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Deliberação 8/2003, de 6 de Janeiro

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Texto do documento

Deliberação 8/2003. - 1 - Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, dos Estatutos do Instituto das Estradas de Portugal (IEP), aprovados em anexo ao Decreto-Lei 227/2002, de 30 de Outubro, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-B/2002, de 7 de Novembro, na sequência da deliberação do conselho de administração tomada em reunião realizada em 11 de Dezembro de 2002, são delegadas nos directores assessores da administração das áreas funcionais do planeamento e desenvolvimento, de projectos e empreendimentos, da conservação, exploração e segurança rodoviária, das concessões e das obras de arte e estruturas especiais, respectivamente, engenheiro José Monteiro Meliço, engenheiro João Albino Correia Grade, engenheiro José Emídio Modesto de Oliveira e engenheiro Rui Manuel Esteves da Costa Manteigas, no âmbito das unidades funcionais e das respectivas estruturas, estabelecidas pela Ordem de Serviço n.º 05/2002/CA, do IEP, de 18 de Novembro, as competências para a prática dos seguintes actos:

a) Assinar o expediente, despacho e correspondência relativa a assuntos correntes e da gestão administrativa das respectivas áreas funcionais de coordenação;

b) Determinar a abertura do procedimento e autorizar a despesa para aquisição ou locação de bens e serviços até ao montante de Euro 199 519,16, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

c) Determinar a abertura do procedimento e autorizar a despesa com empreitadas de obras públicas até ao montante de Euro 199 519,16, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 17.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

d) Determinar a abertura dos procedimentos e autorizar as despesas relativas à aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas, em execução de planos de actividade ou programas plurianuais legalmente aprovados até ao montante de Euro 500 000, ao abrigo do n.º 3 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 28.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

e) Autorizar o pagamento de quaisquer revisões de preços que decorram exclusivamente das condições contratuais estabelecidas, até ao valor máximo de Euro 500 000;

f) Autorizar os procedimentos previstos nos termos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, bem como as inerentes despesas dentro dos valores máximos ali previstos;

g) Nomear as comissões de abertura e de análise das propostas relativas a procedimentos de empreitadas de obras públicas, bem como o júri de concursos em procedimentos de aquisição de bens e serviços autorizados no âmbito das suas competências;

h) Delegar no júri de concursos a realização da audiência prévia em procedimentos relativos à aquisição e locação de bens e serviços, nos procedimentos autorizados nos limites das suas competências;

i) Aprovar, no âmbito das suas competências, os documentos de concurso em procedimentos abertos, incluindo projectos, cadernos de encargos e programas de concurso;

j) Aprovar estudos prévios e projectos relativos à execução de obras rodoviárias, independentemente do valor estimado para a sua execução;

k) Aprovar estudos prévios e projectos, incluindo planos, estudos e projectos submetidos a apreciação no âmbito dos contratos de concessão;

l) Autorizar a realização, aprovar os mapas e autorizar o pagamento de trabalhos a mais e a menos, dentro dos limites das suas competências e até ao valor máximo de 10% do valor da adjudicação, no âmbito do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até aos valores máximos das respectivas competências;

m) Autorizar a dispensa do estudo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, em procedimentos dentro dos limites dos valores da sua competência;

n) Autorizar a prorrogação de prazos de conclusão de empreitadas que não ultrapassem o máximo correspondente a 25% do prazo inicial e aprovar as consequentes alterações do plano de trabalhos e cronograma financeiro em procedimentos autorizados nos limites das suas competências;

o) Determinar a rescisão, com fundamento na lei e no contrato, de contratos por si autorizados e dentro dos limites das suas competências financeiras;

p) Nomear as comissões de recepção provisória e as comissões de recepção definitiva dos trabalhos que constituem empreitadas de obras públicas, bem como nomear as comissões de vistoria para extinção de caução e aprovar os respectivos autos;

q) Aprovar os autos de consignação de trabalhos;

r) Aprovar os autos de suspensão e os autos de recomeço de trabalhos em procedimentos autorizados ou do valor dos limites das suas competências;

s) Aprovar os autos de recepção provisória e de recepção definitiva das empreitadas de obras públicas;

t) Aprovar os autos de medição das obras;

u) Aprovar os autos de aceitação definitiva nos procedimentos e aquisição de fornecimento de bens;

v) Validar as facturas para efeitos de pagamento, de harmonia com as autorizações concedidas nas respectivas adjudicações e contratos;

w) Aprovar, após verificação financeira, as contas finais das empreitadas;

x) Autorizar, de acordo com as orientações do conselho de administração, a aceitação e a execução de garantias nos termos legais e contratuais;

y) Aprovar os manuais e planos de segurança, higiene e saúde.

2 - Ficam autorizadas as delegações e subdelegações de competências estabelecidas nas alíneas do número anterior, salvo quando a lei ou o subdelegante disponham em contrário.

3 - São ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes agora delegados, tenham sido praticados pelos directores supra-identificados desde o dia 2 de Dezembro de 2002 e até à data da presente deliberação.

11 de Dezembro de 2002. - O Conselho de Administração: José Luís Ribeiro dos Santos, presidente - João Manuel de Sousa Marques, vice-presidente - Rui Filipe Moura Gomes, vogal - Maria Cristina da Cunha Honório Paulino Resende Elvas, vogal - Artur José Pontvianne Homem de Trindade, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2080215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-30 - Decreto-Lei 227/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Opera a fusão no Instituto das Estradas de Portugal do Instituto das Estradas de Portugal, do Instituto para a Construção Rodoviária e do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, pela transferência para o Instituto das Estradas de Portugal de todas as respectivas atribuições .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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