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Aviso 381/2003, de 16 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 381/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi. - Para efeito do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação pública o Regulamento em epígrafe aprovado por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 5 de Dezembro de 2002.

Os interessados deverão dirigir por escrito, ao presidente da Câmara, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso as sugestões que entenderem convenientes que por certo irão contribuir para o aperfeiçoamento do Regulamento.

No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o regulamento considera-se definitivamente aprovado após ratificado pelo órgão deliberativo, não havendo, assim, lugar a nova publicação.

5 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, António Magalhães.

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Guimarães.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, posteriormente rectificado pela Declaração de Rectificação 16/99, de 7 de Outubro, e da Lei 106/2001, de 31 de Agosto, adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal de Guimarães;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi;

d) Regime de estacionamento condicionado - os táxis podem estacionar em quaisquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixado;

e) Regime de estacionamento fixo - os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respectiva licença.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento de actividade

1 - A actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Aos concursos para a concessão de licenças para a actividade de transporte em táxi podem concorrer, para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem e membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, desde que preencham as condições de acesso ao exercício da profissão, definidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

3 - A actividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro.

2 - As características dos veículos, as normas de identificação dos mesmos, as condições de afixação de publicidade, bem como a caracterização dos equipamentos, dos elementos identificativos e dos sistemas de segurança a instalar nos táxis, são regulados pela Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro, e posteriormente rectificada pela Declaração de Rectificação 20-BA/2001, de 30 de Novembro.

Artigo 6.º

Licenciamento de veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a licença a emitir pela Câmara Municipal de Guimarães, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal de Guimarães é comunicada pelo interessado, à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para averbamento no respectivo alvará.

3 - A licença de táxi e o alvará ou sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.

4 - A afixação de mensagens de publicidade deverá respeitar o preceituado no n.º 1 do artigo 5.º da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, e está sujeito a licenciamento municipal e pagamento da respectiva taxa.

SECÇÃO II

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou em função das seguintes modalidades:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

Artigo 8.º

Regimes e locais de estacionamento

1 - Na área do município de Guimarães fixam-se os seguintes regimes de estacionamento:

a) Condicionado - numa área delimitada fisicamente pela circular urbana e pelo traçado da linha de caminho-de-ferro desactivada, os táxis obedecem ao regime de estacionamento condicionado abrangendo as seguintes freguesias da sede do concelho: Oliveira do Castelo, São Paio, São Sebastião, Creixomil (parcial), Azurém (parcial), Urgeses (parciaI), Mesão Frio (parcial), Costa (parcial) e Fermentões (parcial). Os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares a indicar aquando da fixação dos contingentes previstos no artigo 10.º do presente Regulamento;

b) Fixo - na restante área do concelho, os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respectiva licença nas freguesias e locais a indicar aquando da fixação dos contingentes previstos no artigo 10.º do presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal de Guimarães poderá, no uso das suas competências em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar quer no regime de estacionamento condicionado quer no regime de estacionamento fixo.

3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excepcional de procura, a Câmara poderá criar locais de estacionamento temporário de táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização vertical e marcação horizontal.

Artigo 9.º

Alteração transitória de estacionamento fixo

1 - Nos dias de feira na vila de Pevidém ficam todos os táxis licenciados da freguesia de Selho, São Jorge, autorizadas a praticar o regime de estacionamento fixo junte ao mercado, em local devidamente sinalizado para o efeito, até ao limite dos lugares fixado.

2 - Nos dias de eventos (desportivos, culturais, exposições ou outros) no pavilhão multiusos fica(m) o(s) táxi(s) licenciado(s) da freguesia de Creixomil autorizado(s) a praticar o regime de estacionamento fixo junto ao mesmo, em local devidamente sinalizado para o efeito, até ao limite dos lugares fixado.

Artigo 10.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em actividade no concelho de Guimarães será estabelecido por um conjunto de contingentes fixado pela Câmara.

2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.

3 - A Câmara Municipal de Guimarães procederá à fixação dos contingentes de táxis, referidos no n.º 1, no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento.

4 - Os contingentes e respectivos reajustamentos serão sempre comunicados à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, aquando da sua fixação.

Artigo 11.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal de Guimarães poderá licenciar táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, será feita por concurso, nos termos estabelecidos na capítulo IV deste Regulamento.

Artigo 12.º

Transportes colectivos em táxi

1 - Caso as necessidades do mercado de transportes a justifiquem, a Câmara Municipal poderá solicitar à Direcção-Geral de Transportes Terrestres autorização para instituir a realização de transportes colectivos em táxis.

2 - A realização de transportes colectivos em táxis será feita nos precisos termos em que vier a ser definida por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.

Artigo 13.º

Veículos turísticos e isentos de distintivos

Às empresas que efectuem transportes com veículos turísticos ou com veículos isentos de distintivos, aplicam-se os seguintes regimes:

a) O regime de acesso à actividade prevista no capítulo II do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto;

b) O regime que vier a ser definido em regulamentação especial, relativamente ao acesso e organização do mercado.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 14.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi dentro do contingente é feita por concurso público, tendo em conta as necessidades e especificidades do município.

2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal de Guimarães, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

Artigo 15.º

Abertura de concursos

1 - O concurso público será aberto por freguesia ou grupos de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças, do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias, ou apenas de parte delas.

2 - Sempre que se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 16.º

Publicação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de anúncio na 3.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação local, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na(s) sede(s) de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 30 dias contados a partir da publicação em Diário da República.

4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará afixado, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal de Guimarães.

Artigo 17.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos em que este decorre e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma como deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente, modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à hierarquização dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente: a área, o tipo de serviço e o regime de estacionamento.

Artigo 18.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso as entidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, posteriormente rectificado pela Declaração de Rectificação 16/99, de 7 de Outubro, e da Lei 106/2001, de 31 de Agosto.

2 - Deverá fazer-se prova de se encontrarem em situação regularizada, relativamente a dívidas por impostos ao estado e por contribuições para a segurança social.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnando judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não ter sido suspensa a respectiva execução.

Artigo 19.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

2. Quando entregues por mão própria, será passado ao requerente recibo dos requerimentos, dos documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade, em como os mesmos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, a candidatura será admitida condicionalmente devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será excluída.

Artigo 20.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, e deverá ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo, em como preenche os requisitos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, posteriormente rectificado pela Declaração de Rectificação 16/99, de 7 de Outubro, e da Lei 106/2001, de 31 de Agosto, emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Documento comprovativo, de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de se encontrar em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

d) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa.

2 - Para demonstração da localização da sede social da empresa é exigível a apresentação de uma certidão emitida pela conservatória do registo comercial.

3 - A candidatura apresentada por trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara e deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certificado de registo criminal;

b) Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi;

c) Garantia bancária no valor exigido para a constituição de uma sociedade.

4 - A falsidade, das declarações sujeita os responsáveis às sanções cominadas para o crime de falsificação de documentos e à exclusão do concurso.

Artigo 21.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º, o serviço por onde corre o processo de concurso, apresentará, no prazo de 15 dias, uma informação fundamentada com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com os critérios de classificação definidos no artigo seguinte.

Artigo 22.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes para atribuição da licença serão tidos em consideração os seguintes critérios:

a) Localização da sede social ou residência na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Localização da sede social ou residência na área do município;

c) Localização da sede social em município contíguo;

d) Outros que se revelem importantes aquando da aprovação do programa de concurso.

2 - A cada candidata será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, aquando da apresentação da candidatura, indicar preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 23.º

Atribuição da licença

1 - A Câmara Municipal de Guimarães, tendo presente a informação apresentada, dará cumprimento ao artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, fixando um prazo de 15 dias para os candidatos se pronunciarem sobre o mesmo, para o que lhes será facultado projecto da decisão definitiva.

2 - As reclamações dos candidatos, serão analisadas pelo serviço que elaborou a informação de classificação inicial, e que apresentará à Câmara uma informação final, devidamente fundamentada, para decisão definitiva sobre a atribuição da licença.

3 - Da deliberação que decide a atribuição de licença deve constar:

a) A identificação do futuro titular da licença;

b) A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui;

c) O regime e local de estacionamento;

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 24.º deste Regulamento.

4 - No caso da licença ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º deste Regulamento, este dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade.

Artigo 24.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para vistoria das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.

2 - Após a vistoria ao veículo, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal de Guimarães, a pedido do interessado, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 28.º do presente Regulamento;

e) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição de licenças prevista no artigo 27.º deste Regulamento;

3 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido em Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

4 - Por cada averbamento que não ocorra por iniciativa do município, é devida a taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

5 - A Câmara Municipal de Guimarães devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

6 - A licença obedece ao modelo previsto no Despacho 8894/99 (2.ª série), da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República, n.º 104, de 5 de Maio de 1999.)

Artigo 25.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca quando:

a) Não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara, nunca inferior a 90 dias;

b) O alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;

c) Houver substituição do veículo;

d) Haja abandono do exercício da actividade.

2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 31 de Dezembro de 2002.

3 - Em caso de morte do titular da licença no período previsto na alínea a) do n.º 1, o prazo de caducidade será contado a partir da data da óbito.

4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 24.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 26.º

Prova de emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares das licenças a que se refere no n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de 30 dias após o decurso do prazo ali referido, sob pena de caducidade das licenças.

2 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal de Guimarães devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 30 dias a contar da datada sua renovação, sob pena de caducidade das licenças.

3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal de Guimarães determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação do respectivo titular.

Artigo 27.º

Substituição das licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, posteriormente rectificado pela Declaração de Rectificação 16/99, de 7 de Outubro, e da Lei 106/2001, de 31 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Câmara Municipal de Guimarães.

3 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 24.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 28.º

Transmissão das licenças

1 - Os titulares de licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão, exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Num prazo de 15 dias após a transmissão da licença tem o interessado de proceder à substituição da licença, nos termos deste Regulamento.

3 - A transmissão ou transferência das licenças de táxi, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara.

Artigo 29.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal de Guimarães dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Edital a afixar nos Paços do Município e na sede da(s) junta(s) de freguesia abrangida(s);

b) Publicação de aviso, num jornal de âmbito local.

2 - A Câmara Municipal de Guimarães comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:

a) Junta de freguesia respectiva;

b) Polícia de Segurança Pública de Guimarães;

c) Guarda Nacional Republicana de Guimarães;

d) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

e) Direcção-Geral de Viação.

Artigo 30.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal de Guimarães comunicará à repartição de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 31.º

Prestação obrigatória do servido

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 32.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondiconados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 33.º

Abandono do exercício da actividade

1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

2 - Sempre que haja abandono do exercício da actividade, caduca o direito à licença de táxi.

Artigo 34.º

Regime de preços

1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

2 - Os veículos de transporte em táxi, terão bem patente no seu interior e em permanente bom estado de conservação a tabela de preços.

Artigo 35.º

Taxímetros

1 - Os táxis têm de estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância, o que será feito anualmente e dará lugar à entrega de um dístico pelas entidades aferidoras, a colocar na parte superior direita do vidro da frente do veículo.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 36.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua activam os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 37.º

Dever do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 38.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização do presente Regulamento, a Câmara Municipal de Guimarães, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana.

Artigo 39.º

Contra-ordenação

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, constitui contra-ordenação as seguintes infracções, puníveis com coima de 149,64 euros a 448,92 euros:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 da artigo 6.º;

d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 33.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º, quanto ao tipo de serviço que está autorizado a prestar.

3 - Constitui ainda contra-ordenação a tomada de passageiros fora da ordem de chegada e a fixação de mensagens de publicidade sem licenciamento prévio, puníveis com coima de 99,76 euros a 149,64 euros.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 40.º

Competência para aplicação das coimas

1 - O processamento das contra-ordenações previstas no artigo anterior compete à Câmara Municipal de Guimarães e a aplicação das coimas é da competência do seu presidente, com faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara.

2 - O processamento das restantes contra-ordenações, em especial das previstas nos artigos 28.º, 29.º, n.º 1 do artigo 30.º e artigo 31.º, todos da Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, compete à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, sendo a aplicação das respectivas coimas, assim como das sanções acessórias, da responsabilidade do director-geral de Transportes Terrestres.

3 - A determinação da medida da coima será feita em função da gravidade da infracção, da culpa e da situação económica do infractor, tendo ainda em consideração os seus antecedentes relativamente ao cumprimento da legislação em vigor sobre o exercício da actividade de transportes em táxi.

4 - As infracções ao disposto no presente Regulamento são da responsabilidade do titular da licença, sem prejuízo do direito de regresso, com excepção da prevista no artigo 28.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, posteriormente rectificada pela Declaração de Rectificação 16/99, de 7 de Outubro, e da Lei 106/2001, de 31 de Agosto, a qual é da responsabilidade do seu autor.

5 - À Direcção-Geral de Transportes Terrestres compete a organização, nos termas da legislação em vigor, do registo das infracções cometidas, e informará disso a Câmara Municipal de Guimarães.

6 - A Câmara Municipal de Guimarães comunicará à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.

Artigo 41.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença de táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra ordenação e é punível com a coima prevista para alínea c) do n.º 2 do artigo 38.º salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 49,88 euros a 249,40 euros.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 43.º

Regime transitório

1 - A instalação de taxímetros prevista no artigo 35.º deste Regulamento só se tornará obrigatória e extensível a todos os veículos ligeiros de aluguer a partir de 31 de Dezembro de 2002, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.

2 - O início da contagem de preços através de taxímetro terá início simultaneamente em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

3 - O serviço a quilómetro, previsto no artigo 27.º do Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até que seja cumprido o estabelecido nos números anteriores.

Artigo 44.º

Dever de comunicação

A aprovação e alterações ao presente Regulamento, bem com dos contingentes a que se refere o artigo 10.º, serão comunicados à direcção-geral dos Transportes Terrestres.

Artigo 45.º

Casos omissos

A resolução e integração dos casos omissos ao presente Regulamento, bem como das dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação do mesmo competem ao presidente da Câmara, tendo por base a aplicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e demais legislação complementar.

Artigo 46.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 47.º

Entrada em rigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2082827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-07 - Declaração de Rectificação 16/99 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, sobre a primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 251/99, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes de táxi.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-30 - Declaração de Rectificação 20-BA/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica a Portaria 1318/2001, que altera a Portaria n.º 277-A/99, de 18 de Abril, que regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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