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Aviso 543/2003, de 27 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 543/2003 (2.ª série) - AP. - Luís Ribeiro Pereira, presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere:

Torna público que a Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere, em sessão ordinária realizada no dia 13 de Dezembro de 2002, aprovou, mediante proposta desta Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 6 de Junho de 2002, o Regulamento Municipal da Edificação e da Urbanização, que a seguir se transcreve na íntegra.

20 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Luís Ribeiro Pereira.

Projecto de Regulamento Municipal da Edificação e da Urbanização

Nota justificativa

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Ferreira do Zêzere.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

f) Área total de construção ou superfície de pavimentos - somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo garagens quando totalmente em cave, sótãos sem pé direito regulamentar, instalações técnicas localizadas em cave, varandas, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

g) Área total de implantação ou área ocupada pelos edifícios - somatório das áreas resultantes em planta de todos os edifícios residenciais e não residenciais, medidas pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

h) Índice de construção - quociente entre o somatório da área total de construção, conforme definição da alínea f), a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio;

i) Índice de implantação - quociente entre a área total de implantação e a área do prédio;

j) Índice de utilização líquido ou índice de construção líquido - quociente entre a área total de construção e a área do prédio;

k) Densidade habitacional - quociente entre o número de fogos e a superfície do prédio;

l) Densidade populacional - quociente entre a população e superfície do prédio;

m) Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;

n) Cave - espaço coberto por laje, quando as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas do espaço público mais próximo forem:

Iguais ou inferiores a 30 cm, no ponto médio da fachada principal do edifício;

Inferiores a 120 cm, em todos os pontos das fachadas confinantes com o espaço público;

o) Uso - funções ou actividades específicas que se desenvolvem num edifício;

p) Unidade autónoma - cada um dos espaços autónomos de um edifício, associados a um determinado uso;

q) Anexo - edifício ou parte dele, referenciado a uma construção principal, com uma função complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público, não possuindo título de propriedade autónomo, nem constituindo unidade funcional;

r) Outras definições - as constantes no vocabulário urbanístico, última versão, editada pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação, de informação prévia, de comunicação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001 de 19 de Setembro, e no capítulo IV deste Regulamento.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho.

3 - Os projectos devem definir claramente a obra a realizar e serem apresentados em papel de cópia, de formato mínimo e dobragem A4 (210 mm x 297 mm). As escalas indicadas nos desenhos não dispensarão a indicação de cotas definidoras de vãos, espessuras de paredes, pés-direitos, alturas dos beirados e cumeeiras. Todas as peças, escritas e desenhadas, constituintes do projecto devem ser numeradas.

4 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

5 - Sempre que o projecto seja elaborado em suporte informático, uma das cópias deverá ser apresentada neste suporte - disquete, CD ou ZIP.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Isenção de licença

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão, não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - Integram este conceito, as seguintes obras:

a) As obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados;

b) Obras de edificações situadas fora dos espaços urbanos e urbanizável da vila de Ferreira do Zêzere e fora da área de intervenção do POACBE, com área não superior a 30 m2, com uma dimensão em planta igual ou inferior a 5 m, de um só piso, com pé direito médio não superior a 3,5 m, que não disponham de cobertura em laje maciça ou aligeirada, destinadas a anexos, alpendres, garagens e barracões agrícolas ou para pecuária, à excepção de pocilgas;

c) Obras de vedações, de propriedades legalmente constituídas, com altura não superior a 2 m, incluindo grades, rede ou arames, não podendo a altura da faixa de muro em betão ou alvenaria, ser superior a 1,20 m, medida acima do solo, em qualquer dos seus lados;

d) Obras de tanques de rega apoiados ou semi-enterrados no solo com área em planta não superior a 6 m2 e altura não superior a 1,5 m;

e) Obras de cabinas para instalação de bombas de rega e outros equipamentos agrícolas com área em planta não superior a 4 m2 e altura não superior a 3 m;

f) Obras de revestimento de campas em cemitérios;

g) Obras de substituição de coberturas que não impliquem modificação da forma e estrutura dos telhados, nem alterem a cércea nem a altura da cumeeira, desde que a área da cobertura a substituir, em projecção horizontal, não seja superior a 200 m2;

h) Obras de urbanização, sem loteamento, cuja área não seja superior a 50 m2;

i) Toldos, alpendres, vitrinas e guarda-ventos, a instalar no espaço público.

Artigo 5.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 6.º

Impacto semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação dos n.os 5, 6 e 7 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacto semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de três ou mais fracções.

Artigo 7.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são dispensados de apresentação de projecto de execução, os seguintes casos de escassa relevância urbanística:

a) Habitações unifamiliares e respectivos anexos e garagens;

b) Arrecadações, armazéns, oficinas e pavilhões industriais, com área inferior a 150 m2.

Artigo 8.º

Telas finais dos projectos de especialidades

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

CAPÍTULO IV

Situações especiais de instruções de processos

Artigo 9 .º

Processos de informação

Os processos de informação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Planta de localização à escala 1:25 000;

c) Planta de implantação, à escala 1:2000, com demarcação dos limites da área objecto do pedido de informação.

Artigo 10.º

Comunicação prévia de obras de escassa relevância urbanística

A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;

c) Planta de implantação à escala 1:2000 ou superior;

d) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

e) Termo de responsabilidade do técnico.

Artigo 11.º

Comunicação prévia relativa ao pedido de destaque

A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial;

b) Planta de localização a extrair das cartas do PDM;

c) Planta topográfica de localização à escala 1:1000 ou superior, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar.

Artigo 12.º

Projecto de arquitectura

O projecto de arquitectura, para além dos elementos mínimos a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º da Portaria 1110/2001 de 19 de Setembro, deve conter os seguintes elementos:

a) Perfil de implantação à escala 1:200 ou 1:100, na perpendicular do arruamento ou arruamentos de acesso à construção. Deve ser indicada a cota do eixo desses arruamentos, do passeio se o houver, da soleira e dos vários pisos. A traço interrompido deve ser indicado o perfil natural do terreno;

b) Nos casos de alteração ou ampliação:

b1) Quando existe projecto na Câmara Municipal, os desenhos de sobreposição e da situação actual;

b2) Quando referentes a construções ilegais, os desenhos do existente, de sobreposição e da situação final, devendo, simultaneamente, ser legalizado o edifício na sua totalidade;

b3) Quando referentes a construções legais sem projecto na Câmara Municipal, os desenhos do existente, de sobreposição e de situação final, excepto as situações seguintes, em que serão reduzidos ao mínimo indispensável, designadamente:

Para substituição de tectos e coberturas, projecto de estabilidade;

Para alterações nos alçados, os desenhos de alçado do existente, de sobreposição e da situação final;

b4) Nos desenhos de sobreposição deverão ser representados:

A vermelho, aparte a construir;

A amarelo, a parte a demolir;

A preto, aparte a conservar.

Artigo 13.º

Projectos de especialidade

Os projectos das especialidades a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º da Portaria 1110/2001 de 19 de Setembro, devem conter os seguintes elementos:

a) Projecto de estabilidade:

a1) Memória descritiva e justificativa;

a2) Cálculos das fundações e da estrutura, de acordo com os regulamentos em vigor;

a3) Planta de fundações, à escala 1:100 ou 1:50;

a4) Plantas de distribuição de pisos e cobertura, à escala 1:100 ou 1:50;

a5) Desenhos de pormenor de todos os elementos estruturais, à escala mínima 1:20;

b) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica - os projectos de alimentação e distribuição de energia eléctrica devem ser apresentados quando exigível e devidamente instruídos, de acordo com a legislação específica em vigor;

c) Projecto de redes prediais de águas e esgotos:

c1) Memória descritiva e justificativa;

c2) Cálculos hidráulicos, no caso de edifícios com mais de 30 dispositivos de utilização, de água fria ou quente, cumulativamente;

c3) Plantas com a representação do traçado seguido pelas canalizações, com a indicação dos diâmetros nominais e dos materiais dos diferentes troços assim como com a representação dos diferentes tipos de dispositivos;

c4) Planta de localização de fossa séptica e dos órgãos de infiltração à escala 1:2000, cotada, com representação de linhas de água, poços, furos e nascentes num raio de 50 m, quando a área em questão não for servida por sistema público de drenagem e tratamento de esgotos;

c5) Planta e cortes à escala 1:100 ou superior de fossa séptica e órgãos de infiltração, quando a área em questão não for servida por sistema público de drenagem e tratamento de esgotos;

d) Projectos de águas pluviais:

d1) Memória descritiva e justificativa;

d2) Cálculos hidráulicos, no caso de edifícios com mais de 150 m2 de área de implantação;

d3) Plantas com a representação do traçado seguido pelas canalizações, com a indicação dos diâmetros nominais e dos materiais dos diferentes troços assim como com a representação dos diferentes tipos de dispositivos.

e) Projecto de arranjos exteriores:

e1) Planta à escala 1:200 ou superior com o desenho e materiais de arruamentos viários e pedonais e com arborização e ajardinamento;

e2) Planta à escala 1:200 ou superior com redes de abastecimento de água, redes de drenagem de águas residuais, órgãos de tratamento de águas residuais domésticas no caso de não existir rede pública respectiva e muros de vedação no caso de ser prevista a sua construção;

e3) Cálculos de estabilidade e pormenores de betão armado de muros de suporte de terras, no caso de ser prevista a sua construção.

f) Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações - os projectos de instalações telefónicas e de telecomunicações devem ser apresentadas quando exigível e devidamente instruídos, de acordo com a legislação específica em vigor;

g) Estudos de isolamento térmico:

g1) Pormenores construtivos em termos de isolamento térmico;

g2) Folhas referidas no artigo 8.º do Regulamento de Características de Comportamento Térmico dos Edifícios, sendo dispensadas no caso de a verificação ser automática;

g3) Folhas de cálculo, no caso de verificação automática, assim como declaração de que o edifício cumpre as referidas exigências;

h) Projecto de instalações electromecânicas de transporte - os projectos de instalações electromecânicas de transporte de pessoas ou mercadorias devem ser apresentadas quando exigível e devidamente instruídos, de acordo com a legislação específica em vigor;

i) Projecto de segurança contra incêndios - os projectos de segurança contra incêndio devem ser apresentados quando exigível e devidamente instruídos, de acordo com a legislação específica em vigor;

j) Projecto de acústica - os projectos de acústica devem ser apresentados quando exigível e devidamente instruídos de acordo com a legislação específica em vigor;

k) Projecto de instalação de gás - os projectos de instalação de gás devem ser apresentados quando exigível, e devidamente instruídos, de acordo com a legislação específica em vigor.

Artigo 14.º

Projecto de execução

O projecto de execução a que se refere o n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/95, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, devem conter os seguintes elementos:

a) Projectos de execução de arquitectura:

a1) Cortes de pormenorização que indiquem os aspectos construtivos de maior interesse para a execução da obra;

a2) Pormenores de execução dos diferentes elementos de construção que permitam a compreensão clara e a definição precisa do dimensionamento e da natureza das interligações dos diferentes materiais ou partes constituintes;

b) Projectos de execução de estabilidade:

b1) Desenhos de pormenor de nós e de apoios, de estruturas metálicas, no caso de estes existirem;

b2) Desenhos de pormenor de elementos estruturas em edifícios existentes, no caso de a sua elaboração em fase de projecto não ser possível;

c) Projecto de execução de redes prediais de águas e esgotos:

c1) Cortes à escala 1:100, representativos dos tubos de queda de esgotos incluindo a sua ligação às câmaras de inspecção e pormenores de ligação aos tubos de queda à escala 1:20, no caso de edifícios com mais de 30 dispositivos de utilização de água fria ou quente, cumulativamente;

c2) Desenhos de pormenor à escala 1:20, de câmaras de inspecção;

d) Projectos de execução das restantes especialidades - os projectos de execução das restantes especialidades devem ser apresentados quando exigível e devidamente instruídos de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Aspectos relativos a edificações

SECÇÃO I

Acabamentos

Artigo 15.º

Excepções

São admitidas excepções às disposições contidas nesta secção, mas apenas para os projectos que:

a) Sejam considerados de qualidade;

b) Sejam aprovados pelos órgãos competentes;

c) Em que as excepções sejam justificadas pelo autor do projecto.

Artigo 6.º

Coberturas

1 - As coberturas devem ser em telha de barro do tipo lusa, marselha, canudo ou romana ou em solução de terraço.

2 - À excepção dos aglomerados do POACBE e áreas de protecção de imóveis classificados, outros materiais podem ser admitidos nas coberturas, desde que as edificações se destinem à actividade agrícola, pecuária, indústria ou armazéns.

3 - A inclinação das águas das coberturas não deve ultrapassar 30º.

Artigo 17.º

Revestimento de paredes

1 - As paredes exteriores das construções devem ser rebocadas com acabamento liso e caiadas ou pintadas com cores claras e suaves.

2 - Por princípio não deve ser permitida a aplicação de azulejos.

Artigo 18.º

Revestimento de vãos e socos

1 - São permitidos os seguintes materiais:

a) Argamassa caiada ou pintada numa das cores tradicionais;

b) Pedras naturais.

2 - A aplicação de cantarias em revestimento de vãos por inteiro só é permitida desde que apresente moldura exterior não inferior a 10 cm.

3 - A aplicação de cantarias em socos, em pedra de forma regular, só é permitida quando a menor dimensão dos elementos de pedra, no plano da fachada ou empena, for igual ou superior a 30 cm.

Artigo 19.º

Portas e janelas

O acabamento de portas e caixilharias na povoação de Dornes deve ser sempre de cor, não se aceitando acabamentos metálicos aparentes.

Artigo 20.º

Balaústres

Não são permitidos balaústres em betão à vista, devendo ser pintados em cores claras e suaves.

SECÇÃO II

Corpos salientes

Artigo 21.º

Conceito

1 - Entende-se por corpo saliente toda a construção com fins utilitários que se projecta para além dos planos de fachada correspondentes às profundidades de empena.

2 - Englobam-se no conceito de corpo saliente, varandas, marquises e fracções de compartimentos que excedam os limites referidos no n.º 1, tanto do lado do arruamento que serve o edifício com a tardoz.

3 - Os corpos salientes podem ser abertos, fechados ou mistos.

Artigo 22.º

Condições para autorização

Os corpos salientes só podem ser autorizados nas seguintes condições:

a) Quando se integrarem harmoniosamente na composição arquitectónica dos edifícios e contribuírem efectivamente para a sua valorização estética;

b) Quando respeitarem as características arquitectónicas das construções confinantes;

c) Quando na sua concepção for considerado também o propósito de dificultar futuros envidraçamentos ilegais;

d) Quando não ficarem a distância vertical inferior a 3 m do ponto da cota média do passeio adjacente;

e) Quando qualquer elemento que lhes pertença não ficar a distância vertical inferior a 2,50 m do ponto de cota mais elevado do passeio adjacente;

f) Quando o seu balanço não ultrapassar o plano vertical paralelo ao bordo do passeio distante dele 0,60 m;

g) Quando o seu balanço não exceder 7.5% da largura do arruamento sobre o qual se projecta, nem o limite máximo de 1,50 m;

h) Quando as áreas resultantes dos corpos salientes encerrados forem sempre um suplemento da área mínima regulamentar dos respectivos compartimentos, não podendo ser contabilizadas para suprir qualquer deficiência nesse domínio.

SECÇÃO III

Propriedade horizontal, uso

Artigo 23.º

Propriedade horizontal

Um edifício preenche os requisitos legais para constituição em regime de propriedade horizontal sempre e só quando:

a) O prédio se encontre legalmente constituído, não se tendo nele verificado a existência de obras não legalizadas;

b) Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha, ou, após a realização de obras, possa vir a dispor do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis;

c) A área livre situada à frente de qualquer vão, delimitada pela linha paralela à parede em que o vão se encontra e dela distanciada 3 m e pelas linhas perpendiculares à referida parede distanciadas 2 m para cada lado do eixo vertical do vão, fique, em alternativa:

Integrada na fracção a que o vão pertencer;

Como parte comum a várias fracções, incluindo, obrigatoriamente, aquela a que o vão pertencer.

Artigo 24.º

Uso

Todos os edifícios devem, para cada uma das suas unidades autónomas, ter um uso bem definido. Tal uso deve constar de forma expressa, nos projectos submetidos a apreciação municipal.

SECÇÃO IV

Obrigações dos proprietários dos prédios

Artigo 25.º

Obrigações dos proprietários

É obrigação dos proprietários de toda e qualquer edificação:

a) Construir em determinado prazo, quando os seus prédios forem considerados área de construção prioritária, nos termos do Decreto-Lei 152/82, de 3 de Maio;

b) Demolir total ou parcialmente as construções que ameaçam ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública, quando notificados para o efeito pelo município.

SECÇÃO V

Estimativa de custo

Artigo 26.º

Determinação dos montantes das estimativas de custo

1 - Os montantes mínimos, por metro quadrado de área bruta, conforme artigo 67.º do RGEU, a ter em conta na elaboração de estimativas de custo das obras destinadas a instruir os pedidos de comunicação prévia, autorização ou licenciamento de edificações, devem ser os seguintes:

a) Edifício de utilização colectiva - 375 euros/m2;

b) Edifícios comerciais e de serviços - 250 euros/m2;

c) Edifícios industriais - 200 euros/m2;

d) Habitações unifamiliares - 225 euros/m2;

e) Anexos e garagens - 200 euros/m2.

2 - A determinação da estimativa de custo deve aparecer devidamente descriminada e resultar da multiplicação da área bruta de construção conforme artigo 67.º do RGEU pelo seu custo por metro quadrado.

3 - Os montantes referidos no n.º 1 serão actualizados anualmente, de acordo com o índice de preços do consumidor do INE, à datada respectiva publicação.

CAPÍTULO VI

Obras

Artigo 27.º

Tapumes

1 - Em todas as obras de construção ou grande reparação em telhados ou fachadas confinantes com o espaço público, é obrigatória a construção de tapumes.

2 - Em todas as obras, quer interiores, quer exteriores, em edifícios que marginem o espaço público e para as quais não seja exigida a construção de tapumes ou andaimes é obrigatória a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais, vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 m, obrigatoriamente encostadas da rua para a parede, devidamente seguras. Estas balizas serão, pelo menos, em número de duas, distanciadas umas das outras 10 m, no máximo.

Artigo 28.º

Amassadouros e depósitos

1 - Os amassadouros e os depósitos de entulhos e materiais devem ficar no interior dos tapumes.

2 - Em casos especiais, plenamente justificados, ou quando for dispensado o tapume, podem situar-se no espaço público, sempre que a largura da rua e o movimento o permitam.

3 - Os amassadouros e os depósitos de materiais ou de entulhos cujo estabelecimento venha a ser autorizado no espaço público devem ser convenientemente resguardados com taipais de madeira ou outro material e nunca de modo a prejudicar o trânsito.

4 - Os amassadouros e os depósitos de materiais devem ficar sempre junto das respectivas obras, salvo quando a largura da rua for diminuta, caso em que compete aos serviços municipais determinar a sua localização.

5 - Os amassadouros não podem assentar directamente sobre os pavimentos construídos.

6 - Se das obras, no interior das povoações, resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, devem sê-lo por meio de condutas fechadas para um depósito, igualmente fechado, de onde sairão para o seu destino.

Artigo 29.º

Precauções na execução da obra

Na execução de obras, seja qual for a natureza, devem ser obrigatoriamente adoptadas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos operários e população e, quanto possível, as condições normais do trânsito na via pública e evitar danos materiais que possam afectar os bens do domínio público ou particular, especialmente imóveis de valor histórico ou artístico.

Artigo 30.º

Andaimes, guardas e entivações

Os andaimes, guardas e entivações devem ser objecto dos mais persistentes cuidados de vigilância por parte do responsável da obra e seu encarregado, devendo na sua montagem ser rigorosamente observadas as prescrições estabelecidas pelo Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 41 821, de 11 de Agosto de 1958.

Artigo 31.º

Descoberta de elementos de interesse arqueológico ou arquitectónico

1 - A Câmara Municipal pode suspender os alvarás de licença ou autorização de operações urbanísticas, sempre que no decorrer das obras se verifique a descoberta de elementos arquitectónicos ou achados arqueológicos.

2 - O prosseguimento dos trabalhos depende do estudo de identificação dos elementos descobertos, tarefa para a qual a Câmara poderá recorrer ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

CAPÍTULO VII

Técnicos

Artigo 32.º

Inscrição de técnicos

1 - A inscrição de técnicos responsáveis pela elaboração de projectos e pela direcção de obras faz-se mediante requerimento do interessado onde se indique o nome, a data e local de nascimento e residência ou escritório, acompanhado dos seguintes documentos devidamente actualizados:

a) Documento comprovativo de inscrição em associação pública profissional;

b) Bilhete de identidade;

c) Cartão de contribuinte.

2 - Sempre que um técnico inscrito mude de residência ou de escritório ou se verifique alteração quanto aos restantes elementos indicados à data de inscrição, deverá o facto ser participado, por escrito, no prazo de 10 dias úteis.

3 - A inscrição de um técnico é anulada:

a) A requerimento do interessado;

b) Se este, solicitado pelos serviços municipais, através de carta registada dirigida à residência conhecida, para confirmar a sua inscrição, não o fizer;

c) Se não apresentar, anualmente, até ao dia 15 de Janeiro, documento comprovativo de inscrição em associação pública profissional.

4 - Os nomes, direcções e qualificação dos técnicos inscritos devem ser afixados no edifício da Câmara Municipal, em local bem visível e acessível ao público.

5 - Em alternativa à inscrição na Câmara Municipal, poderá ser apresentada por cada projecto, comunicação prévia ou processo de informação prévia, em conjunto com os elementos que os instruem, certidão de inscrição em associação pública profissional, passada, no máximo há um ano.

6 - No acto de inscrição, a Câmara Municipal deve fornecer ao técnico um exemplar de cada um dos regulamentos municipais em vigor com interesse para a elaboração de projectos ou para a direcção de obras, sem necessidade de pagamento adicional.

7 - Sempre que sejam publicados novos regulamentos municipais ou alterações aos existentes, a Câmara Municipal deve enviar gratuitamente a todos os técnicos inscritos, um exemplar, sem necessidade de pagamento adicional.

Artigo 33.º

Desistência do técnico responsável

Quando o técnico responsável pela direcção técnica de uma obra deixar, por qualquer circunstância, de a dirigir, deve comunicá-lo imediatamente à Câmara Municipal, por escrito, em duplicado. Um desses exemplares, com o respectivo carimbo de entrada deve ser-lhe devolvido afim de servir de salvaguarda para a sua responsabilidade em data posterior a esse acto que não provenha de vício ou defeito então existente na construção.

Artigo 34.º

Substituição do técnico responsável

Os alvarás de licença ou autorização de obras de edificação ou de urbanização cujos técnicos responsáveis tenham, por qualquer razão, deixado de as dirigir, consideram-se suspensas até que seja apresentada pelo titular do alvará, a identificação do novo técnico responsável pela direcção técnica da obra.

Artigo 35.º

Qualificação dos técnicos habilitados a assinar projectos de operações de loteamento

1 - Os projectos de operações de loteamento urbano devem ser elaborados por equipas multidisciplinares, que devem incluir, pelo menos, um arquitecto, um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil e um arquitecto paisagista, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro.

2 - Exceptuam-se do n.º 1 as operações de loteamento urbano:

a) Que não ultrapassem 50 fogos e em que a área total sobre a qual incide a operação de loteamento seja inferior a 1 ha;

b) Que incidam em áreas abrangidas por plano de urbanização ou de pormenor;

c) Cujos lotes confinem todos com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações às redes viária pública e de infra-estruturas exteriores aos prédios.

3 - Os projectos de operações de loteamento urbano previstos no número anterior podem ser elaborados, individualmente, por arquitecto, engenheiro civil, técnico urbanista ou engenheiro técnico civil.

CAPÍTULO VIII

Horário de atendimento ao público

Artigo 36.º

Horário de atendimento ao público

Os serviços técnicos da Câmara Municipal estão à disposição para pedidos de esclarecimento ou reclamação de cidadãos relativamente a processos de operações urbanísticas, todos os dias úteis, no horário normal de expediente.

CAPÍTULO IX

Fiscalização

Artigo 37.º

Delegação de competências

A Câmara Municipal delega no fiscal municipal, no fiscal de obras, ou, na sua ausência, em funcionário a designar pelo presidente da Câmara Municipal, a fiscalização das obras de edificação e de urbanização assim como a utilização das edificações.

Artigo 38.º

Âmbito das incumbências da fiscalização

As incumbências da fiscalização devem incidir na prestação obrigatória de informação escrita à Câmara Municipal sempre que ocorre alguma das seguintes situações:

a) A realização de quaisquer obras de urbanização ou edificação sujeita a prévio licenciamento ou autorização sem o respectivo alvará, excepto nos casos previstos nos artigos 81.º e 113.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

b) A realização de quaisquer obras de urbanização ou edificação em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento ou autorização;

c) A não conclusão de quaisquer obras de urbanização ou de edificação nos prazos fixados para o efeito;

d) A ocupação de edifícios ou suas fracções autónomas sem licença ou autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará, salvo se este não tiver sido emitido no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à Câmara Municipal;

e) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;

j) A não afixação ou a afixação deforma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do procedimento de licenciamento ou autorização, do aviso que publicite o pedido de licenciamento ou autorização;

g) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, até à conclusão da obra, do aviso que publicita o alvará;

h) A falta do livro de obra no local onde se realizam as obras;

i) A falta dos registos do estado de execução das obras no livro de obra;

j) A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes da obra;

k) A realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia sem que esta haja sido efectuada.

CAPÍTULO X

Ocupação do espaço público

Artigo 39.º

Aprovação municipal

Toda a ocupação duradoura do espaço público, nomeadamente com toldos, alpendres, esplanadas, vitrinas e guarda-ventos carece de prévia aprovação municipal.

Artigo 40.º

Toldos e alpendres

Os toldos devem assegurar um afastamento horizontal mínimo de 0,50 m relativamente ao extremo do passeio e só devem ser permitidos nos casos em que este tenha largura superior a 1 m. A altura mínima em relação à parte inferior deverá ser de 2 m.

Artigo 41.º

Vitrinas

1 - As vitrinas devem enquadrar-se nas fachadas sem prejudicar as linhas de composição arquitectónica nem sobrepor-se a elementos notáveis dos alçados.

2 - Quando as vitrinas forem chapadas nas fachadas não poderão sobressair destas mais do que 0,15m.

3 - Quando forem aplicadas em vestíbulos, corredores ou vãos de portas, deverão assegurar passagens superiores a 1,10 m.

Artigo 42.º

Guarda-ventos

Os guarda-ventos não podem exceder 2 m de altura, devendo ficar afastados do solo 0,05 m e implantar-se por forma a não terem largura superior a 3 m e a garantirem um espaço livre mínimo de passeio de 1,5 m.

CAPÍTULO XI

Isenção e redução de taxas

Artigo 43.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção, as pessoas colectivas de utilidade pública e as entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda pessoas singulares cuja edificação seja apoiada por programa social reconhecido.

3 - Estão isentos do pagamento das taxas fixadas no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração relativas a habitações próprias de bombeiros da AHBVFZ, efectivos há mais de dois anos.

4 - Estão ainda isentos do pagamento das taxas fixadas no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, relativas a habitação própria para residência permanente de jovens com idade até 30 anos e casais cuja média de idade não ultrapasse 30 anos.

5 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

CAPÍTULO XII

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 44.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 45.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 46.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 47.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 48.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 49.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento relativo a outro tipo de obras de edificação, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - A construção de muros ou vedações, não considerados de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da superfície vertical e do respectivo prazo de execução.

4 - A alteração de fachadas, empenas e coberturas de edifícios, incluindo abertura e fecho de vãos, em obras não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI, nas situações em que não houver lugar ao pagamento da taxa referida no n.º 1, variando esta função da superfície modificada da fachada, empena ou cobertura, neste caso em projecção horizontal, e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 50.º

Licenças ou autorizações de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 51.º

Licenças ou autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO XIII

Situações especiais

Artigo 52.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 53.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 54.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%.

Artigo 55.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 56.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 44.º, 46.º e 48.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 57.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO XIV

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 58.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção e ampliação.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção e ampliação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:

Zona ... Descrição geográfica

A ... Áreas urbana, urbanizável e turística na área do Plano de Ordenamento Albufeira do Castelo do Bode.

B ... Áreas urbana e urbanizável da vila de Ferreira do Zêzere

C ... Restante área do concelho.

Artigo 59.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e nos edifícios que contemplem a criação de espaços de uso colectivo.

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o Plano Plurianual de Investimentos Municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU (Euro) = ((K1 x K2 x K3 x V x S)/1000) + K4 x ((Programa plurianual)/(Ómega)1) x (Ómega)2

a) TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2

Arruamento não pavimentado ... 0,5

Arruamento pavimentado ... 0,6

Arruamento pavimentado e iluminação pública ... 0,7

Referidas anteriormente e rede de abastecimento de água ... 0,8

Referidas anteriormente e rede de esgotos domésticos ... 0,9

Referidas anteriormente e rede de esgotos pluviais ... 1,0

d) K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos;

Valor das áreas de cedência para espaços verdes públicos e equipamento de utilização colectiva ... K3

1 - É igual ao cálculo de acordo com os parâmetros aplicáveis pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro ... 1,0

2 - É superior até 1,25 vezes a área referida n.º 1 ... 0,95

3 - É superior até 1,50 vezes ... 0,9

4 - É superior em 1,50 vezes ... 0,8

e) K4 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e toma o valor de 0,25;

f) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;

g) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo ou não a área de cave, com exclusão de certas áreas específicas de acordo com o Regulamento do Plano Director Municipal);

h) (Ómega)1- área total do concelho (em hectares), com características de urbana, urbanizável ou turística e que corresponde a 5550 ha;

i) (Ómega)2 - área total do terreno (em hectares) objecto da operação urbanística, com o máximo de 3000 m2 para obras de edificação.

Artigo 60.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU (Euro) = ((K1 x K2 x S x V)/1000) + K4 x ((Programa plurianual)/(Ómega)1) x (Ómega)2

a) TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1, K2, K4, S, V, (Ómega)1 e (Ómega)2, Programa plurianual - tem o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo anterior.

CAPÍTULO XV

Compensações

Artigo 61.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 62.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 63.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação será feita em numerário.

3 - A Câmara Municipal poderá optar por pagamento em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

Artigo 64.º

Cálculo do valor de compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho, no todo ou em parte.

a) Cálculo do valor de C1:

C1 (Euro) = (F1 x F2 x A1 (m2) x V)/10

em que:

F1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona geográfica do concelho definidas no n.º 4 do artigo 58.º do presente Regulamento, e tomará os seguintes valores:

Zona ... Valor F1

A ... 0,7

B ... 0,5

C ... 0,3

F2 - é um factor variável em função do índice de construção previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respectivo loteamento, e tomará os seguintes valores:

Índice de construção ... Valor F2

Até 0,20 ... 0,6

De 0,21 até 0,40 ... 0,8

De 0,41 até 0,60 ... 1,0

De 0,61 até 0,80 ... 1,2

De 0,81 até 1,00 ... 1,4

De 1,01 até 1,20 ... 1,6

De 1,21 até 1,40 ... 1,8

De 1,41 até 1,60 ... 2,0

De 1,61 até 1,80 ... 2,2

De 1,81 até 2,00 ... 2,4

Superior a 2,00 ... 2,6

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;

b) Cálculo do valor C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s),será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte formula:

C2 (Euro) = F3 x F4 x A2(m2) x V

em que:

F3 = 0.10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

F4 = 0.03 + 0.02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones;

Rede de gás.

A2 - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - é um valor em euros com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 65.º

Cálculo do valor de compensação em numerário nos edifícios contíguos, funcionalmente ligados entre si e nos edifícios que contemplem a criação de espaços de uso colectivo.

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 66.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

CAPÍTULO XVI

Disposições especiais

Artigo 67.º

Informação prévia, informação, comunicação prévia

Os pedidos de informação prévia, de informação e de comunicação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento, das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 68.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 69.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 70.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 71.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 72.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 73.º

Ocupação do espaço do domínio público

Os actos de ocupação do espaço do domínio público estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente diploma.

Artigo 74.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO XVII

Disposições finais e complementares

Artigo 75.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação, entrando em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da publicação do índice.

Artigo 76.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 77.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 78.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados os Regulamento Municipal das Edificações Urbanas e Regulamento sobre Loteamentos Urbanos aprovados pela Assembleia Municipal em ..., bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Ferreira do Zêzere, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Tabela anexa

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ... 65,00

2 - Aditamento ao alvará de licença ... 50,00

3 - Acresce ao montante referido nos números anteriores:

Por lote ... 16,00

Por fogo ... 4,00

Outras utilizações, por cada metro quadrado ou fracção ... 0,05

Prazo, por cada ano ou fracção ... 35,00

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 50,00

2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 40,00

3 - Acresce ao montante referido nos números anteriores:

Por lote ... 16,00

Por fogo ... 4,00

Outras utilizações, por cada unidade e por mês ... 0,05

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valor em euros

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 25,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

Tipo de infra-estruturas:

Arruamento pavimentado ... 10,00

Rede de estogos pluviais ... 10,00

Rede de estogos domésticos ... 10,00

Rede de abastecimento de água ... 10,00

Redes eléctricas ... 10,00

Rede telefónicas ... 10,00

Rede de gás ... 10,00

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

... Valor em euros

1 - Até 1000 m2... 5,00

2 - De 1000 m2 a 10 000 m2 ... 10,00

3 - Acima a 10 000 m2 ... 25,00

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

... Valor em euros

1 - Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,40

2 - Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,50

3 - Prazo de execução, por cada mês ou fracção ... 4,00

QUADRO VI

Casos especiais

... Valor em euros

1 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística:

Por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,40

Prazo de execução, por cada mês ou fracção ... 4,00

2 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização:

Por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,20

3 - Construção de muros ou vedações:

Por metro quadrado de superfície vertical ... 0,30

Prazo de execução, por cada mês ou fracção ... 4,00

4 - Alteração de fachadas, empenas e coberturas de edifícios, incluindo abertura e fecho de vãos:

Por metro quadrado de superfície modificada (incluindo abertura ou fecho de vãos) ... 0,30

Prazo de execução, por cada mês ou fracção ... 4,00

QUADRO VII

Licenças ou autorizações de utilização e de alteração do uso

... Valor em euros

1 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por:

Fogo ... 8,00

Comércio ... 8,00

Serviços ... 8,00

Indústria ... 8,00

Outros usos ... 8,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 4,00

QUADRO VIII

Licenças ou autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

... Valor em euros

1 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

De bebidas ... 45,00

De restauração ... 45,00

De restauração e de bebidas ... 90,00

De restauração e de bebidas com dança ... 120,00

2 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços ... 45,00

3 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico ... 125,00

4 - Acresce ao montante referido nos números anteriores por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 5,00

QUADRO IX

Emissão de alvarás de licença parcial

... Valor em euros

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo ... 30% dos valores do quadro IV.

QUADRO X

Prorrogações

... Valor em euros

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 25,00

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 8,00

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valor em euros

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 8,00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2085845.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-03 - Decreto-Lei 152/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Permite a criação de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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