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Aviso 1144/2003, de 11 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1144/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento da Taxa de Urbanização. - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, torna-se público o Regulamento da Taxa de Urbanização, cuja entrada em vigor terá efeitos no primeiro dia útil e imediato à sua publicação.

O Presidente da Câmara, António Magalhães.

Regulamento da Taxa de Urbanização

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, é o diploma que estabelece o actual Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

No artigo 3.º deste diploma legal está previsto que os municípios aprovem regulamentos municipais de urbanização e edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

O artigo 116.º do referido decreto, ao estabelecer um novo regime das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, permite que seja cobrada a taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas actualmente previstas na alínea a) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, clarificando que a realização daquelas obras está sujeita ao pagamento da aludida taxa, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo dos encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas, e sujeita a realização de obras de construção, ampliação ou alteração de função, ao pagamento daquela taxa.

Os regulamentos municipais devem distinguir o montante das taxas, não apenas em função das necessidades concretas de infra-estruturas em serviços gerais do município, justificadas no respectivo programa plurianual de investimentos, como também em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respectiva localização e correspondentes infra-estruturas locais.

Definidos o âmbito e fundamento da aplicação da Taxa de Urbanização (taxa municipal pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas), uma das questões mais delicadas relativamente à sua formulação consiste na criação de um método para o seu cálculo.

A fórmula para o cálculo da taxa de urbanização contempla duas parcelas distintas. A primeira tem em conta a função dos usos e tipologias das edificações, e a segunda permite a aplicação de opções políticas municipais de desenvolvimento e ordenamento do território.

No presente Regulamento foram considerados, para o cálculo da taxa de urbanização, os seguintes parâmetros:

Construção a criar, ampliar ou alteração do tipo de utilização a que se destinava, medida em metros quadrados de áreas brutas de edificação (AC);

Valor por metro quadrado do preço de construção ou ampliação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas para a zona em que se insere o concelho de Guimarães e actualizado anualmente por portaria governamental (C);

Custo total das infra-estruturas urbanísticas realizadas pelo município resultantes de opções políticas municipais de desenvolvimento e ordenamento do território (CT);

Área de construção abrangida pela infra-estrutura urbanística suportada ou a suportar pelo município (ST);

Área de construção respeitante a cada operação urbanística abrangida pela infra-estrutura urbanística suportada ou a suportar pelo município (S).

Os factores que afectam a relação daqueles parâmetros são de dois tipos:

A) Factor indicador do uso e tipologia das edificações:

C1 = 0,00685*C por cada metro quadrado de área destinada a habitações unifamiliares, bifamiliares e suas dependências;

C2 = 0,00837*C por cada metro quadrado de área destinada a habitações colectivas, serviços, exercício de profissões liberais, comércio, armazém ou indústria;

C3 = 0,0837*C por cada metro quadrado de área destinada a comércio além de 2000 m2;

C4 = 0,00427*C por cada metro quadrado de área destinada a garagens ou espaços de estacionamento de apoio às construções para habitações colectivas, serviços, exercício de profissões liberais, comércio ou cada metro quadrado de armazém ou indústria além de 250 m2.

B) Factor municipal, orientado para opções políticas municipais de desenvolvimento e ordenamento do território:

I = 0,75 quando as infra-estruturas sejam realizadas pelo município;

I = 0 quando as infra-estruturas sejam realizadas pelo promotor do loteamento.

Ao explicitar o método de determinação da fórmula acima referida dá-se cumprimento ao estabelecido no n.º 5 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Guimarães, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento de Taxa de Urbanização.

Artigo 1.º

Constitui taxa de urbanização a compensação devida ao município pela realização, manutenção ou reforço de infra-estruturas urbanísticas existentes na área do concelho de Guimarães, a cobrar ao abrigo do disposto no artigo 19.º, alínea a), da Lei das Finanças Locais (Lei 42/98, de 6 de Agosto).

Artigo 2.º

Consideram-se infra-estruturas urbanísticas para efeito deste Regulamento:

a) A execução de trabalhos de construção, ampliação ou reparação da rede viária, nela se compreendendo, em especial, a abertura, alargamento, pavimentação e reparação de vias municipais, caminhos vicinais e arruamentos urbanos;

b) A execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos, tais como parques de estacionamento, passeios, parques, espaços livres e arborizados e jardins;

c) A construção e reparação de redes de drenagem de esgotos domésticos e de colectores pluviais, bem como de elementos depuradores;

d) A construção, ampliação e reparação de redes de abastecimento domiciliário de água;

e) A execução de trabalhos de construção e ampliação da rede eléctrica;

f) O sistema de recolha e tratamento de lixos;

g) Aquisição de terrenos para equipamentos e a realização destes.

Artigo 3.º

Estão sujeitos à taxa de urbanização, nos termos do presente Regulamento:

a) As operações de loteamento urbano e as obras de urbanização;

b) As construções novas destinadas a habitação, comércio, escritórios, armazéns, indústrias, bem como a ampliação de edifícios ou a alteração do seu uso, e ainda as áreas de apartamento não livres, fora dos loteamentos.

Artigo 4.º

A taxa de urbanização será calculada em função da área de construção ou ampliação, do tipo de utilização a que se destina, bem como do custo do investimento feito pelo município.

A área de construção será determinada de acordo com a área bruta de construção, não se contando as áreas relativas a varandas em consola e escadas exteriores.

Artigo 5.º

O valor da taxa de urbanização será obtido pela seguinte fórmula:

T = (Ac x C) + (I x CT x S)/ST

em que:

T = Taxa de urbanização

Ac = Área de construção ou ampliação (em metros quadrados);

C = Valor por metro quadrado de construção ou ampliação;

I = 0,75 ou 0, conforme as infra-estruturas tenham sido realizadas pelo município ou pelo promotor do loteamento;

CT = Custo total das infra-estruturas urbanísticas incluindo equipamentos, realizadas pelo município;

ST = Somatório das áreas de construção de todas as construções abrangidas pelo perímetro da zona de intervenção;

S = Somatório das áreas de construção respeitantes a cada operação de loteamento ou, no caso de a esta não haver lugar, a cada construção.

1.º Os valores de C são os seguintes:

1) Para habitação unifamiliar ou bifamiliar e suas dependências (C1) - 3,64 euros - 730$;

2) Para habitação colectiva, serviços, exercício de profissões liberais ou de comércio (C2) - 4,45 euros - 892$;

3) Para comércio:

a) Com área até 2000 m2 (C2) - 4,45 euros - 892$;

b) Cada metro quadrado além de 2000 m2 (C2) - 44,45 euros - 8911$.

Nota. - Nesta área estão incluídas as áreas destinadas a armazenagem ou arrumos de apoio ao comércio.

4) Para as garagens ou espaços de estacionamento de apoio às construções nos n.os 2 e 3 (C4) - 2,27 euros - 455$;

5) Para indústria ou a armazenamento:

Com área até 250 m2 (C2) - 4,45 euros - 892$;

Cada metro quadrado além de 250 m2 (C4) - 2,27 euros - 455$.

2.º A segunda parcela da fórmula aplica-se a todas as construções, sempre que haja infra-estruturas feitas pela Câmara, quer em loteamentos, quer em planos ou estudos urbanísticos e o valor CT será obtido pela aplicação dos preços unitários verificados no último concurso público do ano anterior, levado a efeito pelo município.

3.º Nas alterações de função a taxa de urbanização será calculada pela seguinte fórmula:

T = (AC x C)/4

Artigo 6.º

1 - A Câmara Municipal liquidará a taxa de urbanização conjuntamente com as taxas de licença de loteamento e simultaneamente, mas em separado, com as taxas de licença de construção, ampliação ou alteração de função.

2 - Em caso de construção em loteamento licenciado até ao ano de 1995, em que o loteador pagou apenas 50% do seu valor, em conformidade com o Regulamento então vigente, a taxa de urbanização a liquidar, de harmonia com o presente Regulamento, corresponderá apenas a 50% do seu montante actual.

3 - A Câmara ou o seu presidente, poderá acordar a substituição da totalidade ou parte do quantitativo em numerário, por lotes ou prédios rústicos ou urbanos.

4 - No caso de infra-estruturas a cargo da Câmara, o pagamento da taxa é o estabelecido nos números anteriores se as infra-estruturas se encontrarem totalmente realizadas ou se faltarem apenas os equipamentos gerais.

Artigo 7.º

1 - a) Não poderá ser emitido alvará de licença de loteamento sem ser paga a taxa de urbanização, quando devida.

b) No caso de construções, ampliações ou alterações de função, a taxa de urbanização, quando devida, deverá ser paga em simultâneo com as taxas do respectivo licenciamento ou autorização e antes da execução das obras, sob pena de coima nos termos do número seguinte e da respectiva execução fiscal.

2 - As operações de loteamento e as obras de urbanização reguladas no presente diploma, bem como as acções preparatórias, quando realizadas sem o necessário alvará municipal ou quando se encontre suspensa a eficácia dos respectivos actos, são puníveis com contra-ordenação, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e respectiva legislação complementar.

Artigo 8.º

1 - Do produto da cobrança das taxas de urbanização, a Câmara reterá 20% destinado a ser distribuído trimestralmente pelas juntas de freguesia, com excepção das freguesias de Oliveira do Castelo, São Paio e São Sebastião que não terão direito a essa dotação, na proporção do que as mesmas auferem por transferências da Câmara para despesas correntes.

2 - A Câmara, em alternativa, poderá utilizar metade do que retiver, resultante da aplicação dos 20% do número anterior, na aquisição de máquinas destinadas à execução de obras nas referidas freguesias, cuja cedência será por elas igual e proporcionalmente distribuída, como, trimestralmente, a outra metade.

Nota. - Este Regulamento, aprovado por deliberação da Câmara de 12 de Abril de 1985 sancionada pela Assembleia Municipal em 27 de Janeiro de 1987, contém as alterações aprovadas pela Câmara em 22 de Fevereiro de 1988, 14 de Dezembro de 1990, 4 de Dezembro de 1991, 24 de Março de 1994, 2 de Dezembro de 1994, 16 de Novembro de 1995, 22 de Novembro de 1996, 12 de Março de 1998, 19 de Novembro de 1998 e 18 de Novembro de 1999 e pela Assembleia em 25 de Março de 1988, 27 de Dezembro de 1990, 20 de Dezembro de 1991, 8 de Abril de 1994, 19 de Dezembro de 1994, 11 de Dezembro de 1995, 16 de Dezembro de 1996, 28 de Abril de 1998, 14 de Março de 1998 e 15 de Dezembro de 2999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2090677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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