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Decreto-lei 74/2007, de 27 de Março

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Sumário

Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

Texto do documento

Decreto-Lei 74/2007

de 27 de Março

O Decreto-Lei 118/99, de 14 de Abril, consagrou o direito de acesso das pessoas com deficiência visual acompanhadas de cães-guia a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

No entanto, a evolução das técnicas de treino e de protecção sanitária dos cães permitiu igualmente o treino de cães como meio auxiliar das pessoas com deficiência mental, orgânica e motora independentemente da limitação de actividade e participação que enfrentam, pelo que a referida legislação passou a ser manifestamente insuficiente para garantir o direito das pessoas com deficiência que pretendem utilizar cães como meio auxiliar da sua mobilidade, autonomia e segurança.

Assim, decide-se alterar a legislação em vigor, alargando o regime consagrado no Decreto-Lei 118/99, de 14 de Abril, às pessoas com deficiência sensorial, mental, orgânica e motora e reconhece-se expressamente o direito de estes cidadãos acederem a locais, transportes e estabelecimentos públicos acompanhados de cães de assistência.

Adopta-se a terminologia harmonizada a nível nacional e internacional e passa-se a utilizar a designação mais lata de cão de assistência, por forma a abranger as várias categorias de cães de auxílio para pessoas com deficiência, nomeadamente os cães-guia, os cães para surdos e os cães de serviço.

Atendendo a que a utilização de cães de assistência contribui decisivamente para a autonomia, auto-suficiência e independência das pessoas com deficiência, bem como para a sua integração e participação na sociedade, só excepcionalmente são admitidas limitações ao acesso dos cães de assistência, nomeadamente nas situações legalmente previstas que resultem da salvaguarda de interesses essenciais ligados à saúde pública e segurança.

Com o objectivo de reforçar a garantia dos direitos das pessoas com deficiência e punir as condutas que restrinjam o exercício destes direitos e limitem a mobilidade, autonomia e independência destes cidadãos, estabelece-se a responsabilidade contra-ordenacional das pessoas singulares e das pessoas colectivas que violem as normas consagradas neste decreto-lei. O produto da cobrança das coimas aplicáveis reverte em parte para o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

Esta iniciativa traduz a prioridade dada pelo XVII Governo à promoção da igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência e cumpre um dos objectivos definidos no plano de acção para a integração das pessoas com deficiências ou incapacidade.

Foram igualmente tidas em consideração as propostas apresentadas pelas pessoas com deficiência que utilizam cães como meio auxiliar e as suas associações, bem como técnicos e especialistas no treino de cães de assistência.

Finalmente, salienta-se que se opta pela revogação do Decreto-Lei 118/99, de 14 de Abril, e pela adopção de um novo diploma com o objectivo de garantir a simplificação e eficácia do regime aplicável e facilitar a vida dos cidadãos na concretização dos seus direitos e interesses legítimos.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias e das associações que representam as pessoas com deficiência que utilizam cães como meio auxiliar.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

No desenvolvimento da Lei 38/2004, de 18 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Direito de acesso

1 - As pessoas com deficiência têm direito a fazer-se acompanhar de cães de assistência no acesso a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

2 - Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, considera-se cão de assistência o cão treinado ou em fase de treino para acompanhar, conduzir e auxiliar a pessoa com deficiência.

3 - O conceito de cão de assistência abrange as seguintes categorias de cães:

a) Cão-guia, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência visual;

b) Cão para surdo, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência auditiva;

c) Cão de serviço, cão treinado ou em fase de treino para auxiliar pessoa com deficiência mental, orgânica ou motora.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O cão de assistência quando acompanhado por pessoa com deficiência ou treinador habilitado pode aceder a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, designadamente:

a) Transportes públicos, nomeadamente aeronaves das transportadoras aéreas nacionais, barcos, comboios, autocarros, carros eléctricos, metropolitano e táxis;

b) Estabelecimentos escolares, públicos ou privados;

c) Centros de formação profissional ou de reabilitação;

d) Recintos desportivos de qualquer natureza, designadamente estádios, pavilhões gimnodesportivos, piscinas e outros;

e) Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, recintos de espectáculos de natureza artística e salas de jogo;

f) Edifícios dos serviços da administração pública central, regional e local, incluindo os institutos públicos;

g) Estabelecimentos de saúde, públicos ou privados;

h) Locais de prestação de serviços abertos ao público em geral, tais como estabelecimentos bancários, seguradoras, correios e outros;

i) Estabelecimentos de comércio, incluindo centros comerciais, hipermercados e supermercados;

j) Estabelecimentos relacionados com a indústria da restauração e do turismo, incluindo restaurantes, cafetarias, casas de bebidas e outros abertos ao público;

l) Estabelecimentos de alojamento, como hotéis, residenciais, pensões e outros similares;

m) Lares e casas de repouso;

n) Locais de lazer e de turismo em geral, como praias, parques de campismo, termas, jardins e outros;

o) Locais de emprego.

Artigo 3.º

Exercício do direito de acesso

1 - O direito de acesso previsto no artigo anterior não implica qualquer custo suplementar para a pessoa com deficiência e prevalece sobre quaisquer proibições ou limitações que contrariem o disposto no presente decreto-lei, ainda que assinaladas por placas ou outros sinais distintivos.

2 - Nos casos em que as especiais características, natureza ou finalidades dos locais o determinem, o direito de acesso a que se refere o artigo anterior poderá ser objecto de regulamentação que explicite o modo concreto do seu exercício.

3 - O direito de acesso não pode ser exercido enquanto o animal apresentar sinais manifestos de doença, agressividade, falta de higiene, bem como de qualquer outra característica anormal susceptível de provocar receios fundados para a segurança e integridade física das pessoas ou dos animais, ou se comporte de forma a perturbar o normal funcionamento do local em causa.

4 - Os cães de assistência são dispensados do uso de açaimo funcional quando circulem na via ou lugar público.

Artigo 4.º

Cães de assistência em treino

1 - O regime definido neste decreto-lei é igualmente aplicável aos cães de assistência em treino, desde que acompanhados pelo respectivo treinador ou pela família de acolhimento.

2 - Consideram-se famílias de acolhimento as que recebem os cães de assistência durante a fase de socialização e adaptação do animal à convivência humana e que estejam credenciadas como tal.

Artigo 5.º

Credenciação

1 - O estatuto de cão de assistência só é reconhecido aos cães educados e treinados em estabelecimento idóneo e licenciado que utilize treinadores especificamente qualificados.

2 - O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., procede ao registo e divulgação dos estabelecimentos credenciados para o treino dos cães de assistência.

3 - A certificação do treino do animal como cão de assistência é feita através da emissão de um cartão próprio e distintivo emitido por estabelecimento nacional ou internacional de treino de cães de assistência.

Artigo 6.º

Documentos comprovativos

1 - O cão de assistência deve transportar de modo bem visível o distintivo a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, que assumirá carácter oficial e que o identifica como tal.

2 - O estabelecimento credenciado para o treino de cães de assistência emite um cartão de identificação para as famílias de acolhimento e para os cães de assistência em treino.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o utilizador do cão de assistência deve comprovar, sempre que necessário, o seguinte:

a) Identificação do animal como cão de assistência, tal como se define no artigo anterior, sem prejuízo da restante legislação aplicável, nomeadamente a referente à protecção de animais de companhia;

b) Cumprimento dos requisitos sanitários legalmente exigidos;

c) Cumprimento das obrigações relativas ao seguro de responsabilidade civil exigido nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 7.º

Responsabilidade

1 - No exercício do direito de acesso previsto no artigo 2.º, a pessoa com deficiência zela pelo correcto comportamento do animal, sendo responsável, nos termos previstos na lei geral, pelos danos que este venha a causar a terceiros.

2 - O exercício dos direitos previstos no presente decreto-lei depende da constituição prévia de um seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros por cães de assistência.

Artigo 8.º

Responsabilidade contra-ordenacional

1 - A prática de qualquer acto que contrarie o disposto no artigo 2.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740,98, quando se trate de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 44891,81, quando o infractor for uma pessoa colectiva.

2 - A determinação da coima aplicável faz-se em função da gravidade, da conduta e da culpa do infractor.

3 - As forças de segurança são competentes para fiscalizar e levantar o auto de notícia.

4 - A instrução do processo de contra-ordenação compete ao Instituto Nacional de Reabilitação, I. P., cujo director é competente para a aplicação da coima, com faculdade de delegação.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação de outras normas sancionatórias pelas entidades competentes.

6 - O produto da cobrança das coimas referidas no n.º 1 é repartido nos seguintes termos:

a) 50% para o Estado;

b) 30% para o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;

c) 20% para a entidade que elabora o auto de notícia.

Artigo 9.º

Remissão

A partir da entrada em vigor deste decreto-lei, todas as referências legais ou administrativas aos cães-guia consideram-se feitas aos cães de assistência.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 118/99, de 14 de Abril.

Artigo 11.º

Cláusula de salvaguarda

Consideram-se legalmente constituídos os estabelecimentos de treino de cães como meio auxiliar das pessoas com deficiência em funcionamento antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que respeitem o disposto no n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 12.º

Disposição transitória

Até à entrada em vigor do diploma orgânico do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.

P., as competências atribuídas no presente decreto-lei a este organismo são exercidas pelo Secretariado Nacional para a Integração e Reabilitação das Pessoas com Deficiência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - Maria Isabel da Silva Pires de Lima - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 2 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/27/plain-208880.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208880.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 118/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de «cães-guias» a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 38/2004 - Assembleia da República

    Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 58/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-30 - Lei 39/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-26 - Portaria 968/2009 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as regras a que obedecem as deslocações de cães, gatos, pequenos roedores, aves de pequeno porte, pequenos répteis e peixes de aquário, que sejam animais de companhia, em transportes públicos, rodoviários, ferroviários e fluviais, urbanos, suburbanos ou interurbanos, regulares ou ocasionais, de curta ou longa distância, desde que se encontrem acompanhados pelos respectivos detentores, e sem prejuízo do disposto em regulamentação especial sobre esta matéria, nomeadamente no que respeita ao transpo (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-04 - Lei 46/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional, e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Lei 52/2013 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-14 - Portaria 333/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento Geral de Utilização e Exploração das Instalações Desportivas do Centro Desportivo Nacional do Jamor.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 23/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Decreto-Lei 9/2015 - Ministério da Economia

    Estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares, bem como o regime sancionatório pelo incumprimento das normas do Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Decreto-Lei 9/2015 - Ministério da Economia

    Estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares, bem como o regime sancionatório pelo incumprimento das normas do Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011

  • Tem documento Em vigor 2015-03-06 - Decreto-Lei 35/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, que estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte ferroviário de passageiros, conformando as regras nacionais que regulam o contrato de transporte ferroviário de passageiros com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1371/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Decreto-Lei 124-A/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

  • Tem documento Em vigor 2019-07-05 - Decreto-Lei 90/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, bem como a classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos

  • Tem documento Em vigor 2019-09-11 - Lei 113/2019 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

  • Tem documento Em vigor 2021-12-17 - Lei 92/2021 - Assembleia da República

    Revoga o «cartão do adepto», eliminando a discriminação e a estigmatização em recintos desportivos, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos

  • Tem documento Em vigor 2023-08-10 - Lei 40/2023 - Assembleia da República

    Reforça os mecanismos de combate à violência no desporto, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

  • Tem documento Em vigor 2023-10-31 - Decreto-Lei 101/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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