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Edital 77/2003, de 27 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 77/2003 (2.ª série) - AP. - Rolando Nunes de Sousa, vice-presidente da Câmara Municipal de Espinho, no exercício de competências delegadas:

Faz público que, por deliberação desta Câmara Municipal de 13 de Setembro findo, sancionada pela Assembleia Municipal na reunião de 22 de Novembro de 2002 da 4.ª sessão ordinária daquele órgão deliberativo, foi aprovado o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas, constante do documento em anexo, que faz parte integrante do presente edital, que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

11 de Novembro de 2002. - O Vice-Presidente da Câmara, no exercício de competências delegadas, Rolando Nunes de Sousa.

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho), introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que a lei remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e os critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações e cedências a efectuar ao município.

Nestes termos, de acordo com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, dos artigos 16.º e 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, dos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda nos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é aprovado o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas do Município de Espinho.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento é aplicável em todo o município de Espinho.

2 - O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e à edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações e cedências a efectuar ao município.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolições de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e que decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento Territorial, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em Plano Municipal de Ordenamento Territorial, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

CAPÍTULO II

Procedimentos

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos previstos na Portaria 1110/01, de 19 de Setembro.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho.

3 - Deverão ainda ser instruídos com uma planta topográfica na escala 1/1000 obtida nos serviços municipais competentes, mediante o pagamento da respectiva taxa.

4 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

5 - Sempre que solicitado pelos serviços deverá ser apresentada uma outra cópia em suporte informático: CD ou ZIP.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Dispensa de licença ou autorização

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, são consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão sejam previamente comunicadas à Câmara nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º daquele diploma, e por esta sejam consideradas como efectivamente dispensadas de licença ou autorização, e como tal também dispensadas da apresentação de projecto de execução, como previsto no n.º 4 do artigo 80.º do mesmo diploma.

2 - Integram o conceito referido no número anterior, entre outras, as obras que não confrontem com as vias ou o espaço público, nem sejam susceptíveis de afectar negativamente as características ambientais e urbanísticas existentes, designadamente:

a) Aquelas cuja altura ao solo seja inferior a 1 m;

b) Aquelas cuja área seja inferior a 10 m2 e se destinem exclusivamente a apoio da função residencial ou actividade agrícola;

c) Os muros e vedações de meação que não constituam suporte de terras e não excedam a altura definida na alínea a);

d) Abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda.

3 - A comunicação prévia de obras a efectuar nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do diploma referido no n.º 1 do presente artigo, deve ser instruída com os elementos legalmente exigidos e com de planta de localização a extrair das cartas PDM, à escala 1/1000 ou superior.

4 - A comunicação prévia das obras enunciadas nas alíneas a) a d) do n.º 2 deste artigo será efectuada mediante a apresentação de requerimento acompanhado de uma memória descritiva, das peças desenhadas que se mostrem indispensáveis à identificação da obra ou trabalho a efectuar, bem como de uma planta simples de localização, sem prejuízo do presidente da Câmara poder determinar, nos 20 dias seguintes, a necessidade de apresentação dos demais elementos previstos nos n.º 2 do artigo 35.º, ou a sujeição da obra a licenciamento ou autorização, de acordo com o n.º 1 do artigo 36.º, todos do diploma supra mencionado.

Artigo 5.º

Pedido de destaque

A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta topográfica de localização à escala de 1/1000 ou superior, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio quer a área da parcela a destacar;

c) Memória descritiva.

Artigo 6.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes parâmetros:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano onde se insere a pretensão.

Artigo 7.º

Impacto semelhante a um loteamento

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, considera-se gerador de impacto semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de mais de quatro fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas as construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento e ruído.

2 - As operações de edificação abrangidas pelo disposto no número anterior devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 8.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução:

a) Os muros que não sirvam de suporte;

b) Anexos, garagens, telheiros e cobertos, cuja área seja igual ou inferior a 30 m2, sem obra de betão armado, devendo apresentar declaração de responsabilidade pela direcção técnica da obra;

c) Os casos considerados de escassa relevância urbanística a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Telas finais dos projectos de arquitectura e de especialidade

Para efeitos do n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 10.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Sem prejuízo de outras isenções previstas na lei, poderão ficar isentos da taxa, dependendo de avaliação casuística:

a) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas de utilidade pública, relativamente aos terrenos e edifícios destinados a serem utilizados, directa e exclusivamente, para a prossecução dos seus fins estatutários;

b) As cooperativas e associações do ramo de construção e habitação, bem como outras entidades promotoras de habitação social ou a custos controlados, relativamente aos fogos dessa natureza e ainda aos equipamentos sociais;

c) A construção de habitações com projecto concedido pela Câmara Municipal, nos termos do Decreto-Lei 44 645, de 25 de Outubro de 1962;

d) A construção de habitação unifamiliar para uso próprio e permanente quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:

1.º O agregado familiar auferir um rendimento per capita igual ou inferior a duas vezes o salário mínimo nacional;

2.º A área bruta de construção for igual ou inferior a 150 m2.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 11.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidade de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento de número de lotes, fogos e unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas no n.º 1, reduzidas em 50%.

Artigo 13.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, mas apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 14.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 15.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 16.º

Casos especiais

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não considerados de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está sujeita também ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 17.º

Licença ou autorização de utilização e de alteração ao uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, a emissão do alvará fica sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 18.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços sujeitos a legislação específica, bem como aos estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 19.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão de alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 20.º

Deferimento tácito

A emissão de alvará de licença nos casos de deferimento tácito de pedido de quaisquer operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 21.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento das taxas previstas para os respectivos actos ou pedidos a renovar, com excepção da Taxa Municipal de Urbanização, das cedências e ou das compensações que hajam sido prestadas sob qualquer forma no acto caducado.

Artigo 22.º

Prorrogação

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecido no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 23.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas correspondentes.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 11.º, 12.º e 13.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença de obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 24.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 25.º

Âmbito e aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço de infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

4 - Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente capítulo e no seguinte, são consideradas as seguintes zonas geográficas:

Zona A - cidade;

Zona B - central secundário;

Zona C - restante concelho.

Artigo 26.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1 x K2 x K3 x K4 x V x S + K5 x (Programa plurianual)/(Ómega) x S

a) TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia:

Tipologias de construção ... Valores de K1

Habitação unifamiliar ... 0,40

Edifícios colectivos destinados a habitação, comércio, escritórios, serviços, armazéns, indústrias ou quaisquer outras Actividades ... 0,90

Armazéns ou indústrias em edifícios de tipo industrial ... 0,80

Anexos ... 0,30

c) K2 - coeficiente que traduz a influência do custo das infra-estruturas públicas a executar na área da intervenção pela entidade promotora, em relação ao custo médio das mesmas:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2

Nenhuma ... 0,50

Uma ... 0,60

Duas ... 0,70

Três ... 0,80

Quatro ... 0,90

Cinco ... 1,00

d) K3 - Coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos:

Áreas para espaços verdes e ou equipamento ... Valores de K3

Sem áreas de cedência ... 0,20

Área de cedência

Áreas de cedência >= 500 m2 ... 0,10

e) K4 - coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas:

Zonas ... Valores de K4

A - Cidade ... 0,15

B - Central secundário ... 0,11

C - Restante concelho ... 0,07

f) K5 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, fixado em 0,30.

g) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de construção nas áreas do município, decorrente da construção fixada em portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.

h) S - representa a superfície total dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, equivalente à área bruta definida no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, artigo 67.º, exceptuando-se, nos edifícios, para habitação ou mistos, os anexos dependentes da construção principal, caves para arrumos e garagens e o aproveitamento do vão do telhado, desde que destinados a arrumos e equipamento técnico, sendo que, em obras de ampliação, apenas será considerada a área ampliada.

i) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano plurianual de actividades para execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais na área do concelho, para o ano em curso.

j) (Ómega) - área total do concelho (em metros quadrados).

Artigo 27.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K1 x K2 x V x S)/50) + K3 x ((Programa plurianual)/(Ómega)) x S

a) TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município, pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia:

Tipologias de construção ... Valores de K3

Habitação unifamiliar ... 0,40

Edifícios colectivos destinados a habitação, comércio, escritórios, serviços, armazéns, indústrias ou quaisquer outras Actividades ... 0,90

Armazéns ou indústrias em edifícios de tipo industrial ... 0,80

Anexos ... 0,30

c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas e toma os valores seguintes:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2

Uma ... 0,60

Duas ... 0,70

Três ... 0,80

Quatro ... 0,90

Cinco ... 1,00

d) K3 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, fixado em 0,30.

e) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de construção nas áreas do município, decorrente da construção fixada em portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.

f) S - representa a superfície total dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, equivalente à área bruta definida no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, artigo 67.º, exceptuando-se, nos edifícios para habitação ou mistos, os anexos dependentes da construção principal, caves para arrumos e garagens e o aproveitamento do vão do telhado, desde que destinados a arrumos e equipamento técnico, sendo que, em obras de ampliação, apenas será considerada a área ampliada.

g) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano plurianual de actividades para execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais na área do concelho, para o ano em curso.

h) Q - área total do concelho (em metros quadrados).

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 28.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 29.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho.

Artigo 30.º

Compensações

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 31 .º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor em numerário da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida.

C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local.

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontrar servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

a) Cálculo do valor C1 resulta da seguinte fórmula:

C1 (Euro) = (K1 x K2 x (A1(m2) x V(Euro/m2))/10

em que:

K1 - é o factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no n.º 4 do artigo 25.º:

Zona ... Valor de K1

A - Cidade ... 1

B - Central secundário ... 0,80

C - Restante concelho ... 0,60

K2 - é o factor variável em função do índice de construção (cos) previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respectivo loteamento e tomará os seguintes valores:

Índice de construção (cos) ... Valor de K2

Até 0,5 ... 1

De 0,5 a 1 ... 1,2

Superior a 1 ... 1,5

A1(m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo regulamento municipal ou, caso de omissão, pela Portaria 1136/01, de 25 de Setembro.

V - é o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de terreno para construção na área do município e por zona, sendo os valores actuais os seguintes:

Zona A - 100 euros;

Zona B - 75 euros;

Zona C - 50 euros.

b) O cálculo do valor de C2 - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos existentes, devidamente pavimentados e infra-estruturados, será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 (Euro) = K3 x K4 x A2 (m2) x V (Euro/m2)

em que:

K3 = 0,10 x o número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos existentes devidamente pavimentados e infra-estruturados no todo ou em parte;

K4 = 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes nos arruamentos acima referidos, de entre as seguintes:

Rede de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou gás;

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - é um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 32.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 33.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas em numerário.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 34.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operação de loteamento ou obras de edificação estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 35.º

Ocupação da via pública por motivos de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita a pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação do espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 36.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 37.º

Operação de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos ou autos de recepção provisória e definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 39.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 40.º

Actualização

1 - As taxas e as licenças da tabela anexa poderão ser actualizadas, ordinária e anualmente, em função da evolução do índice de preços ao consumidor sem habitação, sendo os valores obtidos arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimos superiores.

2 - A actualização prevista no número anterior deverá ser feita até ao dia 15 do mês de Dezembro de cada ano, mediante deliberação da Câmara Municipal afixada nos lugares públicos do costume e comunicada à Assembleia Municipal.

3 - Independentemente da actualização ordinária, poderá a Câmara Municipal, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

Artigo 41.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 43.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados o Regulamento de Instrução de Processos de Obras Particulares e Operações de Loteamento e o Regulamento de Taxas e Encargos Urbanísticos, aprovados em Assembleia Municipal de 6 de Junho de 1997, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com elas estejam em contradição.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2085838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-10-25 - Decreto-Lei 44645 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Estabelece o regime para a construção da sua própria habitação pelos chefes de família que se encontrem em qualquer das situações previstas no artigo 256.º do Código Administrativo. Altera o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969 de 24 de Novembro de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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