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Aviso 719/2003, de 29 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 719/2003 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos torna-se público o Regulamento de Circulação e Operações de Carga e Descarga de Mercadorias na Cidade de Vila Nova de Gaia, aprovado pela Assembleia Municipal em reunião de 28 de Novembro de 2002, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal na reunião de 7 de Novembro de 2002.

3 de Dezembro de 2002. - Por delegação de competências (despacho 100/JQ/2002), o Director Municipal de Administração Geral, A. Carlos Sousa Pinto.

(ver documento original)

Projecto de Regulamento de Circulação e Operações de Carga e Descarga de Mercadorias na Cidade de Vila Nova de Gaia.

Preâmbulo

O presente Regulamento surge no âmbito de um processo de estruturação e melhoria das condições de circulação na zona urbana do concelho de Vila Nova de Gaia.

O princípio básico deste Regulamento consiste na valorização dada ao transporte público e privado de passageiros e na redução de tráfego de veículos pesados que quer pela sua dimensão, peso e utilização não deverão circular nas denominadas "horas de ponta".

Considerando que o projecto de Regulamento foi submetido a apreciação pública por 30 dias conforme deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia de 9 de Maio de 2002 sem que tenha sido apresentado nesse prazo qualquer sugestão, é elaborado o presente Regulamento Geral de Circulação e Operações de Carga e Descarga de Mercadorias na cidade de Vila Nova de Gaia.

CAPÍTULO I

Dos princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 64.º, n.º 1, alínea u), n.º 2, alínea f) e n.º 7, alínea d), com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Código da Estrada revisto pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, Decreto-Lei 89/89, de 25 de Março, e Decreto-Lei 48 890, de 4 de Março de 1969.

Artigo 2.º

Da zona a afectar

O interior da zona delimitada entre a A1, 1C2, Rotunda de Santo Ovídio e zonas envolventes à Avenida da República, de acordo com a planta em anexo, ficará sujeita às restrições previstas nos artigos subsequentes.

Artigo 3.º

Do horário

1 - É proibida a circulação, estacionamento e operações de cargas e descargas a veículos com peso bruto superior a 3500 kg, nos períodos entre as 8 e as 10 horas e entre as 17 e as 19 horas.

2 - São igualmente proibidas as operações de cargas e descargas fora dos locais indicados para o efeito, a veículos com peso bruto inferior a 3500 kg, nos períodos entre as 8 e as 10 horas e entre as 17 e as 19 horas.

Artigo 4.º

Das excepções

1 - As restrições indicadas no artigo anterior não são aplicáveis aos veículos:

a) Afectos ao serviço de limpeza urbana;

b) Das brigadas de urgência de manutenção de infra-estruturas urbanas;

c) De transportes públicos colectivos de passageiros;

d) De transportes particulares de passageiros;

e) Das corporações de bombeiros;

f) De transporte de aluguer de passageiros;

g) Das forças de segurança, militares e militarizadas;

h) Do Estado,

i) Municipais;

j) De transportes postais;

k) De pronto-socorro.

2 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia concederá, caso a caso, autorizações especiais de circulação para os veículos referidos no artigo anterior, devendo os interessados preencher o modelo 1, anexo a este Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º

Das autorizações especiais de circulação

1 - A Câmara Municipal de Gaia poderá conceder autorizações especiais de circulação e ou para realização de operações de carga e descarga, aos veículos sujeitos às restrições constantes do presente diploma, devendo posteriormente comunicar o facto à Direcção-Geral de Viação, com a devida justificação.

2 - As autorizações referidas no n.º 1 do presente artigo serão apenas concedidas a título excepcional, para a realização de transportes comprovadamente indispensáveis e urgentes, como sejam, além de outros, os seguintes casos:

a) Transportes de produtos facilmente perecíveis;

b) Transportes de cadáveres de animais para esquartejamento;

c) Transportes de matérias imprescindíveis à laboração contínua de certas unidades de produção.

3 - O pedido de autorização deverá ser apresentado à Câmara Municipal de Gaia, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis em relação à data prevista, devendo especificar, designadamente, a identificação do transportador, as características do veículo, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempos de permanência previstos.

4 - As autorizações a que se refere o presente artigo serão emitidas de acordo com o modelo 2, anexo a este Regulamento e que dele faz parte integrante, e poderão respeitar a um só transporte e ou operação de carga e descarga ou a transportes e ou operações de carga e descarga a efectuar durante uma certa época ou com carácter permanente.

Artigo 6.º

Sinalização

1 - A zona sujeita às restrições do presente Regulamento será sinalizada nos termos do Código da Estrada.

2 - A colocação da sinalização nas vias não municipais será precedida de autorização do Instituto de Estradas de Portugal.

CAPÍTULO II

Da fiscalização e das infracções

Artigo 7.º

Competência da fiscalização

1 - A fiscalização e controlo do cumprimento das disposições anteriores, é da competência da Câmara Municipal e autoridades policiais.

2 - A fiscalização da competência da Câmara Municipal é exercida pela polícia municipal.

3 - Compete, especialmente, à polícia municipal:

a) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

b) Levantar auto de notícia, nos termos do disposto nos artigos 151.º e seguintes do Código da Estrada.

Artigo 8.º

Das sanções

1 - As infracções às proibições de circulação constantes do presente diploma serão punidas nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro.

2 - No caso da viatura ser bloqueada ou rebocada as taxas a aplicar serão as constantes da Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.

CAPÍTULO III

Das disposições finais

Artigo 9.º

Da legislação

As remissões feitas para os preceitos que, entretanto venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data da sua publicação.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2086712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-04 - Decreto-Lei 48890 - Ministérios do Interior, das Obras Públicas e das Comunicações

    Atribui às câmaras municipais a regulamentação do trânsito nas vias de comunicação sob a sua jurisdição ou a cargo das juntas de freguesia, bem como nos trechos de estradas nacionais situados dentro dos limites das povoações e altera o Código da Estrada e o Código Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-25 - Decreto-Lei 89/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto nº 42605, de 21 de Outubro de 1959, relativo ao entreposto de comércio dos vinhos generosos do Douro, em Vila Nova de Gaia, no referente à sua delimitação geográfica.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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