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Aviso 13639-A/2015, de 23 de Novembro

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Sumário

Procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento de pessoal docente do ensino português no estrangeiro, para o cargo de professor, para os níveis da educação pré-escolar, do ensino básico (1.º, 2.º e 3.º ciclos) e do ensino secundário

Texto do documento

Aviso 13639-A/2015

I - Faz-se público, nos termos do disposto, conjugadamente, na alínea b) do artigo 3.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 40.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, e do n.º 6 do artigo 31.º do regime jurídico do ensino português no estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei 165/2006, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 165-C/2009 de 28 de julho e pelo Decreto-Lei 234/2012 de 30 de outubro, que se encontra aberto procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento de pessoal docente do ensino português no estrangeiro, para o cargo de professor, compreendendo os níveis da educação pré-escolar, do ensino básico (1.º, 2.º e 3.º ciclos) e do ensino secundário.

1 - Para os efeitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º da Portaria 83-A/2009 de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, declara-se não existir reserva interna constituída no serviço recrutador nos termos do n.º 1 do artigo 40.º, bem como junto da Entidade Centralizada para a Constituição de Reservas de Recrutamento, nos termos do artigo 41.º do mesmo normativo, segundo informação prestada em 23/03/2015 após consulta a esta Entidade Centralizada.

2 - Para os efeitos previstos nos n.os 1 e 5 do artigo 24.º da Lei 80/2013 de 28 de novembro e do artigo 4.º da Portaria 48/2014 de 26 de fevereiro, a Direção-Geral dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) remeteu informação em 23/03/2015, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria, atestando que não existem trabalhadores em situação de requalificação aptos a suprir as necessidades verificadas.

II - Regime do procedimento concursal:

1 - O procedimento concursal rege-se pelo disposto no regime jurídico do ensino português no estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei 165/2006 de 11 de agosto, na sua atual redação e, na parte aplicável, pelas disposições do Código de Procedimento Administrativo e pelas disposições da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, bem como com as necessárias adaptações impostas pela Lei especial, pelas disposições constantes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada e publicada em anexo à Lei 35/2014 de 20 de junho e pela Lei 82-B/2014 de 31 de dezembro.

2 - A abertura do procedimento concursal foi autorizada por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública e do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, de 18 de maio de 2015 e de 7 de abril de 2015, respetivamente, em conformidade com o previsto no artigo 31.º n.º 5 do regime do ensino português no estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei 165/2006 de 11 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 234/2012 de 30 de outubro, bem como no n.º 5 do artigo 30.º da Lei Geral em funções públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014 de 20 de junho, sendo o procedimento aberto a candidatos com ou sem relação jurídica de emprego público.

3 - Nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro e sem prejuízo de outras preferências legalmente estabelecidas (designadamente, da prevista no n.º 4 do artigo 24.º da Lei 80/2013 de 20 de novembro), o recrutamento efetua -se pela seguinte ordem:

3.1 - Candidatos aprovados com vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido - alínea a);

3.2 - Candidatos aprovados sem vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido relativamente aos quais seja estabelecido, por diploma legal, o direito de candidatura a procedimento concursal exclusivamente destinado a quem seja titular dessa modalidade de relação jurídica, designadamente a título de incentivos à realização de determinada atividade ou relacionado com titularidade de determinado estatuto jurídico - alínea b);

3.3 - Candidatos aprovados com vínculo de emprego público a termo ou estagiários que tenham obtido aproveitamento com avaliação não inferior a 14 valores no Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central e no Programa de Estágios Profissionais na Administração Local - alínea c);

3.4 - Candidatos sem vínculo de emprego público previamente estabelecido - alínea d).

4 - O procedimento concursal tem em vista o provimento dos postos que venham a ser identificados no despacho conjunto que aprova a rede de cursos do ensino português no estrangeiro ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 165/2006 de 11 de agosto, alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 234/2012 de 30 de outubro, até ao máximo de 150 lugares.

4.1 - O procedimento concursal visa o preenchimento dos lugares de docente do ensino português no estrangeiro, estruturados em horários completos e horários incompletos.

4.2 - Os postos/horários previstos em 4. e 4.1. supra, destinam-se exclusivamente a candidatos detentores dos requisitos gerais e especiais e que comprovem o domínio da língua estrangeira da área consular a que se candidatam, de acordo com o estabelecido, respetivamente, nos n.º 2 e n.º 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei 165/2006 de 11 de agosto, na redação conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 165-C/2009 de 28 de julho e nos termos do ponto III do presente Aviso de abertura, não podendo ser recrutados os candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista unitária e ordenação final, se encontrem numa das situações elencadas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 37.º da Portaria 83-A/2009 de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011 de 6 de abril.

4.3 - O procedimento concursal realiza-se para o cargo de professor, ao nível da educação pré-escolar, do 1.º ciclo do ensino básico, do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

4.4 - As funções de professor serão exercidas, em regime de comissão de serviço, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 165/2006 de 11 de agosto, na sua atual redação, nos postos do ensino português no estrangeiro distribuídos pelos países e áreas consulares constantes do Anexo I ao presente aviso.

4.5 - As funções inerentes ao cargo de professor deverão ser exercidas com responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, no respeito pelas orientações que lhes sejam dadas, contribuindo o pessoal docente do ensino português no estrangeiro para a concretização dos objetivos da política cultural externa portuguesa, através da promoção, divulgação e docência da língua e cultura portuguesas, da história e da geografia, bem como do apoio e participação ativa nas iniciativas de índole cultural dos serviços de representação externa do Estado, com subordinação hierárquica ao Presidente do Camões, I. P., ao respetivo Coordenador de ensino e em articulação com o titular da missão diplomática ou consular.

4.6 - As funções concretas e inerentes ao cargo de professor a exercer são:

a) A docência de outros níveis ou ciclos de ensino não superior;

b) A responsabilidade pela docência em outros cursos promovidos pelo Camões, I. P., ou pela missão diplomática ou consular;

c) Atividades de natureza pedagógica e de apoio à comunidade;

d) Funções de apoio ou de formação de docentes e alunos.

4.7 - A remuneração a auferir encontra-se prevista no Despacho 20 025/2006 de 1 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 190 de 2 de outubro, alterado pelo Despacho 17 398-C/2009 de 27 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144 de 28 de julho.

4.8 - Os horários a prover serão os que forem fixados no Despacho que aprovar a rede de cursos de ensino português no estrangeiro, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 165/2006 de 11 de agosto, na sua atual redação.

III - Requisitos gerais e específicos de admissão a procedimento concursal para o cargo de professor:

1 - Ao procedimento concursal podem ser opositores os cidadãos que reúnam, até ao final do prazo de candidatura, as seguintes condições:

1.1 - Possuam os requisitos gerais previstos na lei para a constituição de relação jurídica de emprego público, designadamente, terem 18 anos de idade completos, não estarem inibidos do exercício de funções públicas ou interditos para o exercício das funções a que se candidatam, possuírem a robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções e terem cumprido as leis de vacinação obrigatória;

1.2 - Os candidatos ao cargo de professor devem deter os seguintes requisitos específicos:

1.2.1 - Possuam grau de licenciado para aqueles que adquiriram habilitação profissional para a docência no âmbito da legislação anterior ao Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro ou grau académico que confira habilitação profissional para a docência, nos termos exigidos no mesmo decreto-lei, de acordo com os níveis e ciclos de ensino.

1.3 - Comprovem o domínio da língua ou das línguas estrangeiras que correspondam às áreas consulares a que se candidatam sendo possuidores de pelo menos um dos seguintes requisitos:

1.3.1 - Sejam titulares de grau académico de nível superior na língua do país/área consular a que concorrem;

1.3.2 - Sejam naturais do país a que concorrem ou de país que tenha a mesma língua oficial ou tenham realizado a sua formação académica na língua do país a que concorrem;

1.3.3 - Possuam formação de grau superior ou certificado, traduzido em português, passado por instituto de línguas que ateste de forma expressa, com indicação do respetivo nível, a sua proficiência na língua do país a que concorrem (nível B2, ou superior, do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas);

1.4 - Sejam titulares de habilitações legalmente exigidas para a docência, nos termos do disposto no Decreto-Lei 27/2006, de 10 de fevereiro.

1.4.1 - Podem ser opositores ao procedimento concursal para o preenchimento de lugares para a educação pré-escolar, grupo de recrutamento 100, os candidatos qualificados profissionalmente para este nível de ensino;

1.4.2 - Podem, ser opositores ao procedimento concursal para o preenchimento de lugares para o 1.º ciclo do ensino básico, grupo de recrutamento 110, os candidatos qualificados profissionalmente para o 1.º ciclo do ensino básico;

1.4.3 - Ao procedimento concursal para o preenchimento de lugares para o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, podem ser opositores os candidatos portadores de qualificação profissional para o português dos grupos de recrutamento 200, 210 e 220 do 2.º ciclo do ensino básico e 300, 310, 320, 330, 340 e 350 do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário;

1.4.4 - Podem, ainda, ser opositores os candidatos portadores de qualificação profissional para o grupo de recrutamento 400, do 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário, exclusivamente para o ensino da disciplina de História em projetos bilingues em França.

1.5 - Podem ser opositores ao presente procedimento concursal os professores que estejam colocados no ensino português no estrangeiro em regime de comissão de serviço à data do presente aviso de abertura.

2 - Podem ainda ser opositores ao procedimento concursal para professores os candidatos cuja formação profissional tenha sido realizada em estabelecimento de ensino do país a que concorrem, e que estejam devidamente habilitados para a docência em português pelas instituições de ensino superior locais e possuam proficiência linguística correspondente ao nível C2 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa, certificado comprovativo passado por instituto de línguas ou por outra instituição legalmente habilitada para o fazer, traduzido em português.

3 - Não podem ser opositores ao presente procedimento concursal os docentes do ensino português no estrangeiro que, há menos de dois anos, tenham requerido a cessação da comissão de serviço após ter ocorrido a sua renovação nos termos do artigo do 20.º do Decreto-Lei 165/2006 de 11 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 234/2012 de 30 de outubro, ou os que há menos de dois anos não tenham aceitado, em procedimento concursal anterior, a sua colocação, nos termos do n.º 12 do artigo 31.º do Decreto-Lei 165/2006 de 11 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 234/2012 de 30 de outubro.

IV - Prazos e apresentação a procedimento concursal:

1 - O prazo para apresentação da candidatura ao procedimento concursal é de dez dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da data da publicação do presente aviso.

2 - A candidatura é efetuada exclusivamente por via eletrónica, organizada de forma a recolher os elementos legais de identificação do candidato, elementos necessários às suas graduação, ordenação e preferências, a partir do sítio na Internet do Camões, I. P. (www.instituto-camoes.pt).

2.1 - Os candidatos devem aceder, no sítio referido no n.º 2, à «aplicação para inscrição obrigatória» e efetuar a sua inscrição.

2.2 - Após a inscrição, os candidatos devem aceder à aplicação de candidatura, disponível no sítio referido no n.º 2, e preencher o formulário eletrónico de candidatura.

2.3 - O manual de instruções do procedimento concursal encontra-se disponível no sítio na Internet do Camões, I. P. (www.instituto-camoes.pt).

V - Documentação:

1 - Os candidatos deverão apresentar, dentro do prazo estabelecido para a candidatura, os seguintes documentos, digitalizados em formato pdf:

1.1 - Documento de identificação indicado no formulário de candidatura (bilhete de identidade, cartão de cidadão, passaporte ou autorização/título de residência);

1.2 - Certidão comprovativa da(s) habilitação(ões) declarada(s) da qual deverá constar, obrigatoriamente, a indicação da data de conclusão do respetivo curso e a classificação obtida;

1.3 - Documento comprovativo do domínio da língua estrangeira relativa ao(s) país(es) a que se candidata, de acordo com o referido nos n.os 1.3.1 a 1.3.3 do capítulo III do presente aviso;

1.4 - Documento comprovativo do grupo de recrutamento em que se encontram profissionalizados os candidatos aos lugares do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário;

1.5 - Documento comprovativo para a docência do português, nos termos do presente aviso, para os candidatos referidos no ponto 2 do Capítulo III;

1.5.1 - Essa comprovação deve ser feita por meio de declaração passada pelas instituições de ensino superior locais, confirmada pela embaixada ou consulado português e traduzida em língua portuguesa por entidades legalmente competentes para o efeito;

1.6 - Documento comprovativo de tempo de serviço, até 31 de agosto de 2015 (EPE/outras modalidades de ensino);

1.7 - Documento comprovativo da Relação Jurídica de Emprego Público.

2 - Os atuais professores da rede do EPE, em regime de comissão de serviço, que pretendam ser opositores ao procedimento concursal estão dispensados do envio de documentos referidos no n.º 1 do presente Capítulo, pontos 1.1 a 1.6.

VI - Entidade a quem deve ser apresentada a documentação:

1 - Toda a documentação é obrigatoriamente apresentada ao Camões, I. P. por via eletrónica, através da aplicação informática de candidatura.

2 - Até à submissão do formulário de candidatura, é permitida a inclusão da documentação enunciada no capítulo anterior.

3 - Não são considerados quaisquer documentos que sigam via de encaminhamento diferente do estabelecido no n.º 1 do presente capítulo.

VII - Motivos de exclusão do procedimento concursal:

1 - Serão excluídos do procedimento concursal os candidatos que:

1.1 - Não entreguem toda a documentação referida no capítulo V deste aviso, ou entreguem documentação incompleta ou não emitida em conformidade com as exigências de comprovação exigidas no mesmo capítulo ou com um encaminhamento diferente do estabelecido no capítulo VI do presente aviso.

1.2 - Preencham indevidamente o formulário de forma que impossibilite a sua correta ordenação;

1.3 - Não reúnam os requisitos gerais e específicos definidos no capítulo III do presente aviso.

VIII - Seleção:

1 - O método de seleção a utilizar é a prova de conhecimentos.

1.1 - É excluído do procedimento o candidato que obtenha uma valoração inferior a 9,5 valores na prova de conhecimentos.

1.2 - A classificação final obedecerá à fórmula seguinte:

CF = PC 60 % + CP 40 %

Em que:

CF = Classificação final;

PC = Prova de conhecimentos;

CP = Classificação profissional.

1.3 - A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.

2 - A prova de conhecimento para os candidatos ao cargo de professor revestirá a forma escrita, de natureza teórica, a realizar individualmente, sem consulta, com a duração de 90 minutos, com meia hora de tolerância, e incidirá sobre temáticas relativas a:

a) Aprendizagem em contextos de diversidade linguístico - cultural: QuaREPE - Quadro de Referência para o Ensino do Português no Estrangeiro e QECR - Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas - aprendizagem, ensino e avaliação;

b) Cultura portuguesa contemporânea;

c) Legislação que enquadra as funções a que se candidata.

3 - Composição do júri para os candidatos a professor:

Presidente: Maria José Machado - Coordenadora dos Ensinos Básico e Secundário da Direção de Serviços de Língua e Cultura do Camões, I. P.

1.º Vogal: Vera Palma - Chefe da Divisão de Coordenação do Português no Estrangeiro da Direção de Serviços de Língua e Cultura do Camões, I. P.

2.º Vogal: Alda Ribeiro - Divisão de Coordenação do Ensino Português no Estrangeiro da Direção de Serviços de Língua e Cultura do Camões, I. P.

1.º Vogal Suplente: Ana Laires - Divisão de Planeamento de Recursos Humanos da Direção de Serviços de Planeamento e Gestão do Camões, I. P.

2.º Vogal Suplente: Maria Miguel Freitas - Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial da Direção de Serviços de Língua e Cultura do Camões, I. P.

3.1 - Os locais de prestação da prova de conhecimentos, bem como as datas, as horas, a bibliografia e legislação necessária à respetiva preparação serão divulgados no sítio na Internet do Camões, I. P., e em local visível e público das instalações do Camões, I. P., e nas instalações da coordenação de ensino, na missão diplomática a que o procedimento diz respeito.

3.1.1 - A bibliografia e a legislação necessárias à preparação dos temas indicados na publicitação e sobre os quais versa a «Prova de conhecimentos» serão divulgados até 30 dias, contados continuamente, antes da realização desta prova.

IX - Graduação:

1 - Os candidatos serão ordenados por ordem decrescente da sua graduação, calculada pela média, aproximada às centésimas, da classificação da prova de conhecimentos (PC) e da classificação profissional (CP).

2 - Em caso de igualdade de graduação, a ordenação dos candidatos respeitará as seguintes prioridades:

2.1 - Candidatos que se encontrem em situações configuradas pela lei como preferenciais;

2.2 - Candidatos com classificação mais elevada na prova de conhecimentos;

2.3 - Candidatos com maior número de dias de serviço docente prestado no cargo a que concorre;

2.4 - Candidatos com nível mais elevado de habilitação académica e respetiva classificação;

2.5 - Candidatos com classificação mais elevada na licenciatura.

2.6 - Candidatos com maior número de dias de serviço docente prestado noutras modalidades de ensino.

2.7 - Candidatos de maior idade.

3 - Serão facultadas aos candidatos que as solicitem as atas do júri onde constam os parâmetros de avaliação, a ponderação do método a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de classificação final.

X - Publicitação das listas de ordenação e de exclusão:

1 - Terminada a verificação dos requisitos de admissão ao procedimento concursal, os candidatos admitidos são ordenados, por ordem alfabética.

2 - A lista de exclusão para o cargo de professor será organizada por ordem alfabética, com indicação dos motivos de exclusão.

3 - A lista de admissão à prova de conhecimentos será organizada por ordem alfabética.

4 - A lista de publicitação de resultados do método de seleção será organizada por ordem alfabética.

5 - A lista dos resultados da prova de conhecimentos e da classificação profissional será organizada por ordem alfabética.

6 - A lista unitária de ordenação final para o cargo de professor será publicada por prioridade/nível de ensino/língua estrangeira.

7 - As listas são publicitadas no sítio na Internet do Camões, I. P. (www.institutocamoes.pt), afixadas em local visível nas instalações do Camões, I. P., nas embaixadas e/ou consulados de Portugal nos países a que o procedimento concursal respeita.

XI - Audiência dos interessados:

1 - Para o exercício do direito de participação dos interessados, é obrigatória a utilização do formulário eletrónico, a disponibilizar no sítio na Internet do Camões, I. P. (www.instituto-camoes.pt);

2 - Para efeitos de audiência dos interessados, as notificações da exclusão do concurso, da exclusão decorrente da aplicação do método de seleção, da lista unitária de ordenação final e do ato de homologação da lista de ordenação final são feitas mediante aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, e divulgadas no sítio na Internet do Camões, I. P. (www.instituto-camoes.pt) afixadas em local visível nas instalações do Camões, I. P., nas embaixadas e/ou consulados de Portugal nos países a que o procedimento concursal respeita;

3 - O prazo de audiência dos interessados nos termos da Portaria 83-A/2009 de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, bem como do n.º 1 do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, é de 10 dias úteis contados a partir da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República.

XII - Publicitação dos horários e dos postos de trabalho a serem providos:

1 - Após aprovação da rede, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 165/2006 de 11 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 234/2012 de 30 de outubro, os horários e os postos de trabalho para provimento serão publicitados no sítio na Internet do Camões, I. P. (www.instituto-camoes.pt), afixadas em local visível nas instalações do Camões, I. P., nas embaixadas e/ou consulados de Portugal nos países a que o procedimento concursal respeita.

2 - Após a publicitação referida no ponto anterior, os candidatos terão o prazo de cinco dias úteis para manifestarem as suas preferências, devendo para o efeito aceder à aplicação informática disponibilizada no sítio na Internet do Camões, I. P. (www.instituto-camoes.pt).

XIII - Lista unitária de ordenação final:

1 - A lista unitária de ordenação final, após homologação, é publicada no Diário da República, 2.ª série, divulgada no sítio na Internet do Camões, I. P. (www.instituto-camoes.pt) e afixada em local visível nas instalações do Camões, I. P., nas embaixadas e/ou consulados de Portugal nos países a que o procedimento concursal respeita.

2 - A lista de colocação é igualmente publicitada mediante aviso no Diário da República, 2.ª série, divulgada no sítio na Internet do Camões, I. P. (www.instituto-camoes.pt) e afixada em local visível nas instalações do Camões, I. P., nas embaixadas e/ou consulados de Portugal nos países a que o procedimento concursal respeita.

2.1 - A lista de colocação constitui o único meio para comunicar aos interessados as respetivas colocações.

3 - Os candidatos colocados devem comunicar ao Camões, I. P., no prazo de setenta e duas horas, correspondentes aos três primeiros dias úteis seguintes a contar da data de publicitação da lista de colocação, a aceitação dessa colocação, por meio de correio prioritário registado.

4 - No caso de recusa do recrutamento, de apresentação de documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias, de apresentação dos documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pela entidade empregadora pública ou de não aceitação, fica a colocação automaticamente sem efeito, sendo o candidato retirado da lista unitária de ordenação final.

XIV - Recurso hierárquico:

1 - Da exclusão do candidato do procedimento concursal e da homologação da lista de ordenação final pode ser interposto recurso hierárquico, nos termos do artigo 39.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

XV - Provimento:

Os candidatos que figurem nas listas definitivas de colocação e aceitem essa colocação serão nomeados em comissão de serviço, nos termos do artigo 20.º do Regime do EPE, aprovado pelo Decreto-Lei 165/2006 de 11 de agosto, na sua atual redação.

XVI - Para além da publicitação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, será o mesmo também publicitado na BEP, em www.bep.gov.pt, 1.º dia útil seguinte ao da presente publicação e na página eletrónica do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., em (www.instituto-camoes.pt) sendo, ainda, objeto de difusão junto das estruturas de coordenação do ensino português no estrangeiro e de publicitação através de órgão de comunicação de âmbito nacional.

XVII - Nos termos do Despacho conjunto 373/2000 de 01 de março, em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar qualquer forma de discriminação.

XVIII - Prazo de validade:

A reserva de recrutamento será utilizada sempre que, no prazo máximo de 18 meses, contado da data da homologação da lista de ordenação final, haja necessidade de ocupação de idênticos postos de trabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º da Portaria 83-A/2009 de 22 de janeiro.

16 de novembro de 2015. - A Presidente do Conselho Diretivo, Prof.ª Doutora Ana Paula Laborinho.

ANEXO I

(ver documento original)

209122928

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2080810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 27/2006 - Ministério da Educação

    Cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-11 - Decreto-Lei 165/2006 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-07-28 - Decreto-Lei 165-C/2009 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de Agosto, que aprovou o regime do ensino português no estrangeiro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-30 - Decreto-Lei 234/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que estabelece o regime do ensino português no estrangeiro e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-28 - Lei 80/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, - estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário -, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro - adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

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