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Edital 129/2003, de 6 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 129/2003 (2.ª série) - AP. - António Manuel dos Santos Mendes, presidente da Câmara Municipal de Constância:

Torna público que esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada no dia 10 de Julho de 2002 e a Assembleia Municipal do Concelho em sessão realizada no dia 27 de Dezembro de 2002, aprovaram o Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil de Constância, cujo teor é o seguinte:

Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil de Constância

Introdução

Tendo sido aprovada pela Assembleia Municipal de Constância, em 28 de Fevereiro de 1997, mediante proposta da Câmara Municipal, a criação do Serviço Municipal de Protecção Civil de Constância, nos termos da Lei 113/91, de 29 de Agosto, do Decreto-Lei 203/93, de 3 de Junho, e Decreto-Lei 222/93, de 18 de Agosto, carece o respectivo Serviço de regulamentação.

Assim, de conformidade com a alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é elaborado o Regulamento do Serviço Municipal de Protecção Civil de Constância.

CAPÍTULO I

Organização, objecto e fins

Artigo 1.º

Disposições gerais

1 - O Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC) de Constância é uma organização cuja estrutura tem em vista a coordenação e execução de acções no âmbito da protecção civil ao nível do município, nomeadamente em acções de prevenção, socorro e assistência em caso de eminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, de origem natural ou tecnológica.

2 - Compete designadamente, ao SMPC:

a) Actuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco e das vulnerabilidades susceptíveis de accionarem os meios de protecção civil, elaborando os respectivos planos de emergência e intervenção;

b) Promover acções de formação, sensibilização e informação das populações no domínio da protecção civil;

c) Apoiar e coordenar as operações de socorro e assistência nas situações e termos previstos para a protecção civil;

d) Promover a elaboração do plano e relatório anual de actividades de protecção civil;

e) Elaborar e manter actualizados ficheiros relativos aos meios e recursos existentes a nível municipal e passíveis de utilização em acções de protecção civil. Desenvolver acções subsequentes de apoio e integração social de populações afectadas por situações ocorridas nos domínios de intervenção da protecção civil;

f) Estudar, dinamizar e coordenar intervenções correntes ou específicas dos meios técnicos do município em acções preventivas e ou interventivas nos domínios:

1) Da protecção ambiental e de recursos naturais;

2) Das condições de segurança de instalações e infra-estruturas de âmbito municipal, bem como do respectivo pessoal;

3) Da prevenção e segurança rodoviária;

g) Promover e acompanhar com as entidades competentes a elaboração e execução de programas de limpeza e beneficiação de caminhos florestais.

Colaborar, em estreita articulação com o Serviço Nacional de Protecção Civil, directamente e através das suas delegações, em todas as acções propostas a desenvolver na área da protecção civil.

Artigo 2.º

Estrutura orgânica

O Serviço Municipal de Protecção Civil tem a seguinte composição:

a) Presidente da Câmara Municipal;

b) Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil (CMOEPC);

c) Gabinete de Protecção Civil.

Artigo 3.º

Direcção e sede

1 - O Serviço Municipal de Protecção Civil tem sede no edifício da Câmara Municipal de Constância.

2 - O Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil funciona no edifício da Câmara Municipal de Constância ou instalações consideradas adequadas pelo dirigente do SMPC.

3 - O Serviço Municipal de Protecção Civil de Constância é dirigido pelo presidente da Câmara de Constância, sem prejuízo das delegações de competências previstas na lei.

4 - O Serviço Municipal de Protecção Civil pode ser dotado de um coordenador de serviço designado por despacho do presidente da Câmara Municipal, com atribuições e competências a definir no despacho de nomeação e a designar de entre personalidades com reconhecido mérito e conhecimento na área da segurança e protecção civil, podendo ter ou não vínculo à administração local.

5 - O Gabinete de Protecção Civil desenvolve as actividades de apoio necessário ao bom funcionamento do serviço e à prossecução das acções que lhe competem e é dotado de pessoal a indicar pelo presidente da Câmara.

CAPÍTULO II

Composição, atribuições, competências

Artigo 4.º

Presidente da Câmara Municipal

a) O presidente da Câmara Municipal dirige, em estreita articulação com o Serviço Nacional de Protecção Civil, o Serviço Municipal de Protecção Civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de catástrofe e calamidade pública [alínea z) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro].

b) O presidente da Câmara Municipal é responsável, enquanto dirigente do Serviço Municipal de Protecção Civil, por:

1) Promover todas as acções e missões que estão cometidas ao Serviço Municipal de Protecção Civil;

2) Nomear o coordenador do Serviço Municipal de Protecção Civil;

3) Designar o pessoal de que deverá ser dotado o Gabinete de Protecção Civil;

4) Gerir a dotação financeira a atribuir pela Câmara Municipal;

5) Accionar a entrada em funcionamento do Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil;

6) Atender aos pareceres e recomendações emitidos pelos órgãos autárquicos e pelo Conselho Municipal de Segurança;

7) Desenvolver todas as demais acções previstas na lei.

Artigo 5.º

Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil

a) Na eminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade que afecte todo ou parte do município, o Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil (CMOEPC) é activado por decisão do presidente da Câmara Municipal ou, na sua ausência ou impedimento e quando a situação o impuser, pelo vereador do pelouro da protecção civil, carecendo a activação, neste caso, de confirmação posterior daquele.

b) O CMOEPC tem por missão:

1) Assegurar as ligações com as entidades intervenientes nas operações de protecção civil em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

2) Em caso de ocorrência ou eminência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, desencadear a execução dos planos de emergência que exijam a sua intervenção, bem como assegurar a conduta das operações de protecção civil deles decorrentes;

3) Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal indispensáveis e dos meios que permitam o desenvolvimento coordenado das acções a executar;

4) Accionar pedido de auxílio à delegação distrital do Serviço Nacional de Protecção Civil quando sejam verificadas carências a nível concelhio;

5) Efectuar e promover exercícios e treinos que contribuam para uma boa articulação e eficácia de todos os serviços intervenientes em acções de protecção civil;

6) Difundir os comunicados oficias ao seu nível, em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade.

c) O Centro Municipal de Operações de Emergência de Protecção Civil tem a seguinte composição:

Presidente da Câmara Municipal (ou vereador delegado);

Representante do comando dos Bombeiros Voluntários de Constância;

Representante do Campo Militar de Santa Margarida;

Comandante do posto da Guarda Nacional Republicana de Constância;

Delegado de saúde de Constância;

Director do Centro de Saúde de Constância;

Representante do Serviço Distrital de Solidariedade e Segurança Social;

Representante das instituições particulares de solidariedade social do concelho;

Um representante de cada uma das entidades e serviços, implantados no município, cujas actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes, as características do acidente grave, catástrofe ou calamidade e as características da região afectada, contribuir para acções de protecção civil.

Estes representantes serão designados pelo presidente da Câmara Municipal.

d) No omisso, aplica-se o previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei 229/93, de 18 de Junho.

Artigo 6.º

Gabinete de Protecção Civil

a) É responsável pelo apoio administrativo e logístico ao funcionamento do Serviço Municipal de Protecção Civil;

b) Assegura o apoio necessário ao funcionamento da Comissão Especializada de Fogos Florestais Municipal;

c) Executa as acções previstas para o Serviço Municipal de Protecção Civil nos termos e âmbitos definidos pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se publica este edital e outros de igual teor, que irão ser afixados nos locais públicos do costume.

9 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Câmara, António Manuel dos Santos Mendes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2089736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-29 - Lei 113/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-03 - Decreto-Lei 203/93 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece a orgânica, as atribuições, as competências, o funcionamento, o estatuto e as estruturas inspectivas dos serviços que integram o Sistema Nacional de Protecção Civil em geral e, em especial do Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC). O Sistema Nacional de Protecção Civil compreende, a nível nacional, o SNPC, a nível regional, os Serviços Regionais de Protecção Civil e a nível municipal, os Serviços Municipais de Protecção Civil. O SNPC compreende os seguintes serviços centrais: Direcção de Serv (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-06-18 - Decreto-Lei 222/93 - Ministério da Administração Interna

    REGULA A CONSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS OPERACIONAIS DE EMERGÊNCIA DE PROTECÇÃO CIVIL A NÍVEL NACIONAL, REGIONAL, DISTRITAL E MUNICIPAL, PREVISTOS NA LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL (LEI 113/91, DE 29 DE AGOSTO). NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL (SNPC) E CONSTITUIDO, A NÍVEL NACIONAL, O CENTRO NACIONAL DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA DE PROTECÇÃO CIVIL (CNOEPC). O CNOEPC E CONSTITUIDO POR DELEGADOS DE VÁRIOS MINISTROS, INTEGRANDO TAMBÉM NECESSARIAMENTE, DELEGADO (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-06-25 - Decreto-Lei 229/93 - Ministério da Agricultura

    AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE DIVERSAS PROPRIEDADES FUNDIÁRIAS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E CRIA A ENDAC, ENTIDADE EMPRESARIAL DESTINADA A ASSEGURAR A GESTÃO DA PROPRIEDADE FUNDIÁRIA DO MINISTÉRIO E A CONTRIBUIR PARA O DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DAS TÉCNICAS DE GESTÃO CINEGETICA E DOS MODELOS DE EXPLORAÇÃO QUE GARANTAM A ÓPTIMA COMPATIBILIZACAO ENTRE A ACTIVIDADE AGRÍCOLA E A ACTIVIDADE CINEGETICA. APROVA OS ESTATUTOS DA ENDAC, PUBLICADOS EM ANEXO. ATRIBUI A REFERIDA ENTIDADE EMPRESARIAL A CONC (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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