atenção a existência de peças ou acessórios específico(s) dos bem(s) em causa e analisar a necessidade de abate destes.

7 - O auto de abate é emitido em via única respeitando uma numeração sequencial anual, existindo lugar, após autorização do abate, à distribuição de cópias para a área de contabilidade da SCA suportando o registo contabilístico do abate e para o serviço responsável.

8 - Cabe à Câmara Municipal decidir sobre o abate de bens, sendo formalizada a decisão no original do auto de abate.

9 - Após deliberação da Câmara Municipal, o original do auto de abate é remetido à SPAPSG e, em caso de decisão de abate, esta deverá solicitar que os bens sejam armazenados até ao seu abate físico.

10 - Aquando da recolha de bens junto dos serviços, o responsável do serviço deve validar o auto de abate e ficar com cópia deste.

11 - Cabe à SPAPSG acompanhar o abate físico dos bens registando no auto de abate a data desta operação.

12 - A SPAPSG actualiza os dados de inventário, registando o abate dos bens em causa, evidenciando o tipo de abate de acordo com a nomenclatura definida no cadastro e inventário de bens do Estado.

13 - A área de contabilidade da SCA, com base no auto de abate remetido pela SPAPSG, procede ao registo do abate contabilístico.

14 - Quando se tratem de bens de permanência, poderá ser dada a autorização para encetar o processo de aquisição de novo equipamento com vista à substituição do bem abatido (aquando da autorização para abate deste).

15 - A SPAPSG deverá manter organizado um arquivo com pastas de abate e de ocorrências. Quando a notificação de ocorrência der origem ao abate do bem, deve ser anexada ao auto de abate na pasta de abates.

Artigo 19.º

Alienação de bens móveis

1 - Cabe ao director de departamento, chefe de divisão ou outro responsável quando estes cargos não estejam ocupados, formalizar uma proposta suscitando a possibilidade de alienação deste(s), com identificação do bem (número de inventário, descrição e valor previsível de realização).

2 - Na referida proposta deve informar-se sobre a situação contabilística do bem (valor de aquisição, valor contabilístico).

3 - A documentação acima referida é remetida ao presidente da Câmara ou seu substituto legal para efeitos de despacho e remessa da proposta à apreciação do executivo municipal.

4 - Caso seja necessário lançar um procedimento administrativo (concurso público, hasta pública), cabe à Câmara Municipal decidir sobre a abertura deste, remetendo o processo aos serviços do DAF, após decisão sobre a forma, para organização do processo.

5 - Os serviços acima designados após decisão, remetem o processo à SPAPSG que formaliza o auto de alienação de acordo com a proposta mais vantajosa, evidenciando a receita prevista, valor contabilístico do bem e mais ou menos-valia gerada com a alienação. A documentação é remetida à consideração do presidente da Câmara ou seu substituto legal.

6 - Após decisão, o auto de alienação é remetido à SPAPSG, devendo esta secção presenciar a entrega dos bens alienados à entidade compradora.

7 - A SPAPSG regista o abate ao inventário do bem (na aplicação gestão de património), e remete cópia do original do auto de alienação à área de contabilidade da SCA para suporte ao abate contabilístico e ao processamento da receita (apuramento das mais/menos-valias geradas).

8 - O serviço ao qual está afecto o bem a alienar, aquando da entrega dos bens, deve validar o auto de alienação e ficar com cópia deste.

DIVISÃO IV

Movimentação de bens móveis

Artigo 20.º

Transferência interna de bens

O procedimento da transferência interna de bens de imobilizado tem por suporte o auto de transferência interna e envolve as operações a seguir discriminadas:

1 - A necessidade de transferência de bens entre os serviços da Câmara Municipal de Tábua pode ser detectada:

a) Pelo serviço receptor de acordo com a eminente movimentação, que formula o auto de transferência, com a identificação dos bens a transferir;

b) Pela SPAPSG, aquando do controlo periódico, pela verificação da necessidade de transferência entre serviços, cabendo, neste caso, a elaboração do auto de transferência a esta secção;

c) A partir da recepção de uma requisição de serviço interno, a SPAPSG pode sugerir a reutilização de bens armazenados ou disponíveis noutros serviços, não existindo necessidade de proceder à aquisição.

2 - A decisão acerca da movimentação poderá ocorrer a dois níveis:

a) Aprovação pelo director de departamento, chefe de divisão ou outro responsável quando estes cargos não estejam ocupados do serviço cedente, quando os serviços pretendam transferir bens entre si;

b) Pela SPAPSG, quando se trate de um processo encetado por esta.

3 - O auto de transferência devidamente validado deve acompanhar os bens a movimentar, bem como a guia de transporte se necessário.

4 - A recolha de equipamento junto do serviço cedente apenas poderá ser realizada após a validação pelo respectivo director de departamento, chefe de divisão ou outro responsável quando estes cargos não estejam ocupados, do auto de transferência.

5 - Após a movimentação o auto de transferência deve ser remetido para a SPAPSG, que fará a actualização da ficha do bem de imobilizado, através da aplicação informática adoptada para gerir o imobilizado. A alteração incide na localização do equipamento e orgânica à qual está associado.

6 - Os autos devem ter numeração sequencial anual por serviço emissor.

7 - A SPAPSG deve organizar uma pasta com os autos de transferência do ano.

Artigo 21.º

Cedência externa de carácter temporário

1 - O serviço cedente que poderá ceder a título de empréstimo a uma entidade externa determinado equipamento, elabora o auto de cedência.

2 - O auto de cedência obedece a numeração sequencial anual dentro dos serviços emissores.

3 - A autorização de cedência apenas poderá ser efectuada pelo presidente da Câmara ou seu substituto legal.

4 - O serviço cedente deverá entregar à entidade requerente cópia do auto de cedência, devendo esta assinar o documento original em como recepcionou os bens.

5 - Após validação do documento de cedência, o original deverá ser remetido à SPAPSG, sendo determinado dentro desta secção se existe necessidade, em virtude do período de cedência, de proceder à alteração na aplicação de gestão de imobilizado da localização do bem.

6 - Aquando da devolução do equipamento o serviço cedente deve assinar o documento de cedência em sua posse (cópia) indicando a data de recebimento e comunicar à SPAPSG que o equipamento se encontra novamente nos serviços da autarquia. O serviço cedente deve controlar as condições de empréstimo nomeadamente a data de devolução.

CAPÍTULO III

Bens imóveis

DIVISÃO I

Adição de bens imóveis

Artigo 22.º

Aquisição

1 - No que respeita à aquisição de imóveis, o investimento deve estar previsto no Plano Plurianual de Investimentos em vigor na Câmara Municipal de Tábua e deverá ser autorizado por entidade competente tal como definido no quadro de competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e Freguesias, aprovado pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

2 - A Câmara Municipal poderá deliberar sobre a aquisição, quando os imóveis a adquirir sejam de valor inferior ou igual a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública tal como definido no quadro de competências dos órgãos dos municípios.

3 - Quando o imóvel a adquirir seja de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras de regime geral do sistema remuneratório da função pública a deliberação de realização de despesa cabe à Assembleia Municipal tal como referido no quadro de competências dos órgãos dos municípios.

4 - Antecede a deliberação de realização da despesa o cabimento do valor estimado pela área de contabilidade da SCA.

5 - De acordo com a deliberação de aquisição a área de contabilidade da SCA, com base em cópia da acta onde consta a deliberação, procede ao registo do compromisso assumido.

6 - Após aprovação da aquisição é desencadeado pelo notário privativo o processo com vista à celebração de escritura pública, devendo a área de contabilidade da SCA, com base nesse documento, registar a obrigação para com o terceiro decorrente do acto.

Artigo 23.º

Empreitadas

1 - Após validação técnica do caderno de encargos, o DOUMA formula a proposta de lançamento da empreitada, tendo em conta o seu enquadramento no Plano Plurianual de Investimentos (projecto/acção).

2 - A área de contabilidade da SCA recepciona a proposta e cabimenta o valor estimado para execução da obra.

3 - A proposta de cabimento é remetida ao presidente da Câmara ou seu substituto legal para que autorize o cabimento e à entidade competente para que decida sobre a abertura de procedimento. Em caso de não autorização a área de contabilidade da SCA anula o cabimento.

4 - Cabe ao DOUMA o lançamento do procedimento e organização do processo técnico-administrativo. Após análise das propostas dos concorrentes é formulada uma proposta de adjudicação a remeter à área de contabilidade da SCA.

5 - Mediante os elementos relativos à adjudicação (valor total, empreiteiro), a área de contabilidade da SCA verifica a necessidade de ajustamento do cabimento e regista o compromisso referente ao ano e seguintes.

6 - A adjudicação decidida pelo órgão competente, definido nos termos da lei, implica a confirmação pela área de contabilidade da SCA do compromisso e registo da data de adjudicação.

7 - A comunicação da adjudicação, notificação do adjudicatário com as condições para que seja formalizado o contrato, quando aplicável e organização do processo de contratualização para visto prévio do Tribunal de Contas, também quando aplicável, obedece aos seguintes pressupostos:

a) Quando a contratação careça de redução a contrato escrito, mediante a celebração de escritura pública, as notificações ao adjudicatário, formalização do contrato e remessa do processo ao Tribunal de Contas é efectuada pelo notário privativo, com o apoio da Secção de Expediente, Taxas e Licenças e SPAPSG, respectivamente;

b) Quando a contratação não careça de contrato escrito a comunicação de adjudicação é efectuada pelo DOUMA.

8 - No caso da prestação de garantias deve a área de contabilidade da SCA registá-las em contas patrimoniais (quando se tratem de valores) e em contas de ordem (no caso referido anteriormente e quando se tratem de garantias tituladas por documentos), sendo o procedimento administrativo correspondente decorrido nos serviços definidos no número anterior.

9 - Os autos de medição são confirmados pelo DOUMA e remetidos à área de contabilidade da SCA. Periodicamente o DOUMA deverá elaborar um relatório indicativo da execução da obra a remeter à área de contabilidade da SCA.

10 - Relativamente à recepção da facturação de empreitadas, o processo segue os trâmites enunciados para a recepção de facturas referentes a processos de concurso.

11 - A factura apenas se considera verificada depois de verificado o auto de medição pelo DOUMA.

12 - A área de contabilidade da SCA, após verificação de conformidade da factura com o auto de medição, lança-a em imobilizado em curso e preenche a conta corrente de empreitada.

13 - A área de contabilidade da SCA retira cópia do auto de medição e da factura respectiva e envia à SPAPSG, para registo do imobilizado em curso na aplicação de gestão de imobilizado. No caso de existência de bens móveis integrados na empreitada, a SPAPSG deve proceder à sua inventariação de acordo com o definido no capítulo II.

14 - Periodicamente é efectuada a confrontação/reconciliação dos elementos registados pela SPAPSG com os constantes da contabilidade.

15 - Após emissão da ordem de pagamento pela área de contabilidade da SCA e obtenção da autorização de pagamento pela entidade competente, aquela secção emite a guia de recebimento correspondente às retenções legais.

16 - Cabe ao DOUMA elaborar o auto de recepção provisório da empreitada. Deverá ser remetida para a área de contabilidade da SCA cópia, para que se proceda à transferência do valor em imobilizado em curso relativo à empreitada para a respectiva conta de imobilizado corpóreo.

Artigo 24.º

Administração directa

De acordo com a estrutura da contabilidade de custos adoptada, poderá ser imputado um valor às obras realizadas pela Câmara Municipal de Tábua com vista à sua contabilização ao custo de produção. Neste âmbito os procedimentos a desenvolver são os seguintes:

1 - De acordo com o exigido pelo POCAL, concorrem para o custo do bem os materiais utilizados, através da imputação do seu custo médio ponderado.

2 - Os materiais requisitados para as obras por administração directa são registados na folha de obra, elaborada por funcionário do DOUMA.

3 - Na folha de obra deverão constar os bens utilizados, sendo este elemento fornecido pela guia de entrega.

4 - Mensalmente o DOUMA, de acordo com a informação constante na folha de obra de cada projecto/acção, deverá preencher o mapa CC-1 - listagem de materiais.

5 - Relativamente à mão-de-obra utilizada na construção própria, são registadas na folha de mão-de-obra as horas/homem dos vários trabalhadores, e valorizadas segundo listagens emitidas pela SPAPSG.

6 - É necessário actualizar a informação relativa ao custo hora/homem sempre que existam alterações nos parâmetros constantes da fórmula de apuramento (anualmente). Deverá ser a SPAPSG a fornecer/elaborar o mapa CC-2 para apuramento do custo/hora homem.

7 - Mediante a informação registada nas várias folhas de mão-de-obra em curso, são elaborados pelo DOUMA os mapas CC-3 por funcionário envolvido no processo produtivo.

8 - Por forma a dar cumprimento ao disposto no sistema de contabilidade de custos instituído pelo POCAL, é da responsabilidade do DOUMA, preencher a listagem de máquinas/viaturas (CC-5), por máquina/viatura utilizada. Nesta listagem, enumeram-se as horas de trabalho diárias e acumuladas afectas a cada projecto/obra, sendo igualmente da responsabilidade do DOUMA o apuramento do custo/hora máquina (CC-4), mediante as informações financeiras prestadas pela SPAPSG, nomeadamente o valor de seguro e as amortizações.

9 - Os elementos necessários à elaboração do mapa CC-5 são extraídos das folhas de máquina, onde constam o número de horas afectos a cada projecto/acção, das várias máquinas utilizadas na construção.

10 - A folha de obra é parcialmente preenchida pelo responsável da obra, sendo enviada para visto do director do DOUMA. Os elementos constantes desta serão utilizados para preenchimento pelo DOUMA dos mapas da contabilidade de custos.

11 - O DOUMA deve organizar um processo para cada projecto/acção que envolva produção ou grande reparação com os seguintes elementos:

a) Folha de obra;

b) Listagem de material (CC-1) (mensal);

c) Listagem de mão-de-obra (CC-3) (mensal);

d) Listagem de máquinas e viaturas (CC-5) (mensal).

12 - A área de contabilidade da SCA deverá listar um balancete mensal da conta 62- Fornecimentos e serviços externos e demais custos indirectos, e remeter ao chefe de DGF. Com os dados deste, procede-se ao preenchimento do mapa de apuramento de custos indirectos (CC-6).

13 - Compete à DGF compilar os elementos enviados pelo DOUMA e pela área de contabilidade da SCA e apurar os custos directos por função, bem como o cálculo do coeficiente para posterior imputação aos custos indirectos. Com os dados obtidos é calculado o custo do bem ou serviço, que resulta da soma dos custos directos e indirectos inerentes a esse mesmo bem.

14 - Mensalmente a DGF extrai a informação relativa aos custos apurados e remete-a ao director do DOUMA para que analise, confira e valide os elementos.

15 - Depois de validada a informação por parte do director do DOUMA, deve ser enviada à área de contabilidade da SCA informação relativa à execução de trabalhos em curso efectuados pela própria entidade por forma a que esta secção proceda aos registos contabilísticos inerentes.

16 - A área de contabilidade da SCA arquiva os elementos relativos aos lançamentos efectuados (por nota de lançamento) e respectivo documento contabilístico.

Artigo 25.º

Operações de loteamento

1 - A adição de bens do domínio público por operações de loteamento decorre da transferência da propriedade do promotor do loteamento para a propriedade da autarquia, nas condições estipuladas no alvará.

2 - Quando do alvará de loteamento constem os valores do bem de domínio público a transferir, os activos são registados na contabilidade com base nesse montante.

3 - Quando não hajam valores associados aos bens de domínio público cedidos, caberá a uma comissão de avaliação da Câmara Municipal determinar o valor destes bens de domínio público. O valor determinado pela comissão de avaliação será aprovado em reunião de Câmara.

4 - Os elementos a enviar pelo DOUMA à área de contabilidade da SCA e à SPAPSG são os seguintes:

a) Cópia do alvará;

b) Cópia do relatório da comissão de avaliação, quando aplicável.

5 - As cauções por operações de loteamento são prestadas pelo promotor do loteamento à Câmara Municipal, sendo o processo administrativo decorrido no DOUMA e comunicado à área de contabilidade da SCA.

6 - Quando o promotor não realize as obras previstas, o DOUMA informa o presidente da Câmara ou seu substituto legal para que decida sobre a execução da garantia prestada. Após despacho do presidente da Câmara ou seu substituto legal para execução da garantia, o DOUMA comunica à área de contabilidade da SCA para que efectue os registos contabilísticos correspondentes.

Artigo 26.º

Doações, heranças e legados

1 - No que respeita à aceitação de doações, heranças e legados a benefício do inventário de bens imóveis da autarquia aplicam-se os procedimentos definidos no artigo 14.º

2 - A doação de bens imóveis está sujeita a escritura pública.

Artigo 27.º

Expropriação

Nos casos em que a adição se concretize por um processo de expropriação devem ser observados os procedimentos constantes no Código das Expropriações.

Artigo 28.º

Valorização e avaliação

1 - Os bens do domínio privado e de domínio público, pelos quais a Câmara Municipal de Tábua seja responsável pela sua administração e controlo, devem ser valorizados ao custo de aquisição ou de produção.

2 - No caso de inventariação inicial de activos, cujo valor de aquisição ou de produção se desconheça, de transferência de activos sem registos contabilísticos e, ainda, em relação aos activos do imobilizado obtidos a título gratuito, deverá, numa primeira fase, considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definido nos termos legais.

3 - O critério de valorimetria aplicável quando não for possível conhecer o valor de aquisição ou o custo de produção e, simultaneamente, quando não exista disposição legal aplicável em matéria de avaliação ou definição do valor patrimonial, em ambos os casos definidos nos termos legais, é o de valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adeqúem à natureza do bem, os quais devem ser explicitados e devidamente justificados.

Artigo 29.º

Registo de propriedade

1 - Os bens imóveis devem ser apenas registados após o cumprimento de todos os requisitos necessários à regularização da sua titularidade.

2 - Após a aquisição de qualquer prédio a favor da Câmara Municipal de Tábua, a SPAPSG promoverá o registo dos títulos e bens a ele sujeitos, inscrição e o averbamento do registo, junto das repartições e conservatórias competentes.

3 - Cada prédio, rústico ou urbano, deve dar origem a um processo, o qual deve incluir, escritura ou contrato, auto de expropriação, se aplicável, certidão de registo predial, caderneta matricial, planta e outros elementos considerados relevantes.

Artigo 30.º

Registo patrimonial

1 - Para os bens imóveis, o registo na aplicação de gestão de imobilizado, apenas se efectuará se adicionalmente forem anexos os documentos aplicáveis:

a) Escritura ou contrato escrito, conforme a legislação aplicável;

b) Registos predial e matricial;

c) Auto de expropriação ou documento aplicável;

d) Administração directa (documento informativo do chefe de DGF);

e) Anexação e desanexação de terrenos (efectuados de acordo com a conveniência para a gestão do património).

2 - O registo de imobilizações em curso será, em princípio, efectuado pela SPAPSG sempre que haja documentos que validem a execução da obra, acumulando o valor executado na conta de imobilizado em curso. Após recepção de comunicação referenciando a recepção definitiva da obra, deverá esta secção proceder à transferência do montante respeitante ao imóvel para a respectiva conta de investimentos financeiros ou imobilizado corpóreo.

3 - Os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem identificação separada de valores, deverão ser objecto da devida autonomização em termos de fichas de inventário, tendo em vista a subsequente contabilização nas contas patrimoniais.

DIVISÃO II

Subtracção de bens imóveis ao inventário

Artigo 31.º

Alienação

1 - Mediante a indicação superior da situação de possível alienação de um imóvel propriedade da Câmara Municipal de Tábua, compete ao notário privativo gerir o processo de alienação.

2 - A escolha do procedimento e a aprovação do auto de alienação competem:

a) À Câmara Municipal, quando os imóveis a alienar sejam de valor inferior ou igual a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública tal como definido no quadro de competências dos órgãos dos municípios;

b) À Assembleia Municipal, quando o imóvel a alienar seja de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras de regime geral do sistema remuneratório da função pública, sem prejuízo do definido noutros artigos do quadro de competências dos órgãos dos municípios;

c) À Câmara Municipal quando se verifiquem as condições delimitadas no quadro de competências dos órgãos dos municípios;

d) A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública, por concurso público ou por negociação directa, nos termos legais aplicáveis.

3 - A alienação de prédios deverá ser comunicada às respectivas repartições de finanças e conservatória.

4 - A alienação de bens e valores artísticos do património do município é objecto de legislação especial.

5 - Será elaborado um auto de alienação, caso não seja celebrada escritura de compra e venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação.

6 - Compete ainda à SPAPSG regularizar os registos dos bens imóveis alienados e actualizar a ficha do bem na aplicação de gestão de imobilizado.

7 - Toda a documentação associada à alienação deve ser arquivada na SPAPSG com o objectivo de garantir a fiabilidade de registos do imobilizado.

CAPÍTULO IV

Inventariação de bens

Artigo 32.º

Inventariação

1 - Para manter um cadastro actualizado, é necessário estabelecer procedimentos que garantam que um bem, quando integre o imobilizado da autarquia seja devidamente identificado e cadastrado, assim com base no arrolamento, classificação e descrições definidas para os bens móveis e imóveis deverá ser levantada uma descrição do bem. Essa informação deverá ser remetida à SPAPSG para que se proceda à sua inserção no cadastro.

2 - Os elementos a utilizar na gestão e controlo dos bens patrimoniais são:

a) Fichas de inventário;

b) Código de classificação;

c) Mapas de inventário;

d) Conta patrimonial.

3 - Os documentos referidos no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.

Artigo 33.º

Regras gerais de inventariação

1 - As regras gerais de inventariação a prosseguir são as seguintes:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, até ao seu abate;

b) A identificação de cada bem faz-se nos termos do disposto no CIBE;

c) A aquisição dos bens deve ser registada na ficha de inventário de acordo com os códigos estabelecidos no n.º 7 das notas explicativas do sistema contabilístico - documentos e registos do POCAL.

2 - No âmbito da gestão dinâmica do imobilizado e posteriormente à elaboração do inventário inicial e respectiva avaliação, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:

a) As fichas do inventário são mantidas permanentemente actualizadas;

b) As fichas do inventário são agregadas nos livros de inventário do imobilizado, de títulos e de existências;

c) A realização de reconciliações entre os registos das fichas do imobilizado e os registos contabilísticos quanto aos montantes de aquisições e amortizações acumuladas;

d) Se efectue a verificação física periódica dos bens do activo imobilizado e de existências, podendo utilizar-se, para estas últimas, testes de amostragem, e se confira com os registos, procedendo-se prontamente à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso.

Artigo 34.º

Regras de etiquetagem de bens móveis

A SPAPSG, tendo em conta a variedade de bens que constituem o imobilizado da Câmara Municipal de Tábua e a necessidade de reduzir possíveis erros na fase de recolha, por forma a obter uma base de dados homogénea e correctamente tipificada, deverá adoptar regras de inventário, anexas, referentes a:

1) Colocação de etiquetas;

2) Tipificação de bens;

3) Recolha de características.

Artigo 35.º

Bens não etiquetáveis

Consideram-se bens não etiquetáveis, aqueles que dada a sua natureza não são passíveis de serem identificados com a respectiva etiqueta, embora sejam inventariáveis. O registo e identificação deste tipo de bens obedecem ao seguinte procedimento:

1) A SPAPSG elabora a ficha de registo do bem na aplicação informática e faz uma impressão da mesma;

2) Na ficha do bem é colada a etiqueta respectiva e procede-se ao seu arquivo numa pasta designada para o efeito.

CAPÍTULO V

Procedimentos de auditoria e testes de conformidade

Artigo 36.º

Controlo periódico

Compete à SPAPSG elaborar o cadastro e inventário dos bens móveis, assegurar o seu controlo e gestão nos termos definidos neste Regulamento e no cadastro e inventário dos bens do Estado. Compete ainda a este serviço:

1) Sempre que se justifique, por decisão do presidente da Câmara Municipal ou seu substituto legal, efectuar controlos físicos ao inventário, no sentido de validar a informação constante da aplicação de gestão do imobilizado;

2) Emitir e rubricar uma listagem dos bens, atribuída por serviço, da Câmara Municipal de Tábua e rubricada pelo responsável do serviço. Estas listagens ficam à guarda dos responsáveis dos serviços, de modo que estes possam zelar pela manutenção e controlo dos bens que lhe estão afectos e dos quais são responsáveis, sendo arquivada na SPAPSG uma cópia desta listagem devidamente rubricada pelas partes;

3) Os controlos de inventário são realizados por equipas, formadas por um funcionário da SPAPSG e um elemento do serviço sujeito ao controlo do inventário. O trabalho deve processar-se do seguinte modo:

a) A SPAPSG deverá emitir uma listagem dos bens por serviço responsável;

b) Verificação, através do número de identificação, e confirmação directa com a listagem emitida, registando os desvios;

c) As contagens físicas do inventário devem ser realizadas parcialmente e por etapas, isto é, as contagens são realizadas por serviço sendo imediatamente corrigidas na aplicação de gestão de imobilizado os desvios encontrados;

d) No final da contagem física são apuradas as responsabilidades pelos desvios e situações anormais detectadas;

e) Regularizados os desvios, deve a SPAPSG emitir nova listagem, sendo entregue ao responsável do serviço para que este possa zelar pela actualização da mesma;

4) A prossecução do presente procedimento, permite que a SPAPSG efectue um controlo interno efectivo relativamente à localização dos bens, possibilitando, assim, que a base de dados constantes na aplicação de gestão de imobilizado espelhe de forma verdadeira e apropriada a realidade da autarquia.

Artigo 37.º

Reconciliação das fichas de cadastro e os registos contabilísticos

1 - A contabilização do imobilizado é efectuada pela área de contabilidade da SCA com base na factura e na guia de recepção e respectivos anexos.

2 - Anualmente é efectuada a comparação entre os registos contabilísticos e os registos constantes no cadastro de imobilizado, sendo gerado um relatório que deverá ser assinado pelo responsável pela área de contabilidade da SCA.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2093880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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