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Aviso 1195/2003, de 12 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1195/2003 (2.ª série) - AP. - Torna-se público o Regulamento de Resíduos Urbanos da Câmara Municipal de Meda:

Regulamento de Resíduos Urbanos

A gestão e valorização dos resíduos assumem, cada vez mais, uma maior importância. Neste âmbito, há que definir uma política fundamentada na aproximação à estratégia europeia e nos conhecimentos científicos mais adequados. A questão dos resíduos transcende o sector das simples práticas de gestão, dominando a agenda ambiental dos nossos dias, tais como a consciência cívica, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentado, entre outros.

O Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, fixou o regime jurídico geral sobre a gestão dos resíduos, identificando as câmaras municipais, ou as associações de municípios como responsáveis pelo destino final dos resíduos urbanos. Cabe a estas entidades definir os sistemas municipais de remoção e o destino final dos resíduos urbanos produzidos na sua área de jurisdição e elaborar, de acordo com critérios de protecção de saúde pública e do ambiente, a respectiva planificação e gestão.

O presente Regulamento constitui o instrumento legal que se destina a regular, em todos os aspectos, a deposição, o transporte, tratamento e ou destino final dos resíduos provenientes da limpeza pública na área do concelho de Meda.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se a todos os resíduos urbanos produzidos e recolhidos no concelho de Meda.

Artigo 2.º

Competência da Câmara Municipal

1 - É exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de Meda planificar, organizar e promover a recolha, o transporte, o tratamento e o destino final dos resíduos urbanos produzidos no município de Meda.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, fixar regras específicas para a recolha, transporte, tratamento e destino final dos resíduos urbanos produzidos em áreas ou zonas classificadas da vila e restantes áreas do concelho.

Artigo 3.º

Sistema municipal de resíduos urbanos

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por sistema municipal de resíduos urbanos o conjunto de obras de construção civil, equipamentos, viaturas, recipientes e recursos humanos, institucionais e financeiros necessários a assegurar em condições de segurança, eficiência e inocuidade, a eliminação dos resíduos sólidos urbanos.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos

Artigo 4.º

Definição geral

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por resíduos quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos na lei, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos, aprovado por decisão da Comissão Europeia.

Artigo 5.º

Definição de resíduos urbanos

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se resíduos urbanos os resíduos domésticos ou semelhantes, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda os 1100 l por produtor. Estes compreendem:

a) Resíduos sólidos domésticos - os resíduos produzidos nas habitações, nomeadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza desses locais;

b) Resíduos domésticos volumosos ou monstros - os objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

c) Resíduos verdes - os resultantes da conservação de jardins ou hortas particulares, tais como, aparas, ramos, troncos ou folhas;

d) Resíduos sólidos de limpeza pública - os provenientes da limpeza pública de jardins, parques, vias, cemitérios ou outros espaços públicos;

e) Resíduos comerciais equiparados a resíduos sólidos urbanos - os produzidos por estabelecimentos comerciais ou de serviços que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

f) Resíduos industriais equiparados a resíduos sólidos urbanos - os produzidos por actividades industriais que, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de escritórios, cuja produção diária não exceda os 1100 l;

g) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados e equiparados a resíduos sólidos urbanos - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais, que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l.

Artigo 6.º

Outros resíduos

Consideram-se resíduos especiais, não classificados como resíduos sólidos urbanos, os seguintes:

a) Resíduos comerciais - os resíduos provenientes do sector de serviços ou estabelecimentos comerciais que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea e) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

b) Resíduos industriais - os resíduos gerados em actividades industriais, bem como, os que resultam das actividades de produção, electricidade, luz e água que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

c) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados e equiparáveis a resíduos sólidos urbanos - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos descritos na alínea g) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

d) Resíduos hospitalares contaminados - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

e) Resíduos perigosos - todos os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde pública e para o ambiente;

f) Resíduos volumosos ou monstros - os objectos volumosos fora de uso, provenientes de locais que não sejam habitações e que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

g) Resíduos verdes especiais - os resultantes da conservação de jardins ou hortas não particulares, tais como, aparas, ramos, troncos ou folhas;

h) Entulhos - os restos de construção, caliças, pedras, escombros, terras e similares resultantes de obras públicas ou particulares;

i) Os que fazem parte dos efluentes líquidos, lamas ou das emissões para a atmosfera, partículas que se sujeitam a legislação própria em sede de prevenção contra a poluição das águas e do ar, respectivamente;

j) Todos os resíduos que como tal vierem a ser qualificados por legislação específica.

CAPÍTULO III

Sistema de resíduos urbanos

Artigo 7.º

Componentes técnicas do sistema de resíduos urbanos

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se as seguintes fases do sistema de resíduos sólidos:

1) Produção;

2) Remoção:

a) Deposição;

b) Deposição selectiva;

c) Recolha;

d) Recolha selectiva;

e) Transporte.

3) Armazenagem;

4) Estação de transferência;

5) Valorização ou recuperação;

6) Tratamento;

7) Eliminação.

Artigo 8.º

Produção

Conjunto de actividades gerador de materiais considerados desperdícios pelos próprios produtores.

Artigo 9.º

Remoção

1 - Afastamento dos resíduos sólidos urbanos dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, integrando a limpeza pública.

2 - Define-se deposição e recolha nos seguintes termos:

a) Deposição - acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos nos recipientes determinados pelo município, a fim de serem recolhidos;

b) Deposição selectiva - acondicionamento das fracções de resíduos sólidos urbanos, destinadas à valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas, indicadas para o efeito;

c) Recolha - passagem dos resíduos sólidos urbanos dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte;

d) Recolha selectiva - passagem das fracções de resíduos sólidos urbanos, passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositados selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;

e) Transporte - qualquer operação que vise transferir fisicamente os resíduos.

3 - A limpeza pública compreende um conjunto de actividades, levadas a efeito pelos serviços municipais, com a finalidade de libertar de sujidades e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e o corte de ervas;

b) Recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

Artigo 10.º

Armazenagem

Deposição temporária de resíduos, controlada e por prazo limitado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 11.º

Estação de transferência

Instalação onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 12.º

Valorização ou recuperação

Quaisquer operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos e que se englobam em três categorias:

a) Reciclagem, que pode ser multimaterial ou orgânica;

b) Valorização energética, que pode ser por incineração ou por biometanízação ou aproveitamento do biogás;

c) Valorização orgânica - compostagem.

Artigo 13.º

Tratamento

Conjunto de operações e processos químicos, físicos e biológicos, tendentes ao acondicionamento, transformação ou valorização/reutilização dos resíduos com ou sem recuperação de materiais.

Artigo 14.º

Eliminação

Local onde é possível efectuar a descarga dos resíduos removidos, dos subprodutos, do tratamento ou dos resíduos originados no próprio tratamento, de uma forma correcta sob os pontos de vista sanitário e ambiental.

CAPÍTULO IV

Deposição de resíduos urbanos

Artigo 15.º

Responsabilidade de remoção

1 - A deposição dos resíduos urbanos é da responsabilidade dos respectivos produtores.

2 - Os resíduos urbanos devem ser convenientemente acondicionados em sacos de papel ou plástico devidamente atados e colocados dentro dos contentores de forma a evitar que se espalhem na via pública.

Assim, consideram-se responsáveis pela deposição de resíduos urbanos:

a) Os proprietários ou gerentes de estabelecimentos hospitalares, comerciais, industriais e do sector dos serviços;

b) Todos os residentes e utentes individuais no concelho de Meda.

Artigo 16.º

Retenção de resíduos urbanos

Os responsáveis pela deposição dos resíduos urbanos devem reter os resíduos nos locais de produção sempre que os recipientes se encontrem com a capacidade esgotada, ou caso haja recolha específica sem recurso a recipientes colocados na via pública, até ao horário de passagem dos serviços ou entidade que estabelecerá a hora de recolha.

Artigo 17.º

Contentores e outros recipientes

1 - Para a deposição de resíduos urbanos só poderão ser utilizados os contentores, recipientes e embalagens que venham a ser aprovadas pela Câmara Municipal.

2 - Para a deposição de resíduos urbanos a Câmara Municipal, põe à disposição dos utentes os seguintes tipos de recipientes:

a) Papeleiras e contentores normalizados destinados à deposição de desperdícios produzidos na via pública e outros materiais que resultem da limpeza urbana;

b) Recipientes e contentores de capacidade diversa, colocados na via pública para uso geral, nos termos da deposição de resíduos domésticos e resíduos semelhantes, provenientes do sector de serviços ou estabelecimentos comerciais ou industriais, cuja produção diária não exceda os 1100 l;

c) Ecopontos - bateria de contentores destinados à recolha selectiva de vidro, papel e plástico;

d) Outros recipientes que a Câmara Municipal vier a adoptar para a recolha normal ou selectiva:

1) Equipamento de utilização colectiva, de capacidade variável colocado nas vias e outros espaços públicos, nomeadamente contentores com capacidade para 2500 a 7500 l, para recolha de resíduos verdes, entulhos de obras e monstros.

2) Ecocentro - área vigiada, destinada à recepção de fracções valorizáveis de resíduos, onde os munícipes podem utilizar os equipamentos disponíveis para a sua deposição.

Artigo 18.º

Localização dos contentores

1 - Compete aos serviços do ambiente da Câmara Municipal, decidir sobre a capacidade e localização dos contentores e outros recipientes normalizados, tendo em atenção as quantidades de resíduos urbanos e possibilidades de acesso de viaturas de recolha.

2 - Os contentores referidos no artigo anterior não podem ser deslocados dos locais previstos pelos serviços do ambiente da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Distribuição, substituição e uso dos contentores

1 - Os contentores distribuídos são propriedade do município.

2 - A substituição dos contentores deteriorados por razões imputáveis aos utentes é efectuada pela Câmara Municipal, mediante o pagamento do seu custo.

3 - O uso e desvio para outros fins, em proveito pessoal, dos contentores distribuídos pelo município é passível de processo de contra-ordenação.

Artigo 20.º

Equipamentos de deposição de resíduos urbanos em loteamentos

1 - Todos os projectos de loteamento deverão prever e representar na planta de síntese, a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos, calculados de forma a satisfazer as necessidades do loteamento.

2 - É condição necessária para a vistoria com vista à recepção do loteamento, e certificação pela Câmara Municipal de que o equipamento previsto anteriormente esteja instalado nos locais definidos e aprovados.

3 - Os equipamentos para a deposição dos resíduos urbanos deverão obedecer aos modelos aprovados pelo município referidos no n.º 2 do artigo 17.º

Artigo 21.º

Deposição de animais mortos e estrumeiras

1 - É proibida em qualquer local do concelho de Meda, a deposição de animais mortos, bem como quaisquer resíduos, sólidos ou líquidos, provenientes de actividades agro-pecuárias (suiniculturas, aviários, cuniculturas, etc.).

Artigo 22.º

Depósito de resíduos em terrenos privados

Quando se verifique a existência de resíduos sólidos depositados irregularmente em terrenos privados, são os respectivos proprietários notificados para proceder à respectiva limpeza no prazo indicado, sob pena de serem removidos pela Câmara Municipal, a expensas dos proprietários sem prejuízo da coima aplicável.

CAPÍTULO V

Remoção de resíduos urbanos

Artigo 23.º

Responsabilidades da Câmara Municipal de Meda

A recolha e o transporte dos resíduos referidos no artigo 5.º do presente Regulamento, é da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal, reservando-se a possibilidade de outras entidades virem a executar serviços neste domínio, por subconcessão da Câmara municipal.

Artigo 24.º

Tipo de remoção

1 - A remoção dos resíduos urbanos, para efeitos do presente Regulamento, classifica-se nas seguintes categorias:

a) Remoção normal - é a efectuada segundo percurso e horário, pré-definidos e com prioridade fixada ao longo do ano, destinada a remover os resíduos urbanos contidos nos recipientes colocados em locais fixados pela Câmara Municipal;

b) Remoção especial - é a efectuada a pedido dos produtores, sem itinerários pré-definidos, e destinando-se fundamentalmente aos resíduos que, pela sua natureza, peso e dimensões, não possam ser objecto de remoção normal (monstros).

2 - Os munícipes são obrigados a aceitar e cumprir as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção, emanadas pela Câmara Municipal.

3 - É proibida a execução de quaisquer actividades de remoção não levadas a cabo pela Câmara Municipal ou outra entidade devidamente autorizada para o efeito.

Artigo 25.º

Solicitação da remoção de resíduos

1 - A remoção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior pode ser solicitada aos serviços municipais do ambiente, por telefone ou por escrito.

2 - A remoção será efectuada em data e hora a acordar entre os munícipes e os serviços competentes.

3 - Compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar os seus objectos domésticos ou aparas de jardim para o local indicado pelos serviços municipais, acessível à viatura que procede a remoção.

4 - É proibido colocar objectos domésticos (monstros) fora de uso ou aparas de jardim em qualquer local do município sem previamente obter dos serviços municipais do ambiente a confirmação de que se realiza a remoção.

CAPÍTULO VI

Destino final dos resíduos urbanos

Artigo 26.º

Destino dos resíduos

Sem prejuízo de outras infra-estruturas de saneamento básico que o município de Meda venha a adquirir, o destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos no concelho é, regra geral, o centro de tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, salvo casos especiais, que o justifiquem, estabelecidos pelos serviços municipais do ambiente.

CAPÍTULO VII

Produtores de resíduos sólidos especiais

SECÇÃO I

Resíduos equiparados a resíduos domésticos provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais de produção diária superior a 1100 l.

Artigo 27.º

Responsabilidades

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 6.º são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

Artigo 28.º

Acondicionamento

Os proprietários ou gerentes destes estabelecimentos comerciais são os responsáveis pelo bom acondicionamento destes resíduos, bem como pela conservação e limpeza dos contentores.

SECÇÃO II

Deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos equiparáveis a resíduos sólidos urbanos.

Artigo 29.º

Celebração de acordo com os serviços municipais do ambiente da Câmara Municipal de Meda

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos equiparáveis a resíduos sólidos urbanos, definidos nos termos das alíneas a), b) e c) do artigo 6.º, são da responsabilidade dos seus produtores, podendo estes, no entanto, acordar com os serviços municipais do ambiente, a realização dessas actividades.

Artigo 30.º

Obrigações dos produtores

1 - Se os produtores, referidos no artigo 27.º, acordarem com os serviços municipais do ambiente, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos, constitui sua obrigação:

a) Entregar aos serviços municipais do ambiente a totalidade dos resíduos produzidos;

b) Cumprir o que os serviços municipais do ambiente determinarem, para efeitos de remoção dos resíduos sólidos equiparáveis a resíduos sólidos urbanos e das suas fracções valorizáveis;

c) Fornecer todas as informações exigidas pelos serviços municipais do ambiente, referentes à natureza, tipo, características e quantidades dos resíduos produzidos.

Artigo 31.º

Elementos do pedido

O pedido de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos, dirigido aos serviços municipais do ambiente, para efeitos do disposto no artigo 26.º, deve possuir os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de contribuinte fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição, se existir.

Artigo 32.º

Equipamento

No caso de não haver equipamento de deposição ou este não ser compatível com os modelos utilizados pelos serviços municipais do ambiente, pode ser solicitado o seu aluguer, ou aquisição, aos serviços municipais do ambiente, mediante o pagamento, respectivamente da tarifa, ou valor, previstos no Regulamento de Tarifas.

Artigo 33.º

Instrução do processo

Cabe aos serviços municipais do ambiente, a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos dos artigos anteriores, onde são analisados os seguintes aspectos:

a) A possibilidade dos serviços municipais do ambiente, de estabelecer o acordo para a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos;

b) O tipo e quantidade de resíduos a remover;

c) A periodicidade;

d) O horário;

e) O tipo de contentor a utilizar;

f) O número total de contentores;

g) A localização dos contentores;

h) O valor estimado a cobrar.

SECÇÃO III

Entulhos

Artigo 34.º

Obrigações

1 - Os empreiteiros ou promotores das obras que produzam entulhos, definidos nos termos da alínea e) do artigo 6.º deste Regulamento, são responsáveis pela sua remoção, valorização e eliminação.

2 - Ficam exceptuados do preceituado no número anterior, os produtores de entulhos provenientes de habitações, com volume até 1 m3, podendo tais produtores solicitar aos serviços municipais do ambiente a sua remoção, em data e hora a acordar.

Artigo 35.º

Proibições

É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, abandonar ou descarregar terras e entulhos em:

a) Vias e outros espaços públicos do município;

b) Qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

SECÇÃO IV

Remoção de entulhos

Artigo 36.º

Obrigações

1 - Nos equipamentos destinados a deposição de entulhos só pode ser depositado este tipo de resíduos.

2 - Na deposição de entulhos não deve ser ultrapassada a capacidade dos equipamentos.

3 - Não são permitidos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos referidos equipamentos.

Artigo 37.º

Proibições

Não é permitida a utilização das vias e outros espaços públicos como depósito de equipamentos cheios ou vazios, destinados à deposição de entulho.

Artigo 38.º

Condições de remoção

Os equipamentos de deposição de entulhos devem ser removidos sempre que:

a) Os entulhos atinjam a capacidade limite desse equipamento;

b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do tipo de resíduos depositados;

c) Se encontrem depositados nos mesmos outro tipo de resíduos;

d) Estejam colocadas de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas-de-incêndio, mobiliário urbano, bocas de rega ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública;

e) Prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos.

SECÇÃO V

Resíduos industriais

Artigo 39.º

Responsabilidades

O produtor ou detentor de resíduos industriais é, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, responsável pelo destino adequado destes resíduos, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente.

Artigo 40.º

Acondicionamento

A deposição, armazenamento e acondicionamento com vista ao transporte de resíduos sólidos industriais deve efectuar-se sempre no interior das instalações e de forma a evitar causar a ocorrência de riscos para a saúde pública e ambiente.

SECÇÃO VI

Resíduos hospitalares

Artigo 41.º

Responsabilidades

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, o detentor de resíduos hospitalares é responsável pelo destino adequado destes resíduos, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação de forma a assegurar o mínimo perigo para a saúde pública e segurança dos operadores e não causar prejuízos ao ambiente.

Artigo 42.º

Acondicionamento

Os produtores de resíduos hospitalares são, para efeitos do artigo anterior, responsáveis pelo armazenamento e acondicionamento com vista ao transporte destes resíduos de forma a permitir a deposição no interior das instalações em condições de higiene e segurança.

SECÇÃO VII

Resíduos perigosos

Artigo 43.º

Responsabilidades

O detentor de resíduos perigosos, referidos no anexo II da Portaria 818/97, de 5 de Setembro, é responsável pelo destino adequado destes resíduos, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em causa a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente.

CAPÍTULO VIII

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras

Artigo 44.º

Responsabilidades

1 - É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas de bares, restaurantes, pastelarias e outros estabelecimentos similares, a limpeza diária destes espaços.

2 - É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente nos acessos e canais de escoamento das águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente destruídos pelo resultado da própria actividade, os quais só podem ser removidos para o local ou locais a definir pela Câmara Municipal de Meda.

CAPÍTULO IX

Remoção e recolha de veículos

Artigo 45.º

Veículos abandonados

A remoção e recolha de veículos considerados abandonados ou em estacionamento abusivo, na área do município de Meda será objecto de regulamentação específica.

CAPÍTULO X

Tarifas, fiscalizações e sanções

Artigo 46.º

Tarifa de recolha de resíduos urbanos

Com vista à satisfação dos encargos relativos à remoção, transporte e tratamento dos resíduos sólidos urbanos, bem como no caso de recolha camarária de outros resíduos sólidos que não os domésticos, será aplicada uma taxa (ver anexo I).

Artigo 47.º

Contra-ordenações e coimas

Constituem, nos termos legais, contra-ordenação punível com coima as infracções ao presente Regulamento, a seguir discriminadas:

1) Com coima de 25 euros a 100 euros:

a) O despejo de resíduos urbanos fora dos contentores;

b) A deposição dos resíduos urbanos nos contentores, não acondicionados em saco de papel ou plástico ou sem garantir a respectiva estanquicidade e higiene;

c) Mexer ou retirar resíduos urbanos contidos nos contentores, fora das condições previstas neste Regulamento para a recolha, remoção e transporte de resíduos urbanos;

d) Colar cartazes, autocolantes e similares nos recipientes de recolha de resíduos colocados à disposição do utente pela Câmara Municipal da Meda;

e) Deixar os contentores abertos;

f) A falta de limpeza diária nas áreas de esplanada;

g) A falta de limpeza da área exterior confinante do estabelecimento, quando os resíduos sejam provenientes da sua própria actividade;

h) Lançar nas valetas, sumidouros ou sarjetas, óleos, águas de cimento ou outros resíduos líquidos ou sólidos.

2) Com coima de 50 euros a 250 euros:

a) A deslocação dos contentores referidos no n.º 2 do artigo 9.º dos locais fixados pela Câmara Municipal de Meda;

b) O despejo nos contentores de resíduos sólidos urbanos de pedras, terras e entulhos, superior a 10% da respectiva capacidade;

c) Abandonar na via pública objectos domésticos volumosos ou resíduos de jardins particulares sem autorização prévia;

d) Depositar nos contentores situados na via pública restos de carne e carcaças dos animais, provenientes de talhos e salsicharias, que não estejam devidamente acondicionados de forma a evitar derrames;

e) Deposição nos contentores de restos de alimentos produzidos em restaurantes ou estabelecimentos similares de utilização colectiva, que não estejam devidamente acondicionados em sacos de plástico, atados, de forma a evitar derrames;

f) O depósito nos contentores de entulhos ou outro tipo de resíduos.

3) Com coima de 100 euros a 500 euros:

a) A destruição total ou parcial dos contentores referidos no n.º 2 do artigo 9.º;

b) O uso e desvio para proveito pessoal dos contentores da Câmara Municipal;

c) O derrame, por dolo ou negligência, na via pública de quaisquer materiais transportados em veículos;

d) Quem, por dolo ou negligência, não providenciar a limpeza e desmatação regulares de propriedades integradas em aglomerados urbanos ou permitir que as mesmas sejam utilizadas como depósito de resíduos.

4) Com coima de 150 euros a 1000 euros:

a) O despejo de resíduos industriais nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;

b) O despejo de resíduos hospitalares nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos.

5) Com coima de 200 euros a 1500 euros:

a) O despejo de resíduos perigosos nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;

b) O despejo não autorizado de entulhos em qualquer área do município.

6) Com coima de 250 euros a 5000 euros:

a) O despejo ou abandono de resíduos industriais em qualquer área do município;

b) O despejo ou abandono de resíduos perigosos em qualquer área do município;

c) O despejo ou abandono de resíduos hospitalares em qualquer área do município.

Artigo 48.º

Infracções não previstas

Qualquer outra infracção não prevista no artigo anterior será punida com coima de 25 euros a 2500 euros.

Artigo 49.º

Infracções praticadas por pessoa colectiva

Quando a contra-ordenação for praticada por pessoa colectiva, os montantes máximos referidos no artigo 47.º poderão ser elevados ao triplo.

Artigo 50.º

Competências

1 - Compete aos fiscais municipais e às autoridades policiais a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância susceptível de implicar responsabilidade por contra-ordenação, para os efeitos do presente Regulamento.

2 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas pertence à Câmara Municipal de Meda.

Artigo 51.º

Reparação de danos

Sem prejuízo das sanções referidas no artigo 47.º os responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento ficam obrigados a reparar os danos causados, quer utilizando meios próprios, quer a reparação seja efectuada pelo município.

CAPÍTULO XI

Artigo 52.º

Tarifário

Pela prestação do serviço de recolha, transporte, tratamento e valorização de resíduos sólidos urbanos serão cobradas as tarifas constantes do competente Regulamento de Tarifas (ver anexo I).

ANEXO I

CAPÍTULO I

Todos os equipamentos de deposição urbanos a instalar em novos loteamentos deverão ter em consideração os seguintes valores:

Produção média diária por habitante - 1 kg/hab./dia;

Densidade dos resíduos urbanos em contentores - 244 kg/m3.

CAPÍTULO II

Estrutura e regras de cálculo de tarifas de resíduos sólidos

Artigo 1.º

1 - Nos termos do Regulamento de Resíduos Sólidos do Município de Meda, e com vista à satisfação dos encargos relativos à prestação do serviço de recolha, transporte, tratamento e valorização dos resíduos sólidos na área do município é devida uma tarifa, adiante designada como tarifa de resíduos sólidos.

2 - A tarifa de resíduos sólidos é devida pelos utilizadores de:

a) Fogo, prédio ou fracção urbana;

b) Estabelecimentos comerciais;

c) Unidades industriais;

d) Serviços do Estado e outros serviços públicos;

e) Instituições de beneficência, culturais, desportivas e outras de interesse público sem fins lucrativos;

f) Utilizações provisórias.

3 - Pela recolha, transporte, tratamento e valorização de resíduos sólidos, a Câmara Municipal de Meda, fixará e cobrará a tarifa de resíduos sólidos, no uso da competência conferida pela alínea j) do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 20.º e artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

4 - Na fixação da tarifa de resíduos sólidos, deverá atender-se designadamente:

a) A uma repartição equitativa dos custos pelos utentes;

b) Ao respeito pelos princípios da adequação do equilíbrio económico e financeiro, e do utilizador-pagador;

c) À necessidade de induzir comportamentos nos utentes, que se ajustem ao interesse público.

CAPÍTULO III

Estrutura tarifária

Artigo 2.º

1 - Como regra geral, a tarifa de resíduos sólidos assenta no pressuposto da equivalência entre os consumos de água e os volumes de resíduos sólidos produzidos.

2 - Para os titulares de contrato de fornecimento de água, a tarifa de resíduos sólidos é determinada por tipo de consumidor e escalão de consumo de água, de acordo com a estrutura fixada na tabela I do capítulo V.

3 - Outras prestações de serviços não previstos especificamente neste Regulamento, serão calculadas de acordo com o somatório das seguintes parcelas:

a) Deslocação - com base no custo/quilómetro;

b) Mão-de-obra - com base no custo salário/hora;

c) Materiais - com base no custo de aquisição dos materiais acrescidos de 20% para cobertura de encargos com carga, descarga e armazenagem;

d) Outros encargos - com base nos custos inerentes à prestação de serviços e ou utilização de equipamentos.

4 - Ao valor calculado de acordo com o número anterior, é devido um agravamento de 30%, a título de encargos administrativos.

5 - As situações omissas devem ser analisadas caso a caso pelos serviços municipalizados.

CAPÍTULO IV

Cobrança

Artigo 3.º

1 - Para os titulares de contratos de fornecimento de água, a tarifa de resíduos sólidos será liquidada através de aviso/factura de água, em que constará devidamente especificada.

2 - O pagamento da tarifa devida é indissociável do pagamento da factura dos consumos de água, observando-se as regras e prazos definidos por esta.

CAPÍTULO V

Tabelas

Artigo 4.º

1 - Tabela I, referente ao n.º 2 do capítulo II:

(ver documento original)

1.1 - QDS - quota de disponibilidade de serviço destinada a suportar os custos fixos relativos à prestação de serviço, com valor variável em função do tipo de consumidor (Euro).

1.2 - FV - factor variável da tarifa de resíduos sólidos indexada ao consumo de água, - Q - e diferenciado em função do tipo de consumidor e escalão de consumo, e destinado a suportar os restantes custos de prestação de serviço (Euro).

1.3 - Q - consumo de água mensal (metro cúbico).

1.4 - T - valor da tarifa de resíduos sólidos obtida a partir do somatório da quota de disponibilidade de serviço (QDS) com o produto do factor variável (FV) pelo consumo de água (Q).

17 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Câmara, João Germano Mourato Leal Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2090883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-05 - Portaria 818/97 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente

    Aprova a lista harmonizada, que abrange todos os resíduos, designada por Catálogo Europeu de Resíduos (CER) publicada em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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