Decreto-lei 447/79, de 9 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério da Educação
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Fonte: Diário da República n.º 259/1979, Série I de 1979-11-09.
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Data:
1979-11-09
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Altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 426/73, de 24 de Agosto (estabelece as categorias e os vencimentos do pessoal docente das escolas superiores de belas-artes).
Decreto-Lei 447/79
de 9 de Novembro
Por lapso, o
Decreto-Lei 426/73, de 24 de Agosto, não previu o recrutamento de assistentes especialmente contratados pelas Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e Porto.
Resultando de tal facto inegáveis prejuízos para aquelas Escolas, urge suprir tal lacuna.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei 426/73, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, ao provimento e recrutamento dos assistentes, assistentes eventuais e assistentes especialmente contratados são aplicáveis as disposições previstas no Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
Promulgado em 23 de Outubro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/09/plain-208666.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/208666.dre.pdf .
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