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Aviso 705/2003, de 29 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 705/2003 (2.ª série) - AP. - José Raul Guerreiro Mendes dos Santos, presidente da Câmara Municipal de Ourique:

Torna público que a Assembleia Municipal de Ourique, em reunião ordinária realizada no dia 19 de Dezembro de 2002, mediante proposta da Câmara Municipal de Ourique aprovada em reunião ordinária do dia 13 de Novembro de 2002, e após apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, deliberou aprovar o Regulamento das Tabelas de Taxas e Licenças e de Tarifas e Preços.

26 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, José Raul Guerreiro Mendes dos Santos.

Regulamento das Tabelas de Taxas e Licenças e Tarifas e Preços

Preâmbulo

1 - O presente Regulamento que ora se publica surge na sequência do projecto de Regulamento aprovado pela Câmara Municipal de Ourique na sua reunião de 26 de Junho de 2002, o qual, através da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 19 de Agosto de 2002, e publicitado através de edital num jornal de âmbito regional, foi sujeito a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Tratando-se de regulamento de execução de leis, tem como fonte habilitante a Lei 42/98, de 6 de Agosto, nomeadamente os seus artigos 19.º e 20.º, que permitem às autarquias a cobrança de taxas e tarifas e preços.

3 - A sua publicação torna-se já numa necessidade urgente e imperiosa na justa medida em que a Câmara Municipal se vem regendo nesta matéria por um Regulamento sobre Tabelas de Taxas, Licenças e Tarifas e Preços datado de 1986, o qual se encontra completamente desactualizado.

4 - O presente Regulamento, que constitui um preciso instrumento de gestão financeira, encontra-se dividido quanto à sua sistematização em duas partes, contendo a primeira regras gerais e especiais no que concerne a cobranças e a segunda as tabelas propriamente ditas.

5 - Ainda no que diz respeito à sua estrutura interna, ele foi concebido tendo como critério aferidor o contido nos artigos 19.º e 20.º da Lei das Finanças Locais, já referida, que elencam as situações passíveis de cobrança de taxas e de tarifas.

6 - Em complemento das características apontadas nos números precedentes procurou-se ainda imprimir ao regulamento simplicidade, clareza e objectividade de modo a não proporcionar, quer aos funcionários quer aos munícipes, quaisquer dúvidas na sua interpretação e aplicação.

7 - Muito embora em bastantes situações fosse recomendável que algumas taxas a cobrar fossem de valor mais elevado, assim não aconteceu na medida em que os valores ora fixados se pautaram pelos valores médios praticados nas autarquias limítrofes, tendo em conta a necessidade óbvia da persistência de uma certa harmonização face à identidade da envolvente sócio-económica que caracteriza a região em que o município de Ourique se encontra inserido.

8 - Assim, mesmo considerando a grande necessidade de realização de receitas por um lado e por outro a circunstância de as taxas nem sempre corresponderem ao objectivo valor dos serviços prestados, privilegiou-se ainda assim as condições económicas do meio.

9 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento de Tabelas de Taxas e Licenças e de Tarifas e Preços fica assim dado mais um passo no sentido da renovação, do progresso e da modernidade dos serviços do município.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e as tabelas anexas que dele fazem parte integrante define as novas Tabelas de Taxas, Licenças e de Tarifas e Preços a cobrar pela Câmara Municipal de Ourique, as quais substituem e revogam a tabela em vigor há mais de 12 anos.

Artigo 2.º

Isenções

1 - Por deliberação da Câmara poderão ser isentas do pagamento de taxas pela concessão de licenças e de tarifas e preços por serviços prestados e bens fornecidos:

a) As pessoas colectivas de direito ou de utilidade pública;

b) As instituições religiosas e associações culturais, recreativas e ou desportivas;

c) As instituições particulares de solidariedade social;

d) Particulares que demonstrem fracos recursos económicos, podendo ficar isentos, nomeadamente, de pagamento de consumo de água, com o limite legal especial de 5 m3.

2 - Estão ainda isentas instituições e organismos abrangidos por preceito legal especial.

3 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam as entidades abrangidas de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas nos termos da lei ou regulamentos municipais.

Artigo 3.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais será efectuada nos termos e condições da Tabela anexa e de acordo com os elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Aos valores previstos na Tabela anexa acrescerá ainda, se for caso disso, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e imposto de selo, nos termos legais.

3 - Os valores serão arredondados para subunidade de euro mais próxima (cêntimo).

Artigo 4.º

Licenças iniciais

1 - As licenças iniciais e taxas de liquidação eventual deverão ser pagas no mesmo dia da liquidação, antes de praticados ou verificados os actos a que respeitam.

2 - Quando a liquidação dependa da prévia organização de processo ou informação dos serviços, o pagamento das taxas e licenças deverá ser efectuado no prazo indicado pelo respectivo serviço, após a notificação do deferimento do pedido.

Artigo 5.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças concedidas por período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas, devendo constar no respectivo alvará de licença.

2 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que terminam no último dia desse prazo.

3 - Os prazos das licenças fixados em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às vinte e quatro horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano a essa data; mas se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês.

Artigo 6.º

Período de pagamento de taxas anuais

1 - O período de pagamento das taxas anuais decorre entre Janeiro e Março.

2 - Consideram-se licenças anuais, nomeadamente, as seguintes:

a) Ocupação do domínio público por reclamos e toldos;

b) Ocupação de via pública com instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água e de publicidade.

Artigo 7.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade nos seus termos e condições.

2 - A renovação das licenças com carácter periódico e regular poderá ser solicitada verbalmente pelos interessados.

Artigo 8.º

Renovação de licenças fora de prazo

1 - A renovação das licenças, registos e outros actos previstos na Tabela anexa, feitos fora do prazo estabelecido, implicam um agravamento de 50%, não havendo lugar ao pagamento de coima, salvo se, entretanto, tiver sido instaurado processo de contra-ordenação.

2 - O disposto neste artigo não se aplica às taxas a cobrar no âmbito da urbanização e edificação.

Artigo 9.º

Vistorias

1 - As vistorias só terão lugar após o pagamento das correspondentes taxas.

2 - Não se realizando a vistoria por motivo imputável ao requerente, a mesma só poderá vir a ocorrer mediante o pagamento de nova taxa.

3 - As vistorias incluem custos com as deslocações e remunerações de peritos funcionários.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a Tabela anexa entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

TÍTULO I

Tabela de Taxas e Lincenças

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

Artigo 1.º

Prestação de serviços diversos e concessão de documentos não especialmente previstos

1 - Alvarás - 7 euros.

2 - Averbamentos - 5 euros.

3 - Atestados - 5 euros.

4 - Certidões, por cada lauda ou fracção:

a) De teor - 3 euros;

b) De narrativa - 5 euros.

5 - Declarações - 2 euros.

6 - Fotocópias autenticadas:

a) Não excedendo uma lauda ou face - 2 euros;

b) Por cada lauda ou face além da primeira - 0,5 euros.

7 - Segundas vias de documentos - 4,5 euros.

8 - Vistorias - 20 euros.

9 - Impressos normalizados para requerimentos - 1 euro.

10 - Outros serviços ou actos não previstos nesta Tabela ou legislação específica - 5 euros.

CAPÍTULO II

Urbanização e edificação

SECÇÃO I

Técnicos

Artigo 2.º

Declaração de responsabilidade

Registo de termo de responsabilidade de técnicos - 5 euros.

SECÇÃO II

Loteamentos

Artigo 3.º

Informação prévia

Informação prévia sobre viabilidade e condicionamentos de loteamento urbano ou obras de urbanização por processo e a cobrar no acto de apresentação do pedido:

1) Até 1 ha - 50 euros;

2) Superior a 1 ha - 80 euros.

Artigo 4.º

Destaque

Operações de destaque nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro:

1) Por pedido ou reapreciação - 24,94 euros;

2) Emissão da certidão de aprovação - 10 euros.

Artigo 5.º

Licença/autorização de loteamento

Pela concessão de alvará de licença ou autorização de loteamento são devidas, cumulativamente, as seguintes taxas:

1) Pela emissão do alvará - 124,50 euros;

2) Por cada lote - 74,80 euros.

SECÇÃO III

Edificação

SUBSECÇÃO I

Execução de obras

Artigo 6.º

Informação prévia

1 - Informação prévia sobre a viabilidade e condicionamentos de construção ou instalação de:

a) Habitação - 7,48 euros;

b) Fins agrícolas - 9,98 euros;

c) Comércio e serviços - 15 euros;

d) Empreendimentos turísticos - 40 euros;

e) Estabelecimentos de restauração e bebidas - 25 euros;

f) Indústria e armazéns - 30 euros;

g) Outros - 20 euros.

2 - As taxas referidas no número anterior são devidas por processo e pagas no acto de apresentação do pedido.

Artigo 7.º

Taxas gerais

1 - Em função do prazo, por cada período de 30 dias ou fracção - 5 euros.

2 - Em função da área:

2.1 - Obras de construção, reconstrução ou ampliação, por metro quadrado ou fracção e por piso - 0,50 euros.

2.2 - Corpos salientes de construção na parte projectada sobre a via ou lugares públicos (variantes, sacadas e semelhantes) por metro quadrado ou fracção - 10 euros.

2.3 - Alteração de fachadas, incluindo ou não a abertura, modificação ou fechamento de vãos, quando não impliquem a cobrança das taxas previstas nos números anteriores, por metro quadrado ou fracção da superfície modificada - 0,50 euros.

2.4 - Construção de telheiros, hangares, alpendres e congéneres, quando tipo ligeiro, por metro quadrado ou fracção - 0,25 euros.

2.5 - Construção, reconstrução ou ampliação de muros de vedação, por metro linear ou fracção:

a) Confinantes com a via pública - 0,50 euros;

b) Não confinantes com a via pública - 0,40 euros.

2.6 - Vedações, definidas ou provisórias, de ferro, rede metálica ou madeira, confinantes com a via pública, por metro linear - 0,40 euros.

2.7 - Construção de piscinas, tanques ou outros reservatórios destinados a líquidos, com excepção de tanques com fins agrícolas ou pecuários, por metro quadrado ou fracção - 0,75 euros.

2.8 - Demolição de edifícios por metro quadrado ou fracção - 0,25 euros.

Artigo 8.º

Ocupação da via pública

1 - Reservados ou tapumes, por cada período de 30 dias ou fracção:

a) Por piso de edifício resguardado e por metro linear - 0,50 euros;

b) Por metro quadrado ou fracção da superfície da via público - 1 euro.

2 - Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos, por cada período de 30 dias ou fracção:

a) Guindastes, gruas, veículos pesados, caldeiras, betoneiras ou tubos de descarga, por unidade - 4,99 euros;

b) Amassadouros, depósitos de entulhos ou materiais e outras ocupações autorizadas, por metro quadrado ou fracção - 0,50 euros.

Artigo 9.º

Emissão de alvará de licença parcial

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

Artigo 10.º

Prorrogações

1 - Prorrogação do prazo de validade da licença ou autorização para conclusão de obras de edificação, por cada período de 30 dias ou fracção (com a limitação de metade do prazo inicial) - 7,5 euros.

2 - Prorrogação concedida para a fase de acabamentos, por cada período de 30 dias ou fracção - 14,96 euros.

Artigo 11.º

Obras inacabadas

Licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção - 5 euros.

SUBSECÇÃO II

Utilização de edifícios ou suas fracções

Artigo 12.º

Vistorias

1 - Para licença ou autorização de utilização de habitação, por cada fogo e seus anexos - 20 euros.

2 - Para efeitos de emissão de licença/autorização relativa à ocupação de espaços destinados a:

2.1 - Armazéns ou indústrias:

a) Por unidade de ocupação até 50 m2 - 25 euros;

b) Por cada metro quadrado a mais - 0,50 euros.

2.2 - Estabelecimentos de restauração e de bebidas - 40 euros.

2.3 - Discotecas - 50 euros.

2.4 - Estabelecimentos de produtos alimentares - 35 euros.

2.5 - Estabelecimentos de produtos não alimentares - 30 euros.

2.6 - Estabelecimentos de prestação de serviços - 25 euros.

2.7 - Empreendimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e unidade comerciais de dimensão relevante - 50 euros.

3 - Para constituição de propriedade horizontal:

a) Por cada fracção destinada a habitação - 25 euros;

b) Por cada fracção destinada a outros fins - 39,90 euros.

4 - Para efeitos do artigo 9.º do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano e para alteração ao uso fixado:

a) Por cada fogo e seus anexos - 18 euros;

b) Para outros fins - 23 euros.

5 - Vistorias para efeitos de obras de conservação - 10 euros.

6 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores - 20 euros.

Artigo 13.º

Licenças/autorizações de utilização e de alteração do uso

1 - Para habitação de edifício novo, alterado, ampliado ou reconstruído, por cada fogo e seus anexos - 30 euros.

2 - Para efeitos do artigo 9.º do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano:

a) Por cada fogo e seus anexos - 20 euros;

b) Para outros fins - 25 euros.

3 - Alvará de licença/autorização de utilização para estabelecimentos de restauração e de bebidas:

3.1 - Estabelecimentos de restauração (nomeadamente restaurante, casa de pasto, pizzeria, snack-bar, self-service, eat-drive, take-away, fast-food) - 120 euros.

3.2 - Estabelecimentos de bebidas (nomeadamente bar, cervejaria, café, pastelaria, confeitaria, boutique de pão quente, cafetaria, casa-de-chá, gelataria, pub ou taberna) - 100 euros.

3.3 - Estabelecimentos de restauração e de bebidas com salas ou espaços destinados a dança (nomeadamente clube nocturno, boîte, night club, cabaré ou dancing - 150 euros.

3.4 - Discotecas - 220 euros.

3.5 - Estabelecimentos de restauração e de bebidas mistos - 140 euros.

3.6 - Estabelecimentos de restauração e de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto - acresce a importância de 49 euros.

4 - Alvará de licença de utilização turística:

a) Estabelecimentos hoteleiros - 320 euros;

b) Meios complementares de alojamento turístico - 150 euros;

c) Parques de campismo públicos - 100 euros.

5 - Estabelecimentos comerciais (Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, e Portaria 33/2000):

5.1 - De produtos alimentares - 100 euros.

5.2 - De produtos não alimentares - 90 euros.

5.3 - De prestação de serviços - 80 euros.

SECÇÃO IV

Assuntos administrativos

Artigo 14.º

Averbamentos

1 - Averbamento de nome de novo proprietário em processo de:

a) Loteamento - 25 euros;

b) Obras de edificação - 12,50 euros.

2 - Averbamento em licença/autorização de utilização:

a) Habitação - 12,50 euros;

b) Fins agrícolas - 12,50 euros

c) Comércio e serviços - 15 euros;

d) Empreendimentos turísticos - 75 euros;

e) Estabelecimentos de restauração e bebidas - 25 euros;

f) Indústria e armazéns - 20 euros;

g) Outros - 20 euros.

Artigo 15.º

Renovação

Pedido de licença ou autorização de operação urbanística caducada:

a) Por pedido - 15 euros;

b) Emissão da licença ou autorização - 80% do valor das taxas da licença ou inicial.

Artigo 16.º

Autenticação

Autenticação de documentos:

a) Por processo completo - 12,50 euros;

b) Por documento - 1,5 euros.

Artigo 17.º

Fornecimentos

1 - Aviso de publicitação de pedido ou de emissão de alvará de licenciamento/autorização de operação urbanística - 2,90 euros.

2 - Livro de obra - 4,25 euros.

3 - Plantas topográficas, cada:

a) Em papel transparente:

Formato A4 - 2,50 euros;

Formato A3 - 3,75 euros.

Superior a A3, por cada decímetro quadrado - 1 euro.

b) Em papel ozalide ou semelhante:

Formato A4 - 2 euros;

Formato A3 - 3 euros.

Superior a A3, por cada decímetro quadrado - 2 euros.

4 - Projecto tipo - 50 euros.

Artigo 18.º

Pareceres

Pareceres sobre localizações diversas e outros não previstos nos artigos deste capítulo - 10 euros.

CAPÍTULO III

Ocupação do domínio público

Artigo 19.º

Espaço aéreo da via pública

1 - Antenas, fios ou cabos atravessando a via pública, por metro linear ou fracção e por ano - 2 euros.

2 - Guindastes e equipamentos similares, por unidade e por mês ou fracção - 5 euros.

3 - Toldos, alpendres fixos e articulados, não integrados nos edifícios, por metro linear de frente ou fracção e por ano:

a) Até 1 m de avanço - 5 euros;

b) De mais de 1 m de avanço - 10 euros.

4 - Fita anunciadora, por metro quadrado e por mês - 1 euro.

5 - Outras construções ou ocupações, por metro quadrado ou fracção e por mês - 1 euro.

Artigo 20.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo

1 - Destinadas a festejos, celebrações e outras manifestações, por metro quadrado ou fracção e por mês - 2,50 euros.

2 - Cabina ou posto telegráfico, por ano - 10 euros.

3 - Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras de combustíveis, por metro cúbico ou fracção e por ano - 15 euros.

4 - Pavilhão, quiosque e similares, por metro quadrado ou fracção e por mês - 3,50 euros.

5 - Outras, por metro quadrado ou fracção e por mês - 5 euros.

Artigo 21.º

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

Por unidade e por ano:

1) Bombas de carburantes líquidos:

a) Depósito e bomba localizada na via pública - 174,50 euros;

b) Bomba localizada na via pública - 150 euros;

c) Depósito localizado na via pública - 120 euros.

2 - Bombas volantes, abastecendo na via pública - 50 euros.

3 - Tomada de ar - 20 euros.

4 - Tomada de água - 20 euros.

Artigo 22.º

Ocupações diversas

1 - Vedações e outros dispositivos onde sejam colocados anúncios ou reclamos, por metro quadrado da superfície do dispositivo utilizado na publicidade e por mês - 1,50 euros.

2 - Mesas, cadeiras e guarda-sóis, por metro quadrado ou fracção e por mês - 1,50 euros.

3 - Circos, pistas de automóveis, carrosséis similares, por metro quadrado e por dia - 0,20 euros.

4 - Tubos, condutas e cabos, por ano e por metro linear ou fracção - 0,20 euros.

5 - Outras ocupações não previstas nos números anteriores, por metro quadrado, linear ou fracção e por mês - 0,50 euros.

CAPÍTULO IV

Armas/caça

Artigo 23.º

Transferência

Processo de transferência de arma de caça e de defesa - 7,50 euros.

Artigo 24.º

Diversos

Remessa ao comando geral da PSP de livretes de manifesto para averbamento ou quaisquer alterações - 5 euros.

Artigo 25.º

Legislação especial

Para além das taxas referidas nos artigos anteriores, são devidas as taxas fixadas em legislação especial.

Artigo 26.º

Armeiros

1 - Concessão de alvará - 200 euros.

2 - Renovação de alvará - 25 euros.

Artigo 27.º

Exercício da caça

Pelo exercício de caça são devidas as taxas fixadas em legislação especial.

CAPÍTULO V

Condução e registo de veículos

Artigo 28.º

Licenças de condução de ciclomotor ou motociclo

1 - Segundas vias de licenças de condução - 7,50 euros.

2 - Renovação de licenças de condução - 10 euros.

Artigo 29.º

Registo

1 - Matrícula ou registo, incluindo a chapa e livrete:

a) De ciclomotor ou motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 - 15 euros;

b) Veículos agrícolas - 12,50 euros;

c) Substituição de chapa - 7,50 euros;

d) Substituição de livrete - 7,50 euros.

2 - Transferência de propriedade, cancelamento ou averbamento em livretes - 7,50 euros.

CAPÍTULO VI

Mercados e feiras

Artigo 30.º

Actividade de feirante e vendedor ambulante

1 - Licença para o exercício da actividade de:

a) Feirante - 15 euros;

b) Vendedor ambulante - 20 euros.

2 - Renovação anual:

a) Feirante - 7,50 euros;

b) Vendedor ambulante - 10 euros.

Artigo 31.º

Ocupação de terrados em feiras

Ocupação de terrados em feiras, por metro quadrado ou fracção e por feira - 0,75 euros.

CAPÍTULO VII

Publicidade e propaganda comercial

Artigo 32.º

Publicidade sonora

Aparelhos emitindo na ou para a via pública:

a) Por semana - 3 euros;

b) Por mês - 9 euros.

Artigo 33.º

Anúncios luminosos e iluminados

Anúncios luminosos e iluminados, confinando com a via pública, por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) Instalação e licença - 12,50 euros;

b) Renovação anual - 5 euros.

Artigo 34.º

Anúncios sem iluminação

Anúncios sem iluminação (cartazes, painéis ou placas publicitárias) a afixar em vedações, tapumes, muros ou outros tipos de suporte, confinantes com a via pública, por metro quadrado ou fracção:

1) Instalação e licença:

a) Por ano - 15 euros;

b) Por mês - 1,50 euros.

2) Renovação:

a) Por ano - 7,50 euros;

b) Por mês - 1,50 euros.

Artigo 35.º

Publicidade em veículos

Exibição de publicidade fixa em veículos, reboques e semi-reboques, para os proprietários com residência na área do município.

1 - Por anúncio e por ano:

a) Publicidade referente à actividade do proprietário - 20 euros;

b) Publicidade de qualquer outro tipo - 40 euros.

Artigo 36.º

Diversos

1 - Chapas, placas, tabuletas, faixas publicitárias, bandeirolas ou semelhantes, por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) Instalação e licença - 15 euros;

b) Renovação anual - 7,50 euros.

2 - Exibição transitória de publicidade em carro, avião ou outro meio por anúncio:

a) Por dia - 2 euros;

b) Por semana - 15 euros.

CAPÍTULO VIII

Cemitérios

Artigo 37.º

Exumações

1 - Exumações em sepulturas:

a) Perpétuas - 40 euros;

b) Temporárias - 20 euros.

2 - Exumações em jazigo particular:

a) Com carácter temporário, por ano - 20 euros;

b) Com carácter perpétuo - 50 euros.

Artigo 38.º

Exumações/trasladações

1 - Exumações de ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro o mesmo cemitério - 40 euros.

2 - Trasladação - 20 euros.

Artigo 39.º

Concessão de terrenos

Concessão de terrenos:

1) Para sepultura perpétua - 250 euros;

2) Para jazigos, por metro quadrado ou fracção - 300 euros.

CAPÍTULO IX

Higiene e salubridade

Artigo 40.º

Vistorias/inspecções de veículos

1 - Vistoria ou inspecção para verificação das condições higiénicas e técnicas dos veículos de transporte e distribuição de produtos alimentares, carne ou peixe - 20 euros.

2 - Vistoria para emissão de parecer com vista ao licenciamento de viaturas para transporte de animais - 25 euros.

Artigo 41.º

Vistorias/explorações agro-pecuárias

Para emissão de parecer de explorações agro-pecuárias:

1) Suinículas - 35 euros;

2) Outras - 25 euros.

CAPÍTULO X

Ambiente

Artigo 42.º

Florestação

Parecer sobre arborização, reflorestação ou repovoamento florestal, por cada hectare ou fracção:

1) Espécies de crescimento rápido (eucaliptos e outras) - 10 euros;

2) Pinheiros - 5 euros;

3) Sobreiro, azinho e oliveira - 1 euro.

Artigo 43.º

Pesquisa e captação de água

Parecer sobre pesquisa e captação de água - 15 euros.

Artigo 44.º

Ruído

Licença especial de ruído prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, por dia - 15 euros.

TÍTULO II

Tabela de Tarifas e Preços

CAPÍTULO I

Saneamento e resíduos sólidos

Artigo 1.º

Ramais domiciliários

1 - Execução de ramais domiciliários:

1.1 - Para habitação unifamiliar e outros edifícios:

a) (diâmetro) 100 (diâmetro) 125 mm - 140 euros;

b) (diâmetro) 126 a (diâmetro) 150 mm - 180 euros;

c) (diâmetro) 151 a (diâmetro) 200 mm - 230 euros;

d) Acima de (diâmetro) 200 mm - mediante orçamento.

1.2 - Para edifícios multifamiliares, cada ramal - 230 euros.

a) Acresce por cada fogo - 30 euros.

2 - Tratando-se de ramais pluviais os valores serão reduzidos a 10%.

3 - Tratando-se de ramais duplos ou triplos, haverá a dedução no custo respectivamente de 30% a 40%.

4 - Tratando-se e ramais executados em simultâneo com a rede pública haverá uma dedução no custo base de 30%.

Artigo 2.º

Inspecção/ensaio

Inspecções ou ensaios de canalizações, por cada:

1) Habitação e por fogo - 6 euros;

2) Unidade industrial - 50 euros;

3) Estabelecimento comercial - 18 euros.

Artigo 3.º

Ligação à rede

Ligações da rede interior à rede pública, por cada ligação - 9 euros.

Artigo 4.º

Conservação/recolha

1 - Conservação e tratamento de esgotos e recolha e tratamento de resíduos sólidos, por cada e por mês:

a) Particulares e entidades sem fins lucrativos - 1,50 euros;

b) Estabelecimentos comerciais e Estado - 0,50 euros;

c) Estabelecimentos industriais - 1 euro;

d) Autarquias locais - 2 euros.

2 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior acresce, por cada metro cúbico de água consumida - 0,07 euros.

3 - Pela utilização de contentores privativos instalados no circuito estabelecido pela Câmara, acresce por cada contentor e por ano - 15 euros.

4 - Pela utilização de contentores privativos instalados fora do circuito estabelecido pela Câmara, serão igualmente cobradas taxas anuais, a fixar caso a caso por deliberação da Câmara.

Artigo 5.º

Limpeza de fossas e colectores

1 - Habitacionais - 25 euros.

2 - Não habitacionais - 50 euros.

Ao preço fixado nas alíneas a) e b) acresce o pagamento dos quilómetros para a deslocação da respectiva máquina, a partir do estaleiro da Câmara na importância de 0,33 euros/km.

CAPÍTULO II

Abastecimento de água

Artigo 6.º

Ramais domiciliários

1 - Execução de ramais domiciliários e até 10 m de extensão:

a) Até (diâmetro) 15 mm - 137,17 euros;

Acresce cada metro a mais - 14,47 euros;

b) De (diâmetro) 16 a (diâmetro) 20 mm - 169,59 euros;

Acresce cada metro a mais - 16,71 euros;

c) De (diâmetro) 21 a (diâmetro) 25 mm - 214,12 euros;

Acresce cada metro a mais - 20,95 euros;

d) De (diâmetro) 26 a (diâmetro) 50 mm - 236,93 euros;

Acresce cada metro a mais - 23,94 euros.

2 - Tratando-se de ramais de (diâmetro) superior a 50 mm - até 10 m de extensão.

3 - Tratando-se de ramais duplos ou triplos, haverá lugar a uma dedução no custo respectivamente de 30% e 40%

4 - Tratando-se de ramais executados em simultâneo com a rede pública, haverá uma dedução no custo base de 30%.

Artigo 7.º

Inspecção/ensaio

Inspecções ou ensaios de canalizações, por cada:

a) Habitação e por fogo - 6 euros;

b) Unidade industrial - 50 euros;

c) Estabelecimento comercial - 18 euros.

Artigo 8.º

Ligações/interrupções de fornecimento

1 - Ligação ou interrupção de fornecimento de água, incluindo a colocação ou retirada do contador:

a) Até (diâmetro) 15 mm - 8,98 euros;

b) De (diâmetro) 16 a (diâmetro) 20 mm - 10,97 euros;

c) De (diâmetro) 21 a (diâmetro) 25 mm - 13,47 euros;

d) De (diâmetro) 26 a (diâmetro) 50 mm - 14,96 euros;

e) Acima de (diâmetro) 50 mm - 28,93 euros.

2 - Não havendo lugar à colocação ou retirada de contador, as taxas serão reduzidas a 50%.

Artigo 9.º

Contadores

1 - Aluguer de contadores, por mês ou fracção:

a) Até (diâmetro) 15 mm - 1 euro;

b) De (diâmetro) 16 a (diâmetro) 20 mm - 1,50 euros;

c) De (diâmetro) 21 a (diâmetro) 25 mm - 2 euros;

d) De (diâmetro) 26 a (diâmetro) 50 mm - 3,49 euros;

e) Mais de (diâmetro) 50 mm - 6,98 euros.

2 - Aferição ou reaferição de contadores, por cada:

a) Até (diâmetro) 15 mm - 3,49 euros;

b) De (diâmetro) 16 a (diâmetro) 20 mm - 4,99 euros;

c) De (diâmetro) 21 a (diâmetro) 25 mm - 6,48 euros;

d) De (diâmetro) 26 a (diâmetro) 50 mm - 8,73 euros;

e) Mais de (diâmetro) 50 mm - 9,98 euros.

Artigo 10.º

Fornecimento de água

1 - Fornecimento de água, por metro cúbico e por mês:

1.1 - Particulares (consumidores domésticos e outros):

1.º escalão - de 0 a 6 m3 - 0,24 euros;

2.º escalão - de 0 a 12 m3 - 0,24 euros + (n -6) x 0,02 euros;

3.º escalão - de 0 a 20 m3 - 0,39 euros + (n-12) x 0,02 euros;

4.º escalão - de 0 a 30 m3 - 0,59 euros + (n-20) x 0,02 euros;

5.º escalão - acima de 30 m3 - 1,12 euros/m3.

n = número de metros cúbicos consumidos.

1.2 - Qualquer consumidor doméstico pode optar, se assim o declarar por escrito, pelo regime estabelecido no n.º 2.

2 - Pessoas colectivas públicas e privadas: consumos do Estado, empresas comerciais e industriais e outros:

1.º escalão - de 0 a 25 m3;

2.º escalão - de 0 a mais 25 m3.

CAPÍTULO III

Outras prestações de serviços

Artigo 11.º

Máquinas e equipamento

Prestação de serviços, por cada hora ou fracção

1) Betoneiras, caldeiras e geradora sem operador - 10 euros;

2) Máquina de rasto com operador - 44,90 euros;

3) Retroescavadora com operador - 30 euros;

4) Motoniveladora com operador - 39,90 euros;

5) Compressor com operador - 15 euros;

6) Dumper com operador - 10 euros;

7) Camionetas de caixa aberta:

a) Até 5,5 t de peso bruto - 24,95 euros;

b) > 5,5 t a 16 t de peso bruto - 29,20 euros;

c) Acima de 16 t de peso bruto - 31,70 euros.

8) O encargo a cobrar pela cedência de quaisquer outras máquinas ou equipamentos será fixado caso a caso pela Câmara;

9) Sempre que o serviço se executar fora do horário normal de serviço acrescerá aos valores indicados os encargos com horas extraordinárias e ajudas de custo, se os houver;

10) Tratando-se de máquinas ou equipamento auto-transportado pelo tempo de duração da deslocação, haverá uma dedução no preço de 25%, no período em que tiver lugar a mesma.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2086695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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