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Aviso 513/2003, de 24 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 513/2003 (2.ª série) - AP. - Joaquim Marques Pêgo, presidente de Junta de Freguesia de Évora de Alcobaça (município de Alcobaça):

Torna público o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da freguesia de Évora de Alcobaça, aprovado pela Assembleia de Freguesia em sessão ordinária realizada no pretérito dia 30 de Setembro, sob proposta da Junta de Freguesia, elaborada na sequência da aprovação prévia do projecto respectivo em reunião ordinária efectuada no dia 6 do mesmo mês.

12 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Joaquim Marques Pêgo.

Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Junta de Freguesia de Évora de Alcobaça

Introdução

Para cumprimento das exigências formuladas na alínea d) do n.º 2 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e visando a implementação do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que veio impor às juntas de freguesia a existência de um inventário actualizado que lhes permita, a cada momento, saber e dar a conhecer os direitos e os bens móveis e imóveis que fazem parte do património da freguesia, bem como evidenciar os encargos assumidos e as dívidas contraídas.

A exigência deste documento visa, à partida, um importante objectivo: o de permitir aos cidadãos em geral, e às oposições em particular, uma avaliação rigorosa, ano após ano, mandato após mandato, da relação existente entre o activo e o passivo da autarquia. Em suma, tais documentos irão permitir uma melhor avaliação da gestão dos bens que os autarcas que têm a incumbência de administrar. Foi esse propósito que presidiu à elaboração do presente projecto de Regulamento que será sujeito ao veredicto da Assembleia de Freguesia, órgão que detém, em última instância, competência para proceder à sua aprovação.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

O presente Regulamento define os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, aumento, abatimentos, cessão, avaliação e gestão do imobilizado corpóreo e incorpóreo da freguesia.

Artigo 2.º

Objectivos

Considera-se gestão patrimonial da freguesia, designadamente, a correcta afectação dos bens pelas diversas áreas de gestão, tendo em conta a conjugação das necessidades com a sua melhor utilização, conservação e valorização.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 3.º

Inventário

1 - O inventário é constituído pelas seguintes etapas:

a) Arrolamento, que se traduz na elaboração de um rol dos bens a inventariar;

b) Classificação, que consiste na repartição dos bens por classes;

c) Descrição, que evidencia as características de cada bem a inventariar;

d) Avaliação, que se baseia nos valores atribuídos, individualmente, aos bens.

2 - Para cumprimento do estipulado no número anterior serão elaborados os mapas mencionados no n.º 12 dos documentos e registos do sistema contabilístico, anexo ao Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro:

Mapa de registo do imobilizado incorpóreo;

Mapa de registo do imobilizado corpóreo:

1) Bens imóveis:

Mapa de registo de terrenos e recursos naturais;

Mapa de registo de edifícios e outras construções.

2) Bens móveis:

3) Os elementos a utilizar para controlo dos bens são:

1) Fichas de inventário;

2) Mapas de inventário;

3) Conta patrimonial.

4) Os documentos referidos no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.

Artigo 4.º

Cadastro

1 - Para todos os bens arrolados deverá existir uma ficha individual de inventário ou ficha cadastral que permita identificar com facilidade o bem e o local onde o mesmo se encontra.

2 - As fichas de inventário terão numeração e ordenação sequencial e serão elaboradas de acordo com o ponto n.º 12.1 dos documentos e registos do sistema contabilístico, anexo ao POCAL.

Artigo 5.º

Mapas de inventário

Todos os bens pertença da freguesia são agrupados em mapas de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Conta patrimonial

1 - A conta patrimonial constitui o documento síntese da variação dos elementos constitutivos do património da freguesia, a elaborar no final de cada exercício económico, segundo modelo estabelecido pelo CIBE (Código de Inventariação dos Bens do Estado).

2 - Na conta patrimonial serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.

Artigo 7.º

Regras gerais de inventariação

1 - As regras gerais de inventariação devem obedecer às seguintes fases:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate;

b) Os bens que evidenciem ainda vida física e que se encontrem totalmente amortizados deverão, sempre que isso se justifique, ser objecto de avaliação, sendo-lhes fixado um novo período de vida útil;

c) Nos casos em que não seja possível determinar o ano de aquisição dos bens, adopta-se o ano do inventário inicial para estimar o seu período de vida útil, que corresponderá ao período de utilização durante o qual se amortizará o seu valor;

d) A identificação de cada bem faz-se mediante a atribuição de um código correspondente ao classificador geral - número de inventário e um código correspondente à classificação do POCAL;

e) As alterações e abates verificados no património serão objecto de registo na ficha de cadastro.

Artigo 8.º

Identificação dos bens

1 - Os bens serão identificados através do número de inventário e da classificação contabilística.

2 - No bem será sempre impresso ou colado um número que permita a sua identificação.

3 - O classificador geral consiste num código que identifica a classe, o tipo de bem e o bem, de acordo com a tabela do anexo à Portaria 671/2000, de 17 de Abril, com as necessárias adaptações.

4 - O número de inventário é sequencial e atribuído por ordem de aquisição ou de inventariação.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 9.º

1 - Compete à Junta de Freguesia:

a) Proceder à afectação dos bens da freguesia;

b) Assegurar a gestão e controlo do património;

c) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência e abate, permuta e alienação de bens móveis ou imóveis, de acordo com as regras definidas pelo POCAL e demais legislação aplicável;

d) Proceder ao inventário anual;

e) Realizar inventariações periódicas, de acordo com as necessidades dos serviços.

CAPÍTULO IV

Da aquisição e registo de propriedade

Artigo 10.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição de bens móveis e imóveis da freguesia obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais reguladores das despesas públicas.

2 - O tipo de aquisição de bens será registado na ficha de inventário, de acordo com os seguintes códigos:

01 - Aquisição a título oneroso em estado novo;

02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

03 - Cessão;

04 - Produção própria;

05 - Transferências;

06 - Troca;

07 - Locação;

08 - Doação;

09 - Outros.

Artigo 11.º

Registo de propriedade

1 - O registo é um acto que define a propriedade do bem.

2 - Estão sujeitos a registo, para além dos bens imóveis, os veículos automóveis e os atrelados.

3 - Estão ainda sujeitos a registo todos os actos, acções e decisões aos quais se referem, designadamente, os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro, e demais legislação aplicável.

4 - Estão também sujeitos a registo os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem identificação separada de valores.

Artigo 12.º

Formas de alienação

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou por concurso público.

2 - De acordo com a actual legislação reguladora do regime de aquisição, gestão dos bens móveis do domínio privado do Estado, a alienação pode ser realizada por negociação directa quando:

a) O adquirente for uma pessoa colectiva pública;

b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;

c) Quando se presuma que doutra forma não resulte melhor preço;

d) Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.

3 - Será elaborado um auto de venda, no qual serão descritos os bens alienados e os valores da alienação.

Artigo 13.º

Autorização de alienação

1 - Compete à Junta de Freguesia definir a alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.

2 - A alienação só pode ser efectuada mediante deliberação do órgão executivo.

Artigo 14.º

Abates

1 - As situações susceptíveis de originarem abates são as seguintes:

a) Alienação;

b) Furtos, roubos e extravios;

c) Cessão;

d) Declaração de incapacidade do bem;

e) Troca;

f) Transferência;

g) Destruição;

i) Incêndios e inundações.

2 - Os abates de bens inventariados deverão constar de ficha de inventário, de acordo com a seguinte tabela:

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título gratuito;

03 - Furto ou roubo;

04 - Destruição;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Fim de vida útil do bem;

08 - Outros.

3 - Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, bastará a certificação por parte da Junta para se proceder ao abate.

Artigo 15.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades, deverá ser lavrado um auto de cessão por parte da Junta de Freguesia.

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo ou deliberativo, consoante os valores fixados para o efeito pela lei reguladora da matéria.

CAPÍTULO V

Dos furtos, roubos, extravios e incêndios

Artigo 16.º

Regras gerais

No caso de se verificarem furtos, roubos, extravios ou incêndios, proceder-se-á da seguinte forma:

a) Participar às autoridades competentes;

b) Lavrar auto da ocorrência, no qual serão descritos os objectos desaparecidos, identificando-os pelos número respectivos e pelos valores devidamente actualizados;

c) Participar ao seguro, se for caso disso.

Artigo 17.º

Furtos, roubos e incêndios

1 - Sempre que ocorra uma destas situações, deverá a Junta de Freguesia elaborar um relatório no qual constem os elementos referidos no auto da ocorrência a que se refere a alínea b) do artigo anterior.

2 - O auto da ocorrência e o relatório serão anexados no final do exercício económico à conta patrimonial.

Artigo 18.º

Extravios

1 - Compete à Junta de Freguesia verificar o extravio.

2 - A situação prevista na alínea a) do artigo 16.º só deverá ocorrer depois de esgotadas todas as possibilidades de resolução interna da situação.

CAPÍTULO VI

Da valorização dos bens

Artigo 19.º

Regras gerais

1 - O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção. Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção devem ser determinados de acordo com os seguintes critérios:

2.1 - Considera-se custo de aquisição de um activo a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual;

2.2 - Considera-se custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra utilizada e de outros gastos gerais suportados para o produzir.

3 - O imobilizado obtido a título gratuito deverá constar no activo pelo valor que se obteria caso fosse objecto de transacção.

4 - Caso este critério não seja exequível, o imobilizado atinge o valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo, então, o montante desta.

5 - O imobilizado adquirido no todo ou em parte com recurso a financiamento, os respectivos custos poderão ser imputados à compra ou produção do mesmo, durante o período em que estiver em curso.

6 - Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a imobilizações, os respectivos custos poderão ser imputados à compra e produção das mesmas, durante o período em que elas estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente. Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada um delas estiver completa e em condições de ser utilizada, cessará a imputação dos juros a ela inerentes. Caso este critério não seja exequível, o imobilizado atinge o valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo então o montante desta.

7 - Os bens do domínio público classificados como tal na legislação em vigor serão incluídos no activo imobilizado da entidade responsável pela sua administração e a sua valorização será efectuada, sempre que possível, pelo seu preço de aquisição ou de produção.

8 - Quando se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais ou, caso não exista legislação aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adequem à natureza desses bens, devendo ser explicitado nos anexos às demonstrações financeiras.

9 - Relativamente à valorização do imobilizado corpóreo existente à data da realização do inventário inicial, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:

a) Na elaboração do inventário inicial aplicar-se-ão os critérios de valorimetria constantes no ponto 4 dos princípios e regras do POCAL;

b) As imobilizações cujo custo de aquisição ou de produção se desconheça são valorizadas de acordo com os critérios definidos pelo Decreto-Lei 54-A/99 (POCAL) e demais legislação aplicável;

c) Os bens que à data da realização do inventário estiverem totalmente amortizados deverão ser objecto de avaliação fixando-lhe um novo período de vida útil.

Artigo 20.º

Alteração do valor

1 - Todos os bens susceptíveis de alteração do valor, sujeitos ou não às regras de amortização, devem constar do seu inventário actualizado.

2 - O valor actualizado resultará da existência de grandes reparações ou beneficiações que aumentem o valor do bem ou de valorizações ou desvalorizações excepcionais por razões inerentes ao próprio bem ou a variações do seu valor de mercado.

3 - As alterações patrimoniais serão objecto de registo na ficha de inventário, de acordo com as seguintes designações:

GR - Grandes reparações ou beneficiações;

VE - Valorizações excepcionais;

DE - Desvalorizações excepcionais;

VM - Variações no valor de mercado;

RV - Reavaliações;

AV - Avaliações.

CAPÍTULO VII

Das amortizações e reintegrações

Artigo 21.º

Método

1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto no decreto regulamentar que estabelece o regime de reintegrações e amortizações fixado no Classificador Geral do Estado, aprovado pela Portaria 671/2000, de 17 de Abril, e restante legislação complementar.

2 - O método de cálculo a utilizar nas amortizações do exercício é o das quotas constantes.

3 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações ou beneficiações que aumentem o seu valor, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula: A = V/N.

Em que:

A - Amortização a aplicar;

V - Valor contabilístico actualizado;

N - Número de anos de vida útil estimados.

4 - Deverá ser elaborado um mapa de amortizações para cada bem sujeito a depreciação, que será anexado à respectiva ficha de inventário.

CAPÍTULO VIII

Artigo 22.º

Disposições finais

1 - As dúvidas e omissões que venham a surgir na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Junta de Freguesia, de acordo com a legislação em vigor sobre a organização e actualização do inventário dos elementos constituintes do património do Estado.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2085466.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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