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Aviso 846/2003, de 3 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 846/2003 (2.ª série) - AP. - Francisco José Palma Gonçalves Lopes, presidente da Junta de Freguesia de Ferreira do Alentejo:

Torna público que, nos termos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 422/91, de 15 de Novembro, foi aprovado, em reunião ordinária da Junta de Freguesia de 10 de Dezembro de 2002 e pela Assembleia em 17 de Dezembro de 2002, o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços da Junta de Freguesia de Ferreira do Alentejo para o ano de 2003.

Mais torna público que se encontra na sede da Junta de Freguesia um exemplar daquele documento para consulta de eventuais interessados. Os interessados podem deixar as suas sugestões, por escrito, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de afixação.

3 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Junta, Francisco José Palma Gonçalves Lopes.

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços da Junta de Freguesia de Ferreira do Alentejo.

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços da Junta de Freguesia de Ferreira do Alentejo, nos termos da legislação vigente.

ARTIGO 2.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento serão actualizadas, em função da deliberação da Junta de Freguesia, com a aprovação da respectiva Assembleia de Freguesia, e afixada nos lugares públicos do costume, para vigorar no início do ano seguinte ao da sua aprovação.

Carnívoros domésticos

A Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, estabelece o quadro de competências assim como o regime jurídico de funcionamento das freguesias. A alínea g) do n.º 6 do artigo 34.º deste diploma confere competência administrativa no que concerne ao registo e licenciamento de canídeos e gatídeos. Assim, e para dar cumprimento ao citado diploma, é definido o Regulamento e Tabela de Taxas de Registo e Licenças de Canídeos e Gatídeos da Freguesia de Ferreira do Alentejo.

Artigo 3.º

Classificação dos carnívoros domésticos

1 - Os carnívoros domésticos classificam-se nas seguintes categorias:

a) Animais de companhia;

b) Animais com fins económicos;

c) Animais para fins militares;

d) Animais para investigação científica;

e) Cão de caça;

f) Cão-guia.

Artigo 4.º

1 - A permanência de cães e gatos em habitações situadas em zonas urbanas fica sempre condicionada à existência de boas condições de alojamento dos mesmos e ausência de risco hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.

2 - Sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade e tranquilidade da vizinhança, podem ser alojados por cada apartamento, tanto nas zonas urbanas como rurais, até três cães ou quatro gatos adultos, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais.

3 - O alojamento em cada fogo de mais de quatro animais implica autorização sanitária por parte do município, a pedido do dono ou detentor, mediante parecer do médico veterinário municipal, que determinará a construção de canil ou gatil devidamente licenciado em conformidade com o previsto no artigo 22.º da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro.

4 - Em caso de não cumprimento do disposto no número anterior, as câmara municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, podem mandar retirar os animais para o canil ou gatil municipal se o dono não optar por outro destino.

5 - Da decisão municipal cabe recurso nos termos da lei geral.

6 - A posse, manutenção, comercialização, selecção e multiplicação dos carnívoros domésticos deve obedecer ao disposto no Decreto-Lei 13/93, de 13 de Abril.

CAPÍTULO I

Caninos

Artigo 5.º

Cães de caça e guarda

1 - A posse de cães de caça só é permitida a indivíduos habilitados com a carta de caçador actualizada e a agrupamento ou associações públicas e privadas que se dediquem à actividade cinegética legalmente organizada.

2 - Não é permitido alojar em terrenos anexos às habitações dos donos mais de cinco cães de caça ou de guarda.

Artigo 6.º

Obrigatoriedade de registo e licenciamento

Os detentores e donos de caninos são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede.

Artigo 7.º

Registo e licenciamento

1 - O registo e licenciamento é obrigatório para todos os caninos com seis ou mais meses de idade, mediante a apresentação de boletim sanitário de cães devidamente preenchido pelo médico veterinário.

2 - Os donos e detentores de canídeos dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e licenciamento após os seis meses de idade.

3 - As licenças devem ser solicitadas nos meses de Junho e Julho de cada ano.

4 - As licenças e suas renovações anuais caducam no dia 31 de Julho do ano imediato ao da sua emissão e só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Boletim sanitário de cães;

b) Prova da realização dos actos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovadas pelas respectivas vinhetas oficiais, que podem ser substituídas por atestado de isenção dos actos de profilaxia médica emitido por um médico veterinário, que deverá enviar cópia do mesmo aos serviços competentes das direcções regionais de agricultura, de ora em diante designados por DRA, no prazo de 15 dias contados da respectiva emissão;

c) Exibição da carta de caçador actualizada no caso dos cães de caça;

d) Declaração dos bens a guardar, assinada pelo dono e detentor.

Artigo 10.º

Taxas de registo e licenciamento

1 - As taxas devidas pelo registo e licenciamento de caninos são as seguintes:

a) Cão de companhia:

Registo - 1,50 euros;

Licenciamento - 7,50 euros;

b) Cão-guia:

Registo - 1,50 euros;

Licenciamento - 2,50 euros;

c) Cão de caça:

Registo - 1,50 euros;

Licenciamento - 5 euros.

2 - A renovação anual das licenças de detenção posse e circulação de cães fora de prazo fixado implica o agravamento da taxa em 30%.

3 - A identificação, registo e licenciamento de cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública são gratuitos.

Artigo 11.º

Obrigatoriedade do uso de coleira ou peitoril, açaimo ou trela

1 - É obrigatório o uso, por todos os cães na via pública, de coleira ou peitoril, no qual deve estar colocado, por qualquer forma, o nome, morada e telefone do dono ou detentor.

2 - É proibida a presença na via pública ou em quaisquer outros lugares públicos de cães sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios ou em provas e treinos.

CAPÍTULO II

Felinos

Artigo12.º

Gatídeos

1 - Os donos ou detentores de gatídeos são obrigados a proceder ao registo dos seus animais na junta de freguesia da área do seu domicílio ou sede.

2 - A transferência do registo de propriedade dos animais faz-se mediante solicitação do nono detentor junto da Junta de Freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário de gatos.

Artigo 13.º

Taxas de registo

1 - As taxas devidas pelo registo de gatídeos é a seguinte:

a) Registo - 1,50 euros.

Artigo 14.º

Obrigatoriedade de uso de coleira

1 - É obrigatório, na via pública, o uso de coleira nos felinos domésticos, na qual deverá estar colado, por qualquer forma, o nome e a morada ou telefone do dono ou detentor.

2 - Aplicam-se aos felinos, com as necessárias adaptações, as medidas prevista no artigo 4.º deste Regulamento.

Artigo 15.º

Contra-ordenações por falta de registo e licenciamento

1 - Por falta de registo e licenciamento de canídeos e gatídeos aplicam-se as contra-ordenações previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março.

Artigo 15.º

Processo a seguir na aplicação das coimas

1 - Para as coimas previstas neste diploma legal aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, republicado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e demais preceitos aplicáveis, designadamente do Código Penal e artigo 21.º da Lei 42/98.

Artigo 16.º

Omissões

Em tudo o mais que este Regulamento for omisso rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, e no Decreto-Lei 433/82, republicado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

CAPÍTULO III

Prestação de serviços

Disposições gerais

Artigo 17.º

De todas as taxas cobradas pela freguesia será emitida guia de receita que comprove o respectivo pagamento pelos serviços administrativos da Junta de Freguesia.

Artigo 18.º

Os documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa e quaisquer outros similares aos referidos, têm de ser requeridos previamente, endereçando-se o pedido ao presidente da Junta de Freguesia e esclarecendo convenientemente que espécie de documento é pretendido e qual a finalidade.

Artigo 18.º

Atestados

1 - Atestados e documentos análogos, como declarações que atingem a mesma finalidade, cada (ver nota a) - 2,50 euros.

(nota a) Atestados comprovativos situação económica, identidade, residência, prestações familiares e outros.

Certidões

1 - Não excedendo uma lauda ou face - 2,50 euros.

2 - Por cada lauda ou face além da primeira - 0,25 euros.

Artigo 20.º

1 - Termos de justificação administrativa - 3 euros.

2 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados, ou outros, incluindo actas de deliberações, livros, orçamentos, planos de actividades, contas de gerência e relatórios, por cada lauda ou fracção de formato A4 - 2 euros.

Artigo 21.º

Fotocópias a preto e branco

1 - Até formato A4 - 0,10 euros.

2 - Até formato A4, frente e verso - 0,15 euros.

3 - Até formato A4, em acetato - 0,60 euros.

4 - Formato A3 - 0,20 euros.

5 - Formato A3, frente e verso - 0,30 euros

Extracção e certificação de documentos (artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março):

6 - Por cada fotocópia, até cinco páginas - 3 euros.

7 - A partir da sexta página, por cada página a mais - 0,50 euros.

Fotocópias a cores

1 - Até formato A4 - 0,60 euros.

2 - Até formato A4, frente e verso - 0,85 euros.

3 - Até formato A4, em acetato - 1,10 euros.

4 - Formato A3 - 1,10 euros.

5 - Formato A3, frente e verso - 1,60 euros.

Extracção e certificação de documentos (artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março):

6 - Por cada fotocópia, até cinco páginas - 3,50 euros.

7 - A partir da sexta página, por cada página a mais - 1 euro.

Artigo 22.º

Plastificações

1 - Formato bilhete de identidade - 0,50 euros.

2 - Entre o formato bilhete de identidade e A4 - 1,10 euros.

Encadernações

1 - Até 10 mm de lombada - 1,25 euros.

2 - Entre 10 mm e 18 mm de lombada - 1,50 euros.

3 - Entre 18 mm e 25 mm de lombada - 1,75 euros.

4 - Entre 25 mm e 32 mm de lombada - 2 euros.

5 - Entre 32 mm e 40 mm de lombada - 2,15 euros.

6 - Entre 40 mm e 60 mm de lombada - 2,65 euros.

7 - Superior a 60 mm - 3,15 euros

Diversos

Prestação de qualquer serviço diferente dos citados (ex: preenchimento de impresso, requerimentos e análogos):

1 - Uma lauda - 2,50 euros.

2 - Por cada lauda a mais - 0,10 euros.

Artigo 23.º

Utilização de balneário público

A utilização do balneário público carece das seguintes taxas:

1 - Banhos - 0,50 euros

Nota. - Estão isentos do pagamento de taxas previstas no capítulo III o Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados e autarquias locais, de acordo com o artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenções por preceito legal especial.

O presente Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços foi, nos termos consignados nos artigo 17.º e 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, submetido à aprovação da Junta de Freguesia e ratificação da respectiva Assembleia.

Aprovado pela Junta de Freguesia em reunião ordinária de 31 de Outubro de 2002.

Aprovado pela Assembleia de Freguesia em sessão ordinária de 17 de Dezembro de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2088261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-30 - Decreto-Lei 422/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA O REGULAMENTO DO REGIME DE AUXÍLIOS A PEQUENOS INVESTIMENTOS EM SETÚBAL, (RAPIS) NO ÂMBITO DO PROGRAMA COMUNITARIO RENAVAL, PROGRAMA COMUNITARIO FEDER, QUE VISA APOIAR A RECONVERSÃO DE ZONAS INDUSTRIAIS EM DECLÍNIO AFECTADAS PELA REESTRUTURAÇÃO DA INDÚSTRIA DE CONSTRUCAO NAVAL.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 13/93 - Ministério da Saúde

    Regula a criação e fiscalização das unidades privadas de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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