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Contrato 373/2003, de 14 de Fevereiro

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Texto do documento

Contrato 373/2003. - Contrato-programa autorizado por despacho de 20 de Setembro de 2002 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura - Instalação da Biblioteca Municipal de Constância. - Considerando que a Rede Nacional de Bibliotecas Públicas é uma realização conjunta do Ministério da Cultura e dos municípios portugueses que tem por finalidade dotar os concelhos de equipamentos culturais aptos a prestar um serviço de leitura pública a toda a população, independentemente de idade, profissão, nível educativo ou sócio-económico;

Considerando que, com vista à instalação da Biblioteca de Constância, foi celebrado, em 22 de Dezembro de 1987, um contrato-programa entre o então Instituto Português do Livro e da Leitura e a Câmara Municipal de Constância, com uma duração prevista de quatro anos, complementado pela adenda de 15 de Dezembro de 1992;

Considerando que a Biblioteca Municipal de Constância foi já inaugurada, existindo no entanto obrigações ainda não cumpridas por ambas as partes;

Considerando que importa, assim, celebrar novo contrato-programa, que visa, por um lado, a conclusão da execução do anterior contrato-programa e, por outro, dar continuidade ao projecto de cooperação técnica e financeira entre ambas as partes no sentido do desenvolvimento desta Biblioteca;

Considerando que, na linha dos princípios e orientações internacionalmente aceites, nomeadamente pela UNESCO, relativamente ao papel das bibliotecas públicas nas sociedades modernas e num contexto de crescente multiplicação dos meios de informação e comunicação, merece especial atenção e apoio o aspecto do desenvolvimento das bibliotecas;

Considerando que não basta a preocupação da sua instalação em edifícios adequados e da aquisição inicial do seu equipamento, recursos informacionais e tecnológicos, sob pena de rápida estagnação e transformação em organismos sem vida e sem qualquer relação entre si ou com o meio;

Considerando que é necessário assegurar o seu desenvolvimento, nomeadamente nos aspectos que envolvem a prestação de serviços inovadores que correspondam às necessidades dos indivíduos e dos grupos, a actualização de recursos de informação e de recursos tecnológicos, a melhor qualificação dos seus recursos humanos, a expansão em rede mediante a criação de anexos ou pólos e a resposta ao novo ambiente das tecnologias de informação e comunicação;

Considerando que só assim a biblioteca, como espaço de organização do conhecimento, poderá realizar a sua missão, garantindo aos cidadãos o livre acesso à informação e a sua utilização para fins educacionais e de formação ao longo da vida, profissionais ou, simplesmente, de lazer;

Considerando que, para que a biblioteca pública possa continuar a desempenhar o papel que lhe cabe, também na área do seu desenvolvimento, se entende que a administração central deve cooperar com os municípios e prestar, do ponto de vista técnico e financeiro, um contributo indispensável à criação de mais e melhores bibliotecas, aptas a exercer a sua importante função social e cultural, de modo que o conceito "biblioteca para todos", como factor de inclusão social, possa ser uma realidade na democratização do acesso à informação, na participação dos cidadãos na vida pública e no contributo para a igualdade de oportunidades:

Nestes termos, entre:

O Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, abreviadamente designado por IPLB, instituto público com autonomia administrativa, sob tutela do Ministério da Cultura, pessoa colectiva n.º 503848069, com instalações no Campo Grande, 83, 1.º, 1700-088 Lisboa, representado pelo seu director, Rui Alberto Mateus Pereira, e pela subdirectora, Isilda Maria da Costa Fernandes, na qualidade de primeiro outorgante, nos termos do artigo 6.º, n.os 1, alínea b), e 4 do Decreto-Lei 90/97, de 19 de Abril; e

O município de Constância, pessoa colectiva n.º 680004831, com sede na Estrada Nacional, 3, 2250-909 Constância, representado pelo seu presidente, António Manuel dos Santos Mendes, em exercício de funções desde 2 de Janeiro de 2002, com competência própria para o acto, na qualidade de segundo outorgante;

é celebrado o presente contrato-programa, ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 111/87, de 11 de Março e 384/87, de 24 de Dezembro, o que se faz de acordo com as cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Situação da Biblioteca de Constância

O ponto de situação da execução das obrigações decorrentes do contrato-programa celebrado em 22 de Dezembro de 1987 e da adenda subsequente é o constante do anexo I do presente contrato-programa, do qual faz parte integrante e que se dá por inteiramente reproduzido, incluindo a componente informática, não prevista no contrato inicial.

Cláusula 2.ª

Objecto

Ambos os outorgantes acordam em proceder à execução das obrigações ainda não cumpridas, assim como em proceder em conjunto à análise das acções necessárias ao desenvolvimento futuro da Biblioteca, incluindo as decorrentes da informatização.

Cláusula 3.ª

Requisitos obrigatórios

A concepção, a organização e a gestão da Biblioteca objecto do presente contrato devem obedecer aos requisitos definidos pelo primeiro outorgante e nos termos das peças documentais que faziam parte integrante do contrato-programa referido na cláusula 1.ª

Cláusula 4.ª

Provimento de pessoal qualificado

Os lugares de técnico superior da carreira técnica superior de biblioteca e documentação deverão estar providos, assim como todos os lugares previstos no quadro de pessoal, nomeadamente os restantes lugares das carreiras de biblioteca e documentação.

Cláusula 5.ª

Alterações ao projecto

1 - Quaisquer alterações aos projectos iniciais devem ser previamente submetidas ao primeiro outorgante para aprovação expressa, ao qual é reconhecida igualmente a faculdade de acompanhar a sua execução.

2 - A não observância do estipulado no número anterior constitui incumprimento grave deste contrato-programa.

Cláusula 6.ª

Co-financiamento

1 - O primeiro outorgante obriga-se a co-financiar as despesas emergentes dos projectos por si aprovados até ao montante correspondente a 50% dos custos totais susceptíveis de comparticipação, com exclusão do IVA, mencionados no anexo I deste contrato-programa.

2 - São elegíveis as despesas de instalação relativas aos estudos do projecto, à obra de construção civil, à aquisição de equipamento e mobiliário, à aquisição de fundos documentais e à informatização da Biblioteca.

3 - As alterações dos encargos resultantes de altas de praça e revisões de preços, bem como a realização de trabalhos a mais e erros ou omissões, não são passíveis de comparticipação do primeiro outorgante, devendo ser suportadas pelo segundo outorgante.

4 - O referido financiamento é suportado por verbas inscritas no PIDDAC, capítulo 50, do Orçamento do Estado.

Cláusula 7.ª

Transferências entre componentes

Por acordo entre ambos os outorgantes, é permitida a transferência de verbas entre componentes desde que devidamente justificada, não ultrapassando, em caso algum, o limite da comparticipação do primeiro outorgante.

Cláusula 8.ª

Outras fontes de financiamento

1 - Sempre que o segundo outorgante venha a receber de outras fontes de financiamento - públicas ou privadas, nacionais, comunitárias ou internacionais - verbas destinadas ao fim previsto no presente contrato-programa, deve, de imediato, comunicar formalmente esse facto ao primeiro outorgante.

2 - As verbas referidas no número anterior são obrigatoriamente consideradas para determinação da percentagem de comparticipação do primeiro outorgante.

3 - A falta de comunicação prevista no n.º 1 constitui incumprimento grave do contrato.

Cláusula 9.ª

Forma de pagamento

A liquidação da comparticipação do primeiro outorgante depende da existência de dotação orçamental adequada e operar-se-á no decurso da vigência do contrato.

Cláusula 10.ª

Informatização da Biblioteca

1 - O processo de informatização da Biblioteca foi objecto de um documento autónomo, denominado por projecto informático, onde são descritos os níveis de serviço a atingir e especificadas as soluções técnicas a adoptar.

2 - Os encargos financeiros para este efeito podem ser revistos em adicional a celebrar entre os dois outorgantes.

3 - O segundo outorgante deve integrar a rede informática das bibliotecas públicas, partilhando recursos com outras bibliotecas da rede.

Cláusula 11.ª

Orçamento da Biblioteca

1 - O segundo outorgante deve inscrever anualmente nos seus orçamento e plano de actividades as dotações financeiras necessárias ao normal funcionamento e ao desenvolvimento e actualização da Biblioteca, de modo a adequá-la ao cumprimento das obrigações previstas no presente contrato e aos objectivos indicados na introdução do presente contrato-programa.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o segundo outorgante deve estabelecer os objectivos e afectar os recursos indispensáveis ao regular funcionamento da Biblioteca, mediante a prévia audição do bibliotecário responsável, ao qual são cometidas competências técnicas e de gestão dos respectivos serviços.

3 - A fim de assegurar o cabal cumprimento do disposto nos números anteriores, o segundo outorgante pode constituir um fundo de maneio, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com uma verba fixada anualmente, especialmente destinada a garantir o pagamento de despesas urgentes e inadiáveis.

Cláusula 12.ª

Desenvolvimento da Biblioteca

1 - A cooperação técnica e financeira entre a administração central e os municípios traduzida no Programa de Apoio às Bibliotecas Municipais estende-se ao necessário desenvolvimento das bibliotecas criadas no seu âmbito.

2 - O desenvolvimento da Biblioteca de Constância deve contemplar aspectos relacionados com a prestação de serviços inovadores à população do concelho, com a renovação de equipamentos e actualização de informação, com a formação contínua dos recursos humanos, com a resposta ao novo ambiente das tecnologias de informação e comunicação e com a sua eventual expansão em rede mediante a criação de anexos ou pólos.

3 - As modalidades específicas do apoio a conceder pelo primeiro outorgante serão objecto de adendas ao presente contrato-programa, a celebrar quando se encontrem definidas por ambas as partes as necessidades concretas relacionadas com o desenvolvimento e calculado o montante de investimento adequado.

Cláusula 13.ª

Dever de informação

O primeiro e o segundo outorgantes têm o dever de informação mútua relativamente a todas as fases de execução do disposto no presente contrato-programa, podendo, para o efeito, constituir os grupos de trabalho que julguem necessários.

Cláusula 14.ª

Propriedade da Biblioteca

1 - A Biblioteca de Constância e o respectivo equipamento e fundos documentais constituem património do segundo outorgante.

2 - O segundo outorgante compromete-se a manter e actualizar a Biblioteca, assim como a desenvolver os respectivos serviços, acompanhando a evolução das orientações aplicáveis a esta realidade.

Cláusula 15.ª

Dever de vinculação aos fins

1 - A área do imóvel destinada à Biblioteca de Constância não poderá ser utilizada pelo segundo outorgante para fins diferentes dos previstos no presente contrato-programa.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui incumprimento grave do contrato-programa e confere ao primeiro outorgante o direito de exigir a devolução da comparticipação efectuada.

Cláusula 16.ª

Incumprimento

1 - Em caso de incumprimento por parte do segundo outorgante das obrigações previstas nas cláusulas 2.ª, 3.ª, 4.ª, 13.ª e 14.ª, n.º 2, deve ser suspenso o financiamento do primeiro outorgante até regularização da situação em prazo a fixar por este.

2 - Nos casos de incumprimento grave por causa imputável ao segundo outorgante, designadamente falsas declarações, afectação da comparticipação do primeiro outorgante a outros fins diferentes do previsto no presente contrato-programa e, ainda, a violação do disposto nas cláusulas 5.ª, n.º 1, e 8.ª, n.º 1, o primeiro outorgante, apreciado o caso concreto, pode suprimir o financiamento, devendo o segundo outorgante devolver as importâncias indevidamente utilizadas.

3 - Os projectos de decisão de suspensão ou de supressão do financiamento são devidamente fundamentados e notificados ao segundo outorgante, para, num prazo de 15 dias úteis, apresentar as suas observações.

4 - A decisão final será tomada tendo em consideração as observações apresentadas.

Cláusula 17.ª

Restituições

1 - A restituição das importâncias não utilizadas ou indevidamente utilizadas deve ser efectuada pelo segundo outorgante no prazo de 60 dias úteis após a notificação.

2 - Não se verificando a restituição voluntária no prazo referido no número anterior nem a contestação da dívida, o segundo outorgante autoriza a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais até à integral restituição das verbas em dívida.

Cláusula 18.ª

Revisão do contrato-programa

1 - Em caso de desactualização do calendário de execução originada pela alteração anormal e imprevisível de circunstâncias que determinaram os termos deste contrato-programa, ou face a quaisquer outras consequências provenientes daquela alteração, deve o segundo outorgante, na qualidade de responsável pela execução do investimento, propor a revisão dos referidos termos.

2 - Ambos os outorgantes acordam, ainda, em fixar por escrito e como adenda complementar todos os aspectos e situações de facto que, emergentes do acordo, não tenham sido previstos e venham a revelar-se necessários no decurso do cumprimento do contrato-programa, quer tenham a natureza de omissões quer de dúvidas, desde que, para o efeito, se verifique o consenso das partes.

Cláusula 19.ª

Convenção de arbitragem

1 - Ambos os outorgantes acordam em submeter os eventuais litígios emergentes do presente contrato a um tribunal arbitral, constituído por três árbitros, indicados um por cada um dos outorgantes e sendo presidente o terceiro árbitro, escolhido pelos dois árbitros nomeados, decidindo mediante a equidade e nos termos da legislação aplicável à arbitragem.

2 - Os árbitros são escolhidos de entre indivíduos licenciados em Direito não vinculados aos outorgantes, devendo os seus honorários constar de despacho conjunto dos membros do Governo que tutelam o primeiro outorgante e o organismo de fiscalização da actividade do segundo outorgante.

Cláusula 20.ª

Duração do contrato

O presente contrato-programa tem início na data da sua celebração e vigora pelo prazo de cinco anos.

(Não carece de visto do Tribunal de Contas.)

16 de Dezembro de 2002. - Pelo Primeiro Outorgante: (Assinaturas ilegíveis.) - Pelo Segundo Outorgante, (Assinatura ilegível.)

ANEXO I

... Em euros ... Em milhares de escudos

1 - Contrato-programa

Total ... 375 204 ... 75 222

Obra de construção civil ... 234 475 ... 47 008

Mobiliário e equipamento ... 75 318 ... 15 100

Fundos documentais ... 60 853 ... 12 200

Informática(ver nota *) ... 4 558 ... 914

2 - Comparticipação

Total ... 187 602 ... 37 611

Obra de construção civil ... 105 782 ... 21 207

Mobiliário e equipamento ... 49 115 ... 9 847

Fundos documentais ... 30 427 ... 6 100

Informática ... 2 279 ... 457

3 - Montante transferido

Total ... 184 805 ... 37 050

Obra de construção civil ... 105 782 ... 21 207

Mobiliário e equipamento ... 46 317 ... 9 286

Fundos documentais ... 30 427 ... 6 100

Informática(ver nota **) ... 2 279457

4 - Montante justificado

Total ... 165 130 ... 33 106

Obra de construção civil ... 105 782 ... 21 207

Mobiliário e equipamento ... 34 199 ... 6 856

Fundos documentais ... 25 149 ... 5 042

Informática ... 0 ... 0

(nota *) O valor da componente informática, não incluída no contrato-programa inicial, resulta da aprovação do respectivo projecto por parte do IPLB.

(nota **) Verbas transferidas na componente equipamento são agora consideradas na componente informática.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2092719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-11 - Decreto-Lei 111/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Institui um programa de cooperação técnica e financeira entre o Ministério da Educação e Cultura, através do Instituto Português do Livro e da Leitura, e os municípios, para execução de uma política integrada de desenvolvimento da leitura pública no quadro da rede de bibliotecas municipais.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-19 - Decreto-Lei 90/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a lei orgânica do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas (IPLB), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, sob tutela do Ministro da Cultura, com o objectivo de definir e assegurar, a nível nacional, a coordenação e execução de uma política integrada do livro não escolar e das bibliotecas. Define as atribuições do IPLB, assim como os seus órgãos e serviços. Cria o quadro de pessoal dirigente do IPLB, o qual é publicado em anexo. O IPLB superintende, no plano téc (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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