de 28 de Junho
A revisão dos artigos 126.º a 138.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968, impõe-se pela profunda desactualização que o decurso dos anos provocou com o consequente efeito de impunidade pela prática de actos que a saúde pública exige sejam reprimidos ou, preferencialmente, evitados. Sendo embora difícil introduzir alterações num diploma todo ele carecido de uma reformulação geral, é evidente a necessidade de ser desde já revisto quanto às matérias das disposições mencionadas.Encontra-se, neste caso, nomeadamente, um dos deveres dos farmacêuticos, que consiste na sua presença efectiva e permanente na farmácia quando lhe é confiada a respectiva direcção técnica, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei 48547, já citado.
Reconhecendo-se que as ausências dos directores técnicos das farmácias não são contrariadas de modo significativo pela aplicação das actuais multas, foi entendido que, paralelamente a uma campanha dissuasora, se use de um maior rigor penalizante, aumentando o valor das sanções correspondentes às infracções em causa, podendo mesmo ir até à cassação do alvará.
Mas não só este assunto sofreu um tratamento especial, como ainda o que respeita à publicidade e fornecimento de medicamentos e, bem assim, alguns aspectos relativos à propriedade da farmácia, foram objecto de revisão e inclusão neste diploma, passando a aplicar-se coimas em substituição das multas, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro.
Ouvidas a Ordem dos Farmacêuticos e a Associação Nacional das Farmácias;
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 83.º e 126.º a 137.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 83.º - 1 - ....................................................................................................
2 - A direcção técnica de farmácia é assegurada pelo seu proprietário farmacêutico em nome individual ou por um dos sócios no caso de sociedade comercial.
3 - A direcção técnica referida no número anterior pode ter um número variável de farmacêuticos-adjuntos, a fixar por portaria do Ministro da Saúde, tendo em conta o volume de negócios e o número de ajudantes técnicos de farmácia, podendo um dos farmacêuticos-adjuntos substituir o director técnico na sua ausência ou impedimento.
4 - O farmacêutico em exercício na farmácia, bem como os seus colaboradores que atendam o público devem estar devidamente identificados mediante uso de cartão contendo o nome e o título profissional.
5 - É expressamente proibida a acumulação do exercício de direcção técnica de farmácia ou do exercício de funções de farmacêutico-adjunto com o desempenho de qualquer outro actividade de natureza pública ou privada durante o horário de abertura da farmácia ao público.
Art. 126.º A violação dos deveres previstos no artigo 83.º e no n.º 1 do artigo 102.º constitui contra-ordenação punível com coima de 200000$00 a 500000$00 ou a 6000000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Art. 127.º O fornecimento de medicamentos em embalagens que não obedeçam ao disposto no artigo 60.º constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00.
Art. 128.º A publicidade de medicamentos sem o visto prévio a que se refere o artigo 105.º constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00 ou a 6000000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Art. 129.º - 1 - A infracção ao disposto no artigo 56.º constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00 ou a 6000000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
2 - O fornecimento de medicamentos nas condições previstas no n.º 1 do artigo 56.º constitui contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00.
Art. 130.º - 1 - O fornecimento de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas sem receita médica, com salvaguarda do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, e no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar 71/84, de 7 de Setembro, constitui contra-ordenação punível com coima no montante de 50000$00 a 500000$00, podendo ser aplicável, a título de sanção acessória, a interdição até dois anos do exercício como director técnico em qualquer farmácia.
2 - O fornecimento de medicamentos e substâncias medicamentosas tóxicas e abortivas sem receita médica constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00.
Art. 131.º Se não forem corrigidas deficiências verificadas nos termos do artigo 82.º, além da sanção que ao caso couber, poderá ser cassado o respectivo alvará e, por consequência, encerrada a farmácia até que sejam cumpridas as determinações da Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos.
Art. 132.º A falta de cumprimento dos prazos estabelecidos nos artigos 72.º e 73.º constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 500000$00 ou a 6000000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Art. 133.º - 1 - A não apresentação dos documentos exigidos pelo artigo 74.º, no prazo estabelecido, constitui contra-ordenação punível com coima de 10000$00 a 500000$00.
2 - Se o prazo for excedido em 60 dias, a sanção aplicável será a cassação do alvará.
Art. 134.º - 1 - No caso de falta de cumprimento do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 84.º, ou de trespasse de farmácia ou cessão da sua exploração com infracção ao preceituado nos artigos 70.º e 71.º, a sanção será a cassação do alvará.
2 - O incumprimento dos turnos de farmácias autorizados anualmente pela Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00 ou a 6000000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Art. 135.º Constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 500000$00 ou a 6000000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, a violação das seguintes normas: artigos 29.º a 34.º, 52.º a 55.º, 57.º a 59.º, 62.º a 69.º, 77.º, 79.º e 80.º Art. 136.º Nas contra-ordenações sancionadas pelo presente diploma são punidas a negligência e a tentativa.
Art. 137.º - 1 - Às contra-ordenações previstas neste diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, competindo à Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos a instrução do processo.
2 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao director-geral respectivo.
3 - Do produto das coimas aplicadas pelas contra-ordenações sancionadas neste diploma, 40% do respectivo montante constitui receita própria do Serviço Nacional de Saúde, revertendo o restante a favor do Estado.
4 - De todos os processos levantados a farmacêuticos deve ser dado conhecimento à Ordem dos Farmacêuticos.
Art. 2.º São revogados os artigos 61.º, 85.º e 138.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 11 de Junho de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Junho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.