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Aviso 718/2003, de 29 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 718/2003 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública. - Mário Caetano Teixeira Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Tarouca:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que, durante o período de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública o projecto de 2.ª alteração à Tabela Municipal de Taxas e Licenças, que foi presente e aprovado na reunião ordinária da Câmara Municipal de 12 de Dezembro de 2002.

Durante o período de apreciação pública poderá ser consultado o projecto da mencionada tabela no edifício dos Paços do Concelho de Tarouca, Secção de Expediente Geral, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 16 horas e 30 minutos) e na página da internet da Câmara Municipal em www.cm-tarouca.pt, e sobre o mesmo ser formuladas por escrito quaisquer observações ou sugestões, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal, 3610-128 Tarouca.

20 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Mário Caetano Teixeira Ferreira.

2.ª Alteração à Tabela Municipal de Taxas e Licenças

Nota justificativa

A actual Tabela Municipal de Taxas e Licenças, foi aprovada pela Assembleia Municipal em 1 de Agosto de 1994, tendo-se mantida inalterada desde então.

Este hiato de tempo naturalmente que conduziu à desactualização de muitas das taxas previstas e, também, à sua desadequação face às alterações legislativas que entretanto ocorreram.

A revisão global da tabela, a par da elaboração do regulamento de cobrança de taxas é indispensável.

Trata-se de uma acção global que ainda se encontra em fase de estudo, para que possam ser decididos os valores a cobrar em sede de edificação e urbanização, recolha de resíduos sólidos, entre outros.

Contudo, neste momento, impõe-se uma alteração parcial à tabela nas seguintes áreas:

Enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e outras instalações no cemitério municipal;

Emissão de licença de condução, de ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas e matrícula e registo;

Licenciamento do transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.

No que concerne ao cemitério municipal, foi publicado o Decreto-Lei 411/98, de 31 de Dezembro, que veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre direito mortuário, impondo a adaptação dos regulamentos municipais existentes.

Neste contexto, foi elaborado um projecto de Regulamento do Cemitério Municipal, tornando-se necessário adaptar as taxas de acordo com o novo enquadramento legal e actualizar algumas delas por os respectivos montantes estarem manifestamente desactualizados.

No que concerne à emissão de licença de condução e matrícula e registo de veículos ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas o novo Código da Estrada comete novas competências às autarquias, para cujo exercício não se prevê na tabela a cobrança de taxas, embora possam ser cobradas nos termos da lei [alíneas o) e p) do artigo 19.º da Lei 42/98 de 6 de Agosto - Lei das Finanças Locais].

Finalmente, o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxis, atribuiu às câmaras municipais as competências relacionadas com o acesso à actividade, sendo necessário fixar as taxas a cobrar pela prestação desses novos serviços.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e considerando o disposto no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, alíneas d) e j) do artigo 19.º Lei 46/98, de 6 de Agosto, alterada pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto, e artigos 10.º a 22.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, foi elaborado o presente projecto de alteração da Tabela de Taxas e Licenças, que será submetido a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, para posterior aprovação pelo órgão deliberativo do município:

1.º São alterados os artigos 78.º, 79.º, 81.º a 86.º, 89.º, 92.º, 115.º a 118.º, 122.º e 123.º, da Tabela de Taxas e Licenças desta Câmara Municipal publicada em 1 de Agosto de 1994, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 78.º

Inumação em covais

1 - Sepulturas temporárias - 50 euros.

2 - Sepulturas perpétuas - 75 euros.

Artigo 79.º

Inumação em jazigos particulares - 100 euros.

Artigo 80.º

Inumações em jazigos municipais:

Por ano - 15 euros;

Perpétuo - 150 euros.

Artigo 81.º

Exumação, por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - 100 euros.

Artigo 82.º

Ocupação de ossários municipais

1 - Por período de um ano ou fracção - 6 euros.

2 - Ocupação perpétua - 200 euros.

Artigo 83.º

Depósito transitório de caixões, por dia exceptuando o primeiro - 5 euros

Artigo 84.º

Concessão de terrenos e emissão de licença

1 - Para sepultura perpétua - 750 euros,

2 - Para jazigos:

a) Os primeiros 5 m2 - 1500 euros;

b) Cada metro quadrado a mais - 250 euros.

Artigo 85.º

Emissão de alvará para trasladação de cadáveres - 50 euros.

Artigo 86.º

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome de novo proprietário:

1) Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil - 75 euros;

2) Novos proprietários - 125 euros.

Artigo 89.º

A execução de qualquer obras em jazigos ou sepulturas que careçam de autorização ou licença está sujeita ao pagamento das taxas fixadas para as obras de urbanização e edificação.

Artigo 92.º

As inumações, quando respeitarem a pobres e indigentes cuja situação seja devidamente comprovada através de atestado emitido pela junta de freguesia, estão isentas de taxas.

Artigo 115.º

Emissão de licenças de condução, pela 1.ª vez:

De ciclomotores ou motociclos até 50 cm3 de cilindrada - 100 euros;

Veículos agrícolas - 75 euros.

Artigo 116.º

Revalidação ou emissão de segunda via de licenças de condução:

De ciclomotores ou motociclos até 50 cm3 de cilindrada - 50 euros

Veículos agrícolas - 32 euros

Artigo 117.º

Matrícula ou registo

1 - De ciclomotores e motociclos (incluindo chapa e livrete) - 75 euros.

2 - De veículos agrícolas (incluindo chapa e livrete) - 35 euros.

3 - Segundas vias, para ciclomotores e motociclos:

a) De chapas - 40 euros;

b) De livretes - 20 euros.

4 - Segundas vias para veículos agrícolas:

a) De chapas - 20 euros;

b) De livretes - 10 euros.

Artigo 118.º

Troca de licença especial de condução - 75 euros.

Artigo 121.º

Transferências de propriedade - 25 euros.

Artigo 123.º

Estão isentos de taxas os veículos pertencentes ao Estado, às autarquias locais e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como as pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários.

2.º São eliminados os artigos 87.º, 88.º, 90.º, 91.º, 120.º e 122.º da Tabela Municipal de Taxas e Licenças.

3.º É aditado à Tabela Municipal de Taxas e Licenças o artigo 124.º, cuja redacção é a seguinte:

Artigo 124.º

1 - Taxas devidas pela emissão de:

a) Licença para o veículo afecto ao transporte de táxi - 350 euros;

b) Licença para veículo de táxi afecto ao transporte de pessoas com mobilidade reduzida - 250 euros;

c) Segunda via de licença prevista nas alíneas a) e b) - 100 euros.

2 - Substituição da licença prevista nas alíneas a) e b) - 200 euros.

3 - Averbamento, por cada um - 80 euros.

4.º A presente alteração à Tabela de Taxas e Licenças entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2086711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-07 - Lei 46/98 - Assembleia da República

    Aprova a nova lei quadro das leis de programação militar.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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