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Edital 113/2003, de 5 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 113/2003 (2.ª série) - AP. - Sérgio Humberto Rocha de Ávila, presidente da Câmara Municipal de Angra do Heroísmo.

Torna público, que a Câmara Municipal, em sua reunião do passado dia, deliberou submeter a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o Regulamento da Actividade de Transporte em Táxi no Concelho de Angra do Heroísmo, o qual se segue.

Os interessados deverão dirigir as suas sugestões, por escrito, à Câmara Municipal de Angra do Heroísmo, durante os 30 dias contados da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República.

27 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Sérgio Humberto Rocha de Ávila.

Regulamento da Actividade de Transporte em Táxi no Concelho de Angra do Heroísmo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se ao concelho de Angra do Heroísmo.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento define os termos gerais dos programas de concurso público de atribuição de licenças de táxi, o respectivo regime de estacionamento, bem como a atribuição de licenças de táxis destinados ao transporte de pessoas com mobilidade reduzida.

CAPÍTULO II

Concurso de atribuição de licenças

Artigo 3.º

Abertura e publicitação do concurso

1 - O concurso público de atribuição de licenças de táxi, previsto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, é aberto por deliberação da Câmara Municipal.

2 - A abertura do concurso público é publicitada no Diário da República.

3 - O anúncio referente à publicitação mencionada no número anterior deve conter o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade promotora do concurso;

c) Identificação do júri do concurso;

d) O endereço para o qual devem ser remetidas as candidaturas;

e) O prazo de apresentação de candidaturas;

f) O modo de apresentação das candidaturas e respectiva documentação;

g) Os requisitos de admissão ao concurso;

h) Os critérios de apreciação das candidaturas;

i) A faculdade de requerer cópia do programa de concurso, indicando o prazo, o endereço e designação do serviço competente para tal, bem como o respectivo horário de funcionamento;

j) Data, hora e local do acto público de abertura das candidaturas.

4 - A publicação referida nos números anteriores deve ser anunciada de forma sucinta, em tempo útil, num jornal de circulação nacional e num de circulação local.

Artigo 4.º

Programa de concurso

1 - Compete ao órgão executivo do município a aprovação do programa de concurso.

2 - Sem prejuízo da inserção de outros elementos, o programa de concurso deve conter o seguinte:

a) Identificação do concurso, com a indicação da(s) área(s) e regime de estacionamento;

b) Identificação do júri do concurso;

c) Endereço e data limite para a solicitação dos esclarecimentos necessários à compreensão dos elementos constantes do concurso;

d) Endereço e designação do serviço para o qual devem ser remetidas as candidaturas, bem como o respectivo horário de funcionamento;

e) Prazo de apresentação das candidaturas;

f) Modo de apresentação das candidaturas e respectiva documentação;

g) Requisitos de admissão ao concurso;

h) Critérios de apreciação das candidaturas e respectiva ponderação;

i) Data, hora e local do acto público de abertura das candidaturas.

3 - O programa de concurso deve estar patente no local referenciado no anúncio previsto no artigo anterior, desde o dia da primeira publicação até ao dia e hora do acto público do concurso.

4 - Desde que solicitado dentro do prazo fixado no anúncio de abertura do concurso e mediante o pagamento do respectivo custo, o programa de concurso deve ser remetido ou entregue aos interessados no prazo de cinco dias úteis contados da recepção dos respectivos requerimentos.

5 - O serviço responsável pela remessa do programa de concurso deve proceder ao registo do nome, sede ou residência e contacto dos requerentes.

Artigo 5.º

Esclarecimentos

1 - Os esclarecimentos devem ser requeridos pelos interessados, por escrito, dentro do primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

2 - Os esclarecimentos referidos no número anterior devem ser prestados até ao fim do segundo terço do prazo fixado para a entrega das candidaturas.

3 - Podem ser prestados esclarecimentos independentemente de requerimento dos interessados, sempre que tal se afigure necessário.

4 - Podem ser solicitados esclarecimentos aos interessados sobre aspectos das respectivas candidaturas que se afigurem duvidosos fixando-se um prazo para a resposta.

5 - Os esclarecimentos prestados nos termos do presente artigo devem ser comunicados a todos os interessados que tenham requerido o programa de concurso.

Artigo 6.º

Júri do concurso

1 - Compete à Câmara Municipal a designação do júri do concurso.

2 - O júri é constituído por três membros efectivos, um presidente e dois vogais, e por dois suplentes.

3 - A designação do júri compreende a atribuição das qualidades referidas no número anterior, bem como a designação do vogal substituto do presidente.

4 - Compete ao júri a realização de todas as operações do concurso, podendo para o efeito solicitar apoio a outras entidades.

Artigo 7.º

Candidaturas

1 - O prazo fixado para a apresentação das candidaturas não pode ser inferior a 30 dias úteis contados da publicação referida no artigo 3.º, n.º 2.

2 - As candidaturas devem vir acompanhadas do seguinte:

a) Requerimento dirigido ao presidente do júri, assinado pelo candidato, solicitando a respectiva admissão ao concurso, com a indicação do nome, número de contribuinte, número do bilhete de identidade, ou número de identificação de pessoa colectiva, do domicílio ou sede, e da denominação e objecto sociais nos casos de pessoas colectivas;

b) Fotocópia autenticada do bilhete de identidade e cartão de contribuinte fiscal no caso de pessoas singulares ou cartão de NIPC no caso de pessoas colectivas.

c) Fotocópia autenticada do alvará que titula a licença de exercício da actividade de transportes em táxi, nos casos das entidades previstas no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 251/98, ou declaração sob compromisso de honra quanto ao preenchimento das condições de acesso e exercício da actividade de transporte em táxi, nos casos das entidades previstas no n.º 2 do mesmo artigo;

d) Registo e livrete do veículo;

e) Registo fotográfico do interior e exterior do veículo;

f) Identificação completa do veículo com descrição pormenorizada dos respectivos equipamentos e características;

g) Documento comprovativo de ter a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e região autónoma;

h) Documento comprovativo de ter a sua situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

i) Outros elementos exigidos no programa de concurso.

Artigo 8.º

Critérios de avaliação das candidaturas

1 - As candidaturas são avaliadas segundo os critérios a seguir enunciados por ordem decrescente de importância:

a) Estado do veículo;

b) Acessórios, equipamentos ou características do veículo que permitam uma prestação de serviços de qualidade;

c) Lotação do veículo.

2 - A ponderação dos critérios é fixada no programa de concurso.

Artigo 9.º

Causas de exclusão

São excluídas do concurso as entidades que:

a) Apresentem candidaturas em desacordo com o previsto na lei, no presente Regulamento ou no programa de concurso;

b) Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado, região autónoma ou à autarquia e relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social.

Artigo 10.º

Anulação do concurso

A Câmara Municipal pode anular o concurso sempre que se verifique qualquer circunstância imprevisível que determine a alteração dos elementos fundamentais dos documentos que servem de base ao procedimento, bem como por outras razões supervenientes de interesse público.

Artigo 11.º

Acto público do concurso

1 - No dia útil imediato ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas o júri procede à respectiva abertura em acto público.

2 - Do acto público é elaborada acta, a qual é assinada por todos os membros do júri.

3 - Ao acto público podem assistir quaisquer interessados, no entanto apenas podem intervir no mesmo os concorrentes.

4 - Durante o acto público os concorrentes podem solicitar esclarecimentos e apresentar reclamações sobre a admissão das candidaturas ou sobre a respectiva exclusão.

5 - As reclamações previstas no número anterior podem ser efectuadas mediante o seu registo na acta referente ao acto público ou apresentadas por escrito.

6 - As deliberações do júri são tomadas no âmbito do acto público e notificadas aos concorrentes no próprio acto, não havendo lugar a qualquer outra forma de notificação ainda que não estejam presentes os respectivos destinatários.

7 - O acto público inicia-se com a identificação do concurso e com a abertura e rubrica dos documentos das candidaturas, após o que é interrompido, reunindo o júri em sessão privada para analisar os mesmos documentos e deliberar sobre a admissão e exclusão dos candidatos.

8 - Retomado o acto público o júri procede à leitura da lista dos candidatos admitidos e dos excluídos, indicando, neste caso, as respectivas razões.

9 - Cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores, o júri delibera sobre as reclamações que eventualmente sejam apresentadas pelos candidatos, após o que o presidente do júri procede ao encerramento do acto público.

Artigo 12.º

Lista de ordenação dos candidatos

1 - No prazo de 10 dias úteis contados da data de realização do acto público o júri procede à elaboração da lista referente à ordenação das candidaturas, aplicando os critérios de avaliação previstos no artigo 8.º do presente Regulamento.

2 - O júri procede à audiência prévia dos candidatos nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Findo o prazo previsto no n.º 1 ou o prazo concedido para a realização da audiência prevista no número anterior, o júri, no prazo de 10 dias úteis, elabora um relatório fundamentado com a ordenação dos candidatos, remetendo-o para aprovação da Câmara Municipal.

4 - A deliberação da Câmara Municipal que determine a concessão das licenças é notificada aos interessados no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 13.º

Emissão da licença

1 - Os candidatos dispõem do prazo de 10 dias úteis contados da notificação prevista no n.º 4 do artigo anterior para requererem a emissão das licenças sob pena de caducidade dos respectivos direitos.

2 - No prazo de 10 dias úteis contados da data de apresentação do requerimento previsto no número anterior é realizada uma vistoria, por três técnicos nomeados pelo presidente da Câmara, ao veículo objecto da licença.

3 - A vistoria prevista no número anterior destina-se a verificar o cumprimento dos artigos 10.º e 11.º do citado Decreto-Lei 251/98, e da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, com a redacção da Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro, e as condições do veículo que determinaram a atribuição da licença.

4 - O relatório da vistoria é elaborado no próprio acto, sendo apenso ao requerimento previsto no n.º 1.

5 - Nos casos em que o veículo preencha os requisitos, o requerimento e o relatório referidos no número anterior são remetidos ao presidente da Câmara tendo em vista a emissão da licença. Nos casos em que tal não se verifique, o acto de concessão da licença é revogado nos termos do artigo 14.º

6 - A emissão da licença deve verificar-se no prazo de 10 dias úteis, contados da data da realização da vistoria, mediante o pagamento da taxa prevista no n.º 8 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - Nos casos previstos no artigo 14.º, n.º 3, do citado Decreto-Lei 251/98, a licença apenas é emitida mediante a apresentação, no prazo fixado no mesmo preceito legal, do alvará que titula a licença de exercício da actividade de transportes em táxi.

8 - Pela emissão de cada licença é devida uma taxa de 250 euros.

Artigo 14.º

Revogação do acto de concessão da licença

1 - Nos casos em que o veículo não preenche os requisitos legalmente previstos, ou não se encontra nas condições que determinaram a atribuição da licença, a comissão de vistorias procede à audiência prévia do interessado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, após o que remete à Câmara Municipal o requerimento e o relatório referidos no n.º 4 do artigo anterior.

2 - A revogação da concessão da licença pela Câmara Municipal implica a aquisição do direito à licença pelo candidato posicionado imediatamente a seguir na lista prevista no artigo 12.º

3 - A deliberação camarária que determina a revogação da licença e a confirmação da aquisição do novo direito à licença é notificada aos interessados, no prazo de 10 dias úteis, adoptando-se subsequentemente o procedimento previsto nos números anteriores relativamente à emissão da nova licença.

Artigo 15.º

Comunicação da concessão das licenças

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, constitui dever do titular da licença a comunicação da respectiva emissão à entidade que emitiu o alvará que titula a licença de exercício da actividade de transportes em táxi.

2 - A Câmara Municipal remete cópia das licenças emitidas às seguintes entidades:

a) Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres;

b) Polícia de Segurança Pública;

c) Direcção-Geral de Finanças;

d) Organizações profissionais do sector.

Artigo 16.º

Danificação do veículo

1 - Nos casos em que se verifique qualquer danificação do veículo objecto da licença, cuja reparação seja impossível ou não garanta a manutenção das condições que determinaram a concessão da licença, caduca o respectivo direito.

4 - No caso previsto no número anterior é realizada audiência prévia do interessado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, após o que é remetida uma informação fundamentada sobre a caducidade do direito à licença ao órgão executivo.

5 - No caso previsto no número anterior, a Câmara Municipal pode, a pedido do interessado, conceder nova licença desde que o veículo a licenciar tenha características e se apresente em condições análogas às que determinaram a concessão da licença anterior, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o artigo 13.º, n.os 2 a 8.

6 - O direito à licença caduca igualmente nos casos em que o titular não proceda prontamente à reparação do veículo, apesar de esta ser possível e se afigurar adequada à manutenção do mesmo nas condições que determinaram a concessão da licença, bem como nos casos de reparação defeituosa do veículo que não garanta a manutenção das mesmas condições.

CAPÍTULO III

Estacionamento de táxis

Artigo 17.º

Regime de estacionamento

1 - À excepção do disposto no número seguinte os táxis apenas podem estacionar nos locais do concelho que constem das respectivas licenças.

2 - Os táxis podem estacionar no local reservado para esse efeito no parque de estacionamento do estabelecimento comercial "Modelo", sito ao Cambalim, freguesia de São Bento, até ao limite fixado para esse mesmo local, bem como noutros locais que sejam fixados por deliberação camarária para o mesmo efeito.

Artigo 18.º

Estacionamento temporário

Por ocasião de festas tradicionais ou de outros eventos que determinem um acréscimo excepcional de procura de serviços de transporte em táxi, a Câmara Municipal pode fixar locais de estacionamento temporário em locais diferentes dos previstos no artigo anterior.

Artigo 19.º

Sinalização

Os locais destinados ao estacionamento de táxis são assinalados através da colocação de sinais verticais.

CAPÍTULO IV

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

Artigo 20.º

Atribuição de licenças

Sempre que se verifique a necessidade de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida e a impossibilidade de adaptação dos táxis existentes no concelho, a Câmara Municipal procederá ao licenciamento de veículos para esse efeito, fora do contingente fixado.

Artigo 21.º

Procedimento

1 - Tendo em vista a atribuição das licenças previstas no artigo anterior será aplicável, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no capítulo II do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As candidaturas são avaliadas segundo os critérios a seguir enunciados por ordem decrescente de importância:

d) Estado do veículo;

e) Acessórios, equipamentos ou características do veículo que permitam uma prestação de serviços adequada.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Licenças anteriores

O artigo 16.º do presente Regulamento aplica-se às licenças concedidas pela Câmara Municipal na vigência do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro.

Artigo 23.º

Legislação subsidiária

Em caso de omissões, no que se refere à matéria prevista no capítulo II do presente Regulamento, é aplicável o regime jurídico de realização de despesas públicas.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2089383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 319/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COLOCADOS AO EXCLUSIVO SERVIÇO DE UMA SÓ ENTIDADE, SEGUNDO ITINERÁRIOS DA SUA ESCOLHA E MEDIANTE RETRIBUIÇÃO, TAMBÉM DESIGNADOS POR TAXIS, TRANSFERINDO PARA OS MUNICÍPIOS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA. FAZ DEFENDER O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE LICENÇA, TITULADA POR ALVARÁ, A EMITIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA. AT (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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