Considerando que continuam a manter-se as razões que levaram a esta prorrogação:
O Conselho de Ministros, reunido em 14 de Dezembro de 1979, resolveu:
1 - Prorrogar até 31 de Janeiro de 1980 o prazo referido no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/78, de 3 de Maio, publicada no Diário da República, n.º 114, de 18 de Maio de 1978, data limite para que os corpos sociais do grupo de sociedades Grão-Pará apresentem à instituição bancária maior credora todos os elementos necessários à celebração de um ou mais contratos de viabilização, nos termos do disposto no Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, e de mais legislação subsequente.
2 - Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 74-B/79, de 5 de Abril, prorrogar até 30 de Abril de 1980 os prazos fixados nos n.os 8 e 12 da Resolução 71/78, de 3 de Maio, publicada no Diário da República, de 18 de Maio de 1978, que determinou a cessação da intervenção do Estado no grupo de sociedades Grão-Pará, prorrogados pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 229/78, de 15 de Novembro, publicada no Diário da República, n.º 281, de 7 de Dezembro de 1978, e no n.º 2 desta última Resolução e n.º 140/79, de 26 de Abril, publicada no Diário da República, n.º 107, de 10 de Maio de 1979, com os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Dezembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.