R. L., Concivil - Construção Civil, Lda., Soficosa - Sociedade de Financiamentos e de Construções, Lda., e Micorel - Miraflores Construções Residenciais, Lda.), estabeleceu no segundo parágrafo do seu n.º 6 como prazo limite para estas empresas requererem a reavaliação do seu activo corpóreo a data de 31 de Dezembro de 1979.
Constatando-se a impossibilidade de as empresas referidas requererem esta reavaliação dentro do prazo estabelecido, em consequência de não disporem dos elementos contabilísticos necessários, e tendo em atenção que o Decreto-Lei 519-M2/79, de 29 de Dezembro, prorrogou até 31 de Dezembro de 1980 o prazo que o Decreto-Lei 20/79, de 12 de Fevereiro fixava para os efeitos mencionados em 31 de Dezembro de 1979:
O Conselho de Ministros, reunido em 12 de Fevereiro de 1980, resolveu:
1 - Prorrogar até 31 de Dezembro de 1980 o prazo até ao termo do qual as empresas Habitat - Empreendimentos Imobiliários, S. A. R. L., Concivil - Construção Civil, Lda., Soficosa - Sociedade de Financiamentos e de Construções, Lda., e Micorel - Miraflores Construções Residenciais, Lda., devem requerer ao Ministério das Finanças e do Plano a reavaliação do seu activo imobiliário corpóreo, nos termos dos Decretos-Leis n.os 126/77, de 2 de Abril, e 519-M2/79, de 29 de Dezembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Fevereiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.