Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 1711/2003, de 5 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 1711/2003 (2.ª série). - Considerando o artigo 68.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março;

Ouvida a comissão instituída pelo despacho 31/ME/89, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 1989;

Atento o requerimento da Associação Cognitária S. Jorge de Milreu, entidade instituidora da Escola Universitária Vasco da Gama, procedeu o Ministro da Ciência e do Ensino Superior ao registo dos estatutos da Escola, conforme despacho de 24 de Setembro de 2002. Pelo que e nos termos do artigo 72.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo são os mesmos a seguir publicados:

Preâmbulo

Contém o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo as normas fundamentais por que passa a reger-se o ensino superior na sua estrutura pedagógica e científica, na sua orgânica e no seu funcionamento, e hão-de completá-lo os regulamentos e instruções necessários e adequados à respectiva execução.

Dispõem os artigos 50.º e 51.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, que o "Pedido de reconhecimento de interesse público" deve ser instruído pela respectiva entidade instituidora com vários elementos, entre os quais os estatutos provisórios do estabelecimento de ensino.

Assim, para os referidos efeitos, bem como na medida em que os estatutos são uma peça fundamental para alcançar os objectivos propostos, a entidade instituidora da Escola Universitária Vasco da Gama estabelece:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição e sede

1 - A Escola Universitária Vasco da Gama é um estabelecimento de ensino superior universitário particular não integrado, propriedade da Associação Cognitária S. Jorge de Milreu, que a cria e mantém, reconhecida pelo Ministério da Educação, nos termos do Decreto-Lei 5/2001, de 10 de Janeiro.

2 - A Escola Universitária Vasco da Gama tem a sua sede em Coimbra, no Mosteiro de São Jorge de Milreu, Estrada da Conraria, freguesia de Castelo Viegas.

Artigo 2.º

Atribuições

A Escola Universitária Vasco da Gama propõe-se promover e cultivar, de harmonia com os valores fundamentais da história e das tradições do País, a criação, desenvolvimento e transmissão da cultura, da ciência e da tecnologia, visando especificamente os seguintes objectivos:

a) O ensino superior em todas as suas áreas e graus;

b) A investigação científica e tecnológica e a difusão do saber, nos domínios de interesse para a Nação;

c) A formação e o progresso humano, cultural, científico, técnico, moral e social do País;

d) A prestação de serviços à comunidade, em ordem a uma recíproca cooperação e valorização;

e) A colaboração com as entidades oficiais e particulares vocacionadas para o estudo das políticas nacionais da educação, da ciência e da cultura;

f) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições de idêntico nível, nacionais e estrangeiras, especialmente as dos países de língua oficial portuguesa;

g) A cooperação para o entendimento e a aproximação entre os povos, sobretudo os da comunidade lusófona.

Artigo 3.º

Graus académicos

A Escola Universitária Vasco da Gama pode atribuir, nos termos dos respectivos reconhecimentos e autorizações oficiais, os graus académicos de bacharel, licenciado e mestre, gozando os correspondentes títulos e diplomas do mesmo valor que os das universidades do Estado.

Artigo 4.º

Insígnias e distinções

1 - São insígnias da Escola Universitária Vasco da Gama o selo, o logótipo, o emblema, o hino e a bandeira, cuja heráldica, composição e demais elementos serão definidos em regulamento próprio.

2 - São distinções da Escola Universitária Vasco da Gama o título de membro honorário, a medalha de ouro e a medalha de prata. Os termos da sua atribuição constam do respectivo regulamento.

Artigo 5.º

Trajos académicos

O trajo académico bem como as insígnias são fixados pelo presidente do conselho de direcção e o seu uso é obrigatório nas solenidades universitárias.

Artigo 6.º

Cerimónias oficiais e dia da Escola Universitária Vasco da Gama

1 - Têm solenidade protocolar, nos termos regulamentares, a posse do presidente do conselho de direcção, a abertura e o encerramento solene das aulas e a comemoração do dia da instituição.

2 - O dia da instituição comemora-se a 21 de Maio, em memória do dia da chegada da Armada de Vasco da Gama à Índia.

CAPÍTULO II

Das relações entre a entidade instituidora e a Escola Universitária Vasco da Gama

Artigo 7.º

Competências da entidade instituidora

Compete à entidade instituidora:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da Escola Universitária Vasco da Gama;

b) Aprovar o presente estatuto bem como as suas alterações;

c) Requerer autorização de funcionamento de cursos e reconhecimento de graus, precedendo parecer favorável do conselho científico;

d) Assumir a gestão administrativa, económica e financeira, sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da Escola Universitária Vasco da Gama;

e) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pelos conselhos de direcção;

f) Contratar docentes, ouvido o conselho científico;

g) Contratar pessoal não docente, ouvido o conselho de direcção.

Artigo 8.º

Património específico

A Escola Universitária Vasco da Gama dispõe de instalações e de equipamentos que especificamente lhe são afectados pela entidade instituidora para a prática das suas actividades.

Artigo 9.º

Autonomia

1 - A Escola Universitária Vasco da Gama goza, nos termos legais, de autonomia científica, pedagógica e cultural e exerce a sua actividade em paralelo com as universidades oficiais, às quais se encontra legalmente equiparada no sistema nacional de educação.

2 - A autonomia científica da Escola Universitária Vasco da Gama assegura a capacidade de livremente definir, programar e executar a investigação e as demais actividades científicas e culturais.

3 - No domínio pedagógico a Escola Universitária Vasco da Gama goza de plena autonomia na elaboração dos planos de estudo e dos programas das respectivas disciplinas, bem como da definição dos métodos de ensino e investigação.

Artigo 10.º

Colaboração entre a entidade instituidora

e a Escola Universitária Vasco da Gama

1 - No exercício das respectivas atribuições e competências, os órgãos da entidade tutelar e os da Escola manterão entre si estreita e recíproca colaboração, sem prejuízo das autonomias próprias e tendo acima de tudo em vista os interesses superiores da instituição.

2 - Nesse sentido, sempre que as decisões a tomar revistam natureza ou produzam efeitos simultaneamente administrativos e pedagógicos, devem as mesmas ser subscritas pelos órgãos competentes de uma e outra entidades em conformidade com as respectivas competências.

Artigo 11.º

Elementos essenciais da actividade da Escola Universitária Vasco da Gama

1 - A Escola Universitária Vasco da Gama, instituída em regime interdepartamental, tem como elementos essenciais da sua actividade o ensino e a investigação científica e por isso afirma o princípio de que a docência deve estar estreitamente ligada à investigação.

2 - Para a prossecução do que o número anterior se propõe, a Escola Universitária Vasco da Gama considera o mérito científico e a capacidade pedagógica como critérios prioritários de apreciação das carreiras de docente e de investigador.

Artigo 12.º

Regime legal

A Escola Universitária Vasco da Gama rege-se pelas disposições legais que especificamente lhe digam respeito, pelo presente estatuto, bem como pelos regulamentos, ordens e instruções concernentes à sua organização e funcionamento, pelos princípios e normas aplicáveis ao ensino superior particular e cooperativo e, quando subsidiários, pelas demais disposições legais relativas ao ensino superior.

CAPÍTULO III

Estrutura pedagógica e científica

Artigo 13.º

Estrutura geral

As actividades de ensino e investigação, bem como as demais abrangidas nas suas competências específicas são exercidas através de departamentos, centros de estudo e de investigação, institutos, divisões de estudo livres, núcleos de estudo e demais serviços e iniciativas que se mostrem necessários e convenientes.

Artigo 14.º

Departamentos

1 - Os departamentos são as unidades básicas da estrutura pedagógica e científica da Escola Universitária Vasco da Gama.

2 - Os departamentos incluem um ou mais cursos superiores, compreendendo estes um conjunto de disciplinas afins, na correspondente área científica, com acesso aos graus académicos e respectivos diplomas.

3 - Os departamentos gozam de autonomia científica, pedagógica e cultural a qual deve ser exercida em harmonia com as orientações do conselho pedagógico e conselho científico e os superiores interesses da Escola.

4 - Cada departamento tem o seu conselho escolar, bem como direcção própria, com a composição e as competências definidas no presente estatuto.

Artigo 15.º

Cursos oficiais da Escola Universitária Vasco da Gama

A Escola Universitária Vasco da Gama ministrará cursos de licenciatura e mestrado, em todas as áreas do conhecimento, conferindo o grau correspondente, com as devidas autorizações de funcionamento de cursos e pedido de reconhecimento de graus.

Artigo 16.º

Centros de estudo e de investigação, institutos, divisões de estudos livres e núcleos de estudo

1 - Os centros de estudo e de investigação são unidades destinadas ao aperfeiçoamento e alargamento das funções científicas e pedagógicas da Escola.

2 - Os institutos propõem-se essencialmente desenvolver a sua actividade científica ou cultural, em termos de conjunção ou complementaridade com as actividades dos departamentos, completando-as ou articulando-as entre si.

3 - As divisões de estudos livres compreendem conjuntos de disciplinas sem autonomia pedagógica e científica, não podendo ser objecto de organização departamental, nos termos e para os efeitos do artigo 13.º

4 - Os núcleos de estudo destinam-se ao estudo aprofundado de áreas específicas curriculares e afins.

5 - A investigação científica da Escola realiza-se, conforme os casos, no campo da investigação ligada ao ensino, da investigação pura ou da investigação aplicada, podendo ser executada interdisciplinarmente e de acordo com os planos e as prioridades fixadas pelo conselho científico, ouvidos os departamentos interessados.

Artigo 17.º

Planos e contratos de investigação

Os centros de estudo e de investigação, os institutos e as divisões livres ajustam-se com a direcção do departamento em cuja área se integram os respectivos planos de estudo e investigação e poderão celebrar protocolos de colaboração com entidades oficiais ou particulares, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 18.º

Director dos centros, dos institutos e das divisões de estudos livres

1 - Cada centro de estudo e de investigação, cada instituto e cada divisão de estudos livres têm um director, nomeado pela entidade instituidora, sob proposta do conselho de direcção.

2 - O mandato dos directores é anual e renovável.

3 - Enquanto perdurar o mandato, o director não poderá exercer qualquer outro cargo universitário.

4 - Em casos de reconhecida necessidade, o director pode ser coadjuvado por um ou mais subdirectores, nomeados pela entidade instituidora, sob proposta do director.

5 - O mandato do subdirector é de igual modo anual e renovável e cessa com o termo do mandato do director.

Artigo 19.º

Centros de estudo e de investigação, institutos e núcleos de estudo

1 - A Escola Universitária Vasco da Gama irá dispor de centros de estudo e institutos de acordo com as necessidades e as suas possibilidades.

2 - A entidade instituidora poderá criar, mediante proposta do conselho de direcção, outros centros de estudo e investigação e outros institutos, bem como divisões de estudos livres, sempre que tal se mostre conveniente ao exercício das actividades específicas da Escola Universitária Vasco da Gama.

CAPÍTULO IV

Estrutura orgânica

Artigo 20.º

Órgãos da Escola Universitária Vasco da Gama

São órgãos da Escola Universitária Vasco da Gama:

a) Conselho superior;

b) Conselho de direcção;

c) Conselho pedagógico;

d) Conselho científico;

e) Conselhos escolares departamentais;

f) Conselhos disciplinares;

g) Conselhos sociais.

SECÇÃO I

Do conselho superior

Artigo 21.º

Composição

1 - Compõem o conselho superior:

a) Os membros da direcção da entidade instituidora;

b) Os membros fundadores da Associação Cognitária S. Jorge de Milreu, que se mantenham como docentes ou investigadores da Escola, desde que não sejam titulares dos seus órgãos de fiscalização;

c) Um representante dos docentes com regência e categoria não inferior a professor auxiliar e outro dos docentes sem regência, por cada departamento, eleitos pelo respectivo conselho escolar;

d) Os directores dos centros de estudo e investigação, dos institutos e das divisões de estudos livres;

e) Dois representantes dos alunos, eleitos pelo respectivo conselho de delegados dos alunos;

f) Um representante dos funcionários, eleito em assembleia para o efeito reunida.

2 - São ainda membros por inerência do conselho superior:

a) O presidente do conselho de direcção;

b) O presidente do conselho pedagógico;

c) O presidente do conselho científico.

3 - O conselho superior é presidido pelo presidente do conselho de direcção, assistido pelo presidente da direcção da entidade instituidora da Escola Universitária Vasco da Gama.

Artigo 22.º

Competência

Compete ao conselho superior reger, em termos gerais, a Escola Universitária Vasco da Gama, sobretudo os domínios científico, pedagógico e cultural, e, designadamente:

a) Fixar as linhas gerais de orientação da Escola;

b) Estabelecer a adequada coordenação entre as áreas pedagógica e administrativa da Escola;

c) Elaborar e votar a lista de três professores catedráticos destinada à designação do presidente do conselho de direcção, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º;

d) Homologar os regimentos dos órgãos colegiais da Escola;

e) Designar os membros dos conselhos disciplinares;

f) Apreciar e aprovar o relatório anual das actividades da Escola;

g) Instituir prémios escolares;

h) Apreciar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de direcção, pelo conselho pedagógico e científico e pela entidade instituidora;

i) Funcionar como instância de recurso quanto às decisões ou deliberações dos outros órgãos da Escola.

Artigo 23.º

Funcionamento

O conselho superior reúne-se, pelo menos, uma vez por semestre, por convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido de um terço dos seus membros ou a pedido da direcção da entidade instituidora.

SECÇÃO II

Do conselho de direcção

Artigo 24.º

Composição e duração do mandato

1 - O conselho de direcção é nomeado pela direcção da entidade instituidora de entre docentes da Escola, sendo constituído pelo presidente, um a três vice-presidentes, tesoureiro, secretário e vogal.

2 - O presidente do conselho de direcção é designado pela entidade instituidora de entre uma lista de três professores catedráticos com o grau de doutor, docentes da Escola Universitária, elaborada por votação pelo conselho superior.

3 - O mandato dos membros do conselho de direcção é de quatro anos, sem prejuízo de serem reconduzidos.

4 - No caso de sucessão do presidente do conselho de direcção este não pode provir do mesmo departamento do anterior.

Artigo 25.º

Competência do conselho de direcção

1 - O conselho de direcção assegura, de modo geral, a cooperação entre a Escola Universitária Vasco da Gama e a entidade instituidora, nos assuntos relativos à gestão administrativa, patrimonial, económica e financeira da Escola, em ordem a garantir-lhe o pleno exercício da sua missão científica, pedagógica e cultural.

2 - Compete, designadamente, ao conselho de direcção:

a) Elaborar os planos de actividade da Escola Universitária e os respectivos orçamentos anuais, em função das linhas de orientação definidas pelo conselho superior e das propostas apresentadas pelos conselhos escolares dos departamentos, até 15 de Outubro do ano anterior, submetendo-os à aprovação da direcção da entidade instituidora;

b) Cooperar com a direcção da entidade instituidora na organização de todos os serviços da administração escolar, de modo a garantir o bom e regular funcionamento da Escola;

c) Velar, em colaboração com a entidade instituidora, pela racional utilização do património - instalações e equipamento - afecto ao funcionamento da Escola, de modo a garantir a adequada prossecução dos objectivos desta última;

d) Propor à entidade instituidora o apoio financeiro, devidamente fundamentado, aos candidatos à carreira docente na preparação dos respectivos graus, tanto de mestrado como de doutoramento;

e) Emitir parecer sobre a contratação de pessoal não docente;

f) Ouvir, em conformidade com o disposto no artigo 10.º e sempre que se mostre conveniente, os representantes do corpo docente em matérias relacionadas com a gestão administrativa, pedagógica e científica da Escola;

g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por normas legais ou regulamentares.

Artigo 26.º

Funcionamento

O conselho de direcção reunirá uma vez por mês, sem prejuízo de poder ser convocado pelo respectivo presidente sempre que este o julgue conveniente.

Artigo 27.º

Do presidente do conselho de direcção

1 - Ao presidente do conselho de direcção, que é o director para efeitos de representação formal da Escola, compete:

a) Representar e dirigir a Escola;

b) Superintender na actividade científica, pedagógica e cultural da Escola;

c) Propor aos órgãos académicos as providências que tiver por convenientes na prossecução dos objectivos da Escola;

d) Assegurar a ligação e o relacionamento da Escola com a direcção da entidade instituidora, por forma a manter-se a necessária coordenação das actividades de ambas, ao serviço dos objectivos da Escola;

e) Velar pela observância das leis, do presente estatuto, dos regulamentos e instruções respeitantes às actividades da Escola;

f) Elaborar o relatório anual das actividades da Escola, a apresentar ao conselho superior;

g) Convocar e presidir o conselho superior;

h) Assinar os diplomas de concessão dos graus académicos;

i) Resolver os assuntos da competência dos órgãos académicos quando a sua urgência não possa aguardar a respectiva reunião, sem prejuízo da apreciação pelo órgão respectivo, na reunião imediatamente posterior;

j) Outorgar convénios, acordos e protocolos com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e aprovar os contratos que incluam matéria de âmbito científico, pedagógico ou cultural;

k) Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam confiadas por lei, cabendo-lhe todas as competências universitárias que não sejam atribuídas especificamente a outros órgãos;

l) O presidente do conselho da direcção preside por direito próprio às reuniões dos conselhos escolares em que entenda participar.

2 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.

SECÇÃO III

Do conselho pedagógico

Artigo 28.º

Composição, eleição e duração do mandato

1 - O conselho pedagógico é composto:

a) Pelo presidente e vice-presidente do conselho de direcção;

b) Pelos coordenadores dos mestrados;

c) Pelos directores dos departamentos, dos centros de estudo e investigação, dos institutos e das divisões de estudos livres;

d) Por um segundo representante de cada departamento, eleito pelo respectivo conselho escolar de entre os professores catedráticos, associados, auxiliares ou equiparados;

e) Por um delegado dos alunos por cada departamento.

2 - Os directores dos departamentos podem fazer-se substituir pelos subdirectores.

3 - O presidente do conselho pedagógico será eleito pelos seus membros de entre os representantes dos docentes no conselho.

4 - A duração do mandato dos membros do conselho pedagógico é de um ano.

Artigo 29.º

Competência do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a) Definir as linhas gerais da orientação pedagógica;

b) Assegurar a autonomia pedagógica da Escola, propondo as providências que, para tanto, reputem necessárias;

c) Fazer propostas e dar parecer sobre os métodos de ensino e avaliação de conhecimentos;

d) Aprovar, para efeitos de homologação, os regulamentos académicos respeitantes às actividades da Escola, no âmbito que lhes está confiado;

e) Propor a aquisição de material didáctico, áudio-visual ou bibliográfico de interesse pedagógico;

f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de natureza pedagógica que lhes seja apresentado pelo conselho de direcção;

g) Desempenhar as restantes funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por norma estatutária ou regulamentar.

Artigo 30.º

Funcionamento

O conselho pedagógico reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de direcção, ou ainda por dois terços dos seus membros.

SECÇÃO IV

Do conselho científico

Artigo 31.º

Composição, eleição e duração do mandato

1 - O conselho científico é constituído por um mínimo de dois terços dos doutorados, distribuídos uniformemente pelos diversos cursos.

2 - Integram ainda o conselho científico:

a) O presidente do conselho de direcção;

b) Os vice-presidentes do conselho de direcção;

c) Os coordenadores dos cursos de mestrado;

d) Os directores dos departamentos, dos centros de estudo e investigação, dos institutos e das divisões de estudos livres;

e) Por um segundo representante de cada departamento eleito pelo respectivo conselho escolar, de entre os professores catedráticos associados, auxiliares ou equiparados.

3 - Os directores dos departamentos podem fazer-se substituir pelos subdirectores.

4 - O conselho científico elegerá um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros.

5 - A duração do mandato é de quatro anos.

6 - O conselho científico poderá criar comissões por departamento.

Artigo 32.º

Competência do conselho científico

Compete ao conselho científico:

a) Assegurar a autonomia científica e cultural da Escola;

b) Definir a orientação geral da investigação e desenvolvimento científico, aprovando e coordenando os respectivos planos e projectos abrangidos na área dos departamentos, dos centros de estudo e investigação, dos institutos e das divisões de estudos livres;

c) Promover a celebração de contratos de investigação com interesse para a Escola;

d) Promover cursos de especialização, extensão e aperfeiçoamento;

e) Homologar as propostas de admissão de docentes e investigadores, bem como do pessoal técnico adstrito às actividades científicas e promover o seu envio à direcção da entidade instituidora para efeitos de contratação;

f) Coordenar as actividades científicas da Escola, incluindo as de pós-graduação e as conduzidas pelos centros de estudo, pelos institutos e pelas divisões de estudos livres;

g) Deliberar sobre a criação de cursos de mestrado e homologar os respectivos programas;

h) Dar parecer sobre a criação, suspensão e extinção de cursos e sobre os planos dos cursos ministrados pela Escola;

i) Propor a abertura de concursos para as diferentes categorias de docentes na Escola;

j) Propor a aquisição de material didáctico, áudio-visual ou bibliográfico de interesse pedagógico;

k) Deliberar sobre a atribuição de equivalências tendo em vista o prosseguimento dos estudos do requerente;

l) Emitir parecer sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação;

m) Desempenhar as restantes funções que lhe sejam atribuídas por lei ou norma regulamentar.

Artigo 33.º

Organização e funcionamento do conselho científico

A organização e funcionamento do conselho científico constarão de regulamento a aprovar pelo conselho científico.

SECÇÃO V

Dos conselhos escolares

Artigo 34.º

Composição

1 - Cada departamento tem um conselho escolar constituído:

a) Pelo director do departamento, que preside;

b) Pelos professores catedráticos, associados e auxiliares em serviço no departamento;

c) Pelos docentes com responsabilidade de regência de disciplinas dos cursos do departamento não abrangidos na alínea anterior;

d) Por cinco representantes dos docentes do departamento sem regência de disciplinas, designados pela direcção do departamento, que, para tanto, poderá promover a respectiva eleição entre todos aqueles docentes;

e) Por um representante dos alunos por cada ano do curso ou cursos do departamento, eleito pelos respectivos delegados, que serão convocados sempre que haja assuntos de natureza pedagógica a apreciar.

2 - O conselho escolar é secretariado pelo secretário do departamento, a quem incumbe igualmente elaborar as respectivas actas para serem presentes à reunião imediatamente posterior.

Artigo 35.º

Competência dos conselhos escolares

Compete ao conselho escolar de cada departamento:

a) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos relacionados com a actividade do departamento, tanto no plano pedagógico como no científico;

b) Homologar os programas das disciplinas que constituam os currículos dos cursos do departamento e propor a reestruturação destes;

c) Pronunciar-se sobre a admissão dos docentes e investigadores, mediante proposta do director do departamento;

d) Definir as linhas gerais das actividades dos centros de estudo e investigação, dos institutos e das divisões de estudos livres da área do departamento;

e) Acompanhar e orientar os trabalhos escolares, mormente no que respeita ao disposto no artigo 54.º;

f) Propor a criação de cursos a integrar no departamento;

g) Dar parecer sobre os regulamentos e instruções atinentes ao normal funcionamento das aulas e dos exames, quer de frequência, quer finais;

h) Propor, quando o considere necessário, docentes coordenadores de disciplinas curriculares;

i) Eleger os representantes do departamento ao conselho superior, ao conselho pedagógico e ao conselho científico;

j) Desempenhar as restantes funções que lhe sejam atribuídas por norma legal ou regulamentar.

Artigo 36.º

Funcionamento

1 - Os conselhos escolares reúnem-se obrigatoriamente uma vez por semestre e extraordinariamente por convocação do director dos respectivos departamentos, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros ou de qualquer dos órgãos da Escola.

2 - Às reuniões do conselho escolar assistirá, sempre que o deseje, o presidente do conselho de direcção, que poderá fazer-se substituir por outro dos membros da direcção.

SUBSECÇÃO I

Das direcções dos departamentos

Artigo 37.º

Designação e mandato das direcções dos departamentos

1 - A direcção de cada departamento é constituída por um director, um ou mais subdirectores e um secretário.

2 - O director e o(s) subdirector(es) são nomeados pela entidade instituidora, sob proposta do presidente do conselho de direcção.

3 - O secretário é nomeado pelo presidente do conselho de direcção, sob proposta do director do respectivo departamento.

4 - O mandato dos membros da direcção de cada departamento é anual e renovável.

5 - O cargo de director de departamento é incompatível com outro cargo académico, ainda que em departamento da mesma área pedagógica, bem como com cargos dos órgãos sociais da entidade instituidora.

Artigo 38.º

Competência das direcções dos departamentos

1 - À direcção de cada departamento cabe, em primeiro lugar, a responsabilidade do respectivo nível pedagógico e científico, devendo, para assegurá-lo, tomar e propor as providências que julgue convenientes e necessárias.

2 - A direcção do departamento reunirá ao menos uma vez por mês, registando em acta os assuntos apreciados e as deliberações tomadas.

3 - A direcção do departamento:

a) Fixará, no início do ano lectivo, os dias e as horas complementares do serviço docente a que alude a alínea c) do artigo 12.º do estatuto da carreira docente da Escola Universitária Vasco da Gama;

b) Tomará as providências que julgar adequadas a assegurar a assiduidade dos docentes do departamento no que respeita à função docente, quer quanto às aulas, quer quanto a provas de exame de frequência ou final.

Artigo 39.º

Competência dos directores e subdirectores dos departamentos

Compete aos directores dos departamentos:

a) Orientar e coordenar as actividades do departamento, tanto no plano pedagógico como no plano científico;

b) Atender os docentes e os alunos do departamento;

c) Propor ao conselho científico a admissão de docentes, logo que aprovada pelo conselho escolar e após as diligências a esse respeito, previstas nas instruções em vigor;

d) Proceder à distribuição do serviço docente do departamento ouvido o conselho escolar;

e) Manter o presidente do conselho de direcção informado sobre o andamento das actividades escolares;

f) Representar o departamento nos órgãos académicos colegiais;

g) Elaborar o relatório anual sobre as actividades e o funcionamento do departamento, a apresentar ao presidente do conselho de direcção no mês de Setembro;

h) Assinar, com o presidente do conselho de direcção e o presidente da entidade instituidora, os diplomas dos graus académicos;

i) Subscrever os certificados de habilitações dos alunos dos departamentos;

j) Apreciar e decidir todos os assuntos e petições dos docentes e alunos, excepto quando não se tratar de assuntos da sua competência, devendo nesse caso encaminhá-los para a entidade a quem tal competência couber; quando exprimirem situações não exclusivas do departamento, apresentá-los com a sua informação ao conselho de direcção, sem prejuízo de decisão imediata, sujeita a homologação da entidade competente, se a urgência do caso assim o exigir;

k) Submeter à orientação do presidente do conselho de direcção, para solução imediata, os assuntos da competência do conselho escolar que, pela sua urgência, não possam aguardar a respectiva reunião, sem prejuízo de posterior apreciação por parte do referido conselho escolar;

l) Designar por quatro anos, renováveis, os membros, em número de três, da comissão de redacção da revista da área do departamento;

m) Promover, quando o julgue necessário, reuniões de todo o corpo docente do departamento, para apreciação, conhecimento e orientação de questões que de modo especial lhe respeitem;

n) Promover ou orientar e coordenar superiormente as iniciativas extracurriculares que possam contribuir para o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas do departamento;

o) Promover ou orientar e coordenar superiormente as iniciativas extracurriculares que possam contribuir para o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas do departamento;

p) Propor todas as providências que julgue idóneas e necessárias à completa realização dos objectivos do departamento;

q) De modo geral, assegurar, pelos meios que tiver por convenientes, a qualidade do ensino no departamento, de forma a garantir aos respectivos licenciados a preparação para o desempenho de funções profissionais de elevada exigência competitiva;

r) O subdirector substitui o director nas suas faltas e impedimentos, coadjuvando-o nas tarefas concorrentes à direcção do departamento e no exercício das competências que por ele lhe forem delegadas. Havendo mais de um subdirector, o director designará aquele que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 40.º

Competência do secretário

Compete ao secretário do departamento:

a) Superintender em todo o expediente, respeitante às actividades do departamento, da direcção e das reuniões do conselho escolar;

b) Dar execução e cumprimento às deliberações do conselho e às decisões do director;

c) Elaborar as actas das reuniões do conselho escolar, remetendo cópia, após a sua aprovação, ao presidente do conselho de direcção, à direcção dos outros departamentos e à direcção da entidade instituidora;

d) Prestar à direcção do departamento toda a colaboração que lhe for solicitada, dando execução às respectivas tarefas.

SECÇÃO VI

Do conselho disciplinar

Artigo 41.º

Composição do conselho disciplinar

1 - O conselho disciplinar da Escola Universitária Vasco da Gama é constituído por três membros designados pelo conselho superior, que entre si escolherão o respectivo presidente.

2 - Os membros do conselho disciplinar são escolhidos de entre docentes da Escola Universitária Vasco da Gama com categoria igual ou superior a professor auxiliar, não devendo todos os membros provir do mesmo departamento.

Artigo 42.º

Competência do conselho disciplinar

1 - Compete ao conselho disciplinar velar pela normalidade da vida académica, apreciando e julgando as situações ou infracções que possam afectá-la.

2 - Haverá um regulamento do conselho disciplinar e do processo disciplinar, elaborado pelo respectivo órgão.

Artigo 43.º

Funcionamento do conselho disciplinar

1 - O conselho disciplinar reúne sempre que o seu presidente o convoque.

2 - O conselho disciplinar é secretariado pelo secretário do departamento em que se verificar o motivo que justificou a sua intervenção.

SECÇÃO VII

Do conselho social

Artigo 44.º

Composição do conselho social

1 - A Escola Universitária Vasco da Gama disporá de um conselho social, constituído:

a) Pelo conselho de direcção;

b) Pelo presidente e vice-presidente da entidade instituidora;

c) Por representantes em número não superior a 20, de sectores sociais, culturais, económicos e profissionais relacionados com os objectivos da Escola, que serão designados pelo presidente do conselho de direcção, ouvidas as entidades interessadas.

2 - Participam nas reuniões do conselho social os directores dos departamentos cuja área científica abranja os assuntos a tratar.

Artigo 45.º

Competência do conselho social

1 - O conselho social é um órgão consultivo competindo-lhe fomentar e aprofundar as relações entre a Escola e a comunidade em que se encontra inserida e, bem assim, dar parecer sobre os assuntos que o presidente do conselho de direcção entenda dever submeter à sua apreciação.

2 - Sempre que se justifique, pode o presidente do conselho de direcção criar dentro de cada conselho social, comissões especiais destinadas a colaborar com a Escola Universitária Vasco da Gama, designadamente na obtenção de meios humanos e financeiros para o desenvolvimento da investigação científica, para o equipamento e instalações e em todos os demais aspectos que possam contribuir para a valorização e o alargamento dos seus objectivos.

Artigo 46.º

Funcionamento do conselho social

O conselho social reúne quando convocado pelo presidente do conselho de direcção, que fixará as instruções concernentes ao respectivo funcionamento.

SECÇÃO VIII

Artigo 47.º

Disposições comuns

1 - Sempre que outros prazos se não encontrem fixados neste estatuto, o mandato dos membros eleitos dos órgãos académicos, bem como o dos titulares de cargos de nomeação, é anual, sem prejuízo do preenchimento, por votação, das vagas que nos primeiros entretanto se tenham verificado.

2 - Para os membros eleitos é permitida a reeleição por uma e mais vezes, o mesmo se verificando quanto à renovação do mandato para os titulares de cargos de nomeação.

3 - A eleição ou reeleição, bem como a nomeação ou a renovação do mandato a que se refere o número anterior, far-se-ão até 20 de Dezembro do ano correspondente ao termo do mandato, entrando uns e outros em funções a 2 de Janeiro do ano imediato.

4 - Compete aos órgãos académicos elaborar os respectivos regulamentos.

5 - Os órgãos académicos elegem o respectivo secretário na primeira reunião do ano lectivo em curso.

6 - Os órgãos académicos podem deliberar validamente desde que, em primeira convocação, esteja presente a maioria absoluta dos seus membros efectivos ou, em segunda convocação, um terço dos mesmos, podendo esta segunda convocação ser feita simultaneamente com a primeira, para funcionar meia hora depois.

7 - É obrigatória a comparência dos respectivos membros às reuniões para que tenham sido convocados e as faltas àquelas reuniões além de, para todos os efeitos, serem equiparadas a faltas ao serviço docente, ficarão a constar nominativamente das respectivas actas.

8 - Os membros dos órgãos académicos colegiais são convocados por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias úteis e indicação dos assuntos a apreciar.

9 - O presidente dos órgãos colegiais tem voto de qualidade em caso de empate.

10 - Em todos os processos relativos a votações ou discussões que envolvam apreciação de mérito ou qualidade, só têm direito a voto ou intervenção os membros com categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato ou por este possuída.

CAPÍTULO V

Ensino

Artigo 48.º

Natureza, modalidades e duração

1 - O ensino na Escola Universitária Vasco da Gama é presencial, o que implica e pressupõe a participação dos alunos nas aulas que integram os respectivos horários escolares, bem como em quaisquer outras reuniões ou actividades pedagógicas ou complementares.

2 - Quando se mostre conveniente, pode a Escola Universitária Vasco da Gama ministrar o ensino à distância.

3 - A Escola Universitária Vasco da Gama promoverá, através de protocolos com universidades estrangeiras, o ensino transnacional.

4 - O ensino pós-curricular abrange os cursos de mestrado, de pós-graduação e de especialização com graus de estudo e programas adequados, aprovados pelos conselhos pedagógico e científico.

5 - A Escola Universitária Vasco da Gama pode promover o ensino de reciclagem e profissional, nos termos aplicáveis.

Artigo 49.º

Número de alunos por turma

O número máximo de alunos por turma, tanto teóricas como teórico-práticas e práticas, é fixado tendo em conta a área científica do curso e a natureza da própria disciplina.

Artigo 50.º

Duração das aulas

1 - As aulas têm a duração de cinquenta minutos.

2 - Em caso algum é permitida a leccionação seguida de mais de duas aulas teóricas da mesma disciplina.

3 - Atendendo à natureza da área científica, nomeadamente cursos técnico-laboratoriais, poderão ser ministradas mais de duas aulas teórico-práticas e práticas seguidas.

Artigo 51.º

Disciplinas comuns

Quando os planos de estudos contenham em cursos diferentes, a mesma disciplina, o presidente do conselho de direcção pode determinar que o ensino seja ministrado conjuntamente, se o número de alunos o permitir e sempre sem prejuízo da qualidade de ensino.

CAPÍTULO VI

Direitos e deveres do pessoal docente

Artigo 52.º

Categorias e progressão na carreira do pessoal docente

As categorias do pessoal docente, bem como as habilitações necessárias para acesso e progressão na carreira docente são idênticas às estabelecidas para o ensino superior público.

Artigo 53.º

Direitos

São direitos dos docentes:

a) Exercer a docência em plena liberdade e autonomia científica e pedagógica;

b) Beneficiar do apoio financeiro previsto na alínea d) do artigo 25.º;

c) Receber pontualmente o vencimento e a remuneração, correspondentes à respectiva categoria e funções, nos termos da tabela em vigor;

d) Ser informado de todas as deliberações, princípios normativos e regulamentos;

e) Eleger e ser eleito, nos termos do presente estatuto.

Artigo 54.º

Deveres

São deveres gerais do pessoal docente:

a) Elaborar no princípio do ano lectivo o programa das disciplinas cujo o ensino lhe está confiado para apreciação do conselho escolar. Quando a respectiva regência couber a mais de um docente, o programa será acordado pelo docente de mais elevada categoria académica com os demais docentes, sob a responsabilidade do director do departamento;

b) Assegurar o normal funcionamento de aulas ou seminários, no respeito pela carga horária constante da distribuição anual de serviço docente;

c) Quando de todo lhes não seja possível ministrar alguma aula, devem avisar a direcção do departamento ou, na impossibilidade de o conseguir, os serviços da administração escolar;

d) Assegurar o atendimento aos alunos;

e) Participar nas reuniões para que for convocado;

f) Aplicar as formas de avaliação determinadas pelo regulamento de avaliação;

g) Empenhar-se na permanente actualização científica e pedagógica;

h) Dar cumprimento às determinações legais e aos normativos internos emanados dos órgãos competentes;

i) Desempenhar as funções para que foi nomeado ou eleito;

j) Desenvolver um relacionamento adequado com os docentes, discentes e pessoal técnico, administrativo e auxiliar.

CAPÍTULO VII

Regime de matrículas e de inscrições, de frequência e avaliação dos alunos

Artigo 55.º

Remissão

Os regimes de ingresso, matrículas e inscrições na Escola Universitária Vasco da Gama constam do anexo I, que faz parte integrante dos presentes estatutos.

Artigo 56.º

Vagas

O conselho de direcção estabelece para cada ano lectivo o número de alunos a admitir à inscrição e matrícula, propondo ao ministério da tutela o número de vagas a fixar.

Artigo 57.º

Regime de frequência e avaliação

O regime de frequência e avaliação dos alunos consta do anexo I, que faz parte integrante dos presentes estatutos.

Artigo 58.º

Cursos de mestrado

As condições de admissão aos cursos de mestrado são as definidas na lei vigente e nos regulamentos próprios.

Artigo 59.º

Avaliação de conhecimentos nos cursos de mestrado

Sem prejuízo do disposto na lei, a avaliação de conhecimentos rege-se por regulamento próprio de cada curso.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 60.º

Certificados e diplomas

1 - A frequência, o aproveitamento e as habilitações dos alunos são comprovados por certificados; os graus académicos são-no por diplomas.

2 - Os diplomas são passados em pergaminho, com o selo branco e o emblema da Escola Universitária Vasco da Gama, e assinados pelo presidente do conselho de direcção, pelo presidente da direcção da Associação Cognitária S. Jorge de Milreu e pelo director do respectivo departamento.

Artigo 61.º

Serviços sociais

A entidade instituidora dotará a Escola Universitária Vasco da Gama de serviços médicos e de serviços sociais nas suas múltiplas valências, destinados a abranger quantos nela trabalham e deles pretendem beneficiar.

Artigo 62.º

Normas a alterar

Os regimentos, regulamentos, instruções e ordens de serviço serão alterados em obediência ao que neste estatuto se estabelece, considerando-se revogadas as disposições que o contrariem.

Artigo 63.º

Disposições transitórias

1 - Foi prorrogado pelo período da respectiva duração, a contar da entrada em vigor do presente estatuto, o mandato dos actuais membros dos órgãos académicos.

2 - Os presentes estatutos entram em vigor depois de registados no Ministério da Educação.

3 - As dúvidas que possam surgir na sua aplicação serão resolvidas pelo presidente do conselho de direcção e pelo presidente da direcção da entidade instituidora, em reunião conjunta.

17 de Janeiro de 2003. - O Presidente, Norberto Canha.

ANEXO I

Estatuto provisório do aluno da Escola Universitária Vasco da Gama

Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, deverão obrigatoriamente constar dos estatutos dos estabelecimentos de ensino o regime de matrículas, inscrições, frequência e avaliação dos alunos.

No cumprimento desta disposição legal e tendo em conta que importa também abordar outros aspectos concernentes ao corpo discente, pareceu conveniente agrupar todo este conjunto de regras num texto autónomo, sem prejuízo de constituírem parte integrante do estatuto provisório da Escola Universitária Vasco da Gama:

CAPÍTULO I

Dos alunos e suas categorias

Artigo 1.º

Aquisição da qualidade de aluno

A qualidade de aluno da Escola Universitária Vasco da Gama adquire-se pela matrícula num dos seus cursos e mantém-se pela posterior inscrição para a respectiva frequência escolar.

Artigo 2.º

Ingresso

As condições de ingresso na Escola Universitária Vasco da Gama são as estabelecidas para o ensino superior público, sem prejuízo da prestação de provas de admissão, de requisitos vocacionais ou outros que a lei permita e sejam adequados ao ingresso nos diversos cursos.

Artigo 3.º

Matrículas e inscrições

Satisfeitas as exigências referidas no artigo anterior, o interessado pode requerer a sua matrícula e inscrição na Escola Universitária Vasco da Gama, nos termos das instruções em vigor.

Artigo 4.º

Categoria de alunos

1 - Existem duas categorias de alunos: alunos ordinários e alunos ouvintes.

2 - Para os alunos ordinários o ensino é presencial e obrigatório, sendo o seu aproveitamento aferido de acordo com o estabelecido quanto à avaliação de conhecimentos.

3 - Os alunos ouvintes podem assistir às aulas nas disciplinas em que se tenham inscrito, não são, porém, admitidos a provas de exame e apenas lhes pode ser certificada a frequência das aulas a que tenham assistido.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres dos alunos

Artigo 5.º

Direitos

1 - Aos alunos da Escola Universitária Vasco da Gama é assegurado, além do ensino do respectivo curso, o acesso às suas instalações e serviços visando a sua formação humana, científica, técnica, cultural, moral e social.

2 - Os alunos têm o direito de intervir no funcionamento da própria escola e de participar nas suas actividades, quer pessoalmente, mediante petições e reclamações dirigidas aos órgãos da Escola, quer através dos seus representantes naqueles órgãos, nos termos previstos no estatuto provisório da Escola Universitária Vasco da Gama.

Artigo 6.º

Deveres dos alunos

1 - Constitui primordial obrigação dos alunos a sua preparação escolar, tendo em vista a obtenção do grau correspondente.

2 - Para esse efeito, devem os alunos da Escola acatar e cumprir quanto lhes respeite e se encontra determinado no estatuto provisório da Escola Universitária Vasco da Gama, nos seus regulamentos, ordens, instruções e deliberações dos órgãos académicos e das autoridades institucionais.

Artigo 7.º

Poder disciplinar

1 - Os alunos que violem os deveres aludidos no artigo anterior incorrem em sanções disciplinares, cuja aplicação é da competência do conselho disciplinar.

2 - A simples inscrição para a prestação de provas de ingresso implica, desde logo, a aceitação e o cumprimento dos deveres mencionados no artigo 6.º, sendo a sua violação, nessa fase, susceptível de determinar a recusa da matrícula do infractor.

CAPÍTULO III

Modalidades de ensino

Artigo 8.º

Modalidades de ensino

1 - Para além das modalidades estipuladas no artigo 48.º do estatuto provisório da Escola Universitária Vasco da Gama, de que o presente anexo faz parte integrante, o ensino poderá ser ministrado em cursos pós-laborais.

2 - A transferência do curso diurno para o pós-laboral ou deste para aquele só pode ser autorizada desde que seja devidamente fundamentada e haja vaga nas turmas para os quais se requereu a transferência.

CAPÍTULO IV

Organizações dos alunos

Artigo 9.º

Delegados de turma

1 - No início do ano lectivo, os alunos de cada uma das turmas da Escola elegem o delegado de turma.

2 - Compete ao delegado representar os seus colegas, expondo assuntos de interesse dos alunos, junto do respectivo corpo docente e das entidades institucionais.

Artigo 10.º

Conselho de delegados dos alunos

1 - De modo a alcançar-se uma efectiva representação dos alunos junto das entidades institucionais da Escola Universitária Vasco da Gama, é criado o conselho de delegados dos alunos.

2 - O conselho de delegados é constituído por um aluno de cada ano e de cada curso, eleito em reunião dos delegados das respectivas turmas.

3 - O conselho de delegados elegerá os representantes que terão assento nos órgãos colegiais, tal como previsto no estatuto da Escola Universitária Vasco da Gama.

Artigo 11.º

Regulamento do conselho de delegados

O conselho de delegados dos alunos elabora o seu próprio regulamento, que entra em vigor logo que aprovado pelo presidente do conselho de direcção.

Artigo 12.º

Associação académica

A associação académica da Escola Universitária Vasco da Gama é especialmente vocacionada para a promoção e desenvolvimento de actividades culturais, nomeadamente de natureza gimnodesportiva, exercendo a sua acção em domínios diversos dos respeitantes ao conselho de delegados dos alunos e em conformidade com a respectiva legislação.

Artigo 13.º

Iniciativas culturais e sociais

A Escola Universitária Vasco da Gama estimula e apoia as iniciativas culturais e sociais dos seus alunos, para cuja realização existem agrupamentos adequados à respectiva natureza.

CAPÍTULO V

Frequência e avaliação de conhecimentos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 14.º

Frequência escolar

Efectuada a matrícula, o aluno, no início do ano lectivo, deve fazer a sua inscrição em cada uma das disciplinas do curso que deseja frequentar, em conformidade com o respectivo currículo, sem o que não pode participar nas aulas nem apresentar-se a prestar provas.

Artigo 15.º

Inscrições em disciplinas de opção

1 - A inscrição em disciplinas de opção ou de variantes só pode considerar-se efectiva quando o número de alunos inscritos atingir o mínimo de frequência que para tal se tenha fixado.

2 - Se o número de alunos não atingir esse mínimo, a inscrição ficará sem efeito, podendo os alunos interessados pedir a sua transferência para outra opção ou variante.

Artigo 16.º

Natureza das aulas

1 - As aulas são de três categorias: aulas teóricas, aulas teórico-práticas e aulas práticas.

2 - As aulas são de frequência obrigatória, cabendo aos respectivos conselhos escolares dos departamentos estabelecer o limite de faltas nas três categorias de aulas indicadas no número anterior, sem prejuízo de parecer do conselho científico.

3 - Os alunos que ultrapassem o limite de faltas fixado nos termos do número anterior não podem submeter-se nem a provas de frequência nem a provas de exame final.

Artigo 17.º

Avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação de conhecimentos tem essencialmente por fim apurar o aproveitamento e o gradual progresso do aluno na aquisição do conhecimento das matérias abrangidas no programa da disciplina a que respeita e ainda a sua capacidade de correcta exposição, escrita e oral, bem como a aptidão para a investigação e apreciação crítica da matéria leccionada e preparação para o exercício da actividade profissional correspondente.

2 - Em função do aproveitamento revelado serão atribuídas, aos alunos, as classificações dentro de uma escala de valores de 0 a 20.

SECÇÃO II

Meios de avaliação

Artigo 18.º

Meios de avaliação

1 - Para efeitos de classificação, o aproveitamento dos alunos é avaliado mediante:

a) Provas de frequência e exames finais, escritos e orais, tal como previstos no presente anexo, parte integrante do estatuto da Escola Universitária Vasco da Gama;

b) Relatórios práticos;

c) Trabalhos individuais ou em grupo;

d) Testes escritos intercalares;

e) Estágios curriculares;

f) Participação nas aulas;

g) Assiduidade às aulas.

2 - No que respeita ao cálculo final da classificação do aluno, será estabelecido, mediante proposta da direcção dos departamentos, sujeita a deliberação do conselho escolar e corroborada pelo conselho científico, a concreta ponderação que cada meio de avaliação terá.

SECÇÃO III

Frequências e exames finais

SUBSECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 19.º

Duração das provas

1 - As provas escritas, de frequência ou de exame, têm duração não inferior a uma hora nem superior a três, excepto quando pela natureza prática das disciplinas os conselhos escolares estipulem diferente duração.

2 - Os exames orais têm duração não inferior a quinze minutos nem superior a trinta minutos.

Artigo 20.º

Fiscalização das provas

1 - Compete aos docentes de cada disciplina assegurar a fiscalização das provas de frequência, devendo, no final, recolher os respectivos testes.

2 - Se no decurso da realização da prova, ou posteriormente, se verificarem factos que, com segurança, levantem a suspeita de um aluno ter utilizado elementos não permitidos para o efeito, ou copiado de outrem o teste apresentado, a prova ser-lhe-á anulada, o mesmo sucedendo ao cúmplice, se o houver. A anulação da prova não impede a aplicação das sanções disciplinares previstas no respectivo regulamento.

3 - As sanções referidas no número anterior terão por base um auto de infracção subscrito pelo docente que constatou a falta, com indicação da sanção aplicável, competindo a decisão final ao docente responsável pela regência da disciplina, salvo quando se trate de sanções disciplinares afectas à competência de outros órgãos. Das decisões tomadas não haverá recurso.

Artigo 21.º

Datas das provas

1 - As datas da realização das provas de frequência e dos exames finais constarão de mapa para o efeito elaborado no início do ano lectivo.

2 - Os alunos disporão sempre do intervalo mínimo de vinte e quatro horas entre a prestação das provas a que tenham de submeter-se, sejam escritas ou orais.

Artigo 22.º

Marcação e afixação dos resultados das provas

1 - Nos oito dias que precedem a realização de cada prova escrita, de frequência ou exame final, a secretaria da escola afixará, nos lugares do costume, aviso com a indicação do dia, hora e sala da sua prestação.

2 - Dentro de 15 dias a contar da realização da prova, o docente responsável pela classificação entregará na secretaria a pauta das classificações, devidamente preenchida e assinada.

Artigo 23.º

Casos especiais

1 - O presidente do conselho de direcção pode autorizar a realização de provas de frequência ou de exame final, em chamada especial, aos alunos que tenham faltado às provas marcadas, por motivo de falecimento de cônjuge, parentes ou afins em linha directa ou no 2.º grau da linha colateral, ou por motivo de doença, acidente ou parto, devendo essa chamada especial realizar-se em data a fixar pelo docente em conjunto com a direcção do departamento.

2 - Os interessados devem, no prazo de três dias úteis, fazer a comprovação inequívoca de que o facto invocado foi realmente determinante da sua falta de comparência, sem prejuízo da respectiva verificação pela Escola.

3 - A título excepcional, o presidente do conselho de direcção pode conceder a autorização prevista no n.º 1 quando ocorra algum facto que mereça tratamento análogo.

Artigo 24.º

Arredondamento

Todas as notas resultantes da avaliação serão arredondadas, para a unidade imediatamente superior ou inferior, caso o número exacto de unidades seja excedido e conforme o excedente atingir ou não cinco décimas.

SUBSECÇÃO II

Provas de frequência

Artigo 25.º

Épocas das provas

1 - Haverá duas provas de frequência escritas nas disciplinas anuais, uma na parte final do 1.º semestre a outra na parte final do 2.º semestre.

2 - Regra geral, nas disciplinas semestrais, haverá uma prova de frequência na parte final do semestre respectivo, sem prejuízo de se estabelecerem duas provas de frequência escritas, em algumas disciplinas, quando tal se justifique mediante proposta da direcção dos departamentos, sujeita a deliberação do conselho escolar e corroborada pelo conselho científico.

Artigo 26.º

Avaliação nas disciplinas anuais

Nas disciplinas anuais haverá três classificações parcelares, expressas de 0 a 20:

a) Nota da primeira frequência;

b) Nota da segunda frequência;

c) Nota final da avaliação, atenta a ponderação dos meios de avaliação referidos no artigo 18.º

Artigo 27.º

Avaliação nas disciplinas semestrais

Nas disciplinas semestrais haverá duas classificações parcelares, expressas de 0 a 20, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 23.º:

a) Nota da prova de frequência;

b) Nota final da avaliação, atenta a ponderação dos meios de avaliação referidos no artigo 18.º

Artigo 28.º

Nota final

1 - Os alunos que obtiverem nota de avaliação final de frequência entre 8 e 10 poderão realizar exame final oral.

2 - Os alunos que obtiverem nota de avaliação final de frequência igual ou superior a 10 consideram-se aprovados, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 32.º

SUBSECÇÃO III

Exames finais

Artigo 29.º

Dos exames finais escritos

1 - Existem três épocas de exames finais, a primeira em Julho, a segunda em Setembro e a época especial de Dezembro.

2 - A época especial de Dezembro encontra-se especialmente regulada no artigo 39.º

Artigo 30.º

Da realização dos exames finais escritos

1 - Podem inscrever-se nos exames finais:

a) Os alunos que tenham sido excluídos nas provas de frequência;

b) Os alunos excluídos em exame final oral;

c) Os alunos que tenham faltado às provas de frequência.

2 - Os alunos, em segunda época de exame, poderão apenas propor-se a exame em metade das disciplinas em que se encontrem inscritos, salvo proposta da direcção dos departamentos em sentido diverso, sujeita a deliberação do conselho escolar e corroborada pelo conselho científico.

Artigo 31.º

Nota final em exame escrito

1 - Os alunos que obtiverem nota de avaliação em exame final entre 8 e 10 poderão realizar exame final oral.

2 - Os alunos que obtiverem nota de avaliação final de frequência igual ou superior a 10 consideram-se aprovados, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 32.º

Artigo 32.º

Dos exames orais

1 - Os alunos que obtenham nota de avaliação final de frequência ou nota de avaliação final de exame escrito entre 8 e 10 valores poderão realizar exame oral.

2 - Os alunos cuja nota de avaliação final seja igual ou superior a 10 valores poderão ser submetidos obrigatoriamente a oral, mediante proposta da direcção dos departamentos, sujeita a deliberação do conselho escolar e corroborada pelo conselho científico.

Artigo 33.º

Afixação das pautas e data dos exames orais

1 - As pautas respeitantes à prestação das provas orais serão afixadas de modo que entre o dia dessa afixação e a realização da prova medeie, pelo menos, vinte e quatro horas.

2 - As datas das provas orais podem ser alteradas mediante pedido dos alunos interessados, devidamente justificado, nos seguintes casos:

a) Coincidência de duas ou mais provas no mesmo dia, caso em que se procederá em conformidade com o seguinte critério: as provas escritas prevalecem sempre sobre as provas orais; nas provas correspondentes a disciplinas de anos diferentes, prevalecem as dos anos anteriores; nas provas do mesmo ano, as cadeiras anuais prevalecem sobre as semestrais; nos demais casos observar-se-á a ordem cronológica da marcação;

b) Permutas entre dois ou mais alunos, autorizadas pelo docente responsável.

3 - A marcação das novas datas depende sempre do critério do respectivo docente, a estabelecer de acordo com o serviço de exames.

Artigo 34.º

Júri dos exames orais

O regente de cada disciplina deverá comunicar à secretaria com, pelo menos, três dias úteis de antecedência a constituição do júri das respectivas provas orais.

Artigo 35.º

Avaliação nos exames escritos e orais

Haverá duas classificações parcelares, expressas de 0 a 20:

a) Nota do exame final, escrito ou oral;

b) Nota final da avaliação, atenta a ponderação dos meios de avaliação referidos no artigo 18.º

Artigo 36.º

Nota final em exame oral

Serão excluídos os alunos que na classificação da prova de exame final não atinjam 10 valores.

SUBSECÇÃO IV

Precedências e transição de ano

Artigo 37.º

Precedência

1 - As precedências definidas nos planos de estudo consideram-se, em princípio, como meramente recomendadas, sem prejuízo de os conselhos escolares poderem vir a definir a sua obrigatoriedade em uma ou mais disciplinas.

2 - Quando obrigatórias, os alunos só podem inscrever-se nas disciplinas precedidas depois de obterem aprovação nas disciplinas precedentes.

Artigo 38.º

Transição de ano

1 - Independentemente das regras de precedência, não poderão transitar de ano os alunos que tenham reprovado ou tenham em atraso um número de disciplinas correspondente a mais de metade dos pontos do ano curricular em que se encontram inscritos.

2 - Para efeitos do número anterior, a cada disciplina anual correspondem 2 pontos e a cada disciplina semestral 1 ponto.

Artigo 39.º

Época especial

Os alunos do último ano de curso a quem, para concluí-lo, não falte mais de um número de disciplinas correspondente a 4 pontos podem repetir ou fazer exame final dessas disciplinas em época especial que, para o efeito, decorre de 25 de Novembro a 20 de Dezembro.

CAPÍTULO VI

Revisão de provas e melhoria de classificação

Artigo 40.º

Revisão de provas

Pode ser autorizada a revisão de provas escritas, mediante pedido por escrito dirigido ao titular da regência da respectiva disciplina e apresentado pelo aluno na secretaria da Escola, no prazo de três dias úteis a contar da data da afixação da classificação.

A secretaria facultará ao aluno, em igual prazo, a análise da prova respectiva. No prazo de três dias úteis o aluno confirmará por escrito o pedido de revisão. Em caso de desistência, ser-lhe-á devolvida a importância paga, com o desconto de 20%.

Artigo 41.º

Melhoria de nota

1 - É autorizada a repetição do exame para melhoria de classificação, mediante requerimento dirigido pelo aluno ao conselho de direcção e apresentado na respectiva secretaria.

2 - A repetição do exame final a que se refere o número anterior somente pode realizar-se uma vez. No mesmo ano lectivo na época de exame seguinte àquela em que se obteve a classificação que se pretende melhorar ou no ano lectivo seguinte, em qualquer das épocas normais de exame da disciplina em causa.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os recém-licenciados podem fazer exames de duas disciplinas do último ano do curso, para melhoria de nota, durante o ano seguinte ao da licenciatura e nas épocas normais dos exames dessas disciplinas.

4 - Em nenhum caso podem ser prejudicadas a aprovação e a classificação já obtidas.

CAPÍTULO VII

Alunos militares

Artigo 42.º

Regime

1 - Em matéria de avaliação de conhecimentos, os alunos militares beneficiam do regime especial constantes das alíneas seguintes:

a) Podem realizar as suas inscrições e pagamento de propinas em qualquer altura do ano lectivo, desde que comprovem não o ter podido fazer no período adequado por imposição do serviço militar;

b) Não ficam sujeitos ao regime de faltas;

c) Podem realizar os exames finais nas disciplinas em que estejam inscritos em qualquer das épocas previstas neste regulamento;

d) Não lhes são contados, para efeitos de exclusão, o número de inscrições, os anos sem aproveitamento e as reprovações que sofreram durante o período daquele serviço.

2 - Terminado o serviço militar durante o ano escolar, os referidos alunos beneficiam deste regime até ao fim desse ano escolar, podendo ainda realizar, em 2.ª época ou na época especial de Dezembro, os exames finais das disciplinas em que tenham estado inscritos no ano lectivo a que correspondem tais datas.

3 - Para usufruírem das regalias concedidas atrás referidas, os alunos devem entregar na secretaria da Escola documento firmado pela autoridade militar, donde conste:

a) A data da incorporação;

b) Indicação de que o serviço militar é obrigatório e qual a sua duração;

c) Indicação de que o serviço tem sido prestado ininterruptamente ou, em caso negativo, indicação dos períodos das interrupções e suas causas.

Artigo 43.º

Exames

1 - Poderão ser facultados inscrições e exames, em qualquer altura do ano escolar, sempre que o aluno militar demonstre não poder esperar pelas respectivas épocas por mobilização próxima, certa ou provável.

2 - Sempre que o aluno militar, ao abrigo do número anterior, realizar exame final numa altura em que as aulas ainda não findaram, os exames recairão sobre a matéria sumariada no ano lectivo anterior.

Artigo 44.º

Perda das regalias

Os alunos militares que tenham desertado ou sido expulsos por motivos de ordem disciplinar ou criminal não podem beneficiar das regalias mencionadas neste regulamento.

CAPÍTULO VIII

Trabalhador-estudante

Artigo 45.º

Regime

Os alunos da Escola Universitária Vasco da Gama que provem, nos termos da lei, ser trabalhadores-estudantes, gozam das regalias concedidas pela Lei 116/97, de 4 de Novembro.

CAPÍTULO IX

Estatuto de alta competição

Artigo 46.º

Regime

Os alunos da Escola Universitária Vasco da Gama que provem, nos termos da lei, ser praticantes de alta competição, gozam das regalias concedidas pela Lei 125/95, de 31 de Maio.

CAPÍTULO X

Dirigentes associativos

Artigo 47.º

Regime

Os alunos da Escola Universitária Vasco da Gama que exerçam funções como dirigentes associativos gozam das regalias concedidas pelo Decreto-Lei 328/97, de 27 de Novembro.

CAPÍTULO XI

Disposição final

Artigo 48.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação deste regulamento, parte integrante do estatuto da Escola Universitária Vasco da Gama, serão resolvidos conjuntamente pelo presidente do conselho de direcção e pelos directores dos departamentos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2089688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-27 - Decreto-Lei 328/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto do dirigente associativo juvenil.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-10 - Decreto-Lei 5/2001 - Ministério da Educação

    Reconhece o interesse público da Escola Universitária Vasco da Gama em Coimbra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda