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Portaria 23768, de 12 de Dezembro

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Sumário

Cria a Escola de Submarinos e de Mergulhadores (E. S. M.) e extingue o Centro de Instrução de Navegação Submarina, criado pela Portaria n.º 18509 de 3 de Junho de 1961

Texto do documento

Portaria 23768
Ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto 48689, de 16 de Novembro de 1968, e tendo em conta o estabelecido no artigo 20.º do Decreto 43711, de 24 de Maio de 1961:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º É criada a Escola de Submarinos e de Mergulhadores (E. S. M.), sendo extinto o Centro de Instrução de Navegação Submarina, criado pela Portaria 18509, de 3 de Junho de 1961.

2.º Compete, essencialmente, à E. S. M. ministrar os cursos destinados à prestação de serviço nos submarinos e os cursos relativos a mergulhadores da Armada.

3.º À E. S. M. compete mais:
a) Estudar e informar todos os assuntos de carácter técnico relativos à navegação submarina, mergulhadores e salvação marítima;

b) Promover a divulgação de todas as informações que forem julgadas convenientes para as actividades dos mergulhadores civis.

4.º A E. S. M., nos termos do disposto no artigo 4.º, alínea c), do Decreto 43711, de 24 de Maio de 1961, funciona adstrita à esquadrilha de submarinos, cujo comandante é o comandante da Escola.

5.º O comandante da E. S. M. é directamente auxiliado, no desempenho das respectivas funções, por um 2.º comandante, que será o 2.º comandante da esquadrilha de submarinos e por um director de instrução, com o posto de capitão-tenente.

6.º Ao director de instrução a que se refere o número anterior compete especialmente orientar o ensino ministrado na Escola de acordo com as directivas recebidas do comando e zelar pela eficiência do ensino e manutenção do material escolar.

7.º Na E. S. M. funciona um conselho escolar, que é o órgão de consulta e de estudo do comandante para os assuntos de carácter pedagógico.

8.º Os oficiais, sargentos e praças pertencentes à esquadrilha de submarinos podem cumulativamente desempenhar funções na E. S. M., designadamente as relativas ao ensino.

9.º Transita para a E. S. M. o Serviço de Mergulhadores e de Salvação, criado pelo Decreto 41646, de 24 de Maio de 1958.

10.º Compete ao Serviço referido no número anterior:
a) Funcionar como serviço de mergulhadores da esquadrilha de submarinos;
b) A inspecção de todo o material de mergulhador pertencente à Armada e o serviço de salvação;

c) Exercer as funções de fiscalização e licenciamento estabelecidas pelos Decretos n.os 43942, de 1 de Fevereiro de 1961 (com as alterações do Decreto 44022, de 11 de Novembro de 1961), 48008, de 27 de Outubro de 1967, e 48365, de 2 de Maio de 1968.

11.º Por despacho do Ministro da Marinha será estabelecido o regulamento interno da E. S. M.

Ministério da Marinha, 12 de Dezembro de 1968. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-05-24 - Decreto 41646 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Cria, na dependência da Direcção do Serviço de Submersíveis, um Serviço de Mergulhadores e de Salvação, destinado à preparação de oficiais, sergentos e praças para mergulhadores, á selecção do pessoal a instruir e á inspecção de todo o material de mergulhador pertencente á Armada.

  • Tem documento Em vigor 1961-05-24 - Decreto 43711 - Ministério da Marinha

    Altera a orgânica e uniformiza a classificação dos estabelecimentos de ensino da Armada, com excepção do Instituto Superior Naval de Guerra.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-03 - Portaria 18509 - Ministério da Marinha

    Classifica a Escola Naval como unidade independente e designa os estabelecimentos de ensino da Armada que são criados, mantidos ou extintos.

  • Tem documento Em vigor 1961-11-11 - Decreto 44022 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Dá nova redacção aos artigos 3º e 5º do Regulamento para o Exercício da Profissão de Mergulhador dentro da Área da Jurisdição Marítima, aprovado pelo Decreto 43492, de 1 de Fevereiro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-16 - Decreto 48689 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Cria no ramo naval do Ministério da Marinha os cargos de Superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada e de Superintendente dos Serviços do Material da Armada e extingue o cargo de Superintendente dos Serviços da Armada. Regula o exercício das referidas funções e insere disposições destinadas a introduzir algumas alterações na Orgânica da Administração Central da Marinha. Cria a Comissão Técnica de Infra-Estruturas Navais. Extingue a Direcção do Serviço de Submersíveis, a Comissão Técnica de Submersívei (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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