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Aviso 353/2003, de 15 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 353/2003 (2.ª série) - AP. - Manuel Rodrigo Martins, presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro:

Para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna público a proposta de Regulamento Interno do Parque de Campismo de Santa Luzia, em Miranda do Douro, que foi presente e aprovado em minuta, em reunião de 23 de Setembro de 2002, podendo as sugestões ser apresentadas no prazo de 30 dias após a sua publicação no Diário da República, no Gabinete Jurídico, durante as horas de normais de expediente.

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser fixados nos locais públicos de costume.

17 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Manuel Rodrigo Martins.

Regulamento Interno do Parque de Campismo de Santa Luzia

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

SECÇÃO I

Disposições genéricas

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem por leis habilitantes a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 2.º

Objectivo do parque de campismo

O parque de campismo municipal de Santa Luzia, em Miranda do Douro, destina-se à prática de campismo e caravanismo, bem como à de outras manifestações com objectivos conexos.

Artigo 3.º

Período de funcionamento

1 - O parque de campismo de Santa Luzia funciona no período de 1 de Junho a 30 de Setembro.

2 - Fora do período indicado no número anterior e visando a revitalização do terreno, nenhuma unidade poderá permanecer na zona de acampamento do parque.

3 - Sempre que se justifique, nomeadamente quando o número de utentes for reduzido, o período de fecho do parque poderá ser ampliado.

4 - Durante o período de fecho e quando se verifiquem casos de força maior, poderá ser autorizada a permanência no parque de caravanas, atrelados-tenda, tendas e similares.

Artigo 4.º

Interdição de zonas

Sempre que se julgar conveniente determina-se:

a) A proibição de ingresso de campistas ou de visitantes;

b) O condicionamento da utilização e do período de permanência em certas zonas do parque;

c) A específica localização das áreas destinadas a estacionamento de veículos, montagem de tendas e colocação de caravanas.

SECÇÃO II

Normas gerais de utilização

Artigo 5.º

Período de silêncio

1 - De domingo a quinta-feira o período de silêncio decorre entre as 23 e as 7 horas.

2 - Às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado, o período de silêncio decorre entre as 24 e as 7 horas.

Artigo 6.º

Acesso ao parque de campismo

Sem prejuízo do regime aplicável às visitas, a entrada no parque para fins diversos da prática do campismo está condicionada pela obtenção prévia de autorização do presidente da Câmara Municipal ou vereador com competências delegadas.

Artigo 7.º

Assinatura da ficha de inscrição

1 - Todo o campista é obrigado a assinar, à sua chegada ao parque, a ficha de inscrição, na qual declara estar ciente das disposições do presente Regulamento e se compromete a cumpri-las.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior implica a anulação da inscrição e a consequente proibição de permanência no parque.

3 - Os campistas que se encontrem na situação de incumprimento descrita no n.º 3 do presente artigo não podem manter o material dentro do recinto do parque de campismo.

Artigo 8.º

Fiscalização das instalações dos campistas

1 - Sem prejuízo dos direitos dos campistas, e sempre que acharem conveniente, os serviços de fiscalização da Câmara Municipal poderão proceder à fiscalização das instalações dos campistas.

2 - A fiscalização das instalações dos campistas destina-se a:

a) Certificar-se se o disposto no presente Regulamento está a ser cumprido;

b) Fazer cumprir as normas deste Regulamento.

CAPÍTULO II

Da admissão ao parque de campismo

Artigo 9.º

Requisitos para a admissão

Só é permitida a inscrição do campista titular e dos seus averbados, quando aquele seja portador de algum dos seguintes documentos:

a) Carta de campista nacional ou juvenil, emitida pela Federação Portuguesa de Campismo, devidamente validada;

b) Carta de campista internacional, emitida pela Federação Internacional de Campismo e Caravanismo, devidamente validada;

c) Bilhete de identidade.

Artigo 10.º

Averbados

1 - Entende-se por averbados as pessoas que façam parte do agregado familiar do campista, nomeadamente, cônjuge, filhos solteiros, pais e sogros.

2 - Cada campista titular só poderá fazer-se acompanhar por um máximo de cinco averbados.

Artigo 11.º

Admissão de menores

Só será autorizada a admissão de menores de 15 anos, quando devidamente acompanhados de seus pais ou de pessoa maior que por eles se responsabilizem.

Artigo 12.º

Conceito de visita

Para efeitos do presente Regulamento, deve considerar-se visita quem não se encontre munido de material de campismo.

Artigo 13.º

Admissão de visitas

1 - A visita só poderá entrar no parque de campismo, durante o horário de funcionamento da recepção, e sempre que se verifiquem as seguintes condições:

a) Estar um campista titular no acto de inscrição;

b) Pagar a respectiva taxa;

c) Circular acompanhado do cartão de visita;

d) Pretender frequentar o bar do parque de campismo.

2 - Se a visita desejar pernoitar na instalação do campista titular visitado, deverá comunicar tal facto à recepção e proceder ao pagamento da correspondente taxa.

3 - Uma visita que pernoite e desejar abandonar o parque, devê-lo-á fazer até às 12 horas da manhã seguinte, devendo pagar nova taxa de visita caso deseje permanecer.

4 - A visita deve entregar na recepção documento de identificação válido, com fotografia, que lhe será devolvido quando abandonar definitivamente as instalações do parque.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a senha de ingresso da visita somente pode ser utilizada um dia e no período de funcionamento da recepção.

6 - As visitas que apenas pretendam frequentar o bar do parque de campismo, estão isentas do pagamento da taxa a que alude o n.º 1 do presente artigo, devendo apenas comunicar essa intenção na recepção.

Artigo 14.º

Responsabilidade

1 - Todos os visitantes estão sujeitos ao cumprimento do presente Regulamento.

2 - Qualquer perturbação ou danos causados pelas visitas são da responsabilidade do campista titular visitado.

3 - A visita que apenas frequente o bar do parque será responsabilizado por todos os danos que provoque.

CAPÍTULO III

Da inscrição

Artigo 15.º

Inscrição

1 - No acto de admissão, todo o campista está obrigado a:

a) Proceder à sua inscrição e do seu agregado familiar;

b) Apresentar na recepção um dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento;

c) Registar todo o material que constitua o seu acampamento;

d) Registar o material circulante que pretenda introduzir no parque, nomeadamente, carros, motas, motorizadas, atrelados e barcos.

2 - Após a inscrição, o(a) recepcionista entregará os correspondentes cartões de identificação das pessoas que pretendam entrar no parque, bem como as respectivas fichas de identificação do material registado.

Artigo 16.º

Campista titular da inscrição

1 - No acto da inscrição, somente uma carta de campista, nacional ou internacional, ficará registada com a indicação do campista titular da inscrição, ainda que no seu agregado exista mais do que um portador dos mencionados documentos.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado o grupo de averbados do campista titular.

Artigo 17.º

Alterações

O campista deverá informar imediatamente na recepção quando e sempre que se verifiquem alterações dos seguintes elementos:

a) Instalações;

b) Número de averbados;

c) Número de veículos que entraram no parque.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos campistas

SECÇÃO I

Dos direitos

Artigo 18.º

Direitos dos campistas

Os utentes do parque de campismo usufruem dos seguintes direitos:

a) Utilizar as instalações do parque de acordo com as regras do presente Regulamento;

b) Conhecer, previamente, as taxas de utilização do parque;

c) Exigir o comprovativo de cada pagamento efectuado;

d) Exigir a apresentação do regulamento interno do parque;

e) Exigir a apresentação do livro de reclamações.

Artigo 19.º

Formalidades das reclamações

As reclamações apresentadas pelo utente do parque só serão consideradas se este indicar os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Domicílio;

c) Documento de identificação.

SECÇÃO II

Dos deveres

Artigo 20.º

Deveres dos campistas

1 - Constituem deveres dos utentes do parque:

a) Cumprir rigorosamente todas as disposições do presente Regulamento, bem como acatar as instruções do responsável do parque;

b) Comunicar à recepção qualquer acto praticado por utentes do parque que violem o disposto neste Regulamento, nomeadamente, quando lese os campistas ou o seu material ou o próprio património do parque;

c) Proceder ao pagamento, na recepção, das taxas devidas, bem como dos prejuízos causados no património do parque.

2 - Os utentes têm ainda o dever de apresentar na recepção e dentro do seu horário de funcionamento:

a) Os recibos comprovativos do pagamento das taxas devidas sempre que lhe sejam exigidos;

b) Todos os objectos achados no parque.

Artigo 21.º

Responsabilidade dos titulares

É da responsabilidade dos titulares, ou dos pais dos titulares menores, instruir os seus averbados sobre as normas contidas no presente Regulamento, nomeadamente, no que se refere às normas de higiene, de segurança de utilização dos balneários, de circulação de bicicletas e de protecção da natureza.

CAPÍTULO V

Da entrada de veículos

SECÇÃO I

Veículos com motor

Artigo 22.º

Norma genérica

Só poderão entrar no parque os veículos previamente registados na recepção.

Artigo 23.º

Carga e descargas

1 - Só serão admitidas cargas e descargas quando o veículo esteja munido da respectiva ficha de carga e descarga.

2 - As referidas operações só poderão ocorrer, no máximo, quatro vezes por dia e terão um máximo de trinta minutos.

Artigo 24.º

Regras de circulação e estacionamento

Os condutores dos veículos que circulem no parque devem observar as seguintes regras:

a) Não exceder a velocidade de 10 km/h;

b) Cumprir a sinalização existente;

c) Não proceder à lavagem dos veículos fora dos locais apropriados;

d) Não buzinar.

Artigo 25.º

Proibição

Sem prejuízo dos casos de emergência comprovada, durante o período de silêncio é proibida a entrada ou saída de veículos do parque.

SECÇÃO II

Velocípedes

Artigo 26.º

Locais de circulação

A circulação de bicicletas é permitida no parque, desde que não interfira com o bem-estar e segurança dos demais campistas.

Artigo 27.º

Responsabilidade por acidentes

Todos os acidentes e prejuízos provocados pelos ciclistas são da sua exclusiva responsabilidade ou, no caso de se tratar de menores, dos seus responsáveis.

CAPÍTULO VI

Instalação de energia eléctrica

Artigo 28.º

Requisitos da instalação

1 - No parque de campismo as extensões para ligação às instalações dos utentes terão de cumprir os seguintes requisitos:

a) Serem constituídas por cabo de ligação às tomadas do tipo FBB de cor preta;

b) Terem três condutores e uma secção mínima de 2,5 mm2.

2 - Cada instalação só deverá ter ligados aparelhos eléctricos, designadamente, lâmpadas, frigorífico, televisor e rádio, cuja potência não ultrapasse, conjuntamente, 800 watts.

3 - Os condutores de alimentação devem ser instalados a uma altura mínima de 3 m do solo, devendo ainda ser providos de uma ficha tipo schuko.

4 - As baixadas devem ser colocadas o mais possível na vertical, junto da caixa de alimentação e da unidade de utilização.

5 - O número de instalações a ligar a cada caixa jamais poderá ser superior ao número de tomadas nela existentes.

6 - Quando o utente usufrua de energia eléctrica na sua instalação e pretenda retirar-se do parque, deverá solicitar que aquela seja desligada.

Artigo 29.º

Responsabilidades

1 - Os utentes são responsáveis pelas avarias nas instalações eléctricas do parque, provocadas pelo mau estado do seu material eléctrico.

2 - Qualquer acidente de natureza pessoal ou material provocado pelo mau uso do material eléctrico é da responsabilidade do utente da instalação eléctrica.

Artigo 30.º

Ligação e independência

1 - Os campistas são responsáveis pelas avarias nas instalações eléctricas do parque, ocasionadas pelo mau estado do seu material eléctrico.

2 - Qualquer acidente de natureza pessoal ou material é da exclusiva responsabilidade do utente da instalação eléctrica.

Artigo 31.º

Avarias

Sempre que um fusível ou disjuntor queime ou desligue, por excesso de consumo, será feita nova ligação.

Artigo 32.º

Proibições

1 - Nas instalações dos campistas não é permitida a utilização dos seguintes electrodomésticos:

a) Máquinas de lavar;

b) Fogões e fornos;

c) Fritadeiras e grelhadores.

2 - Os cabos eléctricos jamais poderão ser enterrados ou apoiados no solo, estejam ou não protegidos.

3 - Em caso de incumprimento, os utentes estão a incorrer na violação do Regulamento, o que constitui contra-ordenação sancionada com coima.

CAPÍTULO VI

Instalações e serviços

SECÇÃO I

Recepção

Artigo 33.º

Função

A recepção do parque de campismo destina-se à prestação de serviços relacionados com a admissão, apoio e estadia dos campistas.

Artigo 34.º

Horário de funcionamento

A recepção funciona de acordo com o horário afixado na entrada daquela.

SECÇÃO II

Bar

Artigo 35.º

Função

1 - O bar do parque de campismo destina-se à prestação de serviço de snack-bar aos campistas e a todas as pessoas que o pretendam frequentar e que não estejam registadas no parque.

2 - As pessoas que frequentem o bar e não se encontrem instaladas no parque, estão obrigadas ao cumprimento do disposto no presente Regulamento, em tudo quanto lhes possa ser aplicável.

Artigo 36.º

Funcionamento

O bar funciona de acordo com o horário de funcionamento afixado na recepção, não podendo esse horário exceder a hora do início do período de silêncio de acordo com o disposto no artigo 5.º deste Regulamento.

SECÇÃO III

Posto médico

Artigo 37.º

Função

1 - O posto médico do parque está apetrechado com medicamentos e material auxiliar e visa prestar os primeiros socorros aos campistas que nele se sinistrem.

2 - O posto médico não dispõe de medicamentos para cedência aos campistas.

Artigo 38.º

Assistência médica

A recepção providenciará os contactos necessários, para que os campistas possam ser assistidos, em caso de sinistro grave, nomeadamente, a assistência a ser prestada pelos Bombeiros Voluntários de Miranda do Douro e o Centro de Saúde.

SECÇÃO IV

Churrasqueiras

Artigo 39.º

Função

As churrasqueiras existentes no parque destinam-se a garantir um maior apoio aos campistas, para efeito de confecção de alimentos grelhados.

Artigo 40.º

Normas de utilização

De forma a garantir o bom funcionamento das churrasqueiras, os campistas devem observar o seguinte:

a) Respeitar a ordem de chegada;

b) Deixar o local limpo.

SECÇÃO V

Lava-louças e tanques de roupa

Artigo 41.º

Localização e funções

Os lava-louças e os tanques de roupa estão localizados no mesmo edifício, só podendo ser utilizados pelos campistas para aquele fim.

Artigo 42.º

Danos

A direcção do parque não se responsabiliza por qualquer falta ou troca de peças de roupa que, ocasionalmente, possa ocorrer.

SECÇÃO VI

Telefone

Artigo 43.º

Utilização da cabine telefónica

A cabine pública existente no parque de campismo pode ser utilizada por qualquer utente a qualquer hora.

Artigo 44.º

Utilização do telefone da recepção

O responsável do parque autorizará a utilização de telefone da recepção, fora do seu horário de funcionamento, nos seguintes casos:

a) Em caso de avaria do telefone existente na cabine pública;

b) Em caso de urgência devidamente comprovada.

SECÇÃO VII

Blocos sanitários

Artigo 45.º

Individualização e especialização

Os blocos sanitários encontram-se divididos por forma a existir separação de sexo.

Artigo 46.º

Utilização

1 - A água quente existente nos blocos sanitários destina-se, exclusivamente, aos duches.

2 - As tomadas de energia destinam-se, somente, à utilização de máquinas de barbear e de secadores de cabelo.

SECÇÃO VIII

Contentores e baldes para resíduos sólidos

Artigo 47.º

Função

Os contentores e baldes para resíduos sólidos destinam-se a servir de depósito dos lixos originados pelos utentes das instalações do parque.

Artigo 48.º

Proibição

É proibido depositar os resíduos sólidos no exterior dos contentores e baldes existentes para o efeito.

CAPÍTULO VII

Local de lazer

SECÇÃO I

Parque infantil

Artigo 49.º

Utilização e horário de funcionamento

1 - O parque infantil só pode ser utilizado por crianças até aos 13 anos.

2 - O parque infantil funciona das 8 às 22 horas.

CAPÍTULO VIII

Rede de combate a incêndio

Artigo 50.º

Localização

Na recepção do parque, encontra-se afixada uma planta na qual se podem observar, devidamente assinaladas, as várias componentes da rede de combate a incêndios.

Artigo 51.º

Composição

O parque de campismo está equipado com uma rede de combate a incêndios constituída por:

a) Bocas de incêndio;

b) Extintores;

c) Saída de emergência.

CAPÍTULO IX

Objectos achados e material abandonado

Artigo 52.º

Objectos achados

Todos os objectos achados devem ser entregues na recepção.

Artigo 53.º

Material abandonado

1 - Considera-se material abandonado todo aquele que não se encontre devidamente identificado.

2 - O material tido por abandonado será removido pelos serviços do parque de campismo.

Artigo 54.º

Perda do material

1 - O material removido pelos serviços do parque fica guardado pelo período máximo de 30 dias, contados da data da remoção.

2 - Findo o mencionado prazo, o material abandonado ficará ao dispor da Câmara Municipal de Miranda do Douro.

3 - O material removido poderá ser reclamado e levantado pelo seu proprietário, no prazo referido no n.º 1, e sempre que se cumpram as seguintes condições:

a) Fazer prova de que os objectos lhe pertencem;

b) Pagar as despesas respeitantes à remoção e arrecadação do material.

CAPÍTULO X

Da responsabilidade dos utentes

Artigo 55.º

Danos

1 - A Câmara Municipal de Miranda do Douro não se responsabiliza pela ocorrência de danos, furtos ou incêndios nos veículos, material ou outros objectos pertencentes aos utentes do parque de campismo.

2 - A Câmara Municipal de Miranda do Douro não se responsabiliza ainda pelos danos causados por intempéries, nem por quedas de árvores.

Artigo 56.º

Acidentes de viação

Quando ocorrer qualquer acidente de viação dentro do parque de campismo, dever-se-á, para o efeito, levantar auto de notícia, que será elaborado pelas entidades competentes, nos termos do disposto no Código da Estrada.

CAPÍTULO XI

Proibições

Artigo 57.º

Interdição de acesso ao parque

1 - O acesso ao parque está interdito a:

a) Indivíduos portadores de doenças infecto-contagiosas ou que possam prejudicar, de qualquer forma, a saúde pública;

b) Campistas que sejam portadores de substâncias tóxicas ou que se encontrem sob o seu efeito ou em estado de embriaguez;

c) Indivíduos portadores de arma de fogo, de pressão de ar ou de arremesso, com a excepção de agentes de autoridade no cumprimento das suas funções.

2 - O acesso ao parque está, ainda, interdito a:

a) Indivíduos que, em estadias anteriores no parque, tenham tido condutas comprovadamente desrespeitadoras das normas deste Regulamento ou dos funcionários do parque;

b) Campistas que se encontrem a cumprir castigo federativo, e que disso se tenha conhecimento.

Artigo 58.º

Condutas proibidas

1 - Sem prejuízo de outras proibições previstas no presente Regulamento, está interdito aos utentes do parque:

a) Fazer propaganda política, religiosa e comercial ou praticar publicamente qualquer culto;

b) Exercer qualquer actividade profissional, com excepção dos casos de assistência a doentes ou sinistrados;

c) Transpor ou destruir as vedações existentes do parque;

d) Introduzir clandestinamente pessoas no parque;

e) Deixar as torneiras abertas ou contribuir para a danificação das canalizações e de outras instalações;

f) Retirar água quente dos chuveiros para outros fins que não sejam para os duches.

2 - Por forma a proteger o ambiente natural do parque e assegurar o lazer dos seus utentes, é estritamente proibido:

a) Destruir ou molestar árvores ou arbustos, cortando-os ou perfurando-os;

b) Fazer escavações no terreno;

c) Utilizar os lava-louças e os tanques durante a hora de silêncio;

d) Perturbar a hora do sono.

3 - No relacionamento com os funcionários do parque de campismo não é permitido aos utentes:

a) Exigir daqueles qualquer tipo de serviço não contido nas suas funções;

b) Entrar na zona reservada ao funcionamento dos serviços.

Artigo 59.º

Segurança e higiene

1 - Visando garantir a segurança dos utentes do parque de campismo é proibido:

a) Utilizar cabos eléctricos a menos de 2 m do solo;

b) Enterrar cabos eléctricos, quando estes não se destinem a esse fim;

c) Fazer fogo ao ar livre, fora dos locais a esse fim destinados;

d) Deixar abandonados, durante a noite, candeeiros acessos, bem como outros objectos em local de passagem.

2 - Pretendendo assegurar condições higiénico-sanitárias no parque, aos utentes é proibido:

a) Colocar resíduos sólidos fora dos recipientes a esse fim destinados, bem como abandonar lixo no terreno;

b) Deixar sujo o local onde estiveram instalados;

c) Abrir fossas;

d) Lavar roupa ou louça fora dos locais destinados a esse fim.

CAPÍTULO XII

Ilícito de mera ordenação social

Artigo 60.º

Regime geral

Sem prejuízo do disposto no número seguinte, ao presente Regulamento é aplicável o Regime Geral das Contra-Ordenações, previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 61.º

Participação à Federação Portuguesa de Campismo

O incumprimento do disposto no presente Regulamento, por parte dos titulares de carta de campista nacional ou juvenil, poderá determinar, ainda, a participação à FPC para efeitos de processo disciplinar.

Artigo 62.º

Parque natural

O parque de campismo municipal de Miranda do Douro, de Santa Lúzia, está sujeito ao Regime Florestal do Parque Natural do Douro Internacional, pelo que todos os actos atentórios da lei serão punidos pelas autoridades oficiais, nos termos do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Dezembro, e Decreto Regulamentar 8/98, de 11 de Março, sem prejuízo das sanções previstas no presente Regulamento e no estatuto da FPC, aprovado em 25 de Janeiro de 1997.

Artigo 63.º

Coimas

1 - Sempre que ocorra violação do disposto nos artigos 13.º, n.º 2, e 12.º, será o infractor punido com coima graduada entre o mínimo de 5 euros e o máximo de 25 euros.

2 - Perante a infracção do preceituado no artigo 16.º, n.º 1, alíneas a), c) e d) do presente Regulamento, será o infractor punido com coima graduada entre o mínimo de 25 euros e o máximo de 50 euros.

3 - Sempre que ocorra a violação do artigo 23.º, será o infractor punido com coima graduada entre o mínimo de 25 euros e máximo de 50 euros.

4 - Quando ocorrer violação do disposto no artigo 24.º, n.os 1 e 2, será o infractor punido com coima graduada entre o mínimo de 5 euros e máximo de 25 euros.

5 - Quando se verifique incumprimento do disposto no artigo 25.º, alíneas a), b), c) e d) o infractor será punido com coima graduada entre o mínimo de 5 euros e o máximo de 25 euros.

6 - O incumprimento do preceituado no artigo 26.º é punido com coima graduada entre o mínimo de 5 euros e o máximo de 25 euros.

7 - A infracção do artigo 27.º é punida com coima graduada entre o mínimo de 5 euros e o máximo de 25 euros.

8 - Sempre que se verifique violação do disposto no artigo 29.º, n.os 1, 3, 5 e 6, é o infractor punido com coima graduada entre o mínimo de 10 euros e o máximo de 25 euros.

9 - O incumprimento do disposto no artigo 31.º, n.º 2, é punido com coima graduada entre o mínimo de 25 euros e o máximo de 50 euros.

10 - Se verificar a inobservância do disposto no artigo 32.º, é o infractor punido com coima graduada com o mínimo de 1 euro e o máximo de 5 euros.

11 - O incumprimento do disposto no artigo 33.º, n.os 1 e 2, é punido por coima graduada entre o mínimo de 10 euros e o máximo de 40 euros.

12 - Sempre que se verifique violação do disposto no artigo 47.º, é o infractor punido com coima graduada entre o mínimo de 3 euros e o máximo de 10 euros.

13 - A inobservância do preceituado no artigo 49.º, é punida entre o mínimo de 3 euros e o máximo de 10 euros.

14 - Quando ocorra a violação do disposto nos artigos 58.º, n.os 1 e 2, e 59.º, n.os 1 e 2, é o infractor punido com coima graduada entre o mínimo de 5 euros e o máximo de 50 euros.

15 - As coimas estabelecidas no presente Regulamento serão actualizadas anualmente, em função do índice da inflação.

CAPÍTULO XIII

Taxas e disposição final

Artigo 64.º

Taxas

1 - As taxas diárias de utilização do parque de campismo municipal constam da tabela afixada na recepção do parque.

2 - As taxas poderão ser consultadas no anexo I do presente Regulamento.

Artigo 65.º

Liquidação

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas respeitantes à utilização do parque de campismo são liquidadas, mensalmente, no período de 1 a 8 do mês seguinte ao da permanência do responsável pelo seu pagamento.

2 - Quando o utente se retire, definitivamente, do parque terá de proceder ao pagamento das taxas devidas.

Artigo 66.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Tabela de preços

Taxas/tarifs/rates/preise

Parque de Campismo de Santa Lúzia

Descrição ... Preços em euros

1 - Por pessoa (person, personne, person):

Até 10 anos ... 0,75

Mais de 10 anos ... 1,50

2 - Tenda (tent, tente, zelte):

Tenda canadiana ... 2,00

Tenda familiar ... 3,00

3 - Caravana/autocaravana/atrelado tenda:

De 30 m2 ... 3,00

De 36 m2 ... 3,50

De 42 m2 ... 4,00

De 60 m2 ... 4,50

4 - Automóvel (car, voiture, personen wagen) ... 2,00

5 - Moto ou momotorrad) ... 1,50

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2082556.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-11 - Decreto Regulamentar 8/98 - Ministério do Ambiente

    Cria o Parque Natural do Douro Internacional fixando os seus limites e quadro de pessoal, constantes dos anexos I, II e III ao presente diploma, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-11 - Decreto-Lei 159/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.

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