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Aviso 511/2003, de 24 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 511/2003 (2.ª série) - AP. - Para efeitos de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 6/96, de 30 de Janeiro, seguidamente se transcreve o projecto de Regulamento de Taxas e Licenças de Canídeos, que foi presente à reunião de Junta de Freguesia de 27 de Junho de 2002, devendo os interessados dirigir, por escrito, as sugestões à Junta de Freguesia de Santa Maria, Rua do Conde da Ericeira, 9, rés-do-chão, apartado 543, 6201-958 Covilhã.

O Presidente da Junta, António Manuel Garcia Rebordão.

Projecto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças de Canídeos da Freguesia de Santa Maria

A Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, veio estabelecer o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias.

A alínea g) do n.º 6 do artigo 34.º da mesma lei veio conferir às freguesias competência administrativa no que concerne ao registo e licenciamento de canídeos e gatídeos.

Assim, para dar cumprimento ao preceituado na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é definido o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças de Canídeos da Freguesia de Santa Maria.

Artigo 1.º

Classificação dos cães

1 - Para efeitos deste diploma os cães classificam-se nas categorias A, B e C.

2 - São englobados na categoria A os cães destinados exclusivamente a:

a) Guiar pessoas deficientes;

b) Guardar estabelecimentos do Estado, dos corpos administrativos, de beneficência e de utilidade pública;

c) Serviços militares, militarizados e policiais;

d) Guardar propriedades rústicas e urbanas, incluindo estabelecimentos industriais e armazéns;

e) Guardar rebanhos;

f) Trabalhos de pelotiqueiro e similares;

g) Comércio;

h) Cedências da parte de sociedades zoófilas;

i) Trabalhos de investigação em laboratórios;

j) Serviços de caça da Direcção-Geral das Florestas.

3 - Na categoria B incluem-se os cães de caça que, pertencendo a indivíduos habilitados com carta de caçador actualizada, como tais sejam declarados pelos donos.

4 - Na categoria C incluem-se os cães não incluídos nas categorias anteriores.

Artigo 2.º

Obrigatoriedade de licenciamento

Os detentores ou proprietários de cães são obrigados a promover o seu licenciamento em cuja área seja o domicílio ou sede dos interessados ou onde se encontrem os bens a cuja guarda os animais se destinem.

Artigo 3.º

1 - A mera detenção, posse e circulação de cães com um ano ou mais de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, que têm de ser solicitadas na Junta de Freguesia pelas pessoas interessadas em Junho e Julho de cada ano.

2 - Para animais adultos, eventualmente não licenciados, e para os que atinjam os 12 meses de idade, a licença e renovações anuais têm de ser solicitadas pelos detentores no prazo de 30 dias a contar da sua posse ou da data em que aquela idade seja atingida.

3 - As licenças e suas renovações anuais caducam em 31 de Julho do ano imediato e só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Cartão de identificação do animal, cujo registo é efectuado na Junta de Freguesia;

b) Prova de vacinação anti-rábica dentro do prazo de validade, que é feita pelo selo anual colocado no cartão de identificação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto, quando seja declarada a vacinação anti-rábica obrigatória, nos termos do artigo 22.º do mesmo diploma;

c) Declaração da Junta de Freguesia ou carta de caçador actualizada, consoante o cão seja classificado, respectivamente na categoria A ou categoria B.

4 - A prova de vacinação anti-rábica referida na alínea b) do número anterior poderá ser substituída por atestado de isenção de vacinação anti-rábica elaborado nas condições previstas no artigo seguinte.

5 - A declaração da Junta de Freguesia só é de exigir para o licenciamento de cães da categoria A, e nos casos a seguir indicados, só será passada mediante apresentação:

a) Para cães utilizados como guias de pessoas deficientes - caso não seja solicitada directamente pelo interessado - de documento comprovativo da deficiência que justifique a utilização do animal para aquele fim;

b) Para cães de guarda de estabelecimentos do Estado, dos corpos administrativos, de beneficência ou utilidade pública, de documento comprovativo pela respectiva direcção;

c) Para cães de guarda de propriedades rústicas e urbanas - incluindo estabelecimentos industriais e armazéns - de declarações dos seus proprietários ou responsáveis pelas mesmas;

d) Para cães de guarda de rebanhos, de declaração dos proprietários ou responsáveis pelos animais;

e) Para cães de pelotiqueiro, de comprovativo da profissão e declaração dos interessados no licenciamento;

f) Para os cães destinados a comércio, de declaração escrita e assinada pelos comerciantes respectivos, acompanhada de documento comprovativo do exercício legal daquela actividade;

g) Para os cães recolhidos por sociedades zoófilas, de declaração escrita e autenticada das respectivas direcções.

Artigo 4.º

Atestado de isenção de vacinação anti-rábica

1 - Reconhecendo estar contra indicada a vacinação anti-rábica dos animais incapacitados por doença ou inferioridade física, será passada pelos médicos veterinários encarregados da vacinação ou médico veterinário escolhido pelo interessado uma declaração ao respectivo dono ou responsável, que terá a forma de atestado de saúde individual, com a assinatura do clínico escolhido reconhecida pelo notário, do qual constará o nome e residência do dono do animal, número de registo, se o tiver, resenho completo do animal, motivo da incapacidade para ser sujeito à vacinação anti-rábica e tempo durante o qual se deverá manter.

2 - O atestado de isenção referido no corpo deste artigo carece de visto dos serviços veterinários das direcções regionais de agricultura e a dispensa da vacinação por período superior a seis meses carece de despacho de concordância do director dos Serviços de Higiene e Defesa Animal da respectiva direcção regional da agricultura.

3 - terminado o prazo de isenção fixado nos termos do número anterior, a vacinação anti-rábica deverá ter lugar no decurso dos primeiros 15 dias úteis que se lhe seguirem.

Artigo 5.º

Caducidade das licenças de posse e circulação, transferência de concelho ou da propriedade dos cães

1 - A morte ou desaparecimento do cão implica a caducidade da licença, devendo a participação do facto, por escrito, ser efectuada pelo titular nos 15 dias úteis seguinte à ocorrência, na Junta de Freguesia.

2 - No caso de transferência de propriedade mantém-se a validade da licença se houver pedido escrito e simultâneo dos interessados, devendo ser feito o averbamento no cartão de identificação do animal.

3 - Sempre que a mudança de domicílio dos interessados ou a transferência de animais implique a alteração de freguesia competente para o licenciamento, têm os titulares de participar o facto no prazo de 15 dias à Junta de Freguesia onde o animal esteja licenciado, a qual, no prazo de oito dias, oficiará à Junta que passou a ser competente, comunicando-lhe a ocorrência.

Artigo 6.º

Quantificação das taxas e licenças de detenção, posse e circulação, seu agravamento e isenções

1 - As taxas devidas pelo licenciamento de animais da espécie canina cobradas pela Junta de Freguesia, de acordo com o disposto na alínea e) do artigo 22.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e fixadas anualmente nos termos do n.º 2 da alínea d) do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta, são qualificadas da seguinte forma:

Licenciamento por cada cão:

Categoria A - 3 euros;

Categoria B - 6 euros;

Categoria C - 10 euros.

2 - Estas taxas têm agravamento de 20% se se tratar de cadelas não esterilizadas, só podendo a prova da esterilização ser feita por atestado médico veterinário.

3 - A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães, fora do prazo fixado implica o agravamento da respectiva taxa com uma sobretaxa de 30%.

4 - Os cães destinados a guias de deficientes, guarda de estabelecimentos do Estado, dos corpos administrativos, de beneficência, de utilidade pública, comércio, sociedades zoófilas incluídos na categoria A, e, bem assim, os animais pertencentes aos efectivos de caça da Direcção-Geral das Florestas são isentos de taxa de licença de detenção, posse e circulação, devendo a Junta de Freguesia exarar a palavra "Isento" e autenticar o facto na parte do cartão destinada ao recibo.

5 - Os cães pertencentes às autoridades militares, militarizadas ou policiais e os encerrados em laboratórios e reservados a estudo estão dispensados da licença de detenção, posse e circulação.

Artigo 7.º

Contra-ordenações por falta de licenciamento

1 - As infracções ao disposto no artigo 3.º, na parte que diz respeito às faltas de licença de detenção, posse e circulação de cães, serão punidas com coima correspondente ao dobro do valor estabelecido para a licença de animal de categoria C da respectiva taxa.

2 - A primeira reincidência das infracções por falta de licença de detenção, posse e circulação de cães será punida com coima correspondente ao triplo do valor estabelecido para a licença da categoria C e as reincidências seguintes com o sêxtuplo do mesmo valor.

Artigo 8.º

Processo a seguir na aplicação das coimas

1 - Para as coimas previstas neste diploma legal aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

2 - As contra-ordenações previstas neste diploma legal são punidas nos casos de mera negligência.

Artigo 9.º

Omissões

1 - Em tudo o mais que este Regulamento for omisso rege o disposto no Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto, e no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2085464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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