Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 2-A/79, de 10 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Isenta do regime definido no Decreto-Lei n.º 380/78, de 5 de Dezembro, os processos de regulamentação colectiva das relações de trabalho por via administrativa pendentes à data da sua publicação.

Texto do documento

Decreto-Lei 2-A/79

de 10 de Janeiro

O Decreto-Lei 380/78, de 5 de Dezembro, ao dispor sobre limitações ao conteúdo da regulamentação colectiva das relações de trabalho por via administrativa, não teve na devida consideração os processos pendentes em que as expectativas criadas e o plano de composição de interesses apontado por estudos efectuados se conformam mal com aquelas limitações, agora impostas.

Merecendo inteira confirmação e ratificação os princípios e objectivos afirmados no preâmbulo do referido diploma, sem prejuízo, embora, da necessidade de reponderação do respectivo dispositivo no contexto da revisão integral do regime jurídico das relações colectivas de trabalho, impõe-se, de imediato, apenas a exclusão do seu âmbito de aplicação dos processos pendentes na data da sua publicação.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - O regime definido no Decreto-Lei 380/78, de 5 de Dezembro, não é aplicável aos processos de regulamentação colectiva das relações de trabalho por via administrativa pendentes na data da sua publicação.

2 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se pendentes todos os processos em que naquela data estivesse exarado despacho de constituição de comissão técnica para proceder aos estudos preparatórios da portaria de regulamentação de trabalho a emitir.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eusébio Marques de Carvalho.

Promulgado em 9 de Janeiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/01/10/plain-208366.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-05 - Decreto-Lei 380/78 - Ministério do Trabalho

    Estabelece normas relativas à regulamentação colectiva das relações de trabalho por via administrativa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-18 - PORTARIA DD407 - GABINETE DO MINISTRO DA REPÚBLICA-REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

    Considera pendentes todos os processos em que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 380/78, de 05 de Dezembro, estivesse exarado despacho de constituição de comissão técnica para a elaboração de estudos preparatórios de portaria de regulamentação de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-18 - Portaria - Região Autónoma da Madeira - Gabinete do Ministro da República

    Estabelece, para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 380/78, de 5 de Dezembro, na Região Autónoma da Madeira, e tendo em vista a restrição prevista no n.º 1 do Decreto-Lei n.º 2-A/79, de 10 de Janeiro, que se considerem pendentes todos os processos em que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 380/78, estivesse exarado despacho de constituição de comissão técnica para a elaboração de estudos preparatórios de portaria de regulamentação de trabalho

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda