de 29 de Dezembro
Considerando a importância do estatuído no Decreto-Lei 126/77, de 2 de Abril, para o reequilíbrio financeiro das empresas privadas por ele abrangidas;Considerando que persistem as razões que determinaram a publicação dos Decretos-Leis n.os 126/78 e 20/79, de 3 de Junho e 12 de Fevereiro, respectivamente, através dos quais foi prorrogado o prazo fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei 126/77, de 2 de Abril;
Considerando os objectivos legais estatutários visados pela Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até 31 de Dezembro de 1980 o prazo estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 126/77, de 2 de Abril, para as empresas referidas nesse artigo ou que venham a ser assistidas pela Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., requererem a reavaliação dos bens do seu activo imobilizado corpóreo, com aproveitamento dos efeitos previstos no mesmo diploma e, bem assim, dos benefícios estabelecidos na demais legislação em vigor para as reavaliações nos termos daquele decreto-lei e para a incorporação das correspondentes reservas no capital social das respectivas sociedades.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.