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Resolução 368/79, de 31 de Dezembro

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Sumário

Prorroga até 31 de Janeiro de 1980 o prazo para que os corpos sociais do grupo de sociedades Grão-Pará apresentem os elementos necessários à celebração de um ou mais contratos de viabilização daquele grupo.

Texto do documento

Resolução 368/79

O grupo de sociedades Grão-Pará foi desintervencionado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/78, de 3 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 114, de 18 de Maio de 1978, que no seu n.º 4 fixava o prazo para apresentação à instituição bancária maior credora dos elementos necessários à celebração de um ou mais contratos de viabilização, prazo posteriormente prorrogado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/79, de 26 de Abril.

Considerando que continuam a manter-se as razões que levaram a esta prorrogação:

O Conselho de Ministros, reunido em 14 de Dezembro de 1979, resolveu:

1 - Prorrogar até 31 de Janeiro de 1980 o prazo referido no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/78, de 3 de Maio, publicada no Diário da República, n.º 114, de 18 de Maio de 1978, data limite para que os corpos sociais do grupo de sociedades Grão-Pará apresentem à instituição bancária maior credora todos os elementos necessários à celebração de um ou mais contratos de viabilização, nos termos do disposto no Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e de mais legislação subsequente.

2 - Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 74-B/79, de 5 de Abril, prorrogar até 30 de Abril de 1980 os prazos fixados nos n.os 8 e 12 da Resolução 71/78, de 3 de Maio, publicada no Diário da República, de 18 de Maio de 1978, que determinou a cessação da intervenção do Estado no grupo de sociedades Grão-Pará, prorrogados pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 229/78, de 15 de Novembro, publicada no Diário da República, n.º 281, de 7 de Dezembro de 1978, e no n.º 2 desta última Resolução e n.º 140/79, de 26 de Abril, publicada no Diário da República, n.º 107, de 10 de Maio de 1979, com os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Dezembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/31/plain-208377.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208377.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto-Lei 124/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e dos Assuntos Sociais

    Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-05 - Decreto-Lei 67/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio (regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas).

  • Tem documento Em vigor 1979-04-05 - Decreto-Lei 74-B/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece medidas quanto ao alargamento do regime previsto no artigo 24º do Decreto-Lei nº 422/76, sobre a intervenção do Estado na gestão das empresas privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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