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Despacho 506/2003, de 10 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 506/2003 (2.ª série). - Delegação/subdelegação de competências. - Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 2 do artigo 25.º e pelo n.º 2 do artigo 29.º dos estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e dos que me foram delegados pelo conselho directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, através da deliberação 215/2002, de 24 de Outubro, delego/subdelego no director do Núcleo Jurídico, licenciado Luís Pereira Soares:

1 - As seguintes competências genéricas, no âmbito do respectivo Núcleo:

1.1 - Aprovar os planos de férias do pessoal e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

1.2 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;

1.3 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias úteis de férias, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.4 - Autorizar as deslocações em serviço impostas pelo desempenho de funções ao pessoal afecto à sua área, o processamento de ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte público a que haja lugar;

1.5 - Autorizar o processamento de remunerações pelo trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, cuja realização haja sido autorizada pela directora do Centro Distrital;

1.6 - Autorizar a mobilidade de pessoal no âmbito do respectivo Núcleo;

1.7 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

1.8 - Despachar os processos relativos a licença especial para assistência a filhos menores, nos termos da legislação em vigor;

1.9 - Despachar os processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.10 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços, à excepção da que for dirigida a gabinetes de membros do Governo, Secretarias de Estado, governadores civis, direcções-gerais e Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

2 - As seguintes competências específicas:

2.1 - Decidir em processos de contra-ordenação pelo arquivamento dos mesmos, nos termos do Decreto-Lei 64/89, de 25 de Fevereiro;

2.2 - Decidir sobre a concessão de apoio judiciário, nos termos da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro;

2.3 - Requerer a quaisquer entidades informações adicionais relevantes para a instrução e decisão dos pedidos de apoio judiciário.

3 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegação, com excepção das previstas nos n.os 1.1, 1.2, 1.3, 1.6 e 2.2.

4 - A delegação e a subdelegação de poderes a que se refere o presente despacho entendem-se sempre feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e supervisão, não sendo autorizada a subdelegação para além dos casos especificamente enunciados.

5 - Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos praticados pelo director do Núcleo, no âmbito do presente despacho, desde 24 de Setembro de 2002.

17 de Dezembro de 2002. - A Directora, Maria da Conceição T. B. Cruz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2081888.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-25 - Decreto-Lei 64/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de contra-ordenação no sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Lei 30-E/2000 - Assembleia da República

    Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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